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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 127.1, proferida nos autos de ação de “declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, movida por JOSÉ VERIANO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “3 – CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A LEGALIDADE do contrato firmado no evento 10.2; b) INEXISTENCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL relativo aos contratos juntados nos eventos 10.3 e 10.4; c) Condenar a Ré a proceder a restituição dos valores descontados mês a mês no benefício previdenciário do autor (vide evento 1.6) que será alcançado por cálculo aritmético, restituição esta que deverá ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC (restituição em dobro), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da cobrança e juros moratórios de 1% desde a citação; d) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês após 15 dias da data desta sentença, autorizando a compensação do valor já disponibilizado ao autor (ev.10.9 e 10.10) no valor de R$ 3.523,38 (três mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos ) – em sua forma absoluta, ou seja, sem proceder atualizações, bastando o simples desconto do valor já depositado em benefício da autora, lembrando que o valor de indenização de dano moral já foi computado pensando desta forma. Em face da sucumbência condeno parcialmente as partes na razão de 30% ao autor e 70% à requerida, em relação às custas e despesas processuais.Em relação ao honorários advocatícios, condeno o autor à pagar a requerida o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) na forma do artigo 85 do CPC, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, §3° do CPC, posto que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e as partes por intimadas.” Opostos Declaratórios pelo Requerido, foram conhecidos e rejeitados (mov. 136.1).Ainda irresignado, o Banco interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a plena validade dos contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos (nº. 598296652 e 595795970), bem como a licitude das respectivas contratações, afirmando que, na ocasião, foram apresentados todos os documentos necessários à realização dos negócios jurídicos, afastando eventuais indícios de estelionato, fraude, ou mesmo erro nas contratações, e ainda acrescentando “que a perícia realizada não pode ser considerada como prova absoluta, porquanto falível. Nessa senda, o laudo pericial não pode prevalecer em detrimento do extenso arcabouço probatório produzido pelo Banco Apelante”.Pontuou, ademais, que as provas carreadas nos autos revelaram, de forma incontestável, o recebimento dos valores em conta bancária de titularidade do Apelado, o que, por si só, refuta a tese autoral de que não existiram as contratações, sendo certo que “somente o recorrido foi beneficiado pelos negócios jurídicos discutidos”, circunstância que impõe a rejeição dos pedidos formulados na exordial.Asseverou também que descabida a indenização por danos morais, em atenção ao disposto no art. 188, inc. l, do CC/2002, ponderando, neste particular, que “...a parte apelada não sofreu qualquer dano com as contratações, pois percebeu vantagem evidente com elas, sendo importante destacar que os descontos realizados não superam os créditos recebidos, não havendo, portanto, prejuízo ou perturbação de ordem financeira da parte apelada, bem como não existiu diminuição de sua capacidade econômica”.Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação ao pagamento de indenização, postulou pela redução do quantum, “com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, para além do afastamento da condenação à repetição do indébito na forma dobrada, porquanto não restou caracterizada sua má-fé.Pontuou, ainda, que indevida a repetição, tampouco na forma dobrada, como consignou a sentença, porquanto os descontos “foram efetuados com base em contratos devidamente assinados e acompanhados de documentação pessoal da parte apelada, a qual recebeu os valores oriundos dos mesmos, de modo que inexistente a má-fé”.Por fim, com relação à compensação, na hipótese de mantida a sentença de primeiro grau, requereu que necessária a observância do valor total das contratações, incluindo as derivadas de portabilidade e refinanciamento, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Autor.Com base nesses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que reformada a sentença (mov. 140.1). Contrarrazões apresentadas pelo Autor-apelado no mov. 143.