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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 345.1, proferida pelo Juíza de Direito Márcia Hübler Mosko no âmbito de “ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de antecipação da tutela de reintegração da posse do imóvel” proposta por A.Z. Imóveis Ltda. em face de Neuza Miranda Pegos.Segundo restou relatado na sentença:“Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada sob o fundamento de que firmado contrato de compra e venda de imóvel, a requerida teria adimplido as parcelas do negócio. Em razão do alegado, requereu a declaração de rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse, e a condenação da requerida ao pagamento da remuneração do corretor, contas de IPTU, Copel e Sanepar, além de indenização por perdas e danos na forma de aluguéis mensais durante todo o período de ocupação.Após esgotadas as tentativas de citação, foi realizada citação por edital (evento 304).A parte ré constituiu advogada particular, que apresentou contestação (evento 314), na qual defendeu, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência; há cobranças ilegais no contrato; conexão com ação revisional; inépcia da inicial; direito à retenção por benfeitorias; devolução dos valores pagos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.As partes não requereram a produção de provas.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o necessário relato. Decido”.A Juíza de origem, então, julgou o processo extinto, com resolução de mérito, ante a decadência do direito de resolução do contrato, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 85 do CPC) (mov. 345.1).Inconformada, insurge-se a autora (mov. 351.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “não se trata a presente demanda de ação de cobrança cujo prazo prescricional encontra-se disposto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, mas sim de ação de resolução de contrato proposta nos termos da Lei 6.766/79, em razão da inadimplência contumaz da apelada que, mesmo após constituída em mora, permaneceu inerte deixando transcorrer o trintídio legal”; b) “a ação de resolução de contrato tem natureza pessoal pelo qual se sujeita à prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época do contrato)”; e c) “tendo em vista que o contrato foi firmado em 25.01.1993 para o pagamento de 57 parcelas, a data prevista para o pagamento da última parcela seria em 25.10.1997. Assim, tendo em vista que entre 25.10.1997 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 não transcorreu mais da metade do prazo prescricional (20 anos), aplica-se ao caso em análise o prazo de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil de 2002”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação, “para o especial fim de afastar a aplicação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e, de consequência, da decadência/prescrição, determinando o julgamento do mérito do pedido”.Intimada, a ré, ora apelada, apresenta suas contrarrazões (mov. 188.1), pugnando pela manutenção da “decisão de reconhecimento da decadência da pretensão de resolução contratual”.Intimadas a respeito da possibilidade de julgamento da causa com fundamento no § 4º do art. 1.013 do CPC, a sociedade empresária (ora apelante) informou que não se opõe ao julgamento desde logo pelo Tribunal de Justiça (mov. 12.1-TJ), enquanto a ré (ora apelada) pugnou pelo retorno dos autos à origem caso seja afastado o reconhecimento da decadência, por entender que “a causa não se encontra madura para a análise deste d. Colegiado” e que se faz necessário “seja remetido o processo ao 1º grau para análise dos pontos controvertidos (saneamento) e produção de provas para, então, ser proferida uma nova sentença” (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VotoI – No que tange à alegada não consumação da decadência do direito potestativo resolutório, assiste razão à promitente-vendedora autora (ora apelante).Em consonância à atual jurisprudência sobre o tema, o direito potestativo de resolução de contrato se extingue no mesmo prazo da prescrição da pretensão de cobrança da obrigação que lhe dá causa.Assim, por se tratar, a espécie, de uma demanda de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel fundada em inadimplemento contratual (não pagamento das prestações mensais) pela promitente-compradora (mov. 1.1), deve ser aplicado, ao caso, o prazo prescricional previsto para o exercício de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, contado a partir da data do vencimento da última parcela pactuada.Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes, respectivamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta 6ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, NA FORMA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL OU DE 10 ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO, REGULADO POR PRAZO DECADENCIAL – NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, POR NÃO SE TRATAR DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO COM OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO JÁ SENTENCIADA E TRANSITADA EM JULGADO. REUNIÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§1° E 3º, DO CPC E DA SÚMULA 235, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0046197-94.