Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela autuada sob nº 0042701-98.2013.8.16.0001 ajuizada por Loir Machado em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e FAM – Consultoria Financeira. Em sentença de mov. 251.1 foi julgado procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por LOIR MACHADO em face de BANCO BANRISUL e FAM CONSULTORIA FINANCEIRA, para o fim de: a) Anular o contrato datado de 19/03/2013 (mov. 17.2), mantendo-se o contrato datado de 14/03/2013 (mov. 1.11), que irá reger o negócio jurídico entre as partes; b) Condenar o Réu Banco Banrisul à repetição dos valores pagos a mais pelo Autor, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o Autor obteve sucesso na anulação do negócio jurídico questionado, mas sucumbiu quanto aos danos morais, e levando em conta a natureza dos pedidos em que venceu e que foi vencido, CONDENO o Requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais (aqui incluídos os honorários periciais homologados no valor de R$ 3.500,00) e dos honorários advocatícios, que serão pagos em favor do procurador do Réu não revel. De conseguinte, CONDENO os Requeridos ao pagamento dos 80% restantes das custas e despesas processuais (o que engloba os honorários periciais) e dos honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do Autor. Em respeito à previsão do art. 87, § 1º, do CPC, distribuo a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais dos Réus em 50% para cada um. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, considerando o longo tempo de desenvolvimento processual, a natureza da demanda e a necessidade de elaboração de prova técnica, fixo-os no valor global de 14% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. As verbas honorárias deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.” Inconformado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A recorre a esta Superior Instância (mov. 255.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) a sentença ao determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre 14% sobre o valor da causa atualizado fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; b) não obstante o valor da causa que se atribuiu a ação é de R$100.000,00 (cem mil reais); c) os honorários devem ser arbitrados em um valor fixo e não sobre o valor da causa; d) a dissonância em fixar honorários advocatícios em um percentual elevado, balizando-se em face do valor da causa, vai contra o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e) incorreta a sentença de primeiro grau que condenou o banco ao pagamento das custas processuais, vez que, uma vez que foi o apelado quem solicitou a perícia técnica, deve ser ele quem deve suportar o pagamento dos honorários periciais. Devidamente intimado, Loir Machado apresentou contrarrazões (mov. 264.1 dos autos originários) alegando o não cabimento da readequação do ônus sucumbencial. Por sua vez, Loir Machado, igualmente descontente, recorre a esta Superior Instância (mov. 258.1 dos autos originários), sustentando, em resumo, que: a) conforme restou comprovado através da perícia grafotécnica, houve alteração fraudulenta do contrato, de modo que jamais houve manifestação de vontade do autor quanto ao negócio jurídico representado pelo contrato datado de 19/03/2013; b) o ordenamento jurídico pátrio estabelece no artigo 927 do Código Civil a obrigatoriedade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito; c) resta cristalino que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, visto que, com base na teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza; d) diante das atitudes das rés ao onerar significativamente o contrato do autor, descontando todo mês um valor exorbitante do seu contracheque, é incontroverso que a parte agira ilicitamente, o que culmina no seu dever de indenizar; e) não há que se falar em comprovação dos aludidos danos morais, eis que estes, oriundos de onerosidade excessiva e modificação do contrato, independem de comprovação; f) a parte autora pretende ser ressarcida pelo dano moral sofrido e entende como adequada a quantia não inferior à R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), visto que se viu constrangido e as ações da ré afetaram o seu âmago; g) não restam dúvidas que houve má-fé do banco réu, pois a assinatura foi fraudulentamente copiada, de modo que, como se trata de relação de consumo, a repetição do indébito é determinada através da devolução em dobro da importância cobrada indevidamente.Ao final, requer o provimento do recurso a fim de julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, com inversão do ônus de sucumbência, bem como a reforma da decisão a fim de ser reconhecida a má-fé do banco, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Devidamente intimado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apresentou contrarrazões (mov. 263.1 dos autos originários) alegando a improcedência do recurso. É o relatório.