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação, interposto pelo Réu.Insurge-se o Réu-apelante em face da sentença de procedência da ação, pugnando pela reforma da decisão.Para tanto, sustentou o Recorrente, em suma: (a) a licitude e validade das contratações; (b) a impossibilidade de condenação ao pagamento por danos morais (c) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a minoração do quantum indenizatório (d) o afastamento da repetição do indébito na forma dobrada e (e) na hipótese de manutenção da sentença, para que possibilitada a compensação de valores englobando-se o valor total das operações financeiras discutidas, e não somente as quantias residuais disponibilizadas ao Recorrido.Com razão, apenas em parte, nos termos da fundamentação a seguir exposta. 1. – Quanto às contratações nrs. 598296652 e 595795970. Sustentou o Recorrente a plena validade dos contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos (nrs. 598296652 e 595795970), nos termos aduzidos no relatório.Com razão, em parte, neste particular.Pois bem. É sabido que o negócio jurídico se constitui em declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos que o sujeito pretende e o Direito reconhece.E sobre a sua validade e respectiva nulidade, dispõem os arts. 104 e 166, do CC/2002: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Da leitura desses referidos dispositivos, é possível concluir que, sem a observância dos requisitos elencados no art. 104, do CC/2002, tem-se a figura de negócio jurídico que, embora existente, é inválido, inclusive podendo ser sancionado, em casos mais graves, com o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art. 166, do CPC/2015. Sobre os negócios jurídicos e seu plano de validade, ademais, veja-se em Francisco Amaral:
“O negócio jurídico é declaração de vontade que se destina à produção de certos efeitos jurídicos que o sujeito pretende e o direito reconhece. Seu elemento essencial é a vontade, que se dá a conhecer através da respectiva declaração e que tem, por isso, relevante significado econômico e social, por ser meio de se alcançar o efeito jurídico pretendido. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do Código Civil de 2002).” (IN: AMARAL, Francisco. Direito Civil, Introdução, 4 ed., São Paulo: Renovar, 2002, p. 385) Por sua vez, agora a respeito da nulidade dos negócios jurídicos, comentam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald: “Nulo é a espécie de invalidade mais grave, aquela que, me regra, ofende preceitos de ordem pública, considerados essenciais à sociedade. Já pudemos estudar que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei ( Código Civil, art. 104). Sem a observância desses requisitos de validade, teremos um negócio inválido, sancionado, segundo o art. 166 do mesmo Código, com a nulidade.” (In: FARIAS, Cristiano Chaves de. Et al. Manual de Direito Civil, Volume Único, 3ª edição, Ed. JusPodivim, Pag. 581). Por fim, nas lições de Flávio Tartuce acerca do tema: “(...) A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. (...) são duas as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou latu sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Na primeira, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício”. (In: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 7ª edição, Ed. Método, Pag. 197). No caso dos autos, verifica-se que fora reconhecida na sentença a “inexistência” dos contratos nrs. 598296652 e 595795970, contudo, consoante adiante se demonstrará, é caso de se reconhecer, de um lado, a nulidade do contrato n. 598296652 e, de outro lado, a plena validade da contratação n. 595795970, em atenção às peculiaridades do caso, justificando-se, por isso, o parcial provimento do recurso neste particular. Em primeiro lugar, passo a analisar a discussão relacionada ao contrato n. 598296652. Trata-se a referida contratação de “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, sob o n. 598296652, supostamente firmada entre as partes em 09.10.2019 (mov. 10.3).Diz-se supostamente porque, além de o Autor consignar em audiência de instrução desconhecer o contrato sob análise, sob n. 598296652 (mov. 126.1), pela via pericial, foi constatada a falsidade da assinatura do Autor quando da realização do mútuo (mov. 60.1). A propósito, vejam-se alguns excertos das respostas a quesitos formulados pelo Banco, juntamente com a conclusão final do laudo pericial anexado aos autos: “QUESITOS DO RÉU Ref. mov. 42.1 1) A assinatura constante no contrato se assemelha àquela constante na procuração juntada aos autos? ESTA PERITA NÃO ANALISOU A PROCURAÇÃO POIS O AUTOR DISPOS DE MAIS DE 30 ASSINATURAS AUTENTICAS PARA TAL ANALISE. 