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.02.2021, g.n.)Voltando ao caso em análise, verifica-se que a última parcela contratual venceu em 02.11.1997 (mov. 1.7)[1], de sorte que, porque até a data da entrada em vigor do CC/02, em 11.01.2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16), aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, contado a partir da entrega em vigor do CC/02 (art. 2.028 ambos do CC/02).Portanto, tendo em vista que o prazo decadencial findaria apenas em 11.01.2013 (art. 205 c/c art. 2.028 ambos do CC/02) e a ação proposta foi em 17.07.2012 (mov. 1.0), não há que se falar em decadência do direito resolutório.II - Não obstante o afastamento da extinção do processo com base no reconhecimento de decadência (art. 487, II, do CPC), não é o caso de determinar o retorno dos autos à origem para que uma nova sentença seja prolatada, eis que a causa se demonstra apta para julgamento desde logo pelo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC (“quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”).A propósito, cumpre registrar que, ao contrário do que tenta fazer crer a ré (ora apelada) na petição de mov. 14.1-TJ, inexiste pedido de produção de prova pendente de análise, haja vista que a sociedade empresária autora (ora apelante) pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 336.1) e a ré (ora apelada) permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir no prazo de 10 (dez) dias (mov. 337.0), estando precluso, assim, o seu alegado direito à produção de prova.Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao consignar que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).Quanto aos pedidos de produção de prova de mov. 344.1, por sua vez, estes não comportam conhecimento, eis que apresentados de maneira extemporânea (art. 507 do CPC), após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias para especificação de provas (mov. 329.1).III - Seguindo em frente, as questões que restam a análise se resumem, basicamente, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ré (ora apelada); à resolução do compromisso de compra e venda; ao retorno das partes ao estado anterior; ao pagamento dos tributos e das tarifas de serviços públicos, ao direito de indenização pelas benfeitorias e, por fim, ao direito de retenção do imóvel, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.IV - Pois bem. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (ora apelante) em sua contestação (mov. 19.1), não há como deixar de notar que tal pleito acabou passando ao largo pela Juíza de 1º grau de jurisdição, que não o examinou.Passa-se, então, a analisar tal pedido, com fundamento na aplicação por analogia do disposto no § 3º, III, do art. 1.013 do CPC (“se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”).Tendo em vista que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do art. 99 do CPC) e que inexiste qualquer indício apto a rechaçar a presunção de veracidade da declaração firmada pela ré (ora apelada) (mov. 19.2-TJ), deve ser deferido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 e ss. do CPC).V - Já no que toca à resolução do compromisso de compra e venda, assiste razão à sociedade empresária autora (ora apelante).Conforme se depreende da leitura dos autos, a promitente-compradora ré (ora apelada) inadimpliu o pagamento das parcelas mensais devidas desde o mês de agosto de 1994 (mov. 1.1 e 314.2) e, mesmo constituída em mora mediante notificação extrajudicial premonitória em 30.06.2011 (mov. 1.8), permaneceu inerte, isto é, não purgou a mora. Somado a isso, embora tenha sido alegada em contestação (mov. 314.1), não restou demonstrado qualquer indício de cobrança indevida durante o período de normalidade contratual, de sorte que não há que se falar em descaracterização da mora da promitente-compradora (cf. AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).Passando-se as coisas nesses termos, deve ser declarada a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, nos termos do caput do art. 32 da Lei nº 6.766/79 (“vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor”).VI - Uma vez resolvido o negócio jurídico de compromisso de compra e venda de bem imóvel, devem as partes retornar ao estado anterior (“status quo ante”), em aplicação por analogia do art. 182 do CC (“anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”), o que implica, de um lado, a devolução do preço pago pela promitente-compradora ré (ora apelada) e, de outro, a restituição da posse e o pagamento de indenização à promitente-vendedora autora (ora apelante) a título de aluguéis pelo tempo de ocupação do imóvel