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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dimasa S.A. contra a decisão (mov. 12.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos da ação de Extinção de Condomínio c/c Divisão e Demarcação de Terras nº 0000144-53.2022.8.16.0075, que deferiu tutela de urgência para suspender o leilão designado para 25.01.2022 e quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre a fazenda Boa Esperança (matrículas n. 3.066, 3.067 e 4.645).Extrai-se da resenha processual que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005956-86.2016.8.16.0075, proposta pela Agravante contra Jayme Linhari Troya, foi lavrada penhora sobre parte ideal do imóvel que compõe a denominada Fazenda Boa Esperança e, em seguida, designada a sua alienação judicial.Ocorre que o coproprietário do imóvel, Jairo Linhari Troya, interpôs a ação de Extinção de Condomínio pleiteando a divisão e demarcação da área e, em sede liminar, requereu a suspensão da hasta pública da parte ideal penhorada e demais atos expropriatórios até o deslinde do feito.A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão ora agravada: “(...) No caso dos autos, ao analisar as matrículas de movs.1.7/1.8 e 1.10/1.11, em sede sumária, há indícios da probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano resta naturalmente presente na existência de leilão judicial agendado para o dia 25/01/2022 nos autos 0006071-39.2018.8.16.007, em que se pretende a alienação de 50% de uma área de terras com 57.740m², destacados da área maior, está com 40,00 alqueires, situada na Fazenda Laranjinha, do Município e Comarca de Cornélio Procópio, objeto da Matrícula nº 4.645, bem como da existência de diversos créditos averbados no corpo das matrículas pertencentes ao autor e réu.Dessa forma, considerando que o imóvel levado à leilão se trata de bem em condomínio, eventual necessidade de demarcação e divisão será considerada pelo eventual arrematante, sendo, portanto, medida indispensável a ser tomada num futuro próximo.Dessa forma, por se tratar de direito do autor, coproprietário dos imóveis objeto da demanda, bem como diante da iminência da realização do leilão, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão datado para o dia 25/01/2022 de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 4.645 do Cartório de Registro de Imóveis 1º Oficio da Comarca de Cornélio Procópio oriundo dos autos 0006071-39.2018.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, bem como para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre a Fazenda Boa Esperança (matrícula nº 3.066, matrícula nº 3.067 e matrícula nº 4.645), enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a extinção do condomínio, por meio de divisão e demarcação (...)”. Irresignada, a Agravante, na qualidade de terceira interessada, defende que a existência da aludida ação de Extinção de Condomínio não tem eficácia suficiente para suspender os atos expropriatórios da fração penhorada no feito executivo, porquanto eventual arrematante irá se “sub-rogar nos direitos do executado junto a ação de extinção de condomínio, visto que a parte ideal possui valor econômico” (mov. 1.1. – fls. 06). Aduz que a decisão agravada, ao obstar a alienação judicial, impede a satisfação do seu crédito.Assim, sob o fundamento de existência de risco de dano irreparável, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, com o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento. Admitido o processamento do recurso e indeferido o pleito liminar (mov. 18.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou (mov. 24.1) pelo desprovimento do recurso.Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada que concedeu tutela de urgência para suspensão de leilão de imóveis penhorados em ação executiva, sob o argumento de que a alienação do percentual pertencente ao Executado somente permite a sub-rogação do adquirente na ação de Divisão, sem prejuízo a qualquer das partes. Pois bem. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário averiguar, na concretude do caso, o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de se atentar, também, sobre o perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, dessa referida disposição.Conforme disposições expressas do ordenamento jurídico pátrio (arts. 1.319 a 1.322[1], do CCB), é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, exatamente como pleiteado na ação proposta, envolvendo as datas de terras relativas à fazenda Boa Esperança (matrículas n. 3.066, 3.067 e 4.645), de propriedade comum do Agravado e do executado Jayme Linhari Troya, uma vez que divisíveis, até prova em contrário. Compulsados os autos da ação executiva (nº 0005956-86.2016.8.16.0075), nos termos do auto de penhora e depósito particular (mov. 105.2), foram objeto de penhora “50% (cinquenta por cento) de uma área de terra rural, com 54 alqueires paulistas, ou sejam, 130,68 hectares, constituído pelo lote nº 254, do plano de loteamento da Fazenda Congonhas, situada neste município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, com divisas e confrontações constantes da matrícula nº 3.066 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio/PR".Logo, a penhora observou a fração ideal de propriedade do Executado no imóvel em questão (50% - matrícula nº 3.066), não incidindo sobre o percentual de propriedade do Agravado, o que permite concluir que eventual arrematação em hasta pública não causaria prejuízo ao condômino primitivo, uma vez que levaria apenas à substituição do Executado por eventual arrematante dentro do condomínio, ainda possibilitada a divisão pleiteada.Sobre a alienação de parte ideal de bem indivisível, é uníssono o posicionamento do STJ sobre sua possibilidade, desde que respeitado o direito de preferência dos demais condôminos ou, no caso de desinteresse na aquisição, a reserva do equivalente monetário de suas quotas partes[2], o que esvazia qualquer alegação de que referida alienação não poderia existir para bem imóvel divisível, como é o caso dos autos. Some-se a isso o fato de que, conquanto a extensão global de terras que compõem a Fazenda Boa Esperança guarde peculiaridades, contando com área de preservação permanente e área de reserva legal, por óbvio que referidas peculiaridades devem ser consideradas pelo adquirente, em sede de leilão, considerado o percentual por ele adquirido. Além disso, a dação em pagamento noticiada pelo Agravado, além de recair sobre matrícula diversa da que efetivada a penhora (matrícula nº 3.067), também deve ser considerada pelo eventual adquirente da parte ideal objeto do leilão.Se não bastasse, não passa despercebido aos olhos deste Relator que os bens imóveis foram doados ao Agravado e ao executado Jayme Linhari Troya, pelos seus genitores, em 24/09/1987, mediante Escritura Pública de Doação de Propriedade de Imóveis Rurais, utilizados mediante condomínio desde então, observando-se a propositura da ação demarcatória, c/c extinção de condomínio nº 0000144-53.2022.8.16.0075, somente em 17/01/2022, exatamente oito dias antes do leilão designado na ação executiva, previsto para 25/01/2022. Ademais, o pleito liminar deferido de suspensão do leilão permitiria que o Executado continue a se utilizar do imóvel, como proprietário que é, até o deslinde da ação, cujo curso pode se estender por longo período, considerando a questão demarcatória envolvida, frustrando a célere resolução do litígio na ação executiva, que, como de conhecimento, se processa no interesse do credor, que, por certo, não se traduziria somente em manter a penhora da parte ideal. Dessa forma, tendo em vista que o termo de penhora especificou a fração de terras pertencente ao Executado, o mesmo devendo ocorrer no edital de leilão, que também deve fazer constar a propositura da ação demarcatória e extintiva do condomínio, a circunstância de falta de especificação e demarcação da área condominial da área penhorada não interfere na hipótese, razão pela qual não verifico eventual prejuízo ao condômino primitivo e ao arrematante, sendo descabida a suspensão da hasta pública.Sobre o tema já se manifestou Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE TERRA. ALEGAÇÃO DE QUE NECESSÁRIO SE FAZ A PROPOSITURA DE AÇÃO DIVISÓRIA OU DEMARCATÓRIA. DESNECESSIDADE. EDITAL DE LEILÃO QUE ESPECIFICA QUAL A FRAÇÃO DO TERRENO QUE PERTENCE À AGRAVANTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS - AI nº 70055044135, 21ª Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, J. 04/09/2013). Diante, então, desse contexto, porque não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão agravada, negar a tutela de urgência para suspender o leilão designado na ação executiva e quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre a fazenda Boa Esperança (matrículas n. 3.066, 3.067 e 4.645).É como voto.
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