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Acórdão
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I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TRATORNEW S.A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000438-03.2006.8.16.0064, que indeferiu o pedido para que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis a anotação da penhora ocorrida nos autos, nos seguintes termos (mov. 246.1): Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRATORNEW S.A. em face de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR e outro. 1. No mov. 237.1 o executado se insurgiu quanto cálculo da Contadoria de mov. 229.1, sustentando que a Contadora adicionou ao cálculo honorários contratuais não cobrados pela parte exequente quando do ajuizamento da ação. A Contadora, por sua vez, certificou que “na realização do cálculo de mov. 229.1 foi considerada a memória de cálculo de mov. 1.20, na qual foram incluídos honorários advocatícios de 10% e não tendo havido impugnação deste cálculo. Considerando isto, foram incluídos no cálculo de mov. 229.1 os honorários contratuais e, salvo engano, não foram estipulados pelo Juízo os valores de honorários advocatícios”. Pois bem. Decido. Analisando o cálculo apresentado junto à inicial (mov. 1.3), verifico que, de fato, não houve cobrança de honorários contratuais de 10% (dez por cento) pelo exequente, de modo que não cabia à Contadora incluir no cálculo o referido valor, sob pena de se incorrer em execução extra petita e violação à estabilização objetiva da lide. Todavia, analisando as decisões anteriormente proferidas nesses autos, observo que não houve fixação da verba honorária em favor do Advogado da parte exequente prevista no art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 827 do atual Código de Processo Civil, que determina que “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”. Da exegese dos referidos dispositivos, infere-se que a fixação de tais honorários é obrigatória e deve ocorrer mesmo na ausência de requerimento da parte, razão pela qual entendo que é cabível a sua fixação no decorrer do processo, quando não fixados “de plano” como determina a lei, sob pena de violação ao direito do Advogado à remuneração pelos serviços prestados ao longo da execução.Sendo assim, FIXO os honorários previstos no art. 827 do CPC em dez por cento, tal como a determina a previsão do caput. Ressalto que tais honorários devem incidir sobre o valor atualizado da execução, que deve levar em consideração não só a correção monetária, mas, também, os juros de mora. Diante do exposto, mutatis mutandis, o cálculo da Contadoria corresponde ao valor devido, vez que a não incidência de honorários contratuais de dez por cento não afasta a incidência dos honorários de idêntico percentual previstos no art. 827 do CPC. Portanto, levando em conta a concordância da parte exequente (mov. 236.1), HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo no mov. 229.1. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 205.1 para que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis a anotação da penhora ocorrida nos autos, considerando a motivação exarada por aquele Ofício no sentido de que a averbação da constrição não prescinde o registro da escritura de compra e venda do imóvel, à luz do princípio da continuidade registral. 3. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 4. INTIMEM-SE ambas as partes acerca do teor dessa decisão. Intimações de diligências necessárias. Irresignado, o Exequente, ora Agravante, em síntese, que: a) Trata-se, na origem, de ação execução por título extrajudicial, onde a Agravante pretende receber dos Agravados, a quantia R$ 1.089.191,53 (um milhão, oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), conforme último cálculo juntado pela Contadoria Judicial;b) Após inúmeras buscas por bens passíveis de penhora em nome dos Agravados por meios dos Sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, existência de imóveis em nome dos Executados, sem qualquer sucesso, a Agravante logrou êxito em encontrar escritura pública de compra e venda do imóvel nº 13.081, em que consta como compradora a esposa do Agravado MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR, MICHELE NOCERA FADEL, a qual ainda não foi registrada na matrícula daquele imóvel;c) Considerando que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, e que a aquisição do referido imóvel, em 15/07/2011, ocorreu posteriormente à dívida, em 30/04/2005, têm-se que o bem se comunica entre os cônjuges, devendo responder pelas dívidas contraídas pelo Agravado, proporcionalmente à sua meação de 50% (cinquenta por cento);d) Requereu a penhora da parte ideal objeto da matrícula nº 13.081 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva-PR, na proporção de 50% pertencente ao Agravado MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR. O pedido foi deferido pelo Magistrado singular;e) Ato contínuo, o Cartório de Registro de Imóveis se recusou a registrar a penhora do bem, sob o fundamento de que a parte interessada deveria registrar a escritura pública de compra e venda para após realizar o registro da penhora;f) Informou ao Juízo a quo sobre a recusa do Cartório em cumprir a ordem judicial e requereu que supressão judicial, tendo o Juízo de Base, indeferido o pedido;g) Quando há prova consistente, como existe nos autos, aliás não impugnada pelos Agravados, de que a transferência do imóvel não se deu ainda por mera conveniência do Agravado MOACYR, tal presunção deve ruir em face da realidade;h) Resta cristalino que a conduta adotada tem como objetivo a frustação da execução proposta contra o esposo da adquirente do imóvel, razão pela qual tarda em promover a transferência do bem;i) O artigo 1.417, do Código Civil deixa claro que a promessa de compra e venda registrada em cartório de registro de imóveis outorga ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel;j) Mesmo não tendo sido registrado o contrato preliminar, não se pode negar a existência de direito de aquisição do bem em prol do promitente comprador, no caso a esposa do Agravado MOACYR;k) Dessa forma, não se pode negar a possibilidade do bem ser penhorado judicialmente, ainda que na fração ideal de 50% pertence ao cônjuge devedor, como garantia de uma obrigação pelo simples fato de não estar registrado.