objeto do contrato rescindido, no qual a promitente-compradora construiu uma residência (mov. 47.2 e 314.1).Nesse sentido, bem como envolvendo a mesma promitente-vendedora ré (ora apelada) A.Z. Imóveis Ltda., já decidiu esta 6ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PARA SANAR A IRREGULARIDADE INICIAL. FALTA DO DOCUMENTO QUE NÃO IMPEDIU NEM PREJUDICOU A DEFESA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA PROVADA NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE, ALÉM DE TEREM TIDO OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS, SOBRE ELES SE PRONUNCIARAM APÓS SUA JUNTADA AOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA OU DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA E NEM SERVE DE PRETEXTO À OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A VENDEDORA E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS POR IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO QUE NÃO JUSTIFICAM A INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ADQUIRENTE CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO DELE AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ALUGUEIS PELA MULTA CONTRATUAL. MULTA AJUSTADA APENAS PARA O CASO DE ATRASO (MULTA MORATÓRIA). NÃO PACTUAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEIS DEVIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS ALUGUEIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA AÇÃO DE RESCISÃO E DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 205 DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PROMITENTE-VENDEDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA LOTEADORA AUTORA CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DESDE A CITAÇÃO. IMPERIOSA ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0015708-47.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021, g.n.)Sobre os valores devidos à ré (ora apelada), a título de devolução das parcelas pagas, deverão ser calculados correção monetária pela média do INPC-IGPDI (art. 1º do Dec. nº 1.544/95) desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado deste acórdão (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021).Já a indenização devida à promitente-vendedora autora (ora apelante) pela ocupação do imóvel deve abranger todo o período de uso indevido, isto é, desde quando a promitente-compradora ré (ora apelada) se imitiu na posse do imóvel até a sua efetiva desocupação, sob pena de enriquecimento sem causa desta última (cf. AgInt no REsp n. 1.216.477/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 7/6/2018). À míngua de previsão contratual, esse valor indenizatório (devido à promitente-vendedora) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, em montante equivalente ao valor de aluguel do imóvel controvertido (cf. TJPR - 17ª C.Cível - 0016737-79.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021).VII - De maneira semelhante, assiste razão à promitente-vendedora autora (ora apelante) quanto à responsabilidade da promitente-compradora ré (ora apelada) pelo pagamento dos tributos e das tarifas a partir da data da sua imissão na posse do imóvel, devendo, assim, ser descontado do valor a ser restituído a esta última os valores por ela inadimplidos e que foram quitados pela promitente-vendedora autora (ora apelante) a título de tributos e de tarifas de serviços públicos, a ser apurado no âmbito da liquidação de sentença.Nesse mesmo norte, verificam-se os seguintes julgados desta 6ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AUTORA E RÉ. OPOSIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO. TERCEIRO OPOENTE QUE NA REALIDADE É LEGÍTIMO SUCESSOR QUE INADIMPLIU O CONTRATO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. BEM ADQUIRIDO PELO OPOENTE QUE JÁ ERA LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DE CONTRATO JÁ OPERADA DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) DESPESAS DE ÁGUA, LUZ E IPTU DEVIDAS PELOS RÉUS ENQUANTO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA PROMITENTE-VENDEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0006573-70.2010.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021, g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE (I) DECLARAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO RÉU COMPRADOR; (II) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL, MEDIANTE A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, A SEREM AVALIADAS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR DE DEZ POR CENTO SOBRE O TOTAL DO CONTRATO; (IV) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES.APELAÇÃO 01: DA PARTE AUTORA – ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AS DESPESAS DE IPTU – POSSIBILIDADE – TRIBUTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CONTRATO – RECURSO PROVIDO. (...) – EVENTUAIS DESPESAS COM ÁGUA, LUZ E IPTU QUE SOMENTE DEVERÃO SER RESSARCIDAS PELO RÉU CASO NÃO TENHAM SIDO PAGAS ENQUANTO PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL E DESDE QUE COMPROVADA A SUA QUITAÇÃO PELO AUTOR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003693-25.