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Acórdão
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APELAÇÃO CIVEL Nº 96.097-4, DE PARANAVAÍ 1ª VARA CIVEL
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. APELADOS : ILÁRIO PASTRE E OUTRO RELATOR : DES. ALTAIR PATITUCCI
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CONSORCIADO DESISTENTE COTAS PAGAS DEVOLUÇÃO VALORES CORRIGIDOS EXCLUSÃO DA TAXA DE ADESÃO E SEGURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDO PELO APELANTE SE APRESENTA IRRELEVANTE, POR NÃO SE CARACTERIZAR DENTRO DAS HIPOTESES CONTIDAS NOS INCISOS DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Restituição dos valores das quotas quitadas, corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, com desconto das parcelas referente a taxa de adesão e seguro, relativas ao período que efetivamente participou do grupo. Aplicabilidade da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça:Incide correção monetária sobre as prestação pagas quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Só é cabível o reconhecimento da litigância de má-fé na incidência das hipóteses enumeradas no art. 17 do Código de Processo Civil. Recurso. Improvimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 96097-4, de Paranavaí 1ª Vara Civel, em que é apelante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. e ILÁRIO PASTRE e VALDENIR JOSÉ ORTEGA, apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Adota-se como parte integrante deste a exposição de fls. Os autores, desistentes de consórcio, pedem a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente, acrescido de juros, a contar dos respectivos pagamentos, inclusive ônus de sucumbência em face da ação proposta. O digno Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à devolução dos valores correspondentes às parcelas pagas, corrigidas a partir do efetivo pagamento, acrescendo-se juros de mora de 6% a.a., a partir do 31° dia do encerramento do grupo, excluindo-se da condenação 11% do valor pago a título de taxa de administração, e de 2% a título de cláusula penal. Alega o apelante, em suma, o seguinte: que ao ingressar nos grupos consorciais, os apelados firmaram contrato de adesão através do qual obrigaram-se a cumprir a legislação de consórcios vigente; que a cláusula contratual a que adeririam é lícita e não leonina, porque transcreve dispositivo de lei federal; que os apelados descumpriram unilateralmente os contratos firmados, e, portanto, nos termos da Portaria Ministerial 190/89, as parcelas devem ser devolvidas somente nos trinta dias após o encerramento das atividades do grupo, sem juros e sem correção monetária, com as deduções da taxa de adesão, seguros, multa e fundo de reserva, na forma do art. 54, parágrafo 2° do Regulamento do Grupo. Sustentou ainda que os apelados não residem na comarca de Paranavaí, como declinado na inicial, por isso pugnou pela condenação dos mesmos em litigância de má-fé. A matéria é bastante conhecida e a orientação majoritária coincide com a conclusão da r. sentença impugnada que decidiu pelo direito, em receber os valores pagos devidamente corrigidos. A questão está pacificada nos Tribunais, inclusive pela Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio. A ementa citada pelo digno sentenciante, de autoria do eminente Ministro Athos Carneiro, publicada em COAD/ADV/1991,P. 555, verbete 55405, dirime precisamente todas as questões aventadas, valendo destacar os seus tópicos: I Ao participante do consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. II A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da administradora. III Não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional às gravelas do inadimplemento contratual. IV A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evite. V Juros moratórios cabíveis somente após a mora da administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente as prestações. Não resta dúvida que a natureza jurídica, que se trata de contrato de adesão, visto que o consorciado simplesmente adere a condições pré-estabelecidas. A massificação desses contratos é visível pela uniformização das cláusulas impressas, sendo até mesmo conseqüência do forte controle exercido pelo Estado sobre este sistema de captação antecipada de poupança popular. A cláusula 29 do contrato que nega a incidência de juros legais e correção monetária deve ser