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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de apelação cível e reexame necessário contra a sentença que concedeu segurança, para declarar o direito líquido e certo do impetrante, relativamente ao cancelamento de auto de infração referente à cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos a título de seguro de vida VGBL.O apelante, Estado do Paraná, recorre pugnando pela reforma da sentença diante da legalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos a título de VGBL, eis que incide sobre todo o patrimônio, bens e direitos, inclusive aplicação financeira em plano previdenciário que o de cujus possuía no momento do óbito. Sustenta o recorrente que os saldos dos contratos de VGBL são patrimônio do falecido e atraem a incidência do ITCMD, tendo natureza jurídica de investimento, sujeitando-se ao imposto previsto no artigo 155, I da Constituição Federal, e, artigo 129, I da Constituição Estadual.Discorre sobre os artigos 5º, inciso VIII e 7º, inciso I da Resolução CNSP 348/2017, para afirmar que no VGBL, é possível a contratação do plano com cobertura de sobrevivência em conjunto com um plano de seguro de pessoas, e, os valores destinados a cada um desses planos não se confundem, recebendo tratamento diferenciado conforme a sua natureza. E conclui que o plano VGBL pode ser conjugado com um plano de seguro de pessoas sem alterar sua natureza jurídica, sendo este um contrato de transferência de risco e não um investimento, cujos valores pagos pela seguradora não integram o patrimônio do de cujus, surgindo direito novo aos beneficiários, de modo que não se inserem na transmissão causa mortis e não sofrem incidência de ITCMD, diferentemente dos planos do VGBL em que são realizados aportes pelo contratante vertidos em um fundo de investimento.Por derradeiro, o apelante argumenta que a transferência patrimonial causa mortis é fato gerador do ITCMD, que somente o ente tributante pode conceder isenção, e que ofende o pacto federativo a admissão de que atos regulamentares da União possam reduzir a competência tributária reservada, constitucionalmente, aos outros entes federados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. (mov.112.1)Contrarrazões no mov.116.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. (mov.13.1 dos autos recursais).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário, este por força do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. O cerne da questão debatida nos autos é sobre a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, relativamente aos valores recebidos pelo Impetrante a título de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), deixado por sua genitora, Sra. Elsy Zordan Piccoli, que veio a falecer em 16.01.2012.Importante destacar que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral da matéria trazida nesta ação, não suspendeu o andamento dos processos, devendo ser julgado o recurso e conhecido o reexame necessário.Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, em que é Relator Ministro Dias Toffoli: “Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito Tributário. Discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida.”(STF, RE 1.363.013/RJ, Pub.:23/05/2022) Segundo o impetrante, O VGBL é plano por sobrevivência, enquadrando-se como seguro de pessoas que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporciona ao segurado uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único ou ainda repassado aos beneficiários indicados pelo segurado, em caso de morte do mesmo. E, enquadrando-se como seguro de pessoa, com indicação de beneficiário(s) em caso de morte do segurado, aplica-se o disposto no art. 794 do Código Civil, o que afasta a incidência do ITCMD sobre o VGBL.Observo que em sede de processo administrativo fiscal, o recurso interposto pelo contribuinte, ora impetrante, em última instância, foi julgado não provido, por maioria, ou seja, pela manutenção do auto de infração diante da exigibilidade do ITCMD sobre os valores recebidos pelo sujeito passivo, beneficiário do saldo de plano de previdência privada (VGBL). Assim, compreende-se que o entendimento no Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná sobre o tema, não é uniforme, veja-se:
Todavia, neste mandado de segurança, a decisão do MM Juiz foi no seguinte sentido: “(...)A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP entende que o VGBL é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.A natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução nº 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.Não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.Resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito.Não integrando a herança e não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.(...)”(mov.106.1) Nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, e, no âmbito do Estado do Paraná, a matéria estava regulamentada pela Lei Estadual nº 8927/1988, vigente ao tempo da autuação: “Art. 1º : O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador: I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;”O apelante, Estado do Paraná, sustenta que a previdência privada na modalidade VGBL tem natureza de investimento, porém, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, classifica como seguro de pessoa com cobertura de sobrevivência.Veja-se o disposto no artigo 2º, inciso I da Circular SUSEP nº 564/2017: “Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos: I - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;” Assim, a matéria submete-se ao disposto no artigo 794 do Código Civil: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. O Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que não incide ITCMD sobre os valores devidos aos beneficiários em razão da morte do segurado, em planos de VGBL.Confiram-se os julgados: 1)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002. Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF.2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos REsp nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e REsp nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002. 3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.766.626/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – destacado. 2) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ.1. O artigo supostamente violado tem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal está devidamente prequestionada, não havendo falar em aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.2. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 794 do CC, aduzindo a possibilidade de incidência do ITCMD sobre os valores percebidos pelos beneficiários de plano VGBL.3. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.11.21.Decidiu-se que, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, porquanto possui natureza de seguro.4. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.797.886/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) – destacado. 3)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. NATUREZA DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante por entender que as aplicações em VGBL se caracterizariam como seguro de pessoas, segundo a Superintendência de Seguros Privados - Susep, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2º da Lei estadual n. 8.821/1989, que trata das hipóteses de incidência do imposto - ITCD.2. Há recentes decisões monocráticas, em ambas as Turmas da Primeira Seção, que negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos, reconhecendo que o "denominado plano VGBL, nos termos do art. 794 do Código Civil, tem natureza de contrato de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário do de cujus, para todos os fins de direito, o que afasta, por consequência, a incidência do ITCMD" (AREsp 756.611/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021). A propósito: AREsp 1.766.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/5/2021; REsp 1.904.243/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; e AREsp 1.755.009/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/20.3. Precedente recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de que com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. (REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 1711/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.676.655/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) – destacado. Ademais, o debate da presente questão de direito não é novo nesta Segunda Câmara Cível, e, por unanimidade, defende-se que o plano de previdência privada, na modalidade VGBL, possui natureza securitária, observem-se:
1)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a liminar pleiteada em mandado de segurança.(TJPR - 2ª C.Cível - 0011553-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2021) 2) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. VALOR DE TITULARIDADE DO DE CUJUS COMPREENDIDO NO CONCEITO DE PATRIMÔNIO. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA, NÃO CONSTITUI HERANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000018-61.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA -J. 26.02.2019). 3) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O VGBL TEM NATUREZA SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EXCLUSÃO DO ITCMD QUE NÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DO IR-PF – PERMISSÃO CONCEDIDA PELO LEGISLADOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0037991-96.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA -J. 25.04.2018) Sobreleva anotar, que os julgamentos das demais Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça, trilham no mesmo rumo: 1) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA, QUE NÃO SE CONSIDERA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003694-12.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.07.2022) 2) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA EXCLUIR O VALOR DO VGBL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, POR CONSIDERÁ-LO COMO CONTRATO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. VGBL (VIDA GERADOR DE SEGURO LIVRE). NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A HERANÇA. ART. 794 DO CC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0000899-27.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.03.2022) Dessa forma, diante do reconhecimento de que o denominado plano VGBL, tem natureza de contrato de seguro de vida, nos termos do artigo 794 do Código Civil, os valores recebidos pelo beneficiário em face da morte do segurado, não integram o acervo hereditário deste, afastando a incidência do ITCMD. Reexame necessário:A parte dispositiva da sentença restou assim publicada, devendo ser mantida em reexame necessário, veja-se: “4.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, concedo a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de declarar o direito líquido e certo do Impetrante de ter cancelado o auto de infração exigido pelo Fisco do Estado do Paraná referente à cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos a título de beneficiário de seguro de vida VGBL.4.2 Custas processuais pela parte Impetrada.4.3 Sem condenação em honorários advocatícios,conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.4.4 Consigno que a sentença se sujeita a reexamenecessário, uma vez que concedida a segurança pleiteada, nos termos do artigo14, §1º da Lei 12.016/2009.(...)“. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, e, mantenho a sentença em reexame necessário.
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