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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto por Faed Loteadora Ltda. e Imobiliária Rolândia S/C Ltda. (seq. 127.1) em relação à decisão judicial (seq. 122.1) proferida na data de prolatada pelo douto Magistrado[1] na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga n. 0007155-79.2020.8.16.0148, na qual foi julgado procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e CONDENAR, por consequência, a parte requerida, à devolução da integralidade das quantias pagas, corrigidas monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros de mora e correção monetária, consoante fundamentação. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor a ser restituído à autora (CPC, art. 85, § 2º). A Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 127.1), através do qual sustentou que a rescisão do contrato se deu ante ao inadimplemento, caracterizando culpa exclusiva da Apelada.
Ademais, as Apelantes arguiram que o termo inicial dos juros de mora devem ocorrer desde o transito em julgado da decisão ao invés da citação, conforme determinou a decisão judicial objurgada.
As Apelantes, pugnaram pelo reconhecimento de que a rescisão contratual se deu por culpa da Apelante, e com isso a devolução dos valores não deve ser integral, sendo abatido 10% (dez por cento) do valor pago a título de despesas administrativas.
A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 135.1).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), e, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que, no mérito, o recurso de apelação cível deve ser parcialmente procedente conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 Mérito 2.2.1 Inadimplemento Contratual Dos Autos extrai-se que os litigantes firmaram em abril de 2012 contrato particular de proposta de compra e venda de um lote de terras (seq. 1.5).
O preço total avençado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual seria pago da seguinte forma: inicialmente um sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 99 (noventa e nove) parcelas de R$ 383,84 (trezentos e oitenta e três e oitenta e quatro centavos).
A Apelante realizou o pagamento do sinal e mais 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 383,84 (trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Inicialmente, se faz importante ressaltar que o presente caso legal (concreto) é regido pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo assim a responsabilidade civil das Apelantes é objetiva, não sendo necessário provar a culpa, mas somente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, conforme art. 14 da lei 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Do caso legal (concreto) nota-se que não foi enviado a Parte Autora notificação informando do atraso no pagamento e os efeitos da mora, bem como quanto a rescisão contratual unilateral do contrato com a disponibilização do imóvel para venda a terceiros.
Assim, a postura das Apelantes de vender a terceiros imóvel prometido à Apelada sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços.
A inadimplência por si só não serve para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, visto que a falha na prestação de serviço decorreu da rescisão unilateral sem aviso prévio e sem o devido respaldo contratual.
Ademais, ante a vedação à surpresa e ao princípio do contraditório é necessário avisar previamente antes de que alguém venha a sofrer qualquer restrição de direito.
Da análise dos Autos, verifica-se que não fora juntado o contrato de promessa de compra e venda, mesmo com o pedido da Apelada. Dessa forma, entende-se que caberia as Agravantes comprovarem que no contrato constava cláusula que autorizasse a imobiliária a rescindir o contrato unilateralmente por falta de pagamento.
Dessa forma, o desfazimento do vínculo contratual sem a anuência de ambos os contratantes só é possível quando autorizado por lei ou previsto no contrato, o que não aconteceu no caso em comento.
Neste sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 9.514/97). PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, CONDOMÍNIO E DESPESAS INERENTES À POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, , DO CPC). INAPLICABILIDADECAPUT DA SÚMULA 543 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. NEGÓCIO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.DISPOSIÇÃO APLICÁVEL INDISTINTAMENTE EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES. EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA OU POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 475 E 478 DO CC). INEXISTÊNICA DE DIREITO POTESTATIVO DE QUAISQUER DAS PARTES DE EXIGIR A RESILIÇÃO UNILATERAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL (ART. 473, CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "A promessa de venda e a alienação fiduciária são inconfundíveis e por isso são objeto de regimes jurídicos distintos, que delineiam com clareza a fisionomia própria de cada uma dessas figuras. (...) A promessa de venda é contrato preliminar pelo qual o titular do domínio sobre determinado imóvel (promitente vendedor) se obriga a transferi-lo ao promitente comprador a título oneroso. Por esse contrato, o promitente vendedor conserva o domínio do imóvel em seu patrimônio e investe o promitente comprador no direito de aquisição, sob condição suspensiva. Em geral, o pagamento é feito parceladamente; concluído o pagamento, dá-se a extinção natural da promessa de venda mediante outorga do contrato de compra e venda, que, uma vez registrada, opera a transmissão do domínio ao adquirente. É contrato autônomo; nasce, desenvolve-se e se extingue independente de outro contrato. Já a alienação fiduciária é contrato de garantia, pelo qual o proprietário de determinado imóvel o transmite ao credor em caráter resolúvel, vinculando-o ao cumprimento da obrigação. Cumprido o contrato principal, o credor dá quitação ao devedor fiduciante, seguindo-se o cancelamento da garantia no Registro de Imóveis e a reversão da propriedade ao antigo devedor fiduciante. É contrato de garantia; portanto, acessório."(Melhim Namem Chalub) (TJPR – 5ª Câm. Cível – AgInst. n. 0048142-87.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Carlos Mansur Arida – Unân. – j. 02.04.2019) Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, as Apelantes, satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia.
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.2.2 Juros de Mora – Termo Inicial As Apelantes sustentaram que antes do trânsito em julgado da decisão judicial não existe mora, assim este deve ser o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
A obrigação se iniciou no momento em que fora prolatada a decisão judicial que julgou procedente o pedido inicial, pelo que, a incidência dos juros de mora deverão incidir.
Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS PERDAS E DANOS. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE 50% APLICADA NA FORMA DO §6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE A FIXOU. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Sobre o montante das perdas e danos incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Sobre o valor da multa, aplicada na forma do §6º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incidirão juros moratórios a contar da publicação da decisão que a fixou. Agravo de Instrumento provido em parte.” (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0042650-51.2017.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – j. 14.03.2018) Por estas razões, entende-se que respeitável decisão judicial objurgada merece reforma, com o intuito de que a incidência dos juros de mora se dê a partir do transito em julgado da decisão judicial. 3.1. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1.1 Majoração Quantitativa Em vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, para determinar que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
De outro lado, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso foi parcialmente provido.
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