Por fim, pleiteia que seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja determinada a averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre a parte ideal do imóvel apontado.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a Agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Em verificação aos presentes autos, tem-se que o Exequente, ora Agravante, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.081 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/PR, em razão da escritura pública de compra e venda do bem, em que consta como compradora a esposa do Executado/Agravado, Sra. Michele Nocera Fadel.A fim de embasar o pleito, sustentou que o Executado/Agravado e a Sra. Michele são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, e que a aquisição do imóvel ocorreu posteriormente à dívida executada, de modo que o imóvel se comunica entre os cônjuges, proporcionalmente à meação de 50% (cinquenta por cento).O Magistrado singular deferiu o pleito (mov. 192.1). Na sequência, o Exequente/Agravante requereu o registro da penhora do referido bem no Cartório de Registro de Imóveis (mov. 205.1).Contudo, o Magistrado singular proferiu a r. decisão agravada, na qual indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a averbação da constrição não prescinde o registro da escritura de compra e venda do imóvel, à luz do princípio da continuidade registral (mov. 246.1).Inconformado, o Exequente/Agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, sustentado que o artigo 1.417, do Código Civil deixa claro que a promessa de compra e venda registrada em cartório de registro de imóveis outorga ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Ainda, assevera que mesmo não tendo sido registrado o contrato preliminar, não se pode negar a existência de direito de aquisição do bem em prol do promitente comprador, no caso a esposa do Agravado, Sr. Moacyr. Sem razão.Primeiramente, consigna-se que o Sr. Moacyr e a Sra. Michele Nocera Fadel são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, de modo que o Executado/Agravado é meeiro, ou seja, tem direito a metade do patrimônio comum, em razão do regime de bens adotado, conforme dispõe o art. 1.829, I, CC.Além disso, o art. 789 do CPC prevê que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Assim, em um primeiro momento, poder-se-ia dizer que é possível a averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre a parte ideal do imóvel objeto dos presentes autos.Ocorre que, após melhor análise da controvérsia, verificou-se que o Exequente/Agravante requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.081 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/PR. Entretendo, tal bem está registrado em nome de Thiago Ciprino Pinto, terceiro estranho à lide (mov. 186.2):
E, em que pese exista Escritura Pública de Compra e venda, na qual consta a compra do imóvel supracitado pela Sra. Michele Nocera Fadel, não houve o assentamento no registro público acerca da transferência da propriedade.Assim, se a Escritura Pública não foi registrada, o imóvel não consta em nome da esposa do Executado/Agravado, o que impossibilita averbar a penhora do imóvel na matrícula, em observância ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ainda, dispõe que o art. 1.245, CC, que a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, CC, veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Execução de honorários advocatícios. Decisão agravada que indefere o pedido de penhora do imóvel objeto da demanda, sob o fundamento de que o bem não está registrado no nome da executada/embargante. Imóvel adquirido pela executada através de Escritura Pública de compra e venda. Ausência de averbação junto ao registro do imóvel. Transferência que ocorre com o devido assentamento na matrícula imobiliária. Art. 1.245 do CC. Constrição que deve recair sobre bem do devedor. Art. 789 do CPC. Impossibilidade de penhora do imóvel neste momento processual. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0055934-87.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PENHORA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. ART. 835, XII, DO CPC. INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL FOI TRANSFERIDO AO DEVEDOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO.1. Não é possível, em regra, a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro estranho ao feito executivo.2. Deve ser deferida a constrição dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem imóvel, quando evidenciada a existência de indícios de negociação da propriedade em seu favor, por meio de instrumento particular.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008653-38.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2021). Deste modo, considerando que o imóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide, não é possível neste momento processual, a determinação de averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) no Cartório de Registro de Imóveis.Todavia, no presente caso é possível a penhora sobre os direitos que o Executado, Sr. Moacyr possui sobre o bem, vez que os direitos aquisitivos sobre os imóveis são penhoráveis e poderão ser objeto de alienação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM IMÓVEL POR NÃO ESTAR REGISTRADO EM NOME DOS EXECUTADOS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO DEFERIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, SEM, CONTUDO, A DEVIDA PERFECTIBILIZAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS - PLEITO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NÃO REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DE EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA - ART. 835, XIII, CPC - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005767-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.07.2020) Ressalta-se que eventual arrematante dos direitos aquisitivos ora penhorados não poderá pleitear a transferência do bem no cartório de registro de imóveis, pois não há transferência do direito de propriedade.Na hipótese, o arrematante se sub-rogará nos direitos do Executado/Agravado e, posteriormente, poderá regularizar a transferência de propriedade para seu nome, efetuando o registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel. No mesmo sentido, colho o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA LEVAR A LEILÃO OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO. DIREITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PREÇO QUITADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 835, INCISO XII, CPC). PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO (DIREITO AQUISITIVO) QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE INOCUIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014240-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 25.10.2018).
Desta forma, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente Recurso, em menor extensão, para deferir o pleito do Exequente/Agravante no sentido de possibilitar a averbação da penhora dos direitos que o Executado/Agravado possui sobre o imóvel de matrícula nº 13.081 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/PR, respeitada a meação. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento, em menor extensão ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de deferir o pleito do Exequente/Agravante no sentido de possibilitar a averbação da penhora dos direitos que o Executado/Agravado possui sobre o imóvel de matrícula nº 13.081 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva/PR, respeitada a meação, nos termos da fundamentação supra.
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