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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execuções Penais, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que indeferiu pedido de desimplantação ministerial e manteve a concessão da remição de 20 dias em favor do apenado, diante da aprovação em um dos campos de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme decisão de mov. 48.1 (SEEU).Inconformado, o Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 53.1, SEEU), em cujas razões (mov. 53.2) requer a reforma da decisão, revogando-se a concessão de remição da pena com base no certificado de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, ao argumento de que desde 2017 o ENEM passou a não mais certificar a conclusão do ensino médio, o que agora é realizado pelo ENCCEJA, permanecendo apenas como forma de ingresso no ensino superior. Assim, alega que a mera realização do exame, sem comprovação de carga horaria de estudos, não é suficiente para permitir a concessão da benesse. O recorrido apresentou contrarrazões através de advogado constituído, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 74.1, SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. DESPROVIMENTO. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito ministerial de desimplantação, mantendo a concessão da remição de 20 dias em favor do apenado, diante da aprovação em um dos campos do conhecimento do ENEM. Nesse sentido, alega a impossibilidade de reconhecimento do benefício pela aprovação no ENEM, uma vez que desde 2017 o exame não mais certifica a conclusão do ensino médio, não satisfazendo os requisitos de estudo da Lei de Execução Penal. Contudo, não assiste razão ao apelo. De início, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, editando a Recomendação nº 44/2013, conferiu interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, possibilitando a remição da pena em decorrência do estudo dos apenados que obtivessem aprovação nos exames nacionais de certificação de conclusão do ensino médio, como o Exame Nacional do Ensino Médio.Nesse sentido, assim dispõe o art. 1, inciso IV, da referida Recomendação:“Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (…) IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), (...)”Nesses casos, estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça verdadeira hipótese de remição por “tempo ficto” de estudo. Em outras palavras, a despeito da ausência de comprovação regular de frequência e aproveitamento (exigida como regra geral), a remição será concedida quando da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), presumindo-se, nesses casos, que o apenado estudou o equivalente a 50% da carga horária exigida para a conclusão do ensino médio. Por seu turno, a despeito das alegações ministeriais, mesmo após a revogação da referida normativa pela edição da Resolução nº 391 de 10/05/2021, manteve-se o entendimento de que a aprovação nos referidos exames importa no reconhecimento de remição por tempo de estudo, conforme se infere da leitura do seu art. 3º, caput e parágrafo único: “Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar o considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da o Resolução n 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de o educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5 , da LEP.”Portanto, da análise do trecho em destaque, tem-se que a recomendação trazida pela normativa anterior (nº 44/2013) se manteve na nova Resolução com redação quase idêntica, bem como a possibilidade de remição ficta por estudo em favor daqueles apenados que tenham sido aprovados nos exames listados, dentre eles, o ENEM.No mais, em que pese o Exame Nacional do Ensino Médio não mais certifique a conclusão do ensino médio desde 2017, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a aprovação no ENEM ainda é apta a comprovar os estudos independentes por parte dos apenados, mesmo diante da superveniência da Resolução nº 391/2021 do CNJ.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. (...) REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CNJ, QUE, SOBRE O TEMA, MANTEVE O DISPOSTO NA REVOGADA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 6. No caso concreto, como o executado foi aprovado em três dos cinco campos de conhecimento do ENEM, faz jus ao cálculo proporcional de 50% da carga horária total definida para o Ensino Médio, nos moldes do art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013, o que lhe garante o direito à remição de 60 (sessenta) dias de pena (1.200 horas divididas por 12 = 100). O fato de ela ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Tal circunstância apenas a impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 7. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/CNJ. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. 4 (QUATRO) MATÉRIAS. CONCLUSÃO DA ETAPA ANTERIORMENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA COM RECOMENDAÇÃO. (...) II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ. Precedentes. III - In casu, tendo em vista que o apenado não realizava estudo de maneira formal, restando aprovado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, deve ter a sua pena proporcionalmente remida. (...) Ordem concedida, de ofício, para reconhecer 80 (oitenta) dias de remição de penas ao paciente, também determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade. (HC n. 722.547/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 28/3/2022.)Por sua vez, a excelsa Superior Corte de Justiça se manifestou no sentido de que: “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.” (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006).Busca-se, nessa toada, incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Acerca do tema, cumpre ressaltar que o reconhecimento da finalidade primordial de ressocialização contida no instituto da remição, conforme interpretação constitucional, se mantém no âmbito da Corte Superior, vide seguinte trecho do aresto acima colacionado:(...) 7. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.) Assim, é cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade, o que se pode atestar mediante aprovação, total ou parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio. Nesse tocante, em que pese o apelante alegue que para o reconhecimento da remição por estudo se exija acompanhamento e registro de frequência escolar do executado, em razão do reconhecimento pelo CNJ e pela jurisprudência pátria da modalidade ficta, tal tese não se sustenta. No mais, o atual entendimento jurisprudencial assenta que “é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020) (AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Nesse aspecto, é pacifica a possibilidade de ser computado o tempo de estudo informal despendido pelo preso na preparação para a realização de tal exame para fins de remição de pena, ainda que não seja mais admitida a certificação de conclusão do ensino médio por intermédio da realização e aprovação no ENEM (obstando, assim, somente o incremento de 1/3 sobre a carga horária de conclusão do ensino médio, na linha da previsão do art. 126, §5º, da LEP). A jurisprudência desta Colenda Quarta Câmara Criminal já deliberou neste mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE REMIÇÃO DE PENA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ENEM – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O ESTUDO NÃO SE REALIZOU DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE NO ANO DE 2018 – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ANO DE 2019 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2019 – ESTUDOS AUTÔNOMOS QUE SE REALIZARAM NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000927-15.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.06.2021).Assim, mostra-se plenamente possível o aproveitamento do tempo de estudo informal despendido pelo apenado para a realização da prova do ENEM para fins de remição de pena, não havendo que se falar em sua revogação.No particular dos autos, infere-se que o apenado realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, de modo que a sua aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), certifica este estudo, não sendo possível aferir que realmente estudava por outros meios, já que não poderia demonstrar através de matrícula e histórico escolar.Ademais, com base no atestado juntado aos Autos de Execução em mov. 36.1, infere-se que o agravado foi aprovado em uma das cinco áreas do conhecimento abrangidas no ENEM, mais especificamente, de “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias”, tendo em vista que superou o mínimo de 450 pontos exigidos para a aprovação, nos termos do artigo 1°, inciso III, da Portaria n° 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Nesse sentido:“Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.”Sendo assim, por não ter sido aprovado integralmente em todas as disciplinas do ENEM, conclui-se que, de fato, RICARDO tem direito à remição parcial de pena, de 20 dias, conforme realizado pelo Juízo de 1º grau.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSIN O MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a "Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM" (HC n. 525.381/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 03/12/2019). II - In casu, como o ora agravante obteve aprovação no ENEM em 4 (quatro) áreas de conhecimento, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totaliza-se 80 (oitenta) dias a serem remidos, conforme acertada decisão a quo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)Por oportuno, inobstante o apelante alegue que a manutenção da medida permitiria ao apenado ser aprovado anualmente no ENEM e ter concedida remição injustamente em todas essas oportunidades, sabe-se que o exame, ainda que possa ser realizado anualmente, permitindo repetidas aprovações, não possibilita o reconhecimento da remição baseada na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, por mais de uma vez, sob pena de incorrer em bis in idem. A propósito, confira-se:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM-2019. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM BASE NO EXAME REALIZADO EM ANO ANTERIOR (ENEM-2018). NOVA APROVAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013349-03.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.08.2020).Portanto, tem-se que a decisão recorrida se revelou escorreita quanto ao reconhecimento da remição por estudo em favor do apenado com base na aprovação no ENEM, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e das Recomendações nº 44/2013 e nº 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, nega-se provimento ao presente recurso de agravo, mantendo o reconhecimento de 20 dias remição por estudo em favor do apenado RICARDO REDINSKI, bem como a decisão atacada por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução ministerial, mantendo o reconhecimento de 20 dias remição por estudo em favor do apenado RICARDO REDINSKI, consoante a fundamentação encimada.
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