Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0003810-34.2021.8.16.0031, do Foro da Comarca de Guarapuava – 1ª Vara Criminal, em que figuram como Apelante Silas Cristiano Monteiro e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo parquet em face de Silas Cristiano Monteiro. A denúncia foi oferecida em 19 de abril de 2021, nos seguintes termos (mov. 39.1):“No dia 17 de março de 2021, por volta das 22h10min, em via pública, na frente da residência localizada na Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, nº 2365, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Silas Cristiano Monteiro, consciente da ilicitude de sua conduta, e em desacordo com determinação legal, guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 14 (catorze) porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, pesando, aproximadamente, 5,8g (cinco vírgula oito gramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando, aproximadamente, 13,3g (treze vírgula três gramas). As drogas apreendidas causam dependência física e psíquica, estando elencadas na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), auto de exibição e apreensão (item 1.6), relatório fotográfico (item 1.7), auto de constatação provisória de droga (item 1.9) e boletim de ocorrência (item 1.15).”A Polícia Militar realizava patrulhamento em via pública quando realizou a abordagem de um indivíduo em atitude suspeita. Durante revista pessoal, os policiais localizaram 11 (onze) porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína” na posse do denunciado Silas Cristiano Monteiro. Diante disso, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado Silas Cristiano Monteiro, onde foram localizados mais 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, e 13,3g (treze vírgula três gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”.Silas Cristiano Monteiro foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Devidamente notificado (mov. 58.1), o réu apresentou defesa prévia, pleiteando a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 66.1).A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2021 (mov. 71.1). E, ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.Laudo toxicológico acostado à mov. 96.1, com identificação positiva para “cocaína” e “maconha”.Juntada de certidão de antecedentes criminais (oráculo) do réu à mov. 98.1.Em 17 de maio de 2021, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos uma testemunha de acusação e dois informantes (mov. 102 e 104).Em 31 de maio de 2021, foi realizada audiência de continuação, na qual foi colhido o interrogatório do réu e o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais orais, postulando a procedência da denúncia, mediante a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 120 e 123).Já a defesa do réu apresentou alegações finais por escrito, pleiteando a desclassificação para o crime de uso. E que as provas colhidas na residência do Sr. Adão sejam consideradas nulas. Por fim, caso fosse condenado, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 126.1).Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 128.1), a qual julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu Silas Cristiano Monteiro como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda fase, dada a reincidência, a pena intermediária foi aumentada em 1/6 (um sexto), totalizando 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.Na terceira fase, dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, esta foi definitivamente fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.O réu foi intimado pessoalmente e manifestou o seu desejo de recorrer (mov. 139).O recurso foi recebido pelo juízo a quo (mov. 145.1).A defesa de Silas Cristiano Monteiro apresentou as razões recursais, pleiteando, em síntese, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Caso não fosse acolhido o pleito anterior, postulou o reconhecimento da nulidade da apreensão das drogas na residência do apelante, dada a ausência de autorização ou ordem judicial para ingresso dos policiais. Por fim, caso mantida a condenação, pleiteou a redução da pena imposta, mediante o afastamento das circunstâncias do crime, bem como pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. E a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (mov. 152.1).Contrarrazões pelo parquet pelo não provimento do recurso (mov. 155.1).Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Nestes termos, vieram os presentes conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação criminal.Do pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílioAlegou a defesa do apelante a nulidade das provas constituídas a partir da invasão indevida do seu domicílio.Todavia, não assiste razão.Primeiramente, como é sabido, o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente, cujo flagrante se prolonga no tempo, autorizando a entrada dos policiais na residência do agente, exceção prevista na Constituição Federal ao princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI):Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Ainda assim, para dar maior proteção à garantia de inviolabilidade do domicílio, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de caracterização de justa causa para o ingresso dos policiais sem mandado judicial:Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS DA GUARDA MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte.3. Assim, "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). 4. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.5. Aliás, em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. E apresentou as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência. 6. No caso concreto, a leitura dos depoimentos prestados em Juízo, no 1º grau de jurisdição, demonstra que os policiais adentraram a residência dos pacientes sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas em denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e no fato de que, ao ver a viatura policial, um dos pacientes e seu irmão adolescente teriam corrido para o interior de sua residência.7. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião (05 sacos plásticos, com 30 porções de cocaína cada um, com peso total de 64g, uma balança de precisão e R$ 627,00 em dinheiro) deve ser considerada ilícita.8. Já tendo havido condenação dos pacientes no 1º grau de jurisdição, confirmada por apelação criminal transitada em julgado, deve ser anulado o título judicial condenatório que se ampara unicamente nas provas colhidas na busca e apreensão reconhecida como ilícita e em provas dela derivadas.9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a nulidade das provas de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico coletadas em busca e apreensão ilegal e, consequentemente, anular a sentença que condenou os pacientes pelos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, c.c. o artigo 40, VI, todos da Lei 11.3434/06, devendo eles serem absolvidos de ambos os delitos por ausência de provas da materialidade do delito (art. 386, II, do CPP). (STJ, HC 625.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021).Assim sendo, faz-se necessária a análise da caracterização ou não da justa causa para o ingresso no domicílio do apelante. E as provas produzidas nos autos atestam a justa causa.O boletim de ocorrência foi registrado da seguinte forma (mov. 1.15):“EQUIPE PPTRAN EM PATRULHAMENTO PELA AV. VEREADOR RUBEM SIQUEIRA RIBAS EM FRENTE AO NUMERAL 2365 AVISTOU UM MASCULINO EM ATITUDE SUSPEITA, NÃO UTILIZANDO MASCARA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONFORME PRECONIZA OS DECRETOS DE MEDIDAS SANITÁRIAS MUNICIPAL E DECRETO 6828 DO ESTADO DO PARANÁ O QUAL REGULAMENTA O HORÁRIO DE PESSOAS EM VIA PÚBLICA. DIANTE DO FATO, A EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM AO MASCULINO E IDENTIFICOU COMO SILAS CRISTIANO MONTEIRO O QUAL É CONHECIDO DO MEIO POLICIAL DEVIDO A PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS, SENDO QUE A EQUIPE REALIZOU BUSCAS NO MASCULINO E ENCONTROU EM SEU BOLSO DO CALÇÃO DIREITO 11 ENVÓLUCROS DE COCAÍNA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO, SENDO PERGUNTADO A SILAS SE ESTE ESTARIA VENDENDO, RESPONDEU QUE SIM, PERGUNTADO O PREÇO QUE CUSTARIA A DROGA, RESPONDEU QUE CUSTARIA R$50,00 REAIS CADA INVÓLUCRO (BUCHA), PERGUNTADO AINDA SE O MESMO DETINHA MAIS EM CASA, RESPONDEU QUE TALVEZ TERIA MAIS ALGUMA COISA. DIANTE DO FATO, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDENCIA DE SILAS SITUADO NA RUA PROFESSOR AMÁLIO PINHEIRO N°1547 E ENCONTROU EM SEU QUARTO, SOBRE UM ARMÁRIO, MAIS 3 INVÓLUCROS DE COCAÍNA E UM INVÓLUCRO DE MACONHA (TODOS PRONTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO), SENDO APREENDIDO A DROGA E REALIZADO A PRISÃO DE SILAS, SENDO CONDUZIDO DROGAS E O AUTOR ATÉ A 14ª SDP PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. JÁ NA DELEGACIA, FOI PESADO AS SUBSTÂNCIAS E AUFERIDO O VALOR TOTAL DE 5,8G DE COCAÍNA E 13,3G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, SENDO ESTIMADO EM TORNO DE R$600,00 EM VALOR REAL AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. RESSALTA-SE QUE SILAS CRISTIANO, ESTAVA UTILIZANDO-SE DE TORNOZELEIRA ELETRONICA NO MOMENTO DA PRISÃO.”Assim, verifica-se que os policiais adentraram na residência do apelante após a apreensão de entorpecentes em sua posse.Desse modo, o ingresso dos policiais na residência do apelante não decorreu de mera intuição dos policiais, mas de fundadas razões, mormente a apreensão de onze buchas de “cocaína” em sua posse.Destarte, entendo que a justa causa restou configurada, não havendo qualquer ilegalidade na busca realizada na residência do apelante.Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – REJEIÇÃO – VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006112-05.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.06.2021).APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESPROVIMENTO. CRIME PERMANENTE E QUE SE PROLONGA NO TEMPO DA SITUAÇÃO DA FLAGRÂNCIA E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA APREENSÃO SE ELA É REALIZADA NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO SEM MANDADO JUDICIAL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO DE APLICAÇÃO NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA QUE INFLUENCIAM NO MONTANTE DA FRAÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BENÉFICO, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001381-21.