VOTO RECURSO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso interposto merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOa) Dos honorários advocatíciosDefende a instituição financeira que a sentença ao determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre 14% sobre o valor da causa atualizado fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha o banco pretende a limitação da verba honorária com base na apreciação equitativa. Pois bem. Os honorários são regulamentados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o Novo Código de Processo Civil trouxe uma verdadeira “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Ainda, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia, assim elencada: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” No presente caso, a sentença julgou pela procedência parcial dos pedidos iniciais, a fim de anular o contrato datado de 19/03/2013 e condenar o réu à repetição dos valores pagos a maior pelo autor. Na sequência, diante da sucumbência recíproca, condenou o requente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto os requeridos foram condenados a 80% das mesmas verbas. Por fim, fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, uma vez que a sentença tem caráter condenatório, pois determinou a repetição dos valores pagos a maior pelo autor em face da nulidade do contrato datado de 19/03/2013, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação processual incidindo sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Acórdão que dá parcial provimento ao apelo do embargante para determinar a restituição na forma simples e afastar a indenização por danos morais. Alegação de contradição quanto à fixação da verba honorária. Verba honorária fixada sobre o valor atualizado da causa. Contradição verificada. Percentual de honorários advocatícios que deve incidir sobre o valor da condenação. Utilização do valor da causa como base de cálculo descabida. Inteligência do Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeito infringente para alterar o critério de fixação da verba honorária. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008716-26.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.04.2022) Assim, deve-se reformar a sentença recorrida, readequando-se a base de cálculo da verba honorária que deverá incidir sobre a condenação, fixando-se a base de cálculo em 20% sobre o valor da condenação . b) Dos honorários periciaisAlega o Apelante que se mostra incorreta a sentença de primeiro grau que condenou o banco ao pagamento das custas processuais, vez que, uma vez que foi o apelado quem solicitou a perícia técnica, deve ser ele quem deve suportar o pagamento dos honorários periciais. Sem razão. Inobstante em fase instrutória o autor tenha requerido a perícia, denota-se que à seq. 175.1, em face ao pedido de desistência da prova, o magistrado esclareceu que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, não haveria o adiantamento dos honorários periciais por ele.Na decisão ainda se consignou que na prolação da sentença, restando o réu sucumbente ficaria a cargo dele o pagamento do percentual de honorários, e sendo o autor sucumbente se aplicaria a Resolução CNJ n.º 232/2016.Acrescenta-se que, reiterado o pedido de desistência da prova pelo autor (seq. 190.1), o magistrado manteve a produção da perícia grafotécnica, anotando que “sua não realização só incorreria em prejuízo ao julgamento do feito” (seq. 191.1). Assim, esclarece-se que os honorários periciais se enquadram como verba de sucumbência, não se confundindo com a obrigação de adiantar valores de acordo com o ônus de custeio, como pretende o Apelante. Nessa linha, a verba deve ser arcada por aquele que perdeu, independente de pedido ou adiantamento, por inteligência do §2º do art. 82 do Código de Processo Civil, que é claro em determinar que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. No presente caso, a sentença apenas aplicou o entendimento anteriormente exarado, de forma que, a sucumbência sendo recíproca, com ambas as partes sucumbentes, cada uma arca com o percentual de sua sucumbência, fixado em 20 ao autor e 80% à instituição ré.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA. ARTIGO 85, §2° DO CPC. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. 6. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 85, §2° do CPC, é da parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. (...) .(TJPR - 15ª C.Cível - 0077100-80.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2018) Desta feita, a sentença não merece reforma. RECURSO DA PARTE AUTORADO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso interposto merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOa) Do dano moralNa hipótese em discussão, o apelante ajuizou ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em face de Banco do Estado do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e FAM – Consultoria Financeira, defendendo que realizou um empréstimo consignado com a empresa Poupax e que, em março de 2013, a empresa Ré, correspondente da instituição financeira ré, propôs realizar o pagamento do débito e sub-rogar-se no lugar da credora, o que o autor anuiu. Todavia, desde então, foram efetuadas cobranças em montante acima do acordado e, solicitada cópia do contrato, o contrato em posse do banco réu apresentada divergência com os termos daquele que o autor possui. Na oportunidade, requereu a procedência da ação, com a anulação do negócio jurídico e restauração do contrato efetivamente negociado e a indenização pelos danos morais que teria sofrido, no valor sugerido de R$28.000,00. Devidamente citada (seq. 20.1), a ré FAM – Consultoria Financeira deixou de apresentar contestação (seq. 22.1).Já o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, aduzindo que: a) o autor recebeu as informações necessárias na contratação; b) o contrato é ato jurídico perfeito e deve ser mantido em seus próprios termos; c) não há hipótese de repetição do indébito; d) não há culpa a ser imputada ao Banco réu, ante o exercício regular de seu