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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de agravo de instrumento, interposto por Eckermann Empreendimentos e Participações Ltda., em face de decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0003703-13.2003.8.16.0001 (em fase de cumprimento de sentença), que entendeu pela desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações existentes no CENSEC, “porquanto a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelos respectivos sistemas de serviço eletrônicos” (mov. 210.1). Em suas razões, a empresa agravante afirmou que: a) desde a propositura da demanda vem buscando de diversas formas a localização de bens em nome da parte agravada; b) “pretende buscar e avaliar eventuais fraudes ou blindagem patrimonial, o que só é possível com a utilização do CENSEC é possível, tendo em vista que traz informações importantes sobre o demandado”; c) a funcionalidade CEP – Central de Escrituras e Procurações, que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, não pode ser pesquisada publicamente, conforme provimento nº 18 de 28/08/2012 do CNJ; d) deve existir entre as partes e o Poder Judiciário colaboração para o deslinde da causa e satisfação dos interesses; e e) a execução vai chegar há 10 anos de tramitação sem que a obrigação tenha sido satisfeita. Nestes termos, a agravante requereu a reforma da respeitável decisão interlocutória para que seja acolhido o pedido de consulta à CENSEC para obtenção de informações sobre a CEP, a qual demanda ordem judicial para acesso. É o relatório.
Volta-se a insurgência recursal contra o comando judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sítio eletrônico CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). Para tanto, entendeu o juízo singular que a diligência pode ser feita pela própria parte exequente, não necessitando de intervenção judicial, sendo que a prestação jurisdicional deve ser direcionada aos atos racionalmente necessários.Ao presente agravo de instrumento, há de ser dado provimento.A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 18/2012, com o intuito de gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.Conforme se observa do artigo 8º do referido provimento, “poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos [...]”. Inobstante, no que toca especificamente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), extrai-se dos artigos 10 e 19 do mesmo provimento que: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. [...] Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos”. Portanto, verifica-se que, apesar de para outros módulos ser possível o acesso direto por parte do interessado, a disponibilização das informações constantes no módulo CEP depende de intervenção das pessoas listadas nos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, no caso, do Poder Judiciário.Assim, conclui-se que é possível o acolhimento da pretensão da parte exequente, pois é imprescindível que o acesso às referidas informações ocorra por meio da habilitação no Poder Judiciário no sistema. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), POIS, DEMANDA ORDEM JUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0007720-31.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022 – sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC) - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZADA DE BENS DO DEVEDOR HÁ DIVERSOS ANOS – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0006248-92.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2022 – sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTAS FISCAIS. VENDA DE MERCADORIA. DECISÃO QUE NEGOU A REQUISIÇÃO JUDICIAL AO SISTEMA CENSEC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) DA CENSEC. ACESSO RESTRITO AS PESSOAS LISTADAS NOS ARTS. 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0071398-54.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022 – sem destaques no original) Fixadas tais premissas, colhe-se dos autos que o feito está tramitando há diversos anos, tendo havido diversas tentativas de busca de bens pelos meios usuais, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, todavia, sem sucesso.De outra sorte, deve-se salientar que o Código de Processo Civil consigna claramente o princípio da cooperação.Nesta linha, dispõe o artigo 6º:“Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sobre o assunto, explica a doutrina: “A adequada construção do modelo cooperativo de processo e do princípio da colaboração, que é a ele inerente, serve como linha central para organização de um processo civil que reflita de forma efetiva os pressupostos culturais do Estado Constitucional” (O Novo processo civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. RT.2015. p. 174). Por todo o exposto, acolhe-se o recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão guerreada, a fim de que seja admitida a requisição por parte do Juízo das informações contidas no módulo CEP da CENSEC.
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