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.02.2021).Destarte, entendo pelo afastamento do pleito de reconhecimento da nulidade por suposta violação do domicílio do apelante.Do pleito de desclassificação para o crime de uso (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006)Pleiteou a defesa do apelante a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso, alegando, para tanto, que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao uso pessoal. Todavia, sem razão.A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), fotos da apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo de pesquisa toxicológica (mov. 96.1), além das demais provas existentes nos autos. A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do apelante, sendo as provas existentes nos autos, sobretudo a testemunhal, suficientes para amparar a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação. Em seu interrogatório judicial (mov. 120.1), o apelante declarou que, no dia da denúncia, tinha acabado de sair da cadeia. Sua vida não estava fácil, com “harmonizamento” com seu filho, de modo que teve uma recaída com a droga. Estava com uma porção de cocaína. É usuário compulsivo. Era para seu uso. Em nenhum momento falou que era para tráfico. Os policiais podem ter entendido de uma forma errada. Falou que a droga era sua. Tinha comprado, mas não era para tráfico. Não sabe se os policiais entenderam de forma errada como se expressou. Como falou para o advogado, queria comprar 05 gramas. Se pegasse pouco, teria que ficar saindo de casa para comprar mais. Foi e comprou 05 gramas de cocaína. O piá que lhe vendeu disse que não tinha 05 gramas porque não tinha chegado nada para ele, mas que tinha aquelas picadas e que poderia fazer num preço de 05 gramas para o interrogado. Deu o dinheiro e o rapaz lhe deu a porção. Foi para o apartamento de sua namorada, a qual é mãe de seu filho. E lá fizeram um lanche. Deu dez e meia e ela falou que daria o horário da tornozeleira do interrogado e perguntou se ele não queria ir que ela chamaria um uber para o interrogado. Falou que ela poderia chamar. Sua namorada chamou o uber. Desceu do apartamento e foi jogar os lixos para ela. Na hora que foi jogar o lixo, a polícia lhe abordou e o pegou com aquela quantia em droga. Não tinha usado a droga ainda. Tinha acabado de lanchar com sua namorada e seu filho. Não moram juntos. O interrogado mora com seu pai e a sua namorada alugou um apartamento recentemente. Era para o interrogado ter mudado de endereço, mas não deu tempo. Estava esperando o uber. Dava 2 minutos pelo aplicativo para o uber chegar. A maconha não é sua, porque não usa maconha. Não tinha porque ter. Não sabe onde foi encontrada a maconha, porque em nenhum momento saiu da viatura. Os policiais pararam três casas para frente da sua. Demoraram bastante. Voltaram falando: “e essa maconha?” Não é usuário de maconha e não tinha nenhuma maconha em casa. Afirmou que a maconha que foi apreendida não é sua. Disse que os policiais não teriam motivo para quererem prejudicá-lo. Não conhece os policiais que realizaram a sua abordagem. Foi o interrogado que indicou a sua residência para os policiais. Estes perguntaram aonde o apelante morava. Falou que morava na rua Professor Amaro Pinheiro junto com seus pais. Perguntaram o que o apelante estava fazendo ali. Disse que estava na casa de sua namorada. A sua namorada mora ali e o apelante mora com seus pais. A droga estava no bolso de sua calça. Tinha trabalhado o dia inteiro com seu pai de pintura. Tirou a calça e vestiu um calção e estava no bolso da calça. Esta estava cheia de tinta, assim como a camisa. Não tinha dinheiro. Recebeu dinheiro de seu pai, mas com ele comprou a droga para usar. O apelante se considera usuário forte, porque quando saiu de tornozeleira tem faltas por sair de madrugada buscar droga. Se não usar 05g na noite, não compensa, porque vai querer mais, por isso que já comprou 5g para usar e ficar de boa. Tem intenção de se tratar para parar de usar, porque está acabando com a sua vida. Tem um filho de quatro anos. Está acabando com sua família. Pagou R$ 300,00 (trezentos reais) na droga que comprou. Esta já estava picada em 13 (treze) ou 14 (quatorze) buchas de vintão. Não é traficante. Não tinha celular. Reiterou que a cocaína era sua e que comprou para usar.A testemunha de defesa, Adão Ferreira Monteiro, ouvido na qualidade de informante (mov. 102.2), relatou que estava em sua casa com sua esposa naquele dia depois das dez e pouco da noite. Receberam um telefonema da mulher do apelante, dizendo que este tinha sido autuado na saída do apartamento dela. Ficou perplexo, pois o apelante tinha acabado de sair recentemente por conta da violação na tornozeleira que ele estava usando ano passado. Fazia uns 15 a 20 dias que o apelante estava na rua. Ele estava trabalhando, normal. Para o depoente foi uma surpresa. A Juliana lhe falou que parece que o apelante tinha sido flagrado com drogas. Comentou com sua esposa que não era possível porque o apelante tinha acabado de sair do sistema, como que ele estaria se envolvendo com isso? O apelante tinha trabalhado com o depoente por 10 dias. Pagou o apelante para ele comprar roupas. O apelante estava sem roupa aquele dia. Ele tinha saído mais cedo para comprar roupas, porque ele estava praticamente sem roupa. Ficou surpreso. Falou para sua esposa que não era possível. Entraram no quarto onde o apelante dorme em casa. Nesse quarto tinha um guarda roupa simples, com poucas roupa, um acolchoado e um travesseiro e uma cama só. A primeira coisa que passou pela cabeça do depoente foi ver o que estava acontecendo. Como o apelante estava sendo acusado de tráfico, com