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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento manejado por HUGO EDUARDO ALVES MAGALHÃES contra a decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante/autor, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que houve o descumprimento contratual por parte das rés e que centenas de clientes do grupo estão ajuizando ações judiciais para resguardar seus direitos. Afirma que é fato público e notório a Rental Coins e demais empresas coligadas estão sendo investigadas pela prática de pirâmide financeira e que já foram obtidas diversas liminares com cunho idêntico determinando a indisponibilidade de bens das rés. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do presente recurso. Indeferida a antecipação de tutela recursal e processado o recurso – mov. 8.1. A parte agravada não foi intimada, uma vez que não perfectibilizada ainda a ralação processual na ação originária. É o relatório, em síntese.
2. Voto Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso, tenho que não assiste razão ao agravante. Trata-se de ação de rescisão contratual, c/c reparação de danos. Narra o agravante, em síntese, que celebrou com a empresa Ré RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, um instrumento particular de cessão temporária (aluguel) de uso de criptoativos, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); foi estabelecido contratualmente que o Autor iria transferir determinado valor em dinheiro, que seria convertido em criptomoedas, para as referidas Rés, as quais alugariam as moedas digitais e lhe pagariam um valor mensal a título de locação e, ao final do contrato, o valor inicialmente investido lhe seria devolvido; a referida empresa Rés cessou completamente o pagamento dos valores locatícios. Em sede de tutela de urgência pugnou pela realização do arresto cautelar de valores e bens de propriedade das Rés no montante de R$ 28.358,87 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), via SISBAJUD, ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e CNIB, pedido esse que foi indeferido pelo magistrado a quo e ora se recorre. Cinge-se o presente acerca do pedido de tutela de urgência indeferido pelo magistrado a quo. Cabe observar que a parte autora/agravante pretendia, na verdade, garantir o seu crédito para futura execução. Desse modo, trata-se de medida cautelar de arresto que deve atender a requisitos específicos. O arresto está previsto nos arts. 301 e seguintes do NCPC. Sua finalidade é assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Processo cautelar e procedimento especiais. 3. v. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 77). Assim, para que seja deferido o pleito da parte agravante/autora, conforme dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em tela: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre ao assunto, ensina André Luiz Bäuml Tesser, no Novo CPC Anotado, publicado na internet pela Associação de Advogados de São Paulo e OAB-PR, 2015, pag. 501: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”. Os argumentos e os documentos apresentados pelo autor/agravante não são suficientes para autorizar a medida. Está demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, porém não há efetiva demonstração do descumprimento contratual e qual a parcela efetivamente devida por cada uma das empresas rés. A ação originária é uma ação de conhecimento de rescisão contratual, ou seja, não há qualquer título ou obrigação previamente estabelecida, nem um valor exato. O entendimento jurisprudencial pátrio e desta Corte é no sentido de que para a determinação da cautelar de arresto deverá estar comprovada a prova literal da dívida e a dificuldade no resgate do crédito diante da prática de dilapidação dos bens por parte do devedor. Conforme bem destacado pelo magistrado a quo, quanto aos valores investidos, não se sabe quais retornos financeiros o Autor já obteve, sendo necessário, portanto, respeitar o contraditório e aguardar eventual instrução probatória para análise mais precisa dos fatos narrados. O autor/agravante faz menção a várias ações distribuídas, liminares concedidas e provas existentes, porém todos são relativos a relações comerciais independentes da discutida nos presentes autos, envolvem outros termos e outras obrigações, não podendo serem utilizadas para embasar o presente pedido. Portanto, não restando comprovada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, haja vista que, neste momento, inexistem elementos probatórios quanto à inexistência de bens ou dilapidação do patrimônio que garanta o pagamento do débito, não deve ser concedida a tutela. Não tendo sido demonstrados os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar, essa não poderia ter sido concedida, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Neste sentido já se pronunciou essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE NEGOU NOVO PEDIDO DE TUTELA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS DOS RÉUS, A FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – ALEGADA DIFICULDADE NA CITAÇÃO DOS RÉUS – TESE REJEITADA – PARTE REQUERIDA LOCALIZADA, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO – PEDIDO PARA CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CUJA EXISTÊNCIA NEM SEQUER FOI DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0006486-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA SEM O DEVIDO REPASSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECEIO ABSTRATO DE EVENTUAL FUTURA INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO MALICIOSO E DESLEAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0007474-35.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS - PLEITO DE ARRESTO DE BENS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE TORNAR INEFICAZ EVENTUAL EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1602459-4 - Araucária - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 09.03.2017 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.- A tutela de urgência se condiciona à probabilidade da procedência da pretensão, e o grau dessa probabilidade deverá ser apreciado pelo juiz, de forma prudente e atento à gravidade da medida.- No caso, a probabilidade do direito dependerá de provas a serem produzidas na instrução processual, não tendo sido comprovada nesse momento processual.- (...)" (sem destaque no original - TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1564536-0 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 19