afastada, de pronto, por consagrar a iniqüidade da devolução do nada. Pagar com moeda desatualizada, após um longo período, é não pagar. Ademais, a correção monetária, constitui-se apenas a atualização do valor da moeda, como valor de preservação do poder aquisitivo desta. Trata-se de um plus, uma mera atualização do débito. Tanto é que o consorciado que eventualmente venha a ingressar no grupo no lugar do desistente, deve pagar o preço devidamente corrigido. O consorciado paga suas prestações sempre corrigidas e o mesmo critério precisa ser seguido em caso de desistência. Vale lembrar que o desistente, ainda que não substituído, não causa nenhum prejuízo ao caixa comum do grupo; e quando substituído, causa um lucro. É que em caso de desistência, sem substituição, não tem o grupo que adquirir o bem relativo a sua quota, ou seja, um bem a menos a ser suportado pelo caixa. E havendo substituição, a Administradora efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado. Este entendimento, aliás, já foi adotado no egrégio I Grupo de Câmaras Civeis deste Tribunal, nos Embargos Infringentes n. 5525-2/01, sendo relator o eminente Des. Oto Luiz Sponholz, assentou que: (1). Não se pode duvidar que a cláusula do contrato de adesão que prevê a devolução de quantias pagas sem correção é abusiva, pois outorga vantagem á parte estipulante infringindo os ditames do equilíbrio contratual, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina têm entendido, e com justificada razão, caber ao Poder Judiciário o exame dos contratos que vem ser interpretados de acordo com a boa-fé e a eqüidade. (2). Se a desistência do consorciado não causa gravame ao grupo, pois o substituto do desistente, ou excluído, deverá pagar as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas ao preço do dia, justo é que receba o retirante do grupo o capital despendido, devidamente atualizado e cuja devolução deve ser efetuada nos trinta (30) dias, subseqüentes ao encerramento do grupo, conforme previsto na Portaria n. 330/87 o Ministério da Fazenda. Neste sentido é também a manifestação do eminente Des. Osiris Fontoura: Embargos Infringentes Ação Declaratória Consórcio de Automóveis Contrato de Adesão Consorciados desistentes Restituição das importâncias pagas acrescidas de juros e correção monetária Ausência de cláusula penal. Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, em se tratando de um contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado em favor daquele que aderiu e contra quem redigiu o contrato. Ao efetuar o pagamento das suas contribuições mensais, o consorciado adquire cotas, em percentual correspondente ao valor do bem. Desistindo, tacitamente de participar do grupo, por inadimplemento quanto a quitação as prestações, tem ele o direito de receber, em devolução, nos 30 dias subseqüentes ao encerramento do grupo, as importâncias pagas devidamente atualizadas ao preço do dia, em índices percentuais, correspondentes a variação do preço do bem, deduzida taxa de administração. Os juros de mora, incidem tão-somente se ultrapassados os trinta (30) dias subseqüentes ao encerramento do grupo, sem que o consórcio tenha efetuado a devolução dos valores atualizados. A cláusula penal não se presume, pois deve vir expressamente declarada no contrato. Embargos recebidos. (Acórdão n. 1648) De igual sorte, não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé. É que a assertiva de que os apelados não residem na comarca de Paranavaí, não restou demonstrada pelo apelante, mesmo porque tal argumento não foi argüido na contestação, a ensejar exceção de incompetência. Ademais, A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação. (STJ - 3ª Turma, Resp 29.873/1-Pr., rel. min. Nilson Naves, DJU de 26.04.93, p. 7.204) Além do mais, A má-fé caracteriza-se, essencialmente, pela intenção de prejudicar e, por isso, não se presume, isto é, incumbe a parte prejudicada o respectivo ônus da prova. RT 740/97). Também, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses contidas nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, é de se manter a r. sentença por seus jurídicos e legais fundamentos e rejeitar o pedido de litigância de má-fé. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores ÂNGELO ZATTAR - Revisor e SIDNEY MORA.
Curitiba, 30 de agosto de 2000
Des. ALTAIR PATITUCCI - Presidente e Relator
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