certeza deveria ter alguma coisa ali dentro. Correu lá com sua esposa. Olharam para lá e para cá. Fizeram um pente fino e não encontraram nada. O apelante estava na 14ª e sabe o que acontece lá dentro. Ele tem problemas com envolvimento de drogas. Ele é consumidor. Não tem como esconder. Passou uns 15 minutos a viatura chegou na casa do depoente e este foi conversar com os policiais no portão. Era um portão alto e grande e estava chaveado. O policial perguntou se o depoente era o pai do apelante. Respondeu que sim. O policial falou que iriam entrar no quarto do apelante, porque este teria dito que tinha meio quilo de cocaína em seu quarto. Disse ao policial de imediato que aquilo não procede, porque dentro de sua casa, nunca houve problemas com a justiça. É trabalhador e nunca a polícia foi em sua casa por causa de drogas. O depoente estava ciente que não tinha nada e pediu licença para ligar para o advogado. E se este dissesse que a polícia poderia entrar, o depoente abriria o portão tranquilo para a polícia. Quando pegou o telefone, o policial pulou o portão e de imediato tomou o seu celular e lhe deu voz de prisão, dizendo que o depoente iria preso por associação ao tráfico e mandou o depoente ficar quieto a partir daquele momento. Entraram no quarto do apelante e para surpresa do depoente em menos de 3 minutos que o policial colocou a mão na roupa do apelante, o policial saiu com esse pacote de maconha. O outro policial passou a mão em cima do armário e saiu com umas buchas de cocaína. Foi questionar e o policial mandou o depoente calar a boca. Disse que o depoente estava preso e que tinha perdido. De lá para cá ficou quieto. Falou para o policial que o que estavam fazendo era uma covardia, porque conhece todo o pessoal do sistema da polícia militar, onde faz serviços para eles há mais de 20 anos. Eles conhecem o depoente. Conhecem a pessoa do depoente. Sabem da luta diária do depoente de cada dia. Nunca precisou sujar a sua honra, ainda mais por causa de drogas. Falou que o que os policiais estavam fazendo não iria ficar assim. Falou que ia na corregedoria procurar seus direitos. Os policias decidiram não levar o depoente preso. Dali em diante pegaram o apelante e o levaram para a 14ª. Até então não procurou fazer mais nada porque sabia que viria aqui contar esse fato. Tem 58 anos. Não tem motivo para mentir em juízo. Como ser humano conhecendo a verdade. É evangélico faz mais de 35 anos e nunca vai contra a verdade. O apelante sendo seu filho jamais deixaria de dizer a verdade. O apelante tem que pagar pelo que ele faz de errado. Tudo nessa vida existe uma consequência. Temos que ser punidos pelos fatos errados que fazemos. A lei da semeadura tem que ser cobrada. Nunca vai defender um filho seu que está no erro. O apelante sempre lhe deu esse problema. O apelante trabalhou 06 anos na Falcão e de lá o apelante se envolveu nesse negócio de vício e nunca mais conseguiu controlar o apelante por causa disso. O apelante é um menino trabalhador, mas que tem esse problema de estar consumindo droga. O que tem que fazer com o apelante é internar. Passou para o apelante R$ 400,00 (quatrocentos reais) aquele dia. O apelante tinha trabalhado oito dias na casa do Dr. Abdul. Naquele dia passou para o apelante comprar calças e camisetas. Em relação ao policial ter dito que foi franqueada a entrada na residência pelo apelante e que pelo depoente teve uma resistência, esclarece que esse fato não é verdade. Falou para os policiais que se o apelante disse que tem meio quilo de cocaína dentro de sua casa, que pegassem o apelante da viatura e o fizessem achar a droga, porque o depoente não permite que filho seu traga drogas para casa. Se o apelante tivesse trazido escondido, ele saberia onde estava. A partir daí os policiais pularam o portão. É pintor de obras há 40 anos. O apelante estava trabalhando com o depoente depois que saiu da cadeia.A testemunha de defesa, Juliana Rodrigues Damião, ouvida na qualidade de informante (mov. 102.3), relatou em juízo que tem um filho de 04 anos com o apelante. Disse que o apelante nesse vai e vem da prisão tem dificuldade de se aproximar do filho. Ele tem uma certa rejeição. A depoente, como mãe, estava tentando aproximar eles. Como ele não queria ir até a casa da avó, o apelante estava indo até sua casa jantar. Nesse dia, o seu filho dormiu mais cedo e não pode levar o apelante em casa. Sempre estavam cuidando do horário para não passar, que era onze horas. Pediu para o apelante descer para esperar o Uber que a depoente tinha chamado e pediu para o apelante deixar o lixo na calçada, que é um condomínio. Estava olhando pela janela o apelante esperar o Uber, ele estava na calçada e de máscara. Falaram que ele estava sem máscara, mas a depoente mesmo deu uma máscara preta para ele. Ele estava em volta deste lixo esperando o Uber. Foi quando a viatura veio abordá-lo. A depoente estava na janela o tempo inteiro. Viu essa abordagem. Ligou para o senhor Adão, pois, como o seu filho estava dormindo, não podia descer lá na hora. O seu Adão pediu para a depoente correr lá ver o que estava acontecendo. Desceu e viu quando a polícia encontrou drogas com o apelante e abordaram a depoente. Pediram para entrar no apartamento da depoente. Sem problema algum. Ficou em choque porque não sabia que o apelante estava procurando drogas tão cedo. Fazia oito dias que estava na rua. Disse ao