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.03.2020, g.n.)VIII - Adiante, deve ser reconhecido o direito de indenização da promitente-compradora ré (ora apelada) por benfeitorias (“rectius” acessões) no imóvel, nos termos do art. 1.219 do CC, já que, por falta de prova ou alegação em contrário, presume-se que as benfeitorias foram construídas quando ela era possuidora de boa-fé do imóvel – época em que, frise-se, estava adimplente com o contrato (parágrafo único do art. 1.201 do CC).Outrossim, além de possuir previsão expressa no caput do art. 34 da Lei nº 6.766/79 (“em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”), tal direito à indenização decorre do próprio desfazimento (resolução) do compromisso de compra e venda e do subsequente retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”).Com efeito, da mesma maneira que a promitente-vendedora autora (ora apelante) deve ser indenizada pela ocupação do imóvel pela promitente-compradora ré (ora apelada), esta última também deve ser ressarcida pelas benfeitorias (“rectius” acessões) construídas sobre o lote. Afinal, solução diversa implicaria flagrante enriquecimento sem causa da promitente-vendedora autora (ora apelante), o que é vedado pelo nosso sistema (art. 884 do CC).A regularidade ou não da benfeitoria - seja ela fática (integridade estrutural da casa, por exemplo) ou jurídica (como o alvará de construção), cuja ausência obstaria a indenização, a teor do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.766/79 (“não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”) - e o valor da benfeitoria (para fins de indenização da promitente-compradora) deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. Caso se verifique que eventual irregularidade (fática ou jurídica) é superável, ou seja, pode ser sanada, será devida indenização, dela abatendo-se os valores necessários para efetuar a regularização; caso contrário, ou seja, não sendo possível, indenização alguma será devida.Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDOS RECONVINDOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. APELAÇÃO (01) INTERPOSTA PELA REQUERIDA: 1.1. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E INDENIZAÇÃO POR "BENFEITORIAS" EXPRESSAMENTE FORMULADAS EM SEDE DE DEFESA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DOS ALUGUÉIS QUE MELHOR ATENDE ÀS PRETENSÕES DAS PARTES. ACESSÃO ARTIFICIAL. ART. 34, DA LEI Nº 6.766/79. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO E VALOR DA BENFEITORIA. CONSTRUÇÃO DE MORADIA CORROBORADA POR MEIO DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL, OBJETO CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO GOOGLE STREET VIEW. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE DA OBRA E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO QUE PODE SER OU NÃO SANADO. PRECEDENTE DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. (...) A compradora tem direito à indenização por acessão, na forma do art. 34, da Lei 6.766/79, sendo que a sua mensuração e eventual irregularidade na construção deverão ser apurada por ocasião da liquidação de sentença, notadamente a possibilidade de que o vício venha a ser sanado, sendo que as despesas daí decorrentes deverão ser deduzidas de eventual crédito que venha a ser apurado. 1.2. RESSARCIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A TERCEIRO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL (IPTU EM ATRASO). DESCABIMENTO. TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA. PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL PERANTE A PREFEITURA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA ANTERIORMENTE (EM 2007) À AQUISIÇÃO PELA REQUERIDA (EM 2008) QUE INCUMBIA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. - (...) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. - Considerando que a reforma introduzida por este julgamento é capaz de alterar substancialmente a sucumbência das partes, impõe-se a redistribuição dos seus ônus. Apelação (1) provida. Apelação (2) parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, provida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0020093-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.06.2020, g.n.)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO JURÍDICO MACULADO - CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL – INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO – CABIMENTO - ACESSÕES INSERIDAS NO IMÓVEL – CASA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL -INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL – VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - ACESSÃO QUE EQUIVALE A BENFEITORIA, AO MENOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO - EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DA PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, PARA QUE HAJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – QUANTUM QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029741-52.