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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Camila Lorena de Lucio, em face da decisão de mov. 322.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0000086-78.2017.8.16.0090, referente a débitos de locação residencial, que indeferiu o pedido de mov. 320.1, para penhora de 30% do faturamento líquido mensal da empresa individual S. ALVES MINIMERCADO, nestes termos:1. Cumpra-se o disposto na decisão de seq. 314.1, tendo em vista que os pedidos requeridos na petição de 320.1 já foram analisados na referida decisão. 2. Diligências necessárias.Por sua vez, a decisão de mov. 314.1 indeferiu o pedido de penhora sobre as quotas sociais (mov. 312.1), nos seguintes termos:1. A credora requer a penhora das quotas sociais da empresa individual S. ALVES MINIMERCADO, CNPJ nº 11.617.728/0001-83. Segundo a doutrina e jurisprudência, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa do ponto de vista fiscal. Apesar da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ ), o empresário individual não deixa de ser pessoa física, tanto que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular.Assim sendo, não há cotas a serem penhoradas do executado SAMUEL ALVES, empresário individual, motivo pelo qual é inviável a penhora pretendida pela credora. Agravo de instrumento. Penhora de cotas em sociedade empresária. Empresário em nome individual. Impossibilidade. É impossível a penhora de cotas societárias de pessoa jurídica constituída na forma de empresário em nome individual. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70070283718, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-11-2017). 2. Considerando que o executado SAMUEL ALVES embora intimado (seq. 295.1), não indicou bens passíveis de penhora, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, e com fundamento no artigo 774, V, do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado do débito a ser revertida em benefício da parte exequente (§ único). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA AGRAVANTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA, INFORMANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 774, V, DO CPC/2015 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1720304-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 14.12.2017). 3. Defiro a renovação da penhora on line em contas do executado SAMUEL ALVES, assim, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio de valores deve ser reiterada no Sistema SISBAJUD, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema. 4. Infrutífera a diligência, expeçam-se mandado de penhora e avaliação e Carta Precatória, devendo a penhora recair em tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, pertencentes aos executados (livres e desembaraçados, observando-se eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833, do CPC), e, em sendo necessário, certificando o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos). Não sendo localizados quaisquer bens penhoráveis, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça descrever aqueles que guarnecem a residência dos devedores, conforme artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, não sendo localizados bens penhoráveis, à Escrivania para acessar o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para a busca de escrituras/procurações (módulo operacional CEP - Central de Escrituras e Procurações).Inconformada a agravante alega, em síntese, que: a) “os agravados não adimpliram os débitos locativos até a presente data, tampouco indicaram bens passíveis de penhora e alternativas ao adimplemento do débito ora em aberto”; b) “a decisão agravada (mov.322.1) deixou de analisar o pedido sobre o faturamento líquido da empresa e usou a mesma fundamentação que negou o pedido sobre a penhora sobre as quotas sócias; c) “concretizaram inúmeras diligências durante o transcorrer dos autos nº 0000086-78.2017.8.16.0090: (...) SISBAJUD/BACENJUD movs. 145.1 em 24/01/2020, 290.1 em 11/06/2021, 299.1 em 01/07/2021 e 306.1 em 14/07/2021, RENAJUD movs. 159.1 em 25/03/2020 e 187.1 em 21/07/2020, INFOJUD movs. 245.1 a 245.22 com data de 21/10/2020, penhora tantos bens quanto bastem movs. 220.1/221.1 ambos datados de 22/08/2020”, (...)“no entanto as medidas constritivas foram insuficientes à prestação plena da tutela jurisdicional”; d) requer “a reforma da r. decisão de mov. 322.1, em 12/05/2022, com o deferimento da penhora de 30% do faturamento líquido mensal da empresa S. ALVES MINIMERCADO, CNPJ Nº 11.617.728/0001-83”; e) “seja nomeado pelo juiz um administrador-depositário de sua confiança determinando-lhe que apresente em 10 dias a forma de sua atuação (administração submetida à aprovação judicial); sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente todo dia 05 de cada mês com a entrega das quantias recebidas comprovadas nos depósitos vinculados diretamente em uma conta a ser aberta nos autos (montante correspondente a penhora do faturamento líquido) e os respectivos balancetes mensais da empresa S. ALVES MINIMERCADO, CNPJ nº 11.617.728/0001-83, até atingir o montante da dívida executada, no valor de R$12.390,49, atualizado até 24/05/2022”. Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi autorizado o processamento do agravo (mov. 8.1).O agravado não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Conforme relatado, recai a controvérsia sobre a possibilidade ou não de se efetivar a penhora de dívida pessoal (advinda de contrato de locação residencial), dos executados Camilla e Samuel, sobre 30% do faturamento mensal líquida de empresa individual pertencente a um dos executados (Samuel Alves).Empresário individual – responsabilidade ilimitadaObjetivando a reforma da decisão, alega a agravante a possibilidade da penhora sobre o faturamento da firma individual, ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, pois não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, a desconsideração da personalidade jurídica. Com razão quanto à possibilidade de penhora de faturamento da empresa “S. Alves Minimercado”.Isto porque, no presente caso, o agravado Samuel é empresário individual, consoante comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (mov. 312.4 - origem). Empresário Individual (EI) é o empresário pessoa física que exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem a participação de qualquer sócio (CC, art. 966). O empresário individual mesmo inscrito no CNPJ, não deixa de ser pessoa física (PF), mas passa a ser pessoa física equiparada à pessoa jurídica apenas para fins tributários, nos termos do art. 32, II, a, da Lei 8.934/1994.A firma individual criada “S. Alves Minimercado” não tem personalidade jurídica própria, de modo que bens inseridos pelo empresário individual Samuel no desenvolvimento da atividade da empresa não compõem patrimônio distinto, posto que integrantes do acervo individual do empresário, o qual responderá ilimitadamente por todas suas dívidas, tanto as contraídas mediante atos de comércio como as advindas de atos da vida civil.Dessa forma, desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a análise dos requisitos previstos no art. 50 do CC, pois, não há que se falar em bens da empresa e bens da pessoa física, por constituir um único patrimônio. Sobre o patrimônio deste empresário, discorre Fábio Ulhoa Coelho:No Brasil, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Cada sujeito de direito titula, em regra, um único patrimônio, composto pelos bens de sua titularidade, incluindo créditos e direitos (ativos), e pelas dívidas contraídas (passivos). Assim, embora vulgarmente se utilize a expressão “patrimônio” apenas como referência aos elementos da propriedade ou titularidade de uma pessoa, em termos técnicos, deve-se alargar o conceito para que abarque, igualmente, as obrigações passivas (dívidas). O patrimônio é o conjunto de ativos e passivos relacionados a um determinado sujeito de direito. Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados. (...) Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados – ou não – à exploração da atividade empresarial. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 3ª ed. Livro eletrônico. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Sobre a responsabilidade ilimitada do empresário individual já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonialentre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifo nosso).No mesmo sentido é o entendimento desta 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FIRMA INDIVIDUAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. COMUNICABILIDADE DE BENS. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 790, inciso IV do CPC, prevê que estão sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", certo que pela norma do art. 1.667, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 2. A firma individual não tem personalidade jurídica própria, de modo que bens inseridos pelo empresário individual no desenvolvimento da atividade da empresa não compõem patrimônio distinto, posto que integrantes do acervo individual do empresário, o qual responderá, ilimitadamente, por todas suas dívidas, tanto as contraídas mediante atos de comércio como as advindas de atos da vida civil. Precedentes. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (17ª Câmara Cível, Relator: Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge, Agravo de Instrumento n° 0000877-21.2020.8.16.0000, data julgamento: 03/04/2022) (grifo nosso).Assim, assiste à agravante razão ao pleitear a penhora sobre o faturamento da firma individual, por não haver distinção entre a personalidade da empresa e a do sujeito que lhe dá o nome, o ora agravado Samuel, devendo ambos responder às obrigações com a totalidade do seu patrimônio, o que torna legítima a constrição e a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência.Penhora sobre o faturamento – requisitosO art. 835 do CPC/15, inciso X, traz a previsão da penhora sobre o faturamento:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.Por sua vez, o art. 866 do Código de Processo Civil traz os requisitos para se possibilitar a penhora de percentual de faturamento de empresa, nos seguintes termos:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.A jurisprudência deste Tribunal e do STJ compreendem que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e exigem o preenchimento de alguns requisitos para ser deferida.A propósito, assim já se decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Artigo 835, X, do CPC. Medida excepcional. Ausência de esgotamento prévio dos meios usuais de busca de bens em nome dos devedores. Inexistência de outros bens livres e suficientes para saldar o crédito demandado não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073745-60.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022)Por sua vez, a jurisprudência do STJ tem admitido o deferimento da medida desde que observados três requisitos, sob pena de frustrar a pretensão constritiva. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, “a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa”. (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida. Asseverou: "(...) não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora. Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor" (fl. 365, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido” (STJ, REsp 1827222/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...) (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. REQUISITOS PARA A EFETIVAÇÃO. PREENCHIMENTO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.’ (STJ, AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008622-52.