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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029735-91.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA OS FINS DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGO 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 866, § 2º, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. "(...) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (...)". (STJ - REsp 1355000/SP - Rel.: Min. Marco Buzzi – quarta turma - j. 20.10.2016).II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa”. (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).III. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...)”. (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).