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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Karoline Lorenz Rutyna, em face da decisão de mov. 139.1, proferida em Cumprimento de Sentença sob nº 0001580-43.2017.8.16.0036, que entendeu indevidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que a execução de sentença genérica de procedência, proferida em ação coletiva ordinária demanda cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, deste modo, nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º- D da Medida Provisória n. 2.180/35/2001 – que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.Indica que no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 720.839-PR, restou pacificado o entendimento de que nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exequentes.Afirma que a execução subjetiva (cumprimento de sentença) do direito individual homogêneo decidido em ação coletiva, inicia nova fase no processo acidentalmente coletivo, nos moldes do que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.111/GO.Cita ainda a súmula nº 345 do STJ, bem como o Tema 973, consignado na decisão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.648.498/RS.Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 25.05.2022 (mov. 15 .1).Expedida a intimação do agravado em 22.05.2022 (ev. 17.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 19.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 23.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal sobre a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de procedimento individual de ação coletiva e a incidência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a agravante afirma que é patrona do exequente em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo oriundo da ação coletiva em que a procedência reconheceu a lesão à direitos individuais homogêneos.Alega, que nesses casos, a execução do título judicial demanda maior cognição exauriente no tocante as particularidades de cada exequente que compõe a entidade de classe autora do processo de conhecimento.Assim, em razão da natureza jurídica da ação coletiva e sendo a execução exclusivamente individual, o caso em tela é, segundo entendimento o doutrinário dominante, alvo de excepcional incidência do artigo 95 do Código De Consumidor, que dispõe o seguinte: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.Desse modo, assiste razão à agravante. Explico.Acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, disciplina o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.A regra contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo. Confira-se:Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.Após análise detida do regramento normativo do novel Código de Processo Civil, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ.Isso ocorre, porque diante do aparente conflito entre o referido dispositivo legal e o conteúdo da Súmula nº 345 do STJ4, a questão precisou ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), no qual firmou-se a seguinte tese: “O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.A decisão foi assim ementada:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no artigo 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(REsp 1650588/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – destacou-se.Conforme se depreende da fundamentação da decisão de natureza vinculante, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso, naturalmente decorre do fato de os sujeitos que a compõem a relação processual não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.Havendo subsunção do caso concreto à tese vinculante firmada no julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda, é medida que se impõe.Nada obstante, tem-se que o art. 85, do CPC/15, estabeleceu regras objetivas para a fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo em seu §2.º que a verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados determinados parâmetros.Nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser observados os parágrafos 3.º e 4.º, com os respectivos percentuais fixados e, inexistindo condenação ou proveito econômico, a condenação em honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa.A fixação equitativa prevista no § 8.º, do art. 85, somente se aplica quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo ou muito elevado.Acerca do aqui exposto:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)No caso, o cumprimento de sentença busca o recebimento de valores originalmente indicados de R$ 220.160,64 (duzentos e vinte mil, cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 1.1), não se tratando de valor irrisório ou de quantia exorbitante, de modo que não estão preenchidos os requisitos do art. 85, § 8º para a sua fixação equitativa.Assim, afigura-se indevido o arbitramento equitativo, sendo correta a aplicação dos §3º, I, do art. 85, do CPC/15.Desse modo, impõe-se ao caso em apreço arbitrar honorários advocatícios, para o cumprimento de sentença, em 10% sobre o o proveito econômico obtido.Isto posto, o voto é no sentido conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos moldes da fundamentação supra.
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