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.05.2020).Sobre o tema, ensinam Nelson Ney Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Penhora sobre faturamento. Tratando-se de penhora sobre percentual de faturamento, constrição possível em casos excepcionais, e quando da impossibilidade de ser oferecido dinheiro ou outros bens, admite-se que o valor seja integralizado gradativamente, competindo ao administrador o ônus pelo depósito mensal (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1751).No presente caso, observa-se que os requisitos elencados exigidos pelo art. 866 e pelo STJ foram devidamente cumpridos.No presente caso, porque foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização de bens passíveis penhora no processo nº 0000086-78.2017.8.16.0090: SISBAJUD/BACENJUD (movs. 145.1, 290.1, 299.1, 306.1), RENAJUD (movs. 159.1, 187.1), INFOJUD (movs. 245.1 a 245.22), penhora tantos bens quanto bastem (movs. 220.1/221.1), tendo sido esgotados os meios tradicionais de pesquisa.Dessa forma, tem-se que deve ser autorizada a penhora de sobre o faturamento mensal da firma individual do agravado, considerando a não localização de bens passíveis de constrição para saldar a dívida perseguida. E caso a devedora entenda ser a medida executiva mais gravosa, cabe a ela indicar outros meios eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.Percentual sobre o faturamentoNo caso em concreto, a parte agravante pleiteia 30% sobre o faturamento líquido e a nomeação de um administrador judicial.O percentual a ser deferido depende da análise do caso concreto, dentro da razoabilidade, de acordo com a os parâmetros da jurisprudência desta Corte e do STJ e, desde que não inviabilize as atividades da empresa, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 866 do CPC:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Na falta de limite expresso na lei sobre a constrição a bens, a jurisprudência dos Tribunais, acompanhando as decisões proferidas no âmbito do STJ, admite para as empresas em geral, no âmbito das execuções cíveis e fiscais, o percentual máximo de comprometimento do faturamento à ordem de 30%, conforme se colhe dos seguintes precedentes:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CINCO POR CENTO SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos. 2. Diante de tais pressupostos e considerando o valor do débito (R$ 34.280,05) e o acórdão recorrido, em fase do cumprimento de sentença, ter noticiado a ausência de bens passíveis de penhora para garantia do crédito executado, a decisão ora agravada já havia dado provimento ao recurso especial para reduzir a penhora de 15% para 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITO FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhor de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp nº 1281175/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - DJe 18-5-2018).PERCENTUAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1326847/SP - rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 16/10/2018).As Câmaras deste Tribunal seguem os parâmetros utilizados pelo STJ, mas observando sempre a análise do caso concreto, o que faz variar o percentual e base de cálculo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NA PENHORA DE 25% DE FATURAMENTO BRUTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E EFETIVIDADE DO PROCESSO. PENHORA MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Esgotadas as tentativas de localização de bens via Bacenjud, Renajud e INFOJUD, comporta manutenção o deferimento de penhora de faturamento. 2. Deve ser observada a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por fim, comporta acolhida tão-somente o pleito de redução do percentual. Isso porque de acordo com o documento de mov. 1.2, a margem bruta de revenda, na região sul, corresponde a 9,1% do preço do produto, a indicar que o faturamento líquido da empresa agravante se limita a tal percentual, o que permite que a penhora incida no percentual de 10% sobre o faturamento bruto, ao menos nesse momento, situação que pode ser revista depois do levantamento a ser feito pelo administrador. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009107-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.05.2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL DE 5% QUE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...)” (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). II. “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios e, embora a execução tenha de ser feita do modo menos gravoso ao devedor (cf. art. 805, CPC), deve conciliar-se com o objetivo dos processos executórios, qual seja, a satisfação do crédito”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069481-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.06.2021). (grifo nosso)Assim, é possível verificar, tanto nos julgados do STJ quanto da jurisprudência pátria, que o limite percentual e a base de cálculo (faturamento líquido ou bruto) variam à luz do caso concreto.Caso em concretoNo presente caso, a parte agravante pleiteia 30% sobre o faturamento líquido da empresa individual.Em regra, o Empresário Individual não tem limite de faturamento anual, mas, seguindo a Lei 123/2006, pode se classificar como ME (se seu faturamento anual for de até R$ 360.000,00), como EPP (se seu faturamento anual for de até R$ 4.800.000,00), ou mesmo não se enquadrar nem como ME nem como EPP, caso seu faturamento supere os R$ 4.800.000,00 anuais. (BRASIL. Empresário Individual. Portal Rede Sim. Disponível em: http://hom.portalredesim.receita.fazenda.gov.br/servicos/constitua-sua-pj/copy3_of_passo-1-consulta-previa/ei). Do documento de mov. 1.7 (Infoseg) verifica-se que a empresa do agravado é firma individual (minimercado, com capital social declarado em seu contrato social, no montante de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), porte do estabelecimento “Microempresa” e optante do “Simples Nacional”.Logo, seu faturamento mensal não pode ser comparado com o de empresas de grande porte e não se têm elementos que possam demonstrar a saúde financeira da empresa.Assim, a fixação de percentual da penhora sobre o faturamento da firma