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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execução em meio fechado e semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, a qual deferiu pedido defensivo de afastamento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas, com consequente alteração da fração para progressão de regime (mov. 15.1, SEEU). Inconformado, o Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução (mov. 22.1, SEEU), em cujas razões requer a reforma da decisão, ao argumento de que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos se dá por imposição da própria Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLIII, de modo que não há que se falar em qualquer mudança de entendimento nesse sentido pela nova redação da Lei dos Crimes Hediondos decorrente das alterações legais trazidas pela Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019). Por conseguinte, tratando-se de crime equiparado a hediondo, requer a retomada da fração de progressão de regime anteriormente aplicada.O recurso fora recebido nos próprios autos de apelação, oportunidade na qual o magistrado de piso conferiu efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, sob fundamento de que ela traria significativas cominações em relação à execução da pena, de modo que merece ter seus efeitos suspensos enquanto ainda está sob discussão em razão do presente agravo (mov. 25.1, SEEU).O apenado, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou contrarrazões recursais no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1, SEEU).A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação por seus próprios fundamentos (mov. 34.1, SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de ser restabelecida a porcentagem anterior para fins de progressão de regime (mov. 14.1, Projudi).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo deve ser provido.Veja-se.Infere-se dos autos que o apenado ALESSANDRO JUNINHO MARECO cumpre pena total de 06 (anos) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, em razão da condenação penal nos autos de n° 0005406-57.2017.8.16.0075, cuja pena pela prática do crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação.No curso da execução, o apenado apresentou nos autos pedido de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), alegando o afastamento da equiparação do crime de tráfico de entorpecentes a crime hediondo (mov. 9.1, SEEU). Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 12.1, SEEU), o Juízo de piso decidiu favoravelmente ao apenado, afastando a equiparação a crime hediondo do delito de tráfico de drogas, bem como, por conseguinte, aplicando a fração de 1/6 para progressão de regime, conforme decisão de mov. 15.1, SEEU.Desta, o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, requerendo a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do caráter equiparado a hediondo do crime em tela e da fração de progressão anterior.A decisão, por sua vez, foi mantida pelo magistrado, por seus próprios fundamentos, tendo sido determinada a suspensão de seu cumprimento mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Pois bem.É cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Sendo assim, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação.Logo, caso o legislador não quisesse efetivamente comparar tais crimes aos de natureza hedionda para todos os efeitos, não os teria listado logo no segundo artigo da Lei de Crimes Hediondos. Do contrário, o fato de estarem inseridos no início do Diploma em questão demonstra que devem receber o mesmo tratamento (equiparados) àqueles previstos no artigo inaugural.Portanto, sob tal cenário, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Por sua vez, no tocante à necessidade de lei específica a definir quais são os crimes equiparados aos hediondos, à luz do princípio da reserva legal, tem-se que tal previsão, ao contrário do que fundamenta o ato decisório combatido, não deriva apenas de entendimentos jurisprudenciais, mas do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLIII), e da interpretação dada pela jurisprudência pátria acerca do tema, tratando-se de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais estaduais e das próprias Cortes Superiores.Não bastasse, tem-se o texto do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei “Anticrime”, segundo o qual a figura do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado, in verbis:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Portanto, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se ser a hipótese oposta do seu caput. Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do § 2º do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos, por decorrência da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput. Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Sendo assim, inobstante os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante, as revogações e alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos não se prestaram a afastar a natureza hedionda do crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente adequar o texto legal às alterações na Lei de Execução, no tocante às porcentagens de cumprimento necessárias para a progressão de regime. Isto posto, por consequência direta, não havendo alteração substancial quanto à natureza do crime de tráfico pela revogação deste dispositivo, igualmente não se está a falar em nova interpretação em desfavor do apenado, mas sim em precedente consolidado cujo cenário sobre o qual foi construído não se alterou. Assim, a despeito da alegada ausência de previsão expressa sobre o crime de tráfico configurar delito equiparado a hediondo, que também não existia, de forma expressa e geral, mesmo antes da referida reforma, tal circunstância nunca representou impeditivo para que o tipo em questão fosse assim considerado.Dessa forma, se o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas era aceito antes da referida alteração legislativa, deve continuar sendo após sua realização, eis que sua natureza jamais foi justificada com base unicamente no dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos, senão partindo da própria previsão constitucional e da ordem jurídica como um todo, conforme exaustivamente destacado anteriormente. Nesse contexto, este Tribunal vem decidindo, mesmo no contexto pós Lei “Anticrime”, pela aplicação do percentual previsto no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, referente à reincidência em crimes hediondos ou equiparados, nos casos de condenações no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (...) APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO E A ELE EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83, INCISO II E 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E 112, INCISO VII DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, o agravado deve ser considerado reincidente específico, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida pelos crimes de tráfico (equiparado a hediondo), associação para o tráfico (previsão do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006) e roubo majorado pelo emprego de arma (hediondo). Além disso, deve ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime nas condenações referentes aos delitos de tráfico de drogas (autos nº 0002805-90.2012.8.16.0160 e nº 0001452-54.2008.8.16.0160). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000719-07.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021).” (grifos nossos) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (...) APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. inteligência do inciso v DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Verifica-se que a reeducanda foi condenada, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, §1º, inciso III, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90.II - Ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condição de primária e pela condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002868-97.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021).” (grifos nossos)Por fim, esta c. Câmara Criminal vem decidindo no sentido de que a equiparação do delito de tráfico decorre de previsão constitucional e que a revogação do referido dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos pouco alterou esse cenário, consoante aresto a seguir:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. APENADa CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022).” (grifos nossos)Assim, tem-se que a decisão em tela, que deferiu o pedido defensivo de afastamento do caráter de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas, se revelou equivocada, de modo que assiste razão ao pleito recursal de reforma e retorno ao cenário executório anterior.Destarte, dou provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão atacada, para o fim de retomar o reconhecimento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas, bem como, por conseguinte, reestabelecer o cálculo anterior para progressão de regime, a saber, em 40%, e para a concessão de livramento condicional em 2/3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução ministerial, reformando a decisão que deferiu o pedido defensivo, para o fim de retomar o reconhecimento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas, bem como, por conseguinte, restabelecer o cálculo anterior para progressão de regime, consoante a fundamentação supra.
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