apelante que não acreditava que ele tinha feito aquilo. A polícia subiu com a depoente e olharam seu apartamento. Questionaram aonde a depoente trabalhava e como ela pagava pelo apartamento. A polícia deixou o celular da depoente confiscado para que ela não pudesse ter contato com o senhor Adão. O rapaz falou que era para a depoente mandar um áudio para o senhor Adão e que era para fingir que eles não iriam na casa do apelante. Disse que não tinha porque mentir. Falaram que, caso a depoente não fizesse isso, mandar o áudio para o senhor Adão não se preparar, a depoente iria presa. Tem esse áudio. O policial pediu para dizer que o apelante tinha sido liberado e que estava tudo bem. Foi quando eles seguraram a depoente ali e confiscaram seu celular. A depoente ficou no sofá e eles ficaram na mesa ao redor de seu celular e eles desceram na casa do seu Adão. Não percebeu o entorpecente em posse do apelante. Este sabia que a depoente não aceitaria esse tipo de coisa. Eles como família não o apoiariam num erro desses. O apelante saiu completamente sem roupa, sem nada. Os dias que o apelante trabalhou com o senhor Adão a depoente nem sabia que o seu Adão tinha pago. Deu R$ 50,00 (cinquenta reais) para o apelante um dia ir trabalhar de Uber. Não tem ciência de como ele conseguiu aquela droga. Quando se envolveu com o apelante foi descobrir que ele usava drogas depois de um ano. Depois que engravidou foi a pior fase, foi ali que o apelante se entregou para as drogas. Não sabe se era muita responsabilidade. Foi ali que começaram a se afastar por conta disso. Todos crimes que o apelante fez, ele posava fora, estava em boca usando cocaína. Sempre foi cocaína, até se espantou quando falaram que tinha maconha. Sabe que cocaína que o apelante usa não é pouca. É daqueles que sai e fica três, quatro dias fora. Morava no fundo da casa dos pais do apelante e foi morar sozinha.Ora, a versão do apelante de que é mero usuário visa eximir a sua responsabilidade. Todavia, entendo pela manutenção da condenação. Afinal, entendo que a quantidade encontrada com o apelante 11 (onze) buchas de “cocaína”, além das outras três buchas localizadas em sua residência e a porção de “maconha”, são incompatíveis com o uso de entorpecentes.Nesse sentido, há o depoimento judicial de um dos policiais que realizou a abordagem.O policial militar Dionas Fernando de França relatou em juízo que estavam patrulhando a região do Santa Cruz, na avenida Vereador Rubem Siqueira quando visualizaram o apelante em via pública, o qual não estava utilizando máscara e estava violando o decreto estadual da época que não permitia a circulação de pessoas transitando em via pública depois das 20h. Em revista pessoal foram localizadas 11 (onze) buchas de “cocaína”, as quais estavam fracionadas todas em invólucros individuais, todas no bolso do apelante. Posteriormente, foi perguntado ao apelante se ele estaria vendendo a droga, ele respondeu que sim. Perguntado se ele tinha alguma coisa em casa, o apelante respondeu que talvez teria, mas não tinha certeza. Foram até a residência do apelante, lá foram encontradas mais 03 (três) buchas no quarto dele, sobre um armário, além de uma pequena quantidade de maconha. As substâncias foram apreendidas e o apelante foi encaminhado até a 14ª SDP. Já o conhecia do meio policial pela prática de alguns crimes como 157 e outros. A abordagem foi realizada por ele estar sem máscara na via, mas já era conhecido. A abordagem do apelante foi feita em via pública, próximo ao Parteka, em frente a um condomínio. Quando realizada a abordagem foi feita a revista pessoal e a droga foi encontrada na blusa do apelante. Este acabou confessando para o depoente, mas não sabe dizer se na Delegacia o apelante confessou também porque ele é ouvido separado, em cartório. Esse procedimento teve mais apoio, Mais uma viatura de apoio, pois a viatura do depoente não tinha camburão. A namorada do apelante foi para fora e conversou com a equipe. Ela se prontificou a mostrar o apartamento, sendo que não tinha nada lá. Uma viatura foi até a residência do apelante e outra foi junto com a namorada dele para ver se ele não tinha deixado alguma coisa, mas no apartamento dela não tinha nada. A equipe do depoente foi na casa do apelante, porque este estava junto com a equipe. Na abordagem do apelante foram encontradas 11 (onze) buchas e na casa dele foram encontradas mais 03 (três) e um pouco de maconha, em cima de um armário do quarto dele. Geralmente utilizam a partir de 05 (cinco) buchas como tráfico, haja vista que cada bucha no comércio de tráfico é em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, com o apelante tinha aproximadamente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em “cocaína”. Chegando na residência do apelante, este disse que poderiam ir. O pai do apelante manifestou alguma resistência para deixar a equipe entrar. Como o próprio morador, dono do quarto liberou a entrada da equipe, esta entrou e localizou onde o apelante repassou para equipe que estava a droga. O apelante falou onde estava a droga. Na hora em que a equipe chegou na casa do apelante deu uma fuga na cadeia. Assim, só deu tempo de entrar, pegar a droga e ir para a 14ª. O apelante estava de monitoramento eletrônico.Frise-se que o artigo 202 do CPP dispõe que: “Toda pessoa poderá ser testemunha”, dessa forma os guardas municipais estão autorizados a testemunhar