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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença de mov. 65.1, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos (contrato n. 805354804); condenar a ré restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados oriundos do contrato declarado nulo, com os acréscimos assinalados no corpo da presente sentença e; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 4.000,00. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs recurso de Apelação (mov. 69.1), no qual sustentou, preliminarmente, pela prescrição dos danos morais e materiais, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do CC e, no mérito, alegou que foi devidamente comprovado que houve a contratação do empréstimo mediante a juntada do contrato e, inclusive, a assinatura e documentos apresentados não foram impugnados, tendo também sido esclarecido que o valor depositado foi inferior ao contratado por se tratar de refinanciamento em que uma parte é utilizada para quitar o contrato anterior e saldo residual.
Afirmou, ainda, pela desnecessidade de juntada do contrato que foi refinanciado já que não haveria interesse do fraudador quitar dívidas da autora, além de não ter havido insurgência. Alternativamente, aduz pela inexistência de dano moral ou a redução do valor arbitrado pela desproporção entre o suposto dano e a condenação, não cabendo juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, mas sim a partir da fixação do valor. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq.74.1/origem), pugnando pela manutenção da sentença, contudo deixou de regularizar a procuração, conforme mov. 8.1/tjpr. É o relatório.
II.VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Cumpre ressaltar que deixo de conhecer das contrarrazões, haja vista o descumprimento da decisão de evento 8.1/tjpr. Preliminar de Mérito – Prescrição: Acerca da prescrição arguida, não há maiores digreções, na medida em que este E. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 1.746.707-5 (2451-50.2018.8.16.0000), fixou a tese de que somente haveria o reconhecimento da prescrição caso transcorrido prazo superior a 5 anos e, inclusive, consignou que o marco inicial é a data do vencimento da última parcela que, no caso, ocorreu em 2021, após a propositura da ação (31/10/2020), pelo que sequer se iniciou o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual passo à apreciação do mérito. Mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, na qual a parte autora, ora Apelante, alegou ter sido vítima de fraude, pois não se recorda de ter celebrado o contrato de empréstimo cadastrado no INSS sob o nº 805354804 no valor de R$452,65 parcelados em 72 prestações de R$13,00, com início em novembro de 2015, muito menos de ter recebido o respectivo valor emprestado ou autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo entendeu pela procedência da demanda, fundamentando que “o contrato apresentado (seq. 40.4) não faz referência alguma de que se trate de refinanciamento ou que seja vinculado à operação anterior. Também não traz informação de que o crédito será utilizado para quitar outro contrato. Ao revés, é claro ao prever que o valor liberado ao cliente é de R$ 452,65 e, ainda, que a disponibilização se daria mediante DOC/TED na conta bancária expressamente discriminada”.
Ainda, consignou que o Banco recorrido “não comprou a ré a quitação da operação anterior, tampouco sua existência, na medida em que não foi produzida prova alguma acerca do contrato, em tese, refinanciado” e “Também não comprovou a adesão da parte autora ao contrato n. 805354729, supostamente “pago em conjunto” com o ora questionado, a fim de justificar o valor de R$ 686,97 liberado à parte autora”. Compulsando os autos, tem-se que a sentença deve ser reformada. Explica-se. No presente caso, em análise ao extrato de Consulta de Empréstimos Consignados (mov. 1.7) apresentado junto com a petição inicial, nota-se que as partes teriam celebrado em 14/10/2015 um contrato de empréstimo consignado no valor de R$452,65, a ser pago em 72 parcelas de R$13,00, sendo que até o momento da consulta teriam sido descontadas 49 parcelas no benefício previdenciário da autora, ora Apelante.
Quanto à prova apresentada ao mov. 40.4, verifica-se que se trata do instrumento contratual pactuado entre as partes devidamente firmado pela autor em que há promessa de liberação de R$452,65 sob a contraprestação de 72 parcelas de R$13,00 (primeira com vencimento em 07/12/2015 e a última 07/11/2021), cuja assinatura não foi contestada, sequer arguido incidente de falsidade, encargo que incumbia à requerente (art. 429, I, do CPC). Garantindo a higidez do contrato questionado, fora colacionado o comprovante de transferência bancária (mov. 40.3), demonstrando que foi depositado à conta da parte autora (c/c 57727 – agência 4785) em 20/10/2015 um crédito de R$686,97, constando a informação de que o valor correspondente ao contrato nº 805354729 de R$574,19 e ao contrato (objeto da ação) nº 805354804 de R$112,78, valor este que refere-se ao remanescente do refinanciamento do contrato 782164536, em que utilizado o valor de R$339,87 para liquidar as parcelas em aberto. Pois bem. Em se tratando de empréstimo consignado, dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [sem grifos no original] A partir da leitura do dispositivo acima, conclui-se que o Instituto Nacional do Seguro Nacional, na tentativa de salvaguardar os direitos de seus beneficiários e minorar as fraudes sofridas pelos pensionistas, buscou exigir, para a validade dos contratos bancários com descontos direto no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, a anuência expressa do consumidor em relação à contratação. In casu, o réu, ora apelante, se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC), na medida em que, da detida análise dos documentos apresentados, tem-se que as provas convergem no sentido de assegurar a regularidade da contratação e, inclusive, do efetivo depósito bancário à conta de titularidade da autora, fato este que não fora devidamente impugnado pela demandante, questão, inclusive, que seria de fácil comprovação, eis que caberia apenas colacionar aos autos os extratos bancários da sua conta corrente após a celebração do contrato. Aliás, o valor depositado levou em conta contratos pretéritos da parte autora, considerando que, em uma consulta ao extrato de mov. 1.7, denota-se 16 contratos de empréstimo comum e 26 empréstimos na modalidade cartão consignado, além do que, consta exatamente na data da transferência bancária do presente contrato (20/10/2015), a exclusão das parcelas de três contratos bancários, dentre eles, aquele informado pela Instituição Bancária de nº 782164536, pelo que é prescindível a apresentação dos contratos anteriores para o fim de provar a veracidade das alegações do Banco, mesmo porque, o próprio contrato de refinanciamento não foi objeto de irresignação da autora.
Dessa forma, havendo alegação da Apelante de inexistência da contratação e tendo a Instituição Financeira provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e em conformidade com as normativas do INSS, torna-se evidente a inexistência da prática abusiva consistente em realizar descontos no benefício previdenciário, ante a comprovação de que o serviço bancário foi efetivamente contratado. Diante disso, é imperativa a reforma da decisão para o fim de afastar a declaração de inexistência da contratação e reconhecer a legalidade dos descontos efetuados, restando, pois, prejudicada a tese de afastamento ou redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Em razão da reforma total da sentença, é caso de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015, observado os benefícios da justiça gratuita. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a validade do contrato e por fim inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora, observando observado os benefícios da justiça gratuita.
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