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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0017645-41.2011.8.16.0031(mov. 1.1), homologou liminarmente a falta grave cometida pelo acusado, e regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena do sentenciado para o fechado.Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.3) que: (a) em respeito ao princípio da presunção da inocência, o fato definido como crime doloso só pode ser considerado como acontecido, como sua autoria, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (b) embora o enunciado da Súmula nº 526 do STJ, disponha da prescindibilidade de trânsito em julgado, alega o recorrente que “em nenhum momento permite que tal reconhecimento prescinda da própria sentença, ou ainda de outras decisões e atos processuais relevantes (como oferecimento e recebimento de denúncia, instrução processual etc.)”; (c) pugnou pelo afastamento da homologação da falta grave. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Paulo César Vieira Tavares, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Antes de adentrar ao exame de mérito das razões recursais formuladas pela Defesa, impende tecer algumas considerações a respeito do entendimento das Cortes Superiores no que concerne à realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e audiência de justificação, para fins de homologação de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus nº. 532.846/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, posicionou-se no sentido de que é dispensável a oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. APREENSÃO DE BATERIA DE CELULAR, MICRO CARTÕES DE MEMÓRIA E ADAPTADORES USB. CONDUTA QUE CONFIGURA A FALTA DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. DECISÃO MANTIDA .AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A conduta consistente na apreensão de bateria de celular, micro cartões de mémoria e de adaptadores USB, após a regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 3. Diante disso, é de se registrar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a regressão de regime, a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios na execução da pena - à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena -, e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos exatos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do STJ. 4. Agravo interno improvido.” - (AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) – (sem destaques no original). Já o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou o Tema 941, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 972.598/RS em sede de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, constatando que havendo a oitiva do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD. Confira-se: “TEMA 941: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Averígua-se, deste modo, que duas circunstâncias precisam ser ponderadas: (i) em caso de instauração de PAD pelo diretor do DEPEN para analisar suposta falta grave, em que seja conferido ao apenado exercício de direitos constitucionais de contraditório e da ampla defesa (com defesa técnica), poderá ser dispensável a realização de audiência de justificação; (ii) se o procedimento administrativo disciplinar não for instaurado, ou for instaurado sem que sejam respeitados os direitos do apenado, será imprescindível a realização de audiência de justificação para a homologação de alegada falta grave. Nessa toada, vislumbra-se que nos autos não foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou realizada audiência de justificação, dessa forma, in casu, trata-se da possibilidade [ou não] da regressão cautelar. Primordialmente, destrinço acerca da [in]dispensabilidade do trânsito em julgado para apuração de falta grave. Conforme o disposto no caput do artigo 52 da Lei de Execução Penal “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)”. A seu turno, o artigo 118, caput e inciso I, da referida legislação prevê que a “execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”O apenado praticou fato definido como crime doloso, o que, nos termos do artigo 52 da LEP, configura prática de falta grave acarretando a regressão de regime segundo o artigo 118 da LEP.Simultaneamente ao exposto, insta consignar que a Defesa destacou que tal circunstância não pode ser considerada como falta grave, em atenção ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), de modo que a conduta do apenado somente poderá ser definida como crime doloso quando houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Acerca da prática de fato tido como crime doloso, no período de cumprimento de pena, Guilherme de Souza Nucci trata sobre a prescindibilidade do trânsito em julgado: “Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art. 50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória) definido em lei como crime doloso (despreza-se o delito culposo para tal finalidade), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semiaberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado” (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 299) – (sem destaques no original). Nesse sentido, a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário o trânsito em julgado para configuração de falta grave: “Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Nessa perspectiva, confira-se julgados proferidos por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PRÁTICA DE OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CABIMENTO – NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUMÚLA 526 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0054933-04.2020.8.16.0000 - CASTRO - REL.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 15.12.2020) – (sem destaques no original).”AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: Des. Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.01.2021) – (sem destaques no original). Também não configura ofensa ao princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, inaplicável em sede de execução penal, às finalidades pretendidas. Esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.” (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) – (sem destaques no original). Logo, o mero cometimento de delito doloso pelo apenado, independentemente do resultado da ação penal, já caracteriza a falta grave autorizando todas as sanções judiciais cabíveis, tais como a regressão para regime mais rigoroso, alteração da data-base, perda da remição e revogação das saídas temporárias, não havendo necessidade de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP.Além disso, sobre a regressão cautelarmente fixada, o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela desnecessidade do procedimento administrativo disciplinar (PAD) e da audiência de justificação para este fim: “1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo – PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal” (STJ, RHC 92.446/BA, 6ª T., j. 8-2-2018, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19-2-2018) – (sem grifos no texto original). Nesse sentido, trago entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) 2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) – (sem grifos no texto original). Sobre o assunto, não se pode perder de vista que a regressão cautelar ostenta caráter provisório, proferida mediante poder geral de cautela do magistrado, servindo, inclusive, como facilitador do procedimento de apuração do cometimento da falta grave.Em hipótese análoga, já julgou esta Câmara: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PRISÃO DOMICILIAR – RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, DO CNJ – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – FUGA – REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os pedidos para que sejam concedidos o regime semiaberto harmonizado ou a prisão domiciliar, com base na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, não foram objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não podem ser conhecidos nesta Corte, sob pena de configurar supressão de instância. Evidenciando-se a suposta prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do modo prisional pelo Juiz da Execução Penal, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo. Recurso conhecido em parte e não provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016722-95.2020.8.16.0009 - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 30.01.2021) – (sem grifos no texto original). Diante disso, considerando a regressão cautelar do regime, independentemente de trânsito em julgado da ação penal, nos termos e razões apresentados, não merece prosperar a insurgência recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Geovane Marques Pinto, mantendo a decisão recorrida.
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