mesmo nos casos em que tenham efetuado o flagrante.Esses depoimentos têm eficácia probatória, nesse sentido já decidiu o STF:“A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que “inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC n. 74.438, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.3.2011)” (STF – HC 176839 Rel. Cármen Lúcia – DJU 15.10.2019).No mesmo sentido já se manifestou o STJ:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (75 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1840915/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).Ora, das provas produzidas, verifica-se que o crime de tráfico de drogas restou comprovado.Isto porque não há dúvidas de que o apelante trazia consigo onze buchas de “cocaína”, além das três buchas e da porção de maconha localizada em seu quarto, de modo que não é crível que essa quantidade fosse destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal.Além disso, conforme relatado pelo próprio apelante os policiais não teriam qualquer motivo para acusá-lo falsamente.E também não teriam qualquer motivo para “plantar” mais drogas na residência do apelante, já que a quantidade localizada com ele é superior àquela encontrada em seu quarto.Trata-se de mera tentativa da defesa do apelante, sem sucesso, de justificar que os entorpecentes apreendidos seriam exclusivamente para o seu consumo.Ademais, como é sabido, não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de “trazer consigo”, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.O artigo 33 da Lei 11.343/2006 assim dispõe:“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."Assim, a figura típica “trazer consigo” restou configurada, sendo que esta não exige qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar), bastando o agente estar na posse dos entorpecentes.Neste contexto, entendo pela suficiência das provas para a configuração do crime de tráfico de drogas e pela impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de entorpecentes.Transcrevo o artigo supra mencionado:“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:(...)§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.Vale lembrar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes de autoria equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos.Para que seja possível a desclassificação do crime de tráfico, deve restar cabalmente comprovado que as drogas encontradas eram para consumo próprio, o que, de fato, não ocorreu.Afinal, trata-se de quantidade significativa de entorpecentes: 14 (quatorze) buchas de “cocaína”, pesando aproximadamente 5,8 g (cinco vírgula oito gramas), além de uma porção de maconha de 13,3 g (treze vírgula três gramas), as quais é pouco provável que se destinavam apenas ao consumo do apelante.Neste contexto, não é possível acolher a tese de desclassificação para uso.E, em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINARES. A) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES E CAUSA DE PEDIR NÃO CONFIGURADA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTEXTOS DISTINTOS. NÃO ACOLHIMENTO. B) ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ESCUTAS TELEFÔNICAS EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE FUNDOU EM OUTRAS PROVAS. MERA CITAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES PELOS AGENTES POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DO INSURGENTE ISOLADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO COMPROVAM A INCURSÃO DO APELANTE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APREENSÃO DE CERCA DE SEIS GRAMAS DE “COCAÍNA” DIVIDIDOS EM VINTE E SEIS UNIDADES INDIVIDUAIS, BEM COM DOZE GRAMAS DE “MACONHA” FRACIONADAS EM TRÊS TABLETES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010319-42.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 17.02.2020).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, C/C ART. 16, CAPUT DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA ONDE FORAM LOCALIZADAS AS DROGAS NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO RÉU E, PORTANTO, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E A MUNIÇÃO NÃO PODERIAM SER IMPUTADAS À SUA PESSOA. INCABÍVEL. DEMAIS PROVAS QUE COMPROVAM A TRÁFICÂNCIA E A POSSE DA MUNIÇÃO. TESE DO CONSUMO PESSOAL DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004489-76.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020).Por fim, vale ressaltar que ainda que o apelante fosse usuário de entorpecentes, este simples fato não é suficiente para afastar a prática do delito de tráfico.Afinal, como é sabido, muitas vezes o usuário realiza o tráfico para manter o vício.Acerca da manutenção da condenação do apelante por tráfico de entorpecentes, destaco extrato do parecer da douta Procuradoria de Justiça:“A partir das declarações acima transcritas, conclui-se, sem sombra de dúvidas, que a condenação do apelante deve ser mantida, por irrecusável. Embora a i. Defesa alegue que ele é mero usuário de drogas, as circunstâncias fáticas apontadas pelas firmes palavras das testemunhas reforçam o perfeito amoldamento de sua conduta ao tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Isto porque foram incisivas em dizer que foi ele flagrado em posse de considerável quantidade de cocaína (11 buchas individualizadas, as quais detêm expressivo valor econômico), além de ter em depósito outras porções dessa droga e de