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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0037735-92.2019.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (mov. 143.1/SEEU). Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o agravante, argumenta, em síntese, fazer jus a alteração da porcentagem de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, eis que o Pacote Anticrime excluiu o delito de tráfico de entorpecentes dos crimes hediondos. Ressalta, não existir norma legal expressa que equipara o referido crime aos delitos hediondos para fim de progressão de regime, devendo ser no caso, estabelecida a fração prevista para os delitos comuns, conforme artigo 112, inciso I, da LEP. Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (mov. 1.12) em que se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, asseverando a necessidade da r. decisão permanecer inalterada em todos seus termos.Em juízo de retratação, a decisão atacada fora mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.13). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/TJ, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, asseverando que a decisão guerreada se encontra adequadamente fundamentada, não havendo como se falar em alterações, haja vista que a própria Constituição Federal, equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe como adiante será exposto. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o ora agravante cumpre pena de 6 anos, 5 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos da Ação Penal nº 0037735-92.2019.8.16.0030. No curso da execução o apenado apresentou nos autos pedido pelo afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei Anticrime (movimento 134.1 – SEEU). Após manifestação ministerial pelo indeferimento do referido pedido (mov. 140.1 - SEEU), o MM. Juízo da Execução assim se pronunciou (mov. 143.1 - SEEU): “Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, §2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que “a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 ( três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984”. Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito artigo, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius. Isso porque, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica.Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.” Pois bem, de se ver que a r. decisão supra merece ser mantida. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) (grifado).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022). (grifado).
Destarte, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter de crime equiparado ao hediondo do tráfico de entorpecentes, mantendo-se, com relação à condenação por tráfico de drogas nos Autos nº 0037735-92.2019.8.16.0030 o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, para o fim de manter a decisão recorrida inalterada.
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