individual do executado não deve inviabilizar o próprio funcionamento da empresa e deve ser analisado com base na real situação financeira do executado.Considerando que a lei processual impõe a harmonização entre os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado, da celeridade processual e da preservação da empresa, parece razoável concluir que a penhora de quase 1/3 do faturamento líquido, obtido mensalmente pela pessoa jurídica com a venda de seus produtos e serviços, poderá comprometer a manutenção do capital de giro necessário à conservação do estabelecimento empresarial e pagamento de débitos inadiáveis, por exemplo, com fornecedores e funcionários e a própria satisfação do crédito da recorrente poderia restar prejudicado.Considerando-se a orientação firmada em precedentes do STJ e deste Tribunal, e em observância ao disposto no art. 866, CPC e seus parágrafos, considero que razoável a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa individual, observando-se o limite da dívida.Na espécie, havendo dúvida sobre qual constrição seria mais benéfica à credora e ao mesmo tempo menos gravoso ao devedor, parece prudente manter-se o percentual fixado com base no faturamento líquido, inclusive sobre o qual recai o pedido da agravante, o qual poderá ser revisto futuramente, diante das circunstâncias do caso concreto.Verifica-se, ainda, que o STJ tem mantido penhoras sobre o faturamento líquido, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor, e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.3. O STJ tem mantido penhoras do faturamento líquido, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 4. In casu, o exame acerca da existência de outros bens passíveis de serem penhorados, inclusive já ofertados nos autos, ou mesmo de que a determinação de penhora de 20% do faturamento da empresa executada traduz-se em medida desarrazoada, demandaria a revisão de matéria fática, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). T4 - QUARTA TURMA. Data do julgamento: 22/03/2018, Dje 27/03/2018.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. O STJ tem mantido penhoras do faturamento líquido, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 4. O exame acerca da existência de outros bens a serem penhorados, ou mesmo de que a penhora sobre o faturamento ocasionaria o fechamento da empresa, demandaria a revisão de matéria fática, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, Data do Julgamento 03/03/2016. Dje 10/03/2016. Sem destaque no original.Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal:Agravo de instrumento. Execução de cheques. Penhora de 30% sobre o combustível que venha a ser encontrado na sede da devedora. Empresa que atua no comércio varejista de combustíveis e que efetua o pagamento à distribuidora com o dinheiro da venda do bem. Constrição que se assemelha à penhora sobre o faturamento de empresa. Possibilidade. Aplicação dos artigos 835, X, e 866, ambos do CPC. Esgotamento dos meios usuais na busca por bens penhoráveis. Pretensão de redução da constrição para percentual de 10%. Acolhimento a fim de não prejudicar a continuidade da atividade da empresa devedora e também satisfazer o crédito executado. Reforma parcial.Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025783-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.08.2020). Sem destaque no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE 20% DO FATURAMENTO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Observação de que o valor penhorado deve ser limitado a 10% (dez por cento) do faturamento líquido da empresa. Necessidade de nomeação de administrador judicial (art. 866, §§, NCPC). Recurso provido, com determinação.” (AI 2117581-41.2019.8.26.0000 Rel. Des. Roberto MacCracken - 22ª Câmara de Direito Privado j. 12/07/2019). Sem destaque no original.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO LÍQUIDO, SOB PENA DE, NESTE CASO, INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO ÍNDICE, MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. RAZOABILIDADE ATENDIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043280-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2019. Sem destaque no original. Agravo de instrumento. Execução de notas promissórias. Penhora sobre faturamento de empresa. Artigo 835, X, do CPC/2015. Possibilidade. Inexistência de outros bens suficientes a saldar o crédito demandado. Ausência de prova de que o bloqueio inviabilize as atividades da empresa. Mantença. Constrição determinada sobre a totalidade dos valores. Risco à conservação da empresa. Redução ao percentual de 10% do faturamento líquido. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1653958-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 31.05.2017). Sem destaque no original.Administrador judicialDa redação do art. 866, § 2º, do CPC, já transcrito, extrai-se a certeza de que a penhora de percentual do faturamento depende, para sua realização, da figura de um depositário-administrador, o qual deverá elaborar um plano de atuação a ser submetido à aprovação judicial, bem como deverá prestar contas mensalmente perante o juízo quanto à sua atuação.Assim, o limite do percentual ora determinado não obsta posterior reexame no juízo de origem caso evidenciado, diante das contas a serem prestadas pelo administrador judicial, que o percentual da constrição possa ser majorado ou reduzido e a base de cálculo alterada para se considerar o faturamento bruto, em parâmetros que se possam afigurar mais adequados visando à satisfação da credora, sem olvidar a preservação da saúde financeira da empresa.ConclusãoIII. Portanto, ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de deferir a penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa de propriedade do agravado. Caberá ao Magistrado a quo a nomeação de um administrador de sua confiança, conforme exigência do art. 866, § 3º, do CPC.
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