2) A assinatura constante no contrato se assemelha àquela constante na declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela parte autora? REAFIRMO A RESPOSTA ANTERIOR. 3) Ao se examinar o contrato questionado, seria possível ao leigo captar alguma espécie de falsificação entre a assinatura constante na Carteira de Identidade e na procuração com aquela aposta no contrato? SIM. 4) É possível ao Senhor Perito identificar se as assinaturas constantes na da Carteira de Identidade ou da procuração e no contrato conservam padrões gráficos entre si? O CONTRATO N°605321552 É AUTENTICO AO PUNHO DE JOSÉ VERIANO POIS CONSERVAM PADROES ENTRE SI. OS CONTRATOS N°598296652 E N°595795970 NÃO CONSERVAM PADROES GRÁFICOS ENTRE SI. 5) É possível ao Senhor Perito identificar se as assinaturas constantes na cédula da Carteira de Identidade ou na procuração e no contrato partiram do mesmo punho? CONTRATO N° 605321552 PARTIU DO PUNHO DE JOSÉ VERIANO JÁ OS CONTRATOS N°598296652 E N°595795970 NÃO PROVIERAM DO PUNHO DE JOSÉ VERIANO. 6) Poderia o Sr. Perito analisar o grau de semelhança, se alto, médio ou nenhuma semelhança, entre a assinatura da parte autora e àquela constante no título em questão. CONTRATO N° 605321552 É AUTENTICO, OS CONTRATOS N° 598296652 E N° 595795970 NÃO POSSUI NENHUM SEMELHANÇA. 7) Seria possível a uma pessoa com padrões de conhecimento mediano identificar alguma falsidade entre a assinatura constante no contrato e a aquela aposta na cédula da Carteira de Identidade da parte autora sem o auxílio de instrumentos específicos para tanto? SIM.CONCLUSÃOA perita examinou a via original dos documentos questionados, chegando à seguinte conclusão: 1. AS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS PQ1 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADE N° 605321552, datado de 24 de dezembro de 2019, evento 10.2. CONVERGE AO PUNHO DE JOSÉ VERIANO. 2. A ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PQ2 -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADE N° 598296652, datado de 09 de outubro de 2019, evento 10.3, e PQ3 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ADE N° 595795970, datado de 09 de outubro de 2019, evento 10.4. DIVERGEM AO PUNHO DE JOSÉ VERIANO.” Ora, sabe-se que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.Na hipótese dos autos, que contempla contrato de mútuo contaminado de vício insanável, registrado sob o n. 598296652, dada a manifesta ausência de vontade do Requerente, por conta da falsificação da assinatura nesta contratação, resta evidente que este negócio se constituiu em operação ilícita, cuja gravidade o torna nulo de pleno direito, com clara inaptidão para a produção de quaisquer efeitos entre as partes. Para além disso, não escapa aos olhos deste Relator que a contratação em questão (contrato n. 598296652), firmada com o Banco Itaú Unibanco, ora Réu, originou-se de operação financeira de portabilidade, servindo para quitação de empréstimo anteriormente firmado (nº. 6925487), firmado originalmente com o Banco Safra S/A. Ocorre que, em consulta ao Sistema Projudi, constata-se que o contrato portado (nº. 6925487) foi objeto de discussão nos autos n. 0003976-30.2019.8.16.0098 e, especialmente, observa-se, que, naquele feito, o Magistrado de origem já prolatou sentença, declarando a nulidade desta contratação, por sentença, diante da ausência de provas da autenticidade da assinatura do Autor aposta no mútuo (mov. 128.1)[1].Não obstante tenha sido interposto recurso de Apelação pelo Banco Safra S.A naqueles autos n. 0003976-30.2019.8.16.0098 (mov. 135.1), já distribuído ao Des. Roberto Portugal Bacellar e pautado para julgamento na sessão virtual de 11.07.2022 a 15.07.2022, verifica-se que a discussão está relacionada apenas à repetição de indébito em dobro, bem como ao afastamento dos danos morais, sem efetiva discussão a respeito da nulidade dos contratos nrs. 6925487 e 6926127, circunstância que evidentemente traz implicações a estes autos, afinal, se nulo o contrato portado n. 6925487, não se pode, evidentemente, reconhecer como válido o contrato ora em análise.Assim, dado esse contexto, a nulidade do contrato n. 598296652, com fulcro nos art. 166, II e IV, do CC/2002, era (e é) mesmo de rigor.Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DO EMITENTE RECONHECIDA FALSA POR PERÍCIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. GARANTIA PRESTADA PESSOALMENTE POR AVALISTA. O AVAL CONSTITUI GARANTIA AUTÔNOMA, INTEGRAL, SOLIDÁRIA, OBRIGANDO O AVALISTA INEPENDENTEMENTE DA HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR PRINCIPAL TORNA NULO O TÍTULO, SÓ QUANTO ÀQUELE QUE TEVE A FIRMA FALSIFICADA. CÉDULA REGULAR EM RELAÇÃO ÀS FORMALIDADES PRESCRITAS PELA LEI 10.931/2004. PERMANECE VÁLIDA A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA, QUE GARANTIU, PERANTE O CREDOR, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTAMPADAS NO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE AVALISTA. ÊXITO DO EMBARGANTE, NOS EMBAGOS À EXECUÇÃO, QUE PARMANECE, PELO QUE MANTIDOS SOBRE O EMBARGADO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004278-15.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.02.2022). (negritei) Por isso, vez que nulo o contrato n. 598296652, não merece acolhida a insurgência recursal neste particular. Situação diversa, contudo, ocorre em relação à segunda contratação, sob n. 595795970, que passo agora a analisar.É que, da leitura atenta do feito, verifica-se que restou evidenciada a efetiva contratação deste segundo mútuo, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, diante de todo o arcabouço probatório trazido aos autos, que não se resume, evidentemente, à prova pericial, circunstância que justifica o provimento do recurso neste particular.Já de início, registro que o Magistrado não está obrigado a julgar a lide de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se das provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Isso significa que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e/ou fatos devidamente comprovados nos autos, devendo, inclusive, de acordo com a regra do art. 479, do CPC, expressar “os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”.Colhe-se, por oportuno, as lições de MARINONI acerca do tema: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 CPC). No entanto, tem o dever de julgar em conformidade com aquilo que consta dos autos (art. 371, CPC). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem que outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 479)”. (negritei). E, também, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a doença que acomete a recorrida tenha tratamento e não cause invalidez permanente, o deferimento de sua aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral após treze anos do diagnóstico não permitem concluir, no caso concreto, que a invalidez seja parcial ou temporária. Assim, a reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( CPC/1973 , art. 543-C ), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(negritei) Dito isso, não obstante reconhecida a inautenticidade da assinatura aposta no mútuo em questão no laudo pericial (mov. 10.4), há uma peculiaridade presente nos autos que autoriza concluir pela impossibilidade de se reconhecer a “inexistência” da contratação, residente no fato do Autor ter confessado, em audiência de instrução, não só ter recebido o valor do mútuo, mas se utilizado dele para quitar dívidas particulares, circunstância que evidencia seu consentimento com o contratado e sua vontade de contratar.Veja-se, a propósito, alguns excertos do depoimento do Requerente (mov. 126.1 – aos 5 minutos e 20 segundos): “(...)Magistrado: (...) Aí Sr. José, tem mais um, foi para abater...O Sr. tinha um contrato que foi refinanciado, era um contrato que o Sr. tinha com outra empresa e foi refinanciado...Autor: Olha só, eu não me lembro não...Magistrado: e foi depositado para o Sr. R$ 1.044,47. O Sr. lembra disso?Autor: É....Magistrado: Esse foi para sua conta na Caixa Econômica. O Sr. lembra desse valor, de R$ 1.044,47?Autor: Esse eu lembro.Magistrado: O Sr. recebeu esse valor?Autor: Lembro.Magistrado: E o que o Sr. fez com esse dinheiro?Autor: Com esse dinheiro aí? Ah, eu paguei umas continhas que eu tenho...IPTU.Magistrado: O Sr. usou?Autor: Éééé...uhum. Estava meio apurado e estou até hoje.Magistrado: Sr. José, então agora o Sr. está começando a se lembrar que usou esse dinheiro.Autor: Uhum.Magistrado: É que o Sr. falou que nunca fez contrato com o banco mas, de repente, o Sr. está começando a se lembrar de que usou esse dinheiro em alguns lugares (...)(...) o Sr. me disse que recebeu R$ 1.044,47 na sua conta no Banco Itaú. O contrato foi juntado pelo banco e, em que pese a perícia tenha decidido que não é sua assinatura, o dinheiro foi depositado na sua conta, e a assinatura é muito parecida com a do Sr. (...)”