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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 35.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança em fase de cumprimento de sentença, autos sob nº 0019649-05.2021.8.16.0030, por meio da qual julgou “... julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.”Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que estão dispensados do pagamento do preparo recursal, requerendo “... seja reconhecida a isenção do preparo recursal do processo na fase de cumprimento e sentença, deferindo o benefício da Justiça Gratuita aos agravantes, por fazerem jus ao benefício. Ou ainda, requer seja determinado o pagamento das custas pelo executado ao final do julgamento.”Afirmam que “A decisão sequer fundamentou sobre os pontos alegados pelas exequentes sobre o cálculo do Município estar incorretos. Tais como: a remuneração utilizada para o cálculo, bem como, sobre o comando da lei 4245/2014 e nada falou sobre a necessidade de encaminhar ou não para a contadoria judicial,(...)Ademais, nada constou na decisão sobre desnecessidade de atender o pedido dos exequentes para remeter o processo para contadoria judicial, conforme devidamente requerido, mov. 29 o que caracteriza ofensa ao contraditório e ampla defesa, previsto na CF/88 e a busca dos valores corretos, evitando prejuízo aos exequentes e enriquecimento indevido ao Município.”Aduzem que “O município realizou seu cálculo apenas sobre o vencimento base, conforme exemplos mov.24.3, não estando de acordo com a sentença, que determinava para apurar as diferenças do que era devido e o que foi pago, em razão da não aplicação da lei 4245/2014. No cálculo do Município, ele aplica o reajuste de 13% APENAS sobre o vencimento base dos exequentes e ainda sem considerar o vencimento base que deveria estar recebendo com a implementação da Lei 4245/2014, fez sobre o base que receberam a menor, sem a implantação da referida lei. Não era esse o comando do título judicial: Com a implantação e validade da lei 4245/2014, a remuneração não seria a que receberam nos referidos holerites, mas as que deveriam receber com o enquadramento na nova lei.(...)Como compõe a remuneração dos exequentes, o holerite, mov.12.7, o Município usa apenas o vencimento base que receberam a menor, sem aplicar a lei 4245/2014 e sem considerar as demais verbas que compõe a remuneração e que são calculadas sobre o salário base. O Município não demonstra o valor devido com a aplicação da lei, objeto do processo principal.”Afirmam, ainda, que “... tudo é determinado que seja nos moldes da Lei 4245/2014 e na sentença, devendo considerar o que deveria receber na vigência da mesma e não o que recebeu. O Cálculo deve ser com base no comando durante a vigência de toda a lei. O reajuste aplicado a partir de janeiro de 2015, estava com a vigência do salário na tabela da Lei 4245/2014, que não foi recebido pelos exequentes, pois receberam com base em uma tabela revogada. Inobstante, teve ação favorável do SINDICATO em Ação de Enquadramento para a profissionais do Magistério, teve êxito na Ação 0001999-52.2015.8.16.0030, DEVE SER CONSIDERADO QUE EM JANEIRO DE 2015 DATA DO REAJUSTE DE 13% AS AUTORAS TINHAM DIREITO DE ESTAR RECEBENDO VENCIMENTO CONFORME ENQUADRAMENTO NA REFERIDA LEI, por tais razões, as autoras pretendem que seus reajustes sejam totalmente nos termos da lei que ficou determinado no título judicial.”Requerem:“a) REQUER SEJA recebido o presente recurso, com análise preliminar da dispensa de preparo, por tratar-se de cumprimento de sentença, conforme fundamentos nesta. b) REQUER seja DADO PROVIMENTO ao Recurso reformando a decisão, mov. 35, para o fim de ANULAR a mesma que HOMOLOGOU O CÁLCULO DO MUNICÍPIO, mov. 24.3, em razão da demonstração de que os mesmos não estão de acordo com o determinado no título judicial e na lei 4245/2014; por consequência determinar sejam refeitos os cálculos, pela contadoria ou subsidiariamente HOMOLOGAR O CÁLCULO DAS AUTORAS. c) E ainda esclarecer para que os cálculos sejam refeitos nos termos do título judicial, esclarecendo os seguintes pontos controvertidos, que no cálculo deve ser considerado: - Reajuste de 13% sobre toda a remuneração (vencimento e vantagens) a partir de janeiro de 2015, não apenas sobre o vencimento base; - Que o terço de férias é sobre 15 dias do mesmo salário que foi pago sobre 30 dias, sem outra proporcionalidade. - Que deve considerar o 1% para os que tenham mais de 25 anos de serviço; - Que deve ser considerada a remuneração devida em janeiro na tabela da lei 4245/2014, conforme constou na sentença, não o que receberam indevidamente por tabela que não estava vigente. - Que os descontos previdenciários por se tratar de dedução quando do pagamento, por não constar no título judicial, deve ser excluído do excesso, ainda que sejam retidas por comando legal, no ato do pagamento. d) Requer seja comunicado ao ínclito magistrado "a quo" e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reconsiderar a r. decisão, ora agravada, se assim entender;”Por meio da decisão de mov. 17.1 – autos recursais, determinou-se a intimação dos agravantes para comprovarem eventual alteração da situação financeira das partes, devendo juntar aos autos holerites atualizados.No mov. 22.1 os agravantes peticionaram informando o recolhimento do preparo recursal, anexando o comprovante no mov. 22.3.Em decisão constante do mov. 24.1 foi deferido o processamento do presente recurso.A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, mov. 33.1, “… pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto.”, fl. 06.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Tem-se na origem os autos de cumprimento individual de sentença coletiva sob o nº 19649-05.2021.8.16.0030, ajuizado por EDSON KAZIENKI DO CARMO e outros em face do Município de Foz do Iguaçu. Ajuizada a ação em 26.08.2021, mov. 1.1, o MM. Juiz da causa determinou, em 11.11.2021, a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, mov. 21.1. A Fazenda Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 24.1, onde alegou, em síntese, que a “… diferença efetivamente apurada a maior do devido é de R$ 87.016,08 …”, pugnando ao final pela homologação dos cálculos com a redução do excesso apontado. Ato subsequente, os exequentes foram intimados, mov. 26.1, manifestando-se, mov. 29.1, pela rejeição da impugnação apresentada pelo Município ou, pelo encaminhamento dos autos “... ao contador judicial para elaboração e conferencia do cálculo dos exequentes”, fl. 05.Após devido trâmite processual, no mov. 35.1, o MM. Juiz da causa decidiu nos seguintes termos:“2. A impugnação merece prosperar.Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 1.32 e 1.35.Neste aspecto, restou assentado no acórdão acostado no seq. 1.32 que está correta a sentença ao limitar o ajuste geral da carreira apenas ao período de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, dada a então existência de previsão específica para tanto, sendo que, não há que se falar em direito adquirido da carreira toda receber o mesmo percentual ou ato jurídico perfeito, dado a extensão ou não do reajuste aos demais níveis é de competência local e não está sujeita à observância obrigatória dos termos nacionais.No entanto, conforme bem apontado pela parte executada, na conta apresentada no seq. 1.31 consta Dez/2015 como termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, quando o correto seria Ago/2015. Além disso, é possível observar que a parte exequente não calculou o décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional, e não apresentou os valores devidos à título de contribuição previdenciária, os quais decorrem de expressa disposição legal.A propósito, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se extrai do seguinte aresto: (...)Registre-se, por oportuno, que a retenção dos valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes.No mais, em relação à indevida inclusão dos cálculos alusivos à Edilaine Fusco Rodrigues, nenhuma controvérsia reside acerca da questão, em especial porque a parte exequente, na petição de seq. 29.1, concordou com os argumentos apresentados pelo Município de Foz do Iguaçu, neste particular.Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu no seq. 24.3. 3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.”, fls 01/02 – mov. 35.1. Em face desta decisão é que se insurgem os agravantes.O referido cumprimento de sentença diz respeito aos autos nº 0022245-64.2018.8.16.0030, na qual figurou como partes o SINPREFI – Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu/PR, e o Município de Foz do Iguaçu, em cuja sentença restou determinado o seguinte, mov. 1.35:“a) declarar o direito dos substituídos à implementação nos seus proventos o reajuste de 13,01%, em Jan/2015, nos moldes definidos pela Lei n. 4.245/2014;b) condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos a parte substituída em razão da não implementação do referido reajuste, monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a contar de cada parcela que deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta decisão condenatória;c) condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre o terço de férias efetivamente pago, que tomou por base o período de 30 (trinta) dias, e o valor efetivamente devido, traduzido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes da Lei Municipal n. 4.245/2014, importância que deverá ser corrigida pelo IGP-DI, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e acrescida de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; d) condenar o Município réu ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) aos professores que, durante a vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, possuíam e atingiram mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-DI, desde a data em que o adicional deveria ter sido implantado e pago, e acrescido de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, oportunidade em que será possibilitada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, face a natureza remuneratória dos direitos ora reconhecidos, respeitando-se, no mais, o período de graça constitucional (SV 17, STF)”, fl. 10. Compulsando-se os autos, em especial a impugnação apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu, mov. 24.1 e 24.2, denota-se que o executado não apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, limitando-se a apontar de forma genérica “incorreções” na planilha apresentada pelos exequentes. De acordo com o disposto pelo artigo 535, §2º do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução deverá declarar o valor que entende correto, verbis:"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Em nota ao citado §2º do artigo 535, do Código de Processo Civil, Cristiano Imhof in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed, p. 851, esclarece que: “O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida. Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, a Fazenda Pública deverá declarar o valor que entende correto, discriminando em cálculo a ser apresentado, conforme o parágrafo 2º do artigo em comento, sob pena de não conhecimento da arguição.” Importante ressaltar que, em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva, a fim de viabilizar o contraditório, e possibilitar a defesa dos exequentes, a declaração pelo Município dos valores que entende devidos deveria ter sido feita de maneira individualizada, em relação a cada um dos servidores. Assim, no caso dos autos, a fim de que não reste prejudicada nenhuma das partes, diante da ausência de consenso entre os cálculos apresentados, entendo recomendável o encaminhamento dos autos ao contador judicial.No mesmo sentido é também o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mov. 33.1:“Em regra, sabe-se que a Fazenda Pública ao apresentar impugnação alegando excesso de execução, deve indicar o valor que entende como devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o Magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Podendo o Magistrado determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, a fim de que se apure se os valores estão em conformidade com o título em execução.A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019.(...)Nestes termos, entende-se pela remessa dos autos ao contador judicial para realização dos cálculos de acordo com o título judicial proferido”, fl. 04/05. Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em consonância com o título executivo judicial.
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