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Processo:
0007155-79.2020.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O presente caso legal (concreto) é regido pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo assim a responsabilidade civil das Apelantes é objetiva, não sendo necessário provar a culpa, mas somente o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, conforme art. 14 da lei 8.078/90.2. A postura das Apelantes de vender a terceiros imóvel prometido à Apelada sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços.3. Além do mais, o desfazimento do vínculo contratual sem a anuência de ambos os contratantes só é possível quando autorizado por lei ou previsto no contrato, o que não aconteceu no caso em comento.4. A obrigação se iniciou no momento em que fora prolatada a decisão judicial que julgou procedente o pedido inicial, pelo que, a incidência dos juros de mora deverão incidir.5. Em vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.