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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Ibaiti, na ação Declaratória n. 0030055-44.2022.8.16.0000, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em termos (mov. 19.1): “...1.1. Em razão disso, não sendo apresentado qualquer documento novo e relevante, que indica a efetiva situação econômica da parte, fica desde já indeferida a justiça gratuita requerida, devendo a parte realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. 2. Em caso de interesse em aderir ao parcelamento das custas iniciais (essas em até quatro parcelas, salvo justificação da necessidade de mais parcelas): 2.1. O vencimento da primeira parcela será em até 20 (vinte) dias após a intimação desta decisão. Em seguida, o vencimento de cada parcela ocorrerá nos 30 (trinta) dias posteriores....”. Irresignado, o Agravante relata que comprovou, através da documentação anexada nos autos de origem, sua precariedade financeira. Aduz que, como aposentado, percebe o valor bruto mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), que é integralmente destinado ao seu sustento, não tendo, por isso, condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz, ainda, que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no art. 98, do CPC. Por fim, requer que o Banco-agravado “apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores.”.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1).Retornaram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. De início, deixo de conhecer dos fundamentos recursais acerca da necessidade de exibição de documentos pelo Banco-agravado, pois o tema não guarda qualquer relação com a decisão agravada, que tão somente decidiu sobre a gratuidade da justiça, o que revela a ausência de dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque, conforme antes já consignado, os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira da Agravante. É que, conforme demonstra o extrato emitido pelo INSS (mov. 1.6 – autos de origem), o Agravante percebe, a título de aposentadoria, o valor bruto mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o que, em tese, já demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia se presta, ao menos, ao seu sustento. Assim, por ora, o referido extrato, aliado à informação extraída do site da Receita Federal de que não consta sua declaração de imposto de renda (mov. 1.9), são suficientes para comprovar sua precariedade financeira para custear o processo, ainda que de forma parcelada, o que, por consequência, lhe dá o direito de vislumbrar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão para o fim de conceder, de forma integral, o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. É como voto.
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