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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4002049-91.2022.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: RENAN ALAN CANTERI.1. Ministério Público interpõe recurso de agravo da decisão[1] do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que indeferiu seu pedido de revogação da remição de pena (pelo estudo) concedida a Renan Alan Canteri[2].Alega, em síntese, que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde 2017, não mais certifica a conclusão do ensino médio, servindo somente como meio de acesso ao ensino superior. Aduz que a mera aprovação no teste, sem o controle institucional dos estudos realizados pelo detento, não autoriza a remição da pena. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se revogar o benefício[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida[5] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal.Ao Agravado foi deferida remição de 133 dias de pena em razão de sua aprovação em cinco campos do saber no ENEM.Embora a Recomendação nº 44/2013 do e. Conselho Nacional de Justiça tenha sido, de fato, revogada pela Resolução nº 391/2021-CNJ, manteve-se a previsão da remição pela aprovação no referido exame:“Art. 3º- parágrafo único: Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 126, § 5º.”3. Assim, ainda que a aprovação no ENEM não resulte na certificação de conclusão do ensino médio, adequado se mostra considerá-la para a remição da pena de sentenciado que, por conta própria, realizou estudos e obteve êxito no teste.Já sob a vigência da nova disciplina do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, decidiu esta Primeira Câmara:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM – INVIABILIDADE – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. ART. 126, DA LEP. RESOLUÇÃO Nº. 391/2021. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.”[7]De rigor, então, a manutenção da decisão recorrida.
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