maconha. Asseveraram, também, que, no dia dos fatos, ele confirmou o comércio de substâncias ilícitas. Nesse contexto, tem-se por inexistentes quaisquer elementos que permitam concluir que as testemunhas objetivaram incriminar o recorrente injustamente e que infirmem suas declarações, sendo elas suficientes e aptas para confirmar os fatos narrados à inicial (...)No tocante à versão do recorrente, impende tecer as seguintes considerações. A uma, não é crível a benevolência do traficante ao baratear o custo de considerável porção de cocaína, isto é, quase que “patrocinar” o vício de um desconhecido, posto que o grama desse entorpecente é comercializado por, cerca de, R$ 50,00 (cinquenta reais).A duas, além de os policiais militares não terem achado materiais típicos de uso de droga (isqueiro, seda, cachimbo, v.g.), o apelante sequer apresentava sinais característicos do consumo de cocaína. É dizer. Beira ao absurdo a afirmação sua de que é contumaz usuário dessa droga, precipuamente porque não constatados sinais de debilidade em suas funções cognitivas, de transtornos psicológicos aparentes, tampouco notadas mudanças em seu aspecto físico – como sabidamente ocorre com dependentes habituais dessa substância –, tratando-se, aqui, de mera manobra argumentativa. Logo, inadmissível a desclassificação de sua conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.Consoante já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “Para que seja possível desclassificar a conduta de tráfico de droga em uma das modalidades previstas no art. 33, cabeça, da Lei 11.343/ 2006, para a situação contemplada no art. 28 da referida legislação, ou seja, condição de usuário, deve restar comprovado de maneira clara e segura essa situação, cujo ônus é do réu […] (negrito nosso). Nada obstante, é oportuno lembrar ser bastante comum que usuários, em especial aqueles de longa data, passem a comercializar a substância entorpecente para sustentar o próprio vício, como forma de subsistência”.Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença condenatória pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/2006.Do pleito de redução da penaA defesa do apelante pleiteou a redução da pena, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.Caso não fossem afastadas, postulou, ao menos a redução do aumento, mediante a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).Todavia, não assiste razão.Da leitura da r. sentença, verifica-se que o juízo a quo valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime:“b) da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 98.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes criminais, tendo sido condenado nos autos nº 308-97.2015.8.16.0031 da 2ª Vara Criminal de Guarapuava (trânsito em julgado em 06/11/2017), autos nº 15517-72.2016.8.16.0031 da 3ª Vara Criminal de Guarapuava (trânsito em julgado em 04/06/2019), e autos nº 16308-41.2016.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal de Guarapuava (trânsito em julgado em 03/04/2017), sendo que a primeira condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e as outras na fase subsequente, uma vez que configuram também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, haja vista se tratarem de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena. (...)f) as circunstâncias pesam contra o réu, tendo em vista quantidade da droga apreendida, bem como, o fato da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” ser altamente nocivas à saúde humana. (...)Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa”.Ora, o apelante possui maus antecedentes, conforme antecedentes criminais (oráculo) acostados à mov. 98.1. Assim, correta a valoração negativa realizada pelo juízo a quo.Quanto às circunstâncias do crime, também não é possível o seu afastamento. Afinal, a natureza e a quantidade de entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006:Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Ora, foram apreendidas 14 (quatorze) buchas de “cocaína”, totalizando 5,8 g (cinco vírgula oito gramas), além de uma porção de “maconha” de 13,3 g (treze vírgula três gramas).Destarte, não sendo irrelevante a quantidade de entorpecentes e, considerando a natureza altamente nociva da “cocaína”, entendo pelo acerto do juízo a quo quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, dada a natureza e quantidade dos entorpecentes.E, como é sabido, inexiste um critério legal para a majoração da pena-base, estando na esfera da discricionaridade do juiz, o qual deve fundamentar o aumento estabelecido na dosimetria.Um dos critérios mais utilizados é divisão da diferença entre as penas mínima (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e máxima (15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa) pelas oito circunstâncias judiciais, resultando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para cada circunstância.Este foi justamente o critério utilizado pelo juízo a quo, não havendo qualquer excesso que possa ser reformado por esta Corte.Acerca da discricionariedade do juízo para a fixação da pena, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, quais sejam, 6 tabletes maconha, pesando 154 gramas; 141 porções da mesma substância, com peso de 200 gramas; 72 microtubos de cocaína, com peso de 64 gramas; 91 microtubos também de cocaína, pesando 71 gramas; 31 porções de crack, com peso de 19 gramas; 113 porções de crack, pesando 44 gramas; 25 comprimidos de ecstasy embalados individualmente; e 11 micropontos de LSD, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Assim, considerando a natureza, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas - de 5 a 15 anos de reclusão -, não se identifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, pois o afastamento em 3 anos do mínimo legal encontra-se proporcional à gravidade concreta do delito e deve ser mantido em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 364.