. Veja-se, ademais, que, a Cédula de Crédito em análise, juntada pela instituição financeira ao mov. 10.4, foi pactuada no valor de R$ 4.454,16 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo que o importe de R$ 3.372,51 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) foi utilizado para amortizar mútuo pactuado anteriormente (contrato n. 593796160, não discutido judicialmente, conforme alegado na contestação de mov. 10.1)[2], com a liberação de saldo remanescente, de R$ 1.044,47 (mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), diretamente em conta corrente do Autor, por meio de TED (mov. 10.9): Esse contexto, de manifesta confissão do Autor quanto ao recebimento de numerários derivados da celebração do mútuo em enfoque, aliado, ainda, as demais provas apresentadas no processo, demonstram que o valor objeto do mútuo foi revertido em favor do Apelado, tornando evidente que, apesar de a assinatura do contrato de mútuo não provir do Autor, é incontroverso ter ele se beneficiado do empréstimo, com a liberação de parte do numerário em sua conta, enquanto a outra parte se prestou para quitar dívida anterior de outro mútuo por ele firmado, circunstância que, repito, bem demonstra sua vontade na contratação.Logo, considerando estas circunstâncias, o laudo pericial, muito embora tenha atestado a inautenticidade da assinatura do Requerente aposta no mútuo, não deve ser considerado, de forma isolada, prova apta para se apurar a validade do contrato em questão, em detrimento de outros elementos probatórios constantes nos autos que tornaram incontroversa a disponibilização e utilização de valores oriundos do empréstimo, depositados diretamente em conta corrente do Autor, o que leva à conclusão de regularidade dos descontos ocorridos no seu benefício, inexistindo, via de consequência, direito à repetição do indébito e indenização por dano moral, pois importaria em enriquecimento ilícito do Recorrido, na medida em que se utilizou do montante liberado em seu favor.Em sentido similar, esse e. Tribunal de Justiça já decidiu em caso pretérito: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO O MÚTUO, AFIRMANDO NÃO TER RECEBIDO E USUFRUÍDO DO VALOR MUTUADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE, DECLARANDO A NULIDADE DO MÚTUO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE NA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APONTADA PELA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DA REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE PARTE DO MÚTUO FOI UTILIZADO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO BMG S/A E O SALDO REMANESCENTE FOI LIBERADO À AUTORA. MÚTUO ANTERIOR JUNTO A ENTIDADE BANCÁRIA TERCEIRA QUE CONSTA COMO EXCLUÍDO NO HISTÓRICO DO INSS. IDENTIDADE ENTRE OS VALORES PRESENTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E OS CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. CRÉDITO EFETUADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA NA MESMA DATA EM QUE PACTUADO O CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. REFORMA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO VENCIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0005027-26.2015.8.16.0160 - SARANDI - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 05.09.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O VALOR APONTADO PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDICAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. CÍVEL - 0044351-47.2017.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 13.11.2021)” Pelo exposto, considerando, de um lado, a nulidade do contrato n. 598296652 e, de outro lado, a plena validade da contratação n. 595795970, dou parcial provimento ao recurso neste particular. 2. - A repetição de indébito. Afirmou o Recorrente, também, que não é caso de repetição de indébito, muito menos na forma dobrada, uma vez que os lançamentos efetuados no benefício previdenciário do Autor ostentaram traços de legalidade.Com razão, em parte, neste particular. E é assim, com efeito, porque os valores indevidamente pagos pelo consumidor, em relação ao contrato de n. 598296652 – declarado nulo, devem ser a ele restituídos, porquanto consequência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade, sob pena de locupletamento indevido da instituição financeira (art. 884, do CC/2002).Por outro lado, a repetição deverá se dar na forma simples, e não dobrada, como determinado na sentença, uma vez que não evidenciada a má-fé do Apelante nas cobranças, até porque, além de as assinaturas apostas em ambos os pactos não terem se tratado de ato de falsificação grosseira e facilmente perceptível a olho nu, os documentos apresentados no ato das contratações são idênticos aos apresentados junto à inicial, de modo que não há como afirmar, extreme de dúvidas, que os lançamentos realizados no benefício do Autor decorreram de conduta maliciosa e intencional da instituição financeira em prejuízo do o consumidor. Além do mais, vale lembrar que, na falta de prova robusta e incontestável da má-fé, a boa-fé se presume. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Colenda Câmara: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(...) 8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 9.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 10.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 509.684/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUIÇÃO REJEITADA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICABILIDADE. REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO A TAXA PREVIAMENTE PACTUADA.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONTRATADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.DISCUSSÃO OCIOSA ANTE A NÃO CONGTRATAÇÃO DO ENCARGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE.PAGAMENTOS INDEVIDOS QUE GERAM O DIREITO À REPETIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 959209-2 - Barracão - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - J. 22.05.2013) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE UM DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE NO CONTRATO DE MÚTUO – FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FATO DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO – SÚMULA N. 479, STJ - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR QUE EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA, DANO E NEXO CAUSAL – DESCONTOS DE VERBA SALARIAL - DANOS SOFRIDOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010913-81.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.05.2019) Assim, vez que a repetição de indébito deve se dar na forma simples, fica parcialmente provido o apelo neste particular. 3. - A indenização por danos morais. Sustentou o Apelante o descabimento da indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ato ilícito e demonstração de dano. Subsidiariamente, pugnou pela redução do “quantum” indenizatório. Com acerto, vez que descabida a indenização. Pois bem. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos.Sobre o tema, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ou seja, praticado o ato (como uma ação negligente do réu, por exemplo), e que dele resulte dano, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação.Primeiramente, em relação ao mútuo nº 595795970, conforme consignado no tópico anterior, embora a perícia tenha atestado a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, não há como reputá-lo como nulo porque, de acordo com os outros elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente por meio do depoimento pessoal do Apelado, restou comprovada a disponibilização e utilização de numerários pelo Requerente que, em nenhum momento, ao logo da instrução do feito, manifestou interesse em devolvê-los.Logo, é impossível concluir pela presença de algum dano ensejador da reparação moral pois, ao receber e utilizar os valores derivados do aludido pacto, o Autor anuiu, ainda que implicitamente, com seus termos e respectivos encargos, inclusive com a condição de que, sobre seu benefício previdenciário, seriam descontadas quantias mensais, até a liquidação total da dívida.Já em relação ao mútuo nº 598296652 – declarado nulo, também não há reputar a presença de algum dano moral ensejador à indenização, embora por fundamento diverso. Explico.É que, no caso dos autos, sequer se pode imputar o cometimento de ação negligente do Banco, porquanto a falsidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 598296652, com previsão de descontos em benefício, não pode ser entendida como resultado de prática grosseira, o que impede sua responsabilização civil.Por outro lado, muito embora as assinatura constante no contrato seja indiscutivelmente falsa, verifica-se, todavia, não ter se tratado de falsificação grosseira, constatáveis a olho nu, tanto que não bastou para a constatação do falso o simples exame visual do Juízo com a comparação entre a assinatura do contrato e a constante nos documentos de identidade do Autor.Não obstante as divergências formais e de gênese entre as assinaturas constante no contrato e a paradigma, constata-se que o falsário tentou se aproximar morfologicamente das peças padrões, criando dificuldade para constatar a falsificação, o que impossibilitou que se a confirmasse por mera comparação, a olho nu, pelo homem médio, mas tão somente por perícia grafotécnica. Logo, atento