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 22.06.2020, g.n.)IX - Por outro lado, o direito de retenção disposto no art. 1.219 do CC (“o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”) não pode ser invocado pela promitente-compradora ré (ora apelada), que atualmente possui o imóvel de má-fé, ainda que se reconheça o seu direito à indenização pelas benfeitorias com base no antigo exercício de uma posse de boa-fé.Isso porque a partir do momento em que a promitente-compradora ré (ora apelada) deixou de pagar os valores devidos à autora (ora apelante), ela tornou-se possuidora de má-fé, pois sabia que estava na posse precária de um imóvel a que não tinha direito (art. 1.202 do CC). Por esse motivo, considerando que a promitente-compradora ré (ora apelada) não está possuindo o imóvel de boa-fé há tempo considerável (ao menos desde 1994) (mov. 1.1 e 314.2), não lhe é dado manter sua posse com base no direito de retenção, que apenas alberga aqueles que detêm posse atual de boa-fé. Nesse mesmo norte:APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (...) APELO 02 – PROMITENTE VENDEDORA. INDENIZAÇÃO DA ACESSÃO E BENFEITORIAS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E EVENTUAIS IRREGULARIDADES PERANTE AS AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO AFASTAM A INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. AFASTAMENTO. POSSE INJUSTA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA INADIMPLÊNCIA E USO DE VÁRIAS MEDIDAS JUDICIAIS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE SE FURTAR À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO ALEGOU, NEM SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE AS ACESSÕES E BENFEITORIAS TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE EDIFICADAS NO PERÍODO DE ADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE LHE CABIA NA FORMA DO ART. 373, INC. II, DO CPC, POR SE TRATAR DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INCORPORADORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0005534-42.2016.8.16.0001 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0012106-17.2016.8.16.0194 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0006608-37.2016.8.16.0194: APELO 01 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0012106-17.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 31.03.2021, g.n.)AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO PRESENTE CONTRATO PROPOSTA PRETERITAMENTE E JULGADA PROCEDENTE. (...) DIREITO DA RÉ DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.219 DO CCB QUE SE APLICA APENAS AOS POSSUIDORES DE BOA-FÉ. RÉ QUE, NA ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DAS BENFEITORIAS ESTAVA DE BOA-FÉ, MAS QUE ATUALMENTE POSSUI O IMÓVEL COM MÁ-FÉ, JÁ QUE INADIMPLENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE É DEVIDA EM RAZÃO DA ANTIGA BOA-FÉ NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO QUE, TODAVIA, SE TORNA IMPOSSÍVEL EM FUNÇÃO DA ATUAL MÁ-FÉ NA POSSE. O direito de retenção do art. 1.219 do CCB não pode ser invocado por quem atualmente possui o imóvel de má-fé com base no antigo exercício de uma posse de boa-fé, ainda que se reconheça o direito à indenização pelas benfeitorias. APELO 1 PROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA COMO FEITA NA SENTENÇA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013052-20.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2020, g.n.)Assim, deve ser afastado o alegado direito de retenção pela promitente-compradora ré (ora apelada) (art. 1.219 do CC).Não obstante, em atenção às peculiaridades da causa, em especial o longo tempo de duração da relação contratual entre as partes (ao menos desde junho de 1992) (mov. 1.6) e o extenso tempo de ocupação do imóvel pela promitente-compradora, demonstra-se razoável e proporcional a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel controvertido (em aplicação por analogia do caput do art. 30 da Lei nº 9.514/97) e, havendo recusa, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse.X - Com a reforma integral da sentença, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.Considerando-se que a autora (ora apelante) venceu em relação a todos os pedidos iniciais (mov. 1.1), a ré (ora apelada) deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbências, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC), montante este compatível, principalmente, com a notável singeleza da causa, que inclusive foi julgada de maneira antecipada (mov. 345.1), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, de modo a afastar o reconhecimento da decadência e julgar procedente os pedidos iniciais de declaração de rescisão (resolução) do compromisso de compra e venda e de reintegração de posse do imóvel, com as cominações acima expostas.
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