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).Com o mesmo entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, E § 3º, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DACAPUT DEFESA – IMPUGNAÇÃO AO REDUTOR DA TERCEIRA ETAPA QUANTUM DOSIMÉTRICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – ATENÇÃO À NATUREZA (CRACK) E QUANTIDADE DA DROGA (17 GRAMAS CINDIDAS EM 217 PEDRAS) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – SENTENÇA MANTIDA. “A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (STF. HC 114500, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004249-39.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020).APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01: AIRTON LUIZ DOMINGOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. FORTE DEPOIMENTO DA EQUIPE POLICIAL EMBASADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RECORRENTE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. SÉRIE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS REPORTANDO OS RÉUS COMO TRAFICANTES. LIAME SUBJETIVO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CABALMENTE DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO PENAL. VALORAÇÕES NEGATIVAS EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES, NOS MOLDES DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, CARGAS PENAIS FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITO OBJETIVO DO DIPLOMA LEGAL NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA VIDE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, “I”, DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DIPLOMA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. PLEITO PELA REVISÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA FIXADA DE ACORDO COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO RÉU, TENDO EM VISTA QUE RESTARA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÚMERO DE DIAS MULTA GUARDOU PROPORÇÃO COM AS PENAS PREVISTAS ABSTRATAMENTE NOS ARTIGOS 35 E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO TECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELANTE 02: JESSICA GARCIA GOMES. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FORTE DEPOIMENTO DA EQUIPE POLICIAL EMBASADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DA RECORRENTE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. SÉRIE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS REPORTANDO OS RÉUS COMO TRAFICANTES. LIAME SUBJETIVO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CABALMENTE DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA INSURGENTE FRENTE AO ÂNIMO MERCANTE DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AMBAS AS CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DO LIMITE DE QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000793-33.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 21.10.2019).Neste contexto, entendo que inexiste qualquer reparo a ser realizado na primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantido a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que foi aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), em razão da reincidência. Assim, sendo o apelante reincidente e não havendo excesso na majoração, não é possível qualquer reforma.Por fim, a defesa do apelante pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado.Todavia, também neste ponto não assiste razão.Isto porque o apelante não cumpre os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006:§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Ora, o apelante é reincidente e possui maus antecedentes, não sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado.Vale frisar que o dispositivo não prevê a necessidade de que a reincidência seja específica, de modo que a mera reincidência já é suficiente para obstar a aplicação da minorante.Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010927-69.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 01.11.2021).APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE FORAM FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DISPENSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ESCORREITO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 44, I DO CP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, DE OFÍCIO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007107-11.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2020).Diante do exposto, entendo pela impossibilidade de redução da pena imposta, devendo ser mantida a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.E, mantida a pena imposta, não é possível a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa do réu Silas Cristiano Monteiro, mantendo a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas e a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos da fundamentação acima.
|