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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0003266-38.2019.8.16.0024, ajuizada por Márcia Aparecida Dias Costa em face do Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade da justiça (mov. 85.1). Inconformada, Márcia Aparecida Dias Costa requer, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça. Como razões de recurso, sustenta, em síntese, que o laudo pericial está contraditório, eis que, segundo diz, a conclusão foi contrária à resposta dos quesitos. Neste contexto, afirma que apesar de “apontar a pré-existência do aneurisma não definiu se a ruptura do aneurisma causou a queda fatal ou se foi o contrário, pois o Laudo do IML aponta o trauma da queda como causa mortis ou seja, o trauma causou a ruptura do aneurisma” (sic). Aduz, mesmo que se admita que houve um mal súbito decorrente de doença preexistente, o qual ocasionou a queda de Marco Aurélio Costa ao solo, tal doença foi adquirida no ambiente de trabalho, já que o policial militar estava em plenas condições de saúde quando entrou na corporação. Alega, ainda, a ilegalidade do Decreto Estadual nº 3.494/2004, ante a imposição de restrições ao recebimento da indenização, as quais não estão previstas na Lei Estadual nº 14.268/2003. Requer a reforma da sentença, com a concessão da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, corrigida monetariamente desde a data do indeferimento (06 de abril de 2016), a ser paga na forma prevista nos artigos 29 e 30 do Decreto Estadual nº 3.494/2004, sem submeter-se ao regime de pagamento por meio de precatório (mov. 91.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 94.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1 - TJ). É o relatório.
Voto. Cumpre referir, de início, que o pedido de manutenção da gratuidade da justiça se mostra desnecessário. É que o benefício em questão foi pleiteado quando da propositura da ação (mov. 1.1), sendo que o eminente magistrado de primeira instância o deferiu por ocasião do despacho inicial (mov. 7.1) e não houve sua revogação. Note-se, inclusive, que a sentença contém ressalva expressa em relação a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão de a requerente ser beneficiária de gratuidade da justiça. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, neste ponto, ante a ausência de interesse recursal Vê-se dos autos que Maria Aparecida Dias Costa, viúva do policial militar Sd. Marco Aurélio Costa, ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Paraná, por meio da qual pretende o recebimento da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, em decorrência da morte do referido servidor, ocorrida, segundo diz, no exercício das funções. Aduziu a autora, em sua petição inicial, que apesar de ter sido reconhecido nos autos de sindicância nº 538/2016 - COGER que o falecimento de Marco Aurélio Costa ocorreu durante o horário de serviço, a indenização pretendida foi negada por suposta doença preexistente (aneurisma cerebral). Disse que o atestado de óbito confirma a causa da morte como traumatismo craniano, este em razão de queda sofrida pelo policial militar no exercício de suas atividades. Alegou, no mais, ainda que fosse o caso de o óbito ter ocorrido em razão de doença preexistente, deve ser considerado que se trata de doença laboral, porquanto Marco Aurélio Costa estava em completo estado de higidez física e mental antes de adentrar na corporação (mov. 1.1). Sentenciando, o eminente juiz singular julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade da justiça (mov. 85.1). É incontroverso que na certidão de óbito de Marco Aurélio Costa consta como causa mortis a ocorrência de “trauma crâneo encefálico, ação contundente” (mov. 1.9). A Lei Estadual nº 14.268/2003 prevê o direito de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, aos policiais militares ou respectivos herdeiros, conforme o caso, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo serviço. Confira-se: Art. 1º. Fica instituída indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e aos das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução, nas funções de educador social, alocados no Instituto de Ação Social do Paraná, nas unidades privativas de liberdade. Art. 2º. A indenização a que se refere o artigo anterior limitar-se-á aos valores máximos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de morte. O Decreto Estadual nº 3.494/2004, por sua vez, o qual dispõe sobre as modalidades, limites e exigências para o pagamento da indenização criada pela Lei Estadual nº 14.268/2003, estabelece, na parte que aqui interessa, o seguinte: Art. 2º. Ficam excluídas das indenizações criadas pela Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003:I - As doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo ato ou fato ocorrido no exercício das funções, ressalvadas as infecções, estado septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis que em sua razão, levem a um estado de invalidez permanente, total ou parcial.II - As intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames e tratamentos clínicos ou cirúrgicos, mesmo quando em virtude de ato ou fato ocorrido no exercício das funções. Dos autos de sindicância nº 538/2016 - COGER, extrai-se da solução, a despeito da admissão quanto a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por Marco Aurélio Costa, que houve dúvida relativamente ao nexo de causalidade entre o evento (queda ao solo) e a morte do respectivo policial, ante os indícios de que o óbito teria ocorrido em razão de doença - aneurisma cerebral, o que seria fato impeditivo à percepção da indenização. Por este motivo, a autoridade condutora do procedimento administrativo deixou de