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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Érica Babeto Rodrigues Falkowiski e Rogério de Souza Falkowiski ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra Atlantico TLD – Empreendimentos S/S Ltda, visando, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ultimado o feito, o juízo singular, no movimento 231.1, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), corrigido pelo mesmos índice e período do contrato de mov. 1.17 (IGPM/FGV), após de setembro de 2017 atualizado pelo INPC, acrescidos ainda de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. Devendo tal quantia ser apurada em liquidação da sentença por simples cálculos aritméticos. Via de consequência, diante da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, sendo esse último fixado em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Restando os autores condenados ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários periciais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (mov. 236.1), sustentando, em síntese, preliminarmente, que: a) necessário se faz a reforma do despacho saneador que afastou as preliminares de carência da ação inépcia da inicial, bem como deferiu a inversão do ônus da prova; b) a carência da ação e inépcia da petição inicial se consubstanciam no fato de que não foi estabelecido prazo certo e determinado para a entrega do imóvel, além do contrato conter cláusula específica da ocorrência de atraso por caso fortuito ou força maior, de modo que inexiste inadimplemento apto a justificar a interpelação judicial; C) também não se aplica ao caso a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. E no mérito, aduziu, em resumo, que: a) restou devidamente demonstrado nos autos que a entrega das chaves ocorreu em 15.09.2016, momento em que os autores tomaram posse do imóvel, de modo que não se mostra justa a fixação do pagamento de aluguéis até 14.09.2017, um ano após a entrega das chaves; e b) reitera todas as alegações e fundamentos contidos na peça contestatória de mov. 63.1, para reapreciação por esta Corte de Justiça.A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto no mov. 245.1, em que defendeu o não provimento do recurso. E também, apresentou recurso adesivo (mov. 246.1), defendendo, que: a) o deferimento da inversão do ônus da prova se estabilizou após a prolação do despacho saneador, não podendo a respeitável sentença reformar o ônus da prova com relação ao dano moral como o fez; b) não houve insurgência por parte da demandada quanto a inversão do ônus da prova, de modo que não se pode considerar que seria prova impossível de produzir; c) a sentença acaba por ofender o princípio da não surpresa de decisões e incorrendo em cerceamento de defesa; d) demais disso, restou devidamente demonstrado nos autos o abalo sofrido pelos requerentes por atraso na entrega do imóvel; e) a situação posta nos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas ofensa a lei de incorporação e boa-fé contratual, visto que a requerida não proveu meio ágil e regular a execução e conclusão do empreendimento, administrando o negócio com negligência e imperícia; g) os autores adquiriram o imóvel com finalidade de nele fixar moradia, de modo ao não entregar o imóvel conforme o termo ajustado, a requerida acaba por suprimir o direito fundamental à moradia; h) imperioso se faz a reforma da sentença para condenar a requeria ao pagamento de indenização por dano moral.A requerida apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no mov. 253.1, defendendo, preliminarmente o não conhecimento do recurso por inovação recursal. E no mérito requereu o não provimento do recurso.Nesta seara, a demanda foi intimada para se manifestar acerca da possível preclusão e violação ao princípio da dialeticidade.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Em um primeiro momento, impende a análise das matérias preliminares suscitadas por ambas as partes.A requerida defendeu a ocorrência dos institutos da carência de ação e inépcia da inicial, uma vez que no contrato firmado entre as partes não foi estabelecido prazo certo e determinado para a entrega do imóvel. Além de que que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito/força maior, situação compreendida em cláusula contratual. Como é cediço, os requisitos da petição inicial são regulados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência deconciliação ou de mediação.” No caso dos autos, a causa de pedir se consubstancia no atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e os pedidos se mostram certos e determinado (indenização por danos materiais), além de que os fatos que permeiam o caso foram expostos de forma coerente pelos autores, e deles decorre logicamente o direito aventado por eles postulado, não havendo qualquer óbice ou mesmo dificuldade para o exercício da ampla defesa pela requerida. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Em continuidade, quanto a alegada ausência de interesse de agir, observa-se da cláusula 6 do contrato acostado no mov. 1.6, a menção do prazo de entrega de 24 meses a contar da sua assinatura. Também no referido contrato, a cláusula 10 admite a prorrogação do referido prazo por 180 dias úteis em caso de caso fortuito ou força maior.Contudo, a existência de termo certo e determinado para a entrega do imóvel, configura o interesse de agir, sendo desnecessária a constituição em mora por parte do devedor, nos termos do que estabelece o artigo 397 do Código Civil. Insta consignar, que o fato de os requerentes, quando da entrega do bem, terem firmado declaração no sentido de que as obrigaçõesda demandada foram cumpridas, bem que era do seu conhecimento o prazo de 60 dias para reclamar eventuais vícios de construção ou outras garantias previstas na legislação consumerista, não lhes retira o interesse em manejar ação de natureza indenizatória, pelos supostos danos advindos do atraso (descumprimento do prazo estipulado em contrato) na entrega da obra.Portanto, afasto tais preliminares aventadas.Por sua vez, os requerentes defenderam o não conhecimento do recurso interposto pela requerida quanto ao tópico referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, diante da ocorrência da preclusão das referidas matérias.Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que quando do despacho saneador, o magistrado singular entendeu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova (mov. 76.1), não havendo qualquer insurgência recursal a época, tornando, portanto, a matéria preclusa, inviabilizando a sua apreciação nos termos do que preconiza o artigo 507 do Código de Processo Civil. A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL 1 – ITAÚ UNIBANCO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – NÃO CONHECIMENTO – PARTES QUE NÃO SE INSURGIRAM NO MOMENTO OPORTUNO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA DO FEITO – PRECLUSÃO LÓGICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CPC – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS NÃO DISCRIMINADOS NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR – SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS NÃO DESCRITOS NO DECISUM – MANUTENÇÃO DA EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA – (...) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0005252-90.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31.01.2022) (Grifo acrescido). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COLHEITADEIRA SEGURADA DANIFICADA NO MOMENTO DA COLHEITA - DECISÃO SANEADORA DETERMINOU A APLICABILIDADE DO CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TAL DECISÃO – PRECLUSÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR QUESTÕES PRECLUSAS – PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA DA INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DETERMINAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTIDA NA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – MERO INCONFORMISMO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA PROVA DADA PELO JULGADOR SINGULAR – DANOS NA COLHEITADEIRA DE GRÃOS E NA PLATAFORMA DE CORTE - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA EXTERNA – ALEGAÇÃO DE DESARRANJO MECÂNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA SEGURADORA – OBJETO EXTERNO QUE FOI SUGADO PELA PLATAFORMA DE CORTE E CAUSOU DANOS INTERNOS EM CASCATA – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÕES PERIÓDICAS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0026248-55.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022) (Grifo acrescido). Portanto, deixo de conhecer da alegação atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Em continuidade, a requerida defendeu o não conhecimento do recurso adesivo interposto pelos requerentes, sob o argumento de que a questão trazida, acerca da condenação da requerida ao pagamento de indenização, reabre discussão sobre fatos novos e não submetido ao juízo originário.Contudo, tal insurgência não merece prevalecer eis que o interesse recursal dos demandantes acerca do ônus da prova na análise do dano moral só surgiu com a modificação do ônus da prova ope judicis.Ademais, sabe-se que os requisitos de admissibilidade dos recursos devem ser analisados de ofício pelo relator antes do conhecimento do expediente. Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil comentado” [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, comentários ao artigo 1.010, § 3º: “§ 3.º: 13. Juízo de admissibilidade. Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem. No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v. CPC 932 III). Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). [...]” E, para que se conheça do recurso é indispensável que o recorrente indique as razões pelas quais a sentença deve ser reformada, ou seja, os fundamentos de fato e de direito, conforme dispõe o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Embora seja possível repetir alguns argumentos trazidos em outras peças processuais, não pode a requerida/apelante se limitar à mera repetição destas alegações. Pelo contrário, deve trazer uma verdadeirareflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos que a parte supõe que merecem reforma.Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo haver, contudo, a impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, como ocorreu no caso dos autos.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno desprovido” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Recurso Especial não conhecido” (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (Grifo acrescido). Na presente lide, de uma acurada análise ao apelo interposto pela requerida, observa-se que a após a alegação das preliminares, no que diz respeito ao mérito recursal, a demandante defendeu a impossibilidade da fixação de pagamento de aluguéis até 14.09.2017, eis que a entrega das chaves ocorreu em 15.09 2016, momento em que os autores tomaram posse do imóvel e estavam autorizados a realizar o acabamento interno de acordo com a sua preferência; e fez “expressa remissão ao expendido em sua contestação constante no evento 63.1, a fim de que as alegações e os fundamentos ali contidos sejam considerações com integrantes das presentes razões recursais”.A mera remissão à peça contestatória não se presta a impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Destaca-se que no caso presente a requerida sequer copiou os pontos da sentença que atacariam a conclusão da sentença, de modo que não há como conhecer do recurso nesta parte.Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em situação semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. RECURSO ADESIVO AVIADO PELOS AUTORES. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA NO SANEAMENTO, SEM RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO APELO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA. MERA REMISSÃO AOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO DA DEMANDA.3. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” EM RELAÇÃO AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.4. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INFLUI NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL, HAJA VISTA QUE COMPETE À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDADA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.5. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 24 MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU ATRASO DE 3 ANOS, 9 MESES E 4 DIAS. MORA INJUSTIFICADA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO É APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. NULIDADE. ART. 51, I, DO CDC.6. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 7. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016565-32.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.10.2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – APELAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA – MATÉRIA PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – MÉRITO DA DEMANDA – RAZÕES DE APELAÇÃO QUE APENAS REMETEM AOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MÉRITO DA AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXORDIAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 330, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA RÉ – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DETERMINADO – MORA EX RE – ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – ASSINATURA EM TERMO DE ENTREGA DO BEM, COM DECLARAÇÃO DE VISTORIA E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES E CIÊNCIA ACERCA DO PRAZO PARA RECLAMÁ-LOS – IRRELEVÂNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO AUTOR QUE SUBSCREVEU O CONTRATO NÃO CARACTERIZADA – IMÓVEL ADQUIRIDO PARA SERVIR DE RESIDÊNCIA DO CASAL – MORA DA RÉ PASSÍVEL DE TAMBÉM CAUSAR PREJUÍZOS À AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80, DO CPC – RECURSO ADESIVO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO PACTUADO – FATO INCONTROVERSO – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O LIAME DO MERO DISSABOR ADVINDO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PERÍODO CONSIDERAVELMENTE LONGO DE ATRASO, QUE SE DISTANCIA, EM MUITO, DO RAZOÁVEL – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES – CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IGP-DI) A CONTAR DO ARBITRAMENTO (DATA DO ACÓRDÃO) – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE FIXADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC-IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU DO NON REFORMATIO IN PEJUS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (DA RÉ) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO (DOS AUTORES) CONHECIDO E PROVIDO –ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PARA OS DANOS MATERIAIS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014254-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.12.2021) No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso de apelação cível e o recurso adesivo comportam apreciação.Do apelo interposto pela requerida. A requerida sustentou em suma que restou devidamente demonstrado nos autos que a entrega das chaves ocorreu em 15.09.2016, momento em que os autores tomaram posse do imóvel, de modo que não se mostra justa a fixação do pagamento de aluguéis até 14.09.2017.Das provas acostadas aos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabeleceu o prazo de 24 meses para entrega do imóvel, com início em 12.11.2012 e fim em 11.11.2014, havendo ainda mais uma extensão de 180 dias úteis, sendo o prazo final em 11.05.2015.Consoante consta do “Termo de Entrega do Imóvel”, os autores receberam as chaves do bem na data de 15.09.2016, declarando que este se encontrava com as obrigações da construtora devidamente cumpridas e em condições de ser acabado/mobiliado. De outro vértice, o “habite-se” do imóvel somente foi emitido em 13.09.2017 (mov. 1.11).É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o termo final de entrega da obra civil é a entrega das chaves ao comprador, quando nasce seu direito de usar e fruir do bem, e não a data da concessão do habite-se, que se trata de ato formal da administração pública. Logo, no caso em análise o termo final dos lucros cessantes deve ser a data de entrega das chaves, qual seja 15.09.2016.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. (...)7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes.8. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos acrescidos.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MORA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCC. APLICAÇÃO DURANTE A MORA CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (...)2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. (...)8. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.992.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Portanto, assiste razão a requerida, merecendo a reforma da sentença neste ponto para o fim de estabelecer como termo final dos lucros cessantes a data de entrega das chaves (15.09.2016).Do recurso adesivo interposto pelos autores.Os requerentes defenderam que a sentença vergastada, ao reverter o ônus da prova, mostrou-se contraditória com o fixado no despacho saneador e incorreu em violação ao princípio da não surpresa. Bem como que restou devidamente demonstrado nos autos o abalo por eles sofrido em decorrência da entrega do imóvel, sendo necessária a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Depreende-se dos autos, que ao proferir o despacho saneador, o magistrado singular inverteu o ônus da prova com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 76.1). Contudo, quando da prolação sentença, este aplicou a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova quanto ao dano moral, impondo aos autores o ônus de comprovarem o alegado dano.Com efeito, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, de modo que sua modificação na sentença acaba por violar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e a vedação de decisões surpresas prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que “(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido (...)” (STJ – REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019) - destaquei.Diante disso, merece guarida a pretensão recursal nesse ponto, impondo-se a reforma da sentença recorrida para dela afastar a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, sem a necessidade de se anular o feito, uma vez que prevalece a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem incorrer em cerceamento de defesa dos autores.No que concerne à verificação da ocorrência ou não dos alegados danos morais, tem-se por consolidado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização a título de dano moral, sendo necessária a comprovação de fatos que ultrapassem o mero dissabor. Veja: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ATRASO. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel, sem a comprovação de fatos que ultrapassem o limite do simples dissabor, não acarreta o dano moral indenizável. [...]3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 1.980.207/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 22.11.2022 – DJe de 24.11.2022.). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. [...]7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp nº 1.921.711/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 14.11.2022 – DJe de 17.11.2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. [...]2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 2.049.675/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 09.11.2022 – DJe de 16.11.2022.). Aqui, impende consignar que mesmo aplicada a inversão do ônus da prova, competia aos requerentes a comprovação do alegado abalo moral, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, além de configurar “fatonegativo” em relação à requerida, sendo impossível a comprovação por parte desta.Compulsando os autos, não se denota a comprovação de que os fatos narrados na inicial tenham causado aborrecimento aos demandantes a ponto de configurar abalo moral indenizável ou que tenham sido expostos a situação vexatória ou humilhante. Reforçando tal situação, vale ressaltar que o imóvel em questão não se destinaria para residência dos autores, mas sim para locação, sendo os prejuízos sofridos em decorrência do atraso exclusivamente de ordem material.Logo, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.Feitas tais considerações, imperioso se faz o parcial conhecimento e provimento do recurso de apelação, para readequar o termo final dos lucros cessantes para a data de entrega das chaves. E conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente para afastar a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.DIANTE DO EXPOSTO, é de se conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação cível. E, conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo. É como voto.
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