às peculiaridades do caso, não se vislumbra qualquer ato efetivamente culposo do Banco, porquanto, apesar de ter conferido as assinaturas, não conseguiu identificar sua falsificação, que contavam com todos os dados pessoais do Autor, inclusive com seus corretos dados bancários.Desta forma, muito embora inexigível o débito (questão incontroversa nos autos), entendo que presente clara excludente de responsabilidade do Réu, o que autoriza a reforma da sentença em relação à indenização por danos morais, porquanto, diante das peculiaridades do caso, não restou caracterizada a presença dos pressupostos essenciais para o surgimento da responsabilidade civil do Banco, circunstância que afasta, por consequência, o dever da pretendida reparação moral.Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃOGROSSEIRA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. EMPRESA CONTRIBUIU COM O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1269694-1 - Guarapuava - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 13.08.2015) “Apelação Cível. Danos Materiais e Morais. Furto de talonário. Comunicação Tardia a Instituição Bancária. Compensação de Cheques. Assinatura Falsificada. Inocorrência de Falsificação Grosseira. Culpa do Banco não caracterizada. Exegese do art. 39, § único, da Lei nº. 7.357/85. Súmula nº. 28 do STF. Indenização Indevida. Sentença Correta. Recurso. Desprovimento.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 346678-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 27.09.2007) “APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – CHEQUE COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA, POSTERIORMENTE PROTESTADO – FALSIFICAÇÃO SÓ CONSTATADA POR PERÍCIA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA SUBSTANCIAL DA SENTENÇA – DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES EM PARCELA CONSIDERÁVEL DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A OUTRAS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0021632-83.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.08.2019) Assim, diante desse panorama fático, fica provido o apelo neste ponto, para fim de afastar a indenização por danos morais, tornando, evidentemente, prejudicadas eventuais discussões sobre a necessidade de redução do valor da indenização.Por fim, resta prejudicado o pleito para que a compensação de valores abarque o valor integral das operações discutidas, já que, diante do reconhecimento da validade da contratação do mútuo nº. 595795970, com a manutenção dos descontos a ele relacionados, não há que falar em devolução de valores por parte do Requerente. 4. – Os ônus sucumbenciais. Considerando o parcial provimento do recurso para: (a) reconhecer a validade da Cédula de Crédito nº. 595795970 e, consequentemente, dos lançamentos a ela relacionados; (b) afastar a condenação do Recorrente à repetição, na forma dobrada, em relação à Cédula de Crédito nº. 598296652 e (c) afastar a condenação em reparação moral importou no decaimento de parcela considerável dos pedidos formulados pelo Autor, impõe-se a redistribuição e readequação dos ônus de sucumbência, a fim de que a responsabilidade por esse encargo corresponda ao resultado do julgamento.Por isso, diante deste panorama processual de sucumbência recíproca, mas em desigual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem custeados na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do Autor-apelado, e os 20% (vinte por cento) restantes a cargo do Réu-apelante.Além disso, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, condeno o Banco-réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: repetição de valores na forma simples em relação ao mútuo nº 598296652), em favor do advogado do Autor, bem como condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono do Banco, fixados em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a defesa (leia-se: afastamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, repetição de valores na forma dobrada e reconhecimento da validade do contrato nº. 595795970), devidamente atualizado, sem compensação de honorários, porque indevida, em face do caráter alimentar da verba.Por isso, voto por conhecer dar parcial provimento ao recurso de Apelação. 5. - A fixação dos honorários recursais. Para finalizar, cabe esclarecer que deixo de fixar honorários recursais porque indevida a fixação para casos tais (AgInt nos EResp nº1.539.725/DF[3]). 6. - Conclusão. Em suma, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação proposta.
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