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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Ana Maria Finatto Boeger e Espólio de Nivaldo Boeger – representado por Juliano Baggio contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos seguintes termos (seq. 153.1):Logo, tendo em vista que o cheque que lastreia a pretensão autoral foi emitido em 09/09/2015 e esta ação ajuizada somente em 23/09/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, está prescrita a pretensão autoral.Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do (s) procurador (es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).Porém, considerando que a parte autora foi agraciada com a gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil). (Destacou-se) Em suas razões (seq. 158.1), argumentaram os apelantes que: a) houve cerceamento de defesa quando o Juízo deixou de analisar as provas necessárias para o deslinde do feito, visto que as provas trazidas pelas partes aos autos levariam a uma conclusão favorável aos apelantes, principalmente acerca da existência ou inexistência de negócio jurídico entre as partes;
b) o não reconhecimento do direito pleiteado pelos recorrentes configura grave privilégio ao enriquecimento sem causa, posto que favorece os apelados em detrimento dos apelantes, que venderam, de boa-fé, parte do seu rebanho aos réus, e sequer recebeu por isso;
c) deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes na esfera recursal, posto que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios recursais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98, caput, do CPC e da Lei 1.060/50. A parte apelada apresentou contrarrazões (seq. 161.1), sustentando que: a) deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a mera existência de declaração não é prova suficiente para a concessão do benefício à autora, bem como deve haver vários indícios para este; b) não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não houve a limitação das provas a serem produzidas. No caso dos autos era desnecessária a dilação probatória, considerando que o título executivo apresentado é “ao portador”, sendo desnecessário o depoimento das partes; c) o reconhecimento da ocorrência da prescrição do título executivo é impositivo, visto que a cédula foi emitida em 09/09/2015 e a pretensão dos apelantes foi ajuizada somente em 23/09/2020, superando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo a sua análise. Da Justiça Gratuita: A parte autora/apelante requereu, em suas razões recursais, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.Observa-se que o mencionado benefício fora concedido no seq. 19.1, dos autos principais, sem posterior revogação. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50.2. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0010021-58.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.11.2022) (Destaquei e suprimi)Logo, nos termos do artigo 9º da Lei n. º 1.060/50, mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que os autores/apelantes permanecerão na condição de beneficiários da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida. Preliminares;II.1. Cerceamento de Defesa; Argumentam os recorrentes que a r. sentença deve ser anulada, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, bem como seja determinada a reabertura da instrução probatória com o deferimento da produção das provas pleiteadas pelos autores.Razão não assiste aos apelantes.Os autores pugnaram pela oitiva das testemunhas, sustentando que a prova testemunhal era imprescindível para corroborar as alegações contidas na inicial, especialmente acerca da compra dos animais feita pelos réus. Contudo, verifica-se que a referida prova não se reputa o único meio de prova passível de elucidar os fatos.Assim, a negativa da produção da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa nos presentes autos.Na inicial, os autores alegam a existência de contrato verbal entre as partes, representado pelo cheque juntado aos autos.Contudo, os autores limitaram-se a juntar a cártula prescrita (seq. 1.7).Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA.EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002718-97.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.07.2018) (Destacou-se)
Diante de tais premissas, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. II.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL Em que pese o entendimento dos recorrentes, buscando a análise do mérito da presente demanda, tal pretensão esbarra na prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo a quo. Isso porque, este colegiado já pacificou o entendimento de que a ação de cobrança de título prescrito possui prazo prescricional de 05 anos, nos termos dispostos no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe:Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sobre o mesmo tema, dispõe a Súmula nº 503, do STJ, in verbis:SÚMULA n. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Assim, ainda que se entenda que a demanda se trata de cobrança de uma negociação avençada entre as partes, é de se aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, porquanto se trata de dívida líquida, conforme se extrai da petição inicial.De modo semelhante decide o Superior Tribunal de Justiça:“Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver instrumentalização por ação monitória” (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325450/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) Assim também vem decidindo essa Colenda 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO. INSURGÊNCIA. [...]. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 503, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002718-97.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.07.2018) (Destacou-se) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição, eis que o título objeto da cobrança é um cheque emitido em 09 de setembro de 2015 (seq. 1.7), uma vez decorridos mais de cinco anos entre as datas de emissão do cheque e o ajuizamento da ação, que foi em 23/09/2020 (seq. 1.1 – autos principais). II.3 – Dos honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, verifica-se que o recurso aforado pelos apelantes restou desprovido, tal como delineado acima.Assim, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, majorando em 1%, para os apelantes, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.Porém, considerando que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil). ConclusãoDesta feita, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, com a devida majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo-se inalterada a r. decisão do Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
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