emitir parecer sobre o tema, ressalvado o direito da parte interessada de comprovar a causa do óbito e de pleitear a indenização junto ao Estado do Paraná, nos termos do artigo 22 do Decreto Estadual nº 3.494/2004[1]. Posteriormente, por decisão proferida em sede de pedido de reconsideração, houve o expresso indeferimento da indenização, conforme adiante se vê: (...) Ultrapassada a preliminar, cumpre-nos consignar que não se discute que a queda do Sindicado de mesmo plano tenha ou não ocorrido durante o expediente regular e no exercício de suas atividades profissionais, e, portanto, entendido como um acidente de serviço, sobretudo se a doença de que padeceu encontra ressonância com a norma indenizatória, até porque, ante a dúvida sobre uma estrita relação entre a causa e o efeito da moléstia, ou seja, se seria congênita ou adquiria ao longo dos anos, bem como se teria na atividade policial, ainda que indiretamente, qualquer tipo de relação, quedou esta autoridade em reconhecer o liame causal da doença com o desempenho da atribuição funcional, isso, pois, durante o expediente regular, o sindicado, após a desmaiar e a sofrer uma queda, foi diagnosticado como portador de um aneurisma cerebral, ainda que incerto o momento e o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a doença teria se manifestado.(...)Contudo, em cognição sumária, vistos e examinados os autos de sindicância, verifica-se um conflito entre o Atestado de Óbito e o Prontuário Médico do Sindicado, sendo que o primeiro aponta para a possibilidade da ocorrência de uma espécie de traumatismo craniano "trauma crânio encefálico, ação contundente" (fls. 007) enquanto o segundo traz elementos probatórios e suficientes a atestar estar o sindicado acometido por um Aneurisma Cerebral (Hemorragia Subaracnóidea Espontânea - (HSA) causada pela rotura de aneurismas saculares), que como já assentado na solução recorrida, a literatura médica aponta para a impossibilidade de tal evento ser desencadeado por eventos externos, in casu, a queda de mesmo plano sofrida pelo sindicado.(...)Desta feita, afastando a declaração do irmão do sindicado aposta no Atestado de Óbito, e se apegando a todo o histórico clinico inscrito no prontuário médico, seguramente se pode afirmar que não teria a queda qualquer relação de causa ou efeito com a moléstia conservada pelo sindicado, sobretudo, frisa-se: atuou esta doença como a origem da queda de mesmo plano que sofrera; fato este oponível à outras argumentações em sentido contrário, quando as imagens do sistema de monitoramento deste Regimento registrou que por duas vezes, antes de desmaiar e vir a cair, o sindicado se debruçou sobre os palanques de amarração no pátio de lida, sempre com a cabeça baixa, demonstrando estar com sua saúde debilitada, não havendo, ao menos naquele dia, qualquer relato de ter ele sofrido outra queda ou submetido a circunstâncias que pudesse deduzir tivessem relação de causa e efeito com a doença.Por outro turno, a indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício das funções institucionais, com fulcro na Lei nº. 14.268/2003 e regulamentada pelo Decreto nº. 3.494/2004, não abrange todas as relações de causa ou efeito para a subsunção a um acidente de serviço dirigido à concessão do benefício, sobretudo a norma estabelece exclusões, que em um juízo sumário afasta absolutamente o direito ora perseguido.Nesse sentido o decreto estadual, por meio do seu artigo 2º, inciso I, exclui das indenizações todo e qualquer tipo de doença, inclusive as profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente pelo ato ou fato ocorrido no exercício das funções do servidor militar, razões pelas quais, mesmo que reconhecesse o liame da doença com o labor castrense, impossível seria uma justaposição do fato ocorrido à norma e, por conseguinte o direito ao prêmio indenizatório, eis que qualquer que seja a enfermidade, independentemente das suas causas, ressalvadas as infecções, estado septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis, afastada estaria a incidência da norma, como é o caso.(...)Sem embargos, confirmo o que outrora foi dito pela solução recorrida, concordando com os argumento do sindicante, no que tange ao fato de que possivelmente um aneurisma cerebral seja equiparado a um acidente em serviço - na modalidade doença profissional - mormente não seja conhecido o momento da sua gênese, porquanto discordo do relatório quanto ao fato de ter a queda qualquer relação de causa ou efeito com o óbito do sindicado, razão pela qual, CONHEÇO da petição e no mérito INDEFIRO o pedido pelos motivos alhures exarados (destaques acrescidos - mov. 1.13). Durante a fase de instrução processual da presente ação de cobrança, a fim de esclarecer a real causa da morte de Marco Aurélio Costa, foi realizada perícia, ocasião em que o expert assim afirmou: CONCLUSÃO:Com base nos dados apresentados, o quadro clínico apresentado é compatível com hemorragia subaracnóide (HSA) decorrente de rotura de aneurisma cerebral, que levou a perda de consciência e queda de nível. Este diagnóstico foi confirmado através do exame de tomografia de crânio que mostrou a presença de um aneurisma roto, principal causa não traumática de HSA. Houve evolução desfavorável, tendo evoluído para óbito no dia 06/04/2016. Não há evidências de alterações traumáticas na tomografia que permitam afirmar por causa acidentária.