direito; e) não houve comprovação de dano moral indenizável. Em sede de contestação (mov. 10.1 dos autos originários) o banco apelado alegou a prescrição, como prejudicial, e no mérito, a regularidade da contratação, anexando aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (mov. 10.5), bem como o comprovante de que os valores foram transferidos à conta da autora (mov. 10.8) e as faturas do cartão de crédito (mov. 10.6 e 10.7).Em instrução probatória, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 23.1), a parte autora requereu as provas documental, pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (seq. 29.1), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 39). A realização de prova pericial foi deferida (seq. 41.1), e, embora a parte tenha desistido da prova (seq. 172.1), o pedido de desistência foi indeferido (seq. 251.1). Interposto recurso de Agravo de Instrumento (seq. 197.1), o recurso não foi conhecido (seq. 7.1 – 0048986-66.2020.8.16.0000) e, interposto Recurso Especial, ele não foi admitido (seq. 10.1 – 0048986-66.2020.8.16.0000 Pet 2).Assim, o lauto pericial foi realizado (seq. 251.1), na qual o perito oficial atestou que “a última folha dos documentos de mov. 1.15 e mov. 17.2 é reprodução digitalizada da via original, apenas com alteração fraudulenta da data de “14 de março de 2013” para “19 de março de 2013” (mov. 251.1). Acrescentou, ainda, que “houve, portanto, alteração dos dados constantes da primeira página da fórmula pré-impressa de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (...) nº do CONTRATO 1230193. Ocorreu, conforme exposto, a utilização fraudulenta de uma assinatura autêntica de Loir Machado, lançada na última folha do contrato nº 1230193, com alteração da data de emissão e dos dados da contratação”. Assim, sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o juízo a quo assim preconizou (mov. 106.1 dos autos de origem): “Portanto, atestou-se que houve alteração fraudulenta do contrato que inicialmente havia sido assinado pelo Autor, apresentado em mov. 1.11. Nesse contexto, o que se verificou é que jamais houve manifestação de vontade do Requerente quanto ao negócio jurídico representado pelo contrato datado de 19/03/2013 (mov. 17.2), uma vez que a assinatura ali presente foi retirada de outro instrumento contratual. Sendo assim, evidenciada a fraude e diante da ausência de manifestação de vontade do Autor – elemento essencial dos negócios jurídicos –, DECLARO A NULIDADE do contrato datado de 19/03/2013 (mov. 17.2).” Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação de danos morais no presente caso. Todavia, não assiste razão ao apelante. Apesar de argumentar que são evidentes os danos sofridos, não se vislumbra, na situação em concreto, elementos capazes de justificar o abalo alegado.Tratando-se o caso de uma situação que discute questão patrimonial, ressalta-se que não é qualquer situação desagradável vivenciada que enseja reparação por meio do dano moral. Dessa forma, segundo o moderno entendimento doutrinária e jurisprudencial, é necessário que o ofendido demonstre de que o ato tido como causador do dano ultrapassa a razoabilidade dos aborrecimentos dos problemas patrimoniais do quotidiano.Sobre tal questão é a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.[1] Ainda, em caso análogo, já decidiu o órgão Julgador da 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. I. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA, BEM COMO DA PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO. II. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Diante da ausência de juntada de um dos contratos, supostamente, firmados pela parte autora, bem como da inexistência de prova da disponibilização do crédito, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, no benefício previdenciário do consumidor. II. Em virtude da configuração de ato ilícito, é cabível a repetição do indébito, em relação a 4 (quatro), dos 5 (cinco) contratos discutidos pelo autor, na demanda, na forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do Banco.III. “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).IV. Com a reforma da sentença, a redistribuição do ônus de sucumbência é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJPR - 15ª C.Cível - 0004900-91.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.03.2021) Assim, não há que se falar em condenação a título de danos morais, mantendo-se a sentença conforme proferida. b) Da repetição dobradaComo é sabido, constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Contudo, no caso, a devolução deverá se dar de forma simples, e não em dobro como requereu o apelante.É que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito.Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. No entanto diante da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, necessária a repetição de forma simples. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001937-21.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2022) Revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Pedido de revisão contratual e repetição do indébito em dobro. Juros remuneratórios pactuados. Abusividade verificada. Limitação à taxa média de mercado. Possibilidade. Má-fé não evidenciada. Dobra do valor a ser repetido afastada. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida.Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004687-33.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) Assim, sem razão a parte autora, de modo que os valores exigidos indevidamente devem ser restituídos de forma simples. ConclusãoProvido o recurso de apelação apenas quanto à base de cálculo da verba honorária, deve ser mantido o percentual da sucumbência, nos termos fixados pelo juízo de origem. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., para o fim de fixar a base de cálculo dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, mantidas demais determinações. Além disso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor Loir Machado, eis que incabível a condenação de danos morais e repetição dobrada.
|