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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eugênio Loch contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c danos materiais e morais, nº 0002847-27.2021.8.16.0160, ajuizada em face de Banco BMG S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 34.1).Irresignado, o Apelante sustenta, em breve síntese que : a) a instituição ré o induziu a erro, pois acreditou ter realizado um empréstimo consignado "padrão", até porque nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito; b) quando da celebração do contrato, não lhe foi informada a verdadeira natureza do produto adquirido; c) os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte recorrente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão, tornando, assim, a dívida impagável; e) a falta do dever de informação e transparência no momento da oferta, gera prejuízo de ordem financeira para a parte autora que fica a mercês da instituição financeira, não sabendo quando a dívida será liquidada, tornando as cláusulas dos empréstimos RMC nulos e devendo a autora ser indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais. (mov. 38.1).Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões em mov. 41.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos subiram a este Tribunal, sendo o julgamento do recurso convertido em diligência, no mov. 9.1, para a apresentação, pelo Apelante, do extrato discriminando todos os contratos de empréstimos consignados e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável formalizados pela parte na época da contratação, os quais foram devidamente apresentados em mov. 9.2.Vieram-me em seguida conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.O autor ajuizou a presente ação objetivando a invalidação do contrato firmado com a Ré, na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC”, e a condenação da instituição financeira Demandada à restituição dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, a título danos morais, pedidos que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo por meio da sentença vergastada (mov. 34.1).Necessário se registrar, desde logo, que não há dúvida no que diz respeito à existência de negócio jurídico vinculando as partes, seja porque o própria Demandante reconhece a existência de contratação, muito embora questione a modalidade da operação, seja por conta da juntada do respectivo instrumento contratual de mov. 14.3 cujo conteúdo não foi objeto de impugnação específica por parte do Demandante, se limitando a afirmar que em nenhum momento teve a intenção de realizar contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, embora o valor tenha sido creditado em sua conta.Assim, a controvérsia que remanesce, na realidade, centra-se apenas na existência, ou não, de erro por parte da Apelante quanto à modalidade contratual estabelecida, já que alega ter sido induzida a interpretar o contrato como se fosse de mero empréstimo consignado. Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação existente entre as partes, que preenchem as figuras do consumidor (art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3°).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Logo, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido. Essa informação, aliás, deve-se dar na publicidade, contratação e no cumprimento do contrato. Veja-se o teor do art. 6°, inc. III, da lei consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) O erro narrado pela parte requerente na inicial amolda-se ao error in negotia, ou seja, aquele inerente à natureza do próprio pacto. Neste sentido, o Código Civil vigente dispõe que”: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Cuida-se de um “estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017). Tal erro substancial possui o condão de anular o negócio jurídico, uma vez que macula a manifestação de vontade do contratante/consumidor (art. 138, CC). Ocorre que, no caso dos autos, a parte Requerente deixou de apresentar qualquer indício probatório acerca da alegada falsa percepção da realidade, no momento em que fora firmado o contrato impugnado, sendo que o requerido, por sua vez, trouxe documentos que comprovam a legalidade da operação realizada. Veja-se:O contrato em questão, cujo instrumento fora juntado aos autos pelo Banco Réu, tem como denominação ‘’TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’’ escrito em caixa alta e com destaque, em seu cabeçalho (mov. 14.3):
Ainda, autorizou a parte contratante nesse instrumento, de forma expressa, o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vide:
Da mesma forma, no que diz respeito ao suposto empréstimo contraído, o respectivo instrumento contratual também indica, com destaque, se tratar de ‘’SAQUE AUTORIZADO – SOLICITAÇÃO E DECLARAÇÃO DO (A) ADERENTE TITULAR’’, ambas a assinatura da parte apelante. Não deixando qualquer dúvida que o valor pretendido correspondia ao limite do cartão de crédito, que seria transferido para a conta bancária indicada pelo Autor:
Portanto, não é crível que o consumidor tenha sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, não apenas porque os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a exata compreensão da sua respectiva natureza, inclusive quanto ao desconto do valor mínimo previsto da fatura do cartão de crédito diretamente no seu benefício previdenciário, consoante permitido na legislação específica, como também porque, mesmo que quisesse, não poderia o Autor contratar novo empréstimo consignado convencional.Isso porque, em conformidade com o art. 2º, § 2º da Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, a margem consignável de benefício previdenciário se limita a 35% de seu total, sendo que desse percentual, 30% é destinado a empréstimos consignados, e o restante (5%) será usado exclusivamente para operações de cartão de crédito. Veja-se: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Nesta esteira, consoante se infere do Extrato de Pagamentos (mov. 14.3), na data em que fora firmado o negócio o Demandante percebia benefício previdenciário no valor de R$788,00, dispondo de uma margem livre para a contratação de empréstimo consignado no valor de R$236,40 (30% do benefício), que já estava comprometida com o desconto das prestações dos empréstimos consignados que se encontravam ativos que totalizavam a importância de R$236,00 comprometendo assim a totalidade da margem consignável para essa espécie de operação, sobrando-lhe meros R$0,40. Veja-se:
Isso explica adequadamente o motivo pelo qual a parte Apelante, ao optar por emprestar nova quantia que extrapolaria o limite legal, teve de recorrer à porcentagem destinada às operações de cartão de crédito, dentro da reserva de margem consignável própria para essa espécie de contrato.O contrato observou ainda os requisitos exigidos pelo art. 3º, inc. III da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (Sublinhou-se). O que está evidenciado nos autos, portanto, é que o Apelante comprometeu 5% do seu benefício previdenciário - conforme permitido pela legislação - para contrair empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito contratado, já que não dispunha mais de margem consignável considerável livre para a contratação de empréstimo convencional no valor pretendido e, dessa forma, tendo efetivamente se beneficiado do valor liberado, não há que se falar em quebra do dever de informação por parte da instituição bancária, vício de vontade ou irregularidade no contrato celebrado. Nessa perspectiva já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. .2 RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000239-35.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 07.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007749-15.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRREGULARIDADE NO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO. AUTORA QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO O LIMITE PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0012829-63.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 05.06.2019). O contrato firmado é, portanto, plenamente válido, não havendo qualquer irregularidade na forma como foi pactuado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pelo Autor.Aqui, necessário se afastar eventual alegação de onerosidade excessiva, porquanto o equilíbrio contratual reside justamente na disponibilização do numerário à parte Demandante que, além do débito do valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário, poderia promover a quitação integral do empréstimo, ou sua amortização em parcela maior, a qualquer tempo, com o que evitaria o prolongamento da dívida questionada e a incidência de novos encargos, decorrentes do uso do crédito rotativo lhe disponibilizado, próprio do contrato de cartão de crédito.Outrossim, a contratação em discussão estava em consonância com a Instrução Normativa do INSS nº 81/2015, que revogou o §3º do art. 16 da IN nº 28 do INSS, inexistindo vedação normativa ao saque via por meio do cartão de crédito, autorizando a devida cobrança pela instituição financeira do capital disponibilizado. Deste modo, tendo em vista o reconhecimento da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado em questão, não merece acolhimento o pedido inicial que objetiva a restituição de valores, tampouco a pretensão de indenização por danos morais, já que não verifica a existência de ilícito contratual.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do presente recurso de apelação, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
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