(...) PONTOS CONTROVERTIDOS DO JUÍZOa) a efetiva causa da morte do Sr. Marco Aurélio Costa;A causa da morte foi decorrente de complicações da Hemorragia subaracnóide. Embora este tipo de hemorragia possa ser de origem traumática, no caso em questão, os dados apresentados nos documentos médicos são compatíveis como decorrentes de rotura de aneurisma cerebral. O aneurisma cerebral é uma dilatação nas artérias e tem relação com hipertensão arterial – doença que estava presente no Sr. Marco Aurélio. Conforme descrito no item Discussão, o risco de rotura aumenta conforme o tamanho dos aneurismas e os exames complementares mostram a presença de aneurisma cerebral roto PARTE AUTORAa) A causa morte do falecido marido da autora, Marcos Aurélio Costa, foi trauma crânio encefálico por ação contundente?Embora a hemorragia subaracnóidea possa ser causada por traumatismo, no caso em questão, os documentos médicos juntados mostram que a HSA decorreu de aneurisma cerebral roto, doença que não tem relação com causa traumática.PARTE REQUERIDA – ESTADO DO PARANÁ1. De acordo com os prontuários médicos do Autor, antes da queda ele era portador de aneurisma cerebral preexistente?Os documentos médicos juntados aos autos mostram que o diagnóstico de aneurisma cerebral foi feito após a queda. A história natural da doença mostra que estes aneurismas são assintomáticos até que ocorra sua rotura. 2. Em caso positivo, é possível que esse aneurisma cerebral tenha sido a causa da queda do Autor?A simples presença de um aneurisma não é suficiente para causar queda de nível. Quando há rotura, ocorre o sangramento e a manifestação clínica é de cefaleia de forte intensidade com diminuição ou perda da consciência, convulsões e vômitos. Da análise das provas produzidas pelas partes, malgrado os argumentos esposados pela autora, conclui-se que não restou demonstrado nos presentes autos que Marco Aurélio Costa veio a óbito em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções. Segundo ficou esclarecido na perícia, a morte do policial militar ocorreu por complicações decorrentes de hemorragia subaracnóide (HSA) em razão de rotura de aneurisma cerebral. Vale dizer, o óbito não se deu por traumatismo craniano e nem mesmo teve relação com a queda sofrida pelo policial militar. A lei instituidora da indenização pretendida pela requerente deixa claro que a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do policial militar deve ser decorrente de atos ou fatos relativos ao efetivo exercício das funções. Evidentemente, não basta que o servidor esteja em horário de trabalho exercendo suas funções. A principal questão não é quando ou onde, a questão é se a morte ocorreu ou não em razão das atividades do policial militar. Registre-se que não há, aqui, necessidade de analisar eventual ilegalidade do artigo 2º do Decreto Estadual nº 3.494/2004, pois ainda que, ao que tudo indica, a referida norma impunha indevidamente certas restrições à concessão da indenização, fato é que não há qualquer indício de que a doença que acometeu Marco Aurélio Costa (a qual ocasionou a morte) tenha relação com o desempenho das funções que ele exercia. Se houvesse a comprovação de que a doença apresentada adveio do exercício das atividades de policial militar, aí sim se faria oportuno perscrutar sobre a dita ilegalidade. Não é o caso. Não se pode deixar de considerar que a lei em análise objetiva indenizar os “integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e aos das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução, nas funções de educador social, alocados no Instituto de Ação Social do Paraná, nas unidades privativas de liberdade”, pela morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em razão do alto grau de risco das atividades que desempenham, como reconhecimento ao serviço prestado à comunidade como um todo. Assim, se a morte ou invalidez não ocorrer em razão do exercício das funções dos beneficiários, não há falar-se em concessão da indenização. Destarte, revela-se desarrazoado o pedido de indenização pela morte de Marco Aurélio Costa, porquanto o óbito não se deu por ato ou fatos relativos ao efetivo exercício das funções de policial militar. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, verbis: Como bem observado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para que a indenização seja devida é necessária comprovação do nexo causal entre o óbito ou invalidez, e o desempenho da função pública inerente ao cargo ocupado pelo segurado, no caso policial militar, veja-se:(...)No caso dos autos, em que pesem os argumentos da recorrente, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a morte do marido, soldado Marco Aurélio Costa e o desemprenho das suas funções. Isso porque, no laudo pericial constou que “não há evidências de alterações traumáticas na tomografia que permitam afirmar por causa acidentária” e que “os documentos médicos juntados mostram que a HSA decorreu de aneurisma cerebral roto, doença que não tem relação com causa traumática”, confira-se trechos do laudo (mov. 75.1):(...)Portanto, da leitura do laudo pericial, verifica-se que a perda de consciência e queda de nível ocorreu pelo quadro de hemorragia subaracnóide (HSA) decorrente de rotura de aneurisma cerebral, portanto poderia ter ocorrido fora do horário de trabalho do de cujus, não restando comprovado o nexo causal entre a morte e o exercício da função (mov. 12.1 - TJ). Impõe-se, pois, a manutenção da sentença, no sentido de improcedência do pedido inicial. Por fim, em razão do julgamento do presente recurso, cumpre observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que: “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.(...)IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, conclui-se que cabível a fixação de honorários recursais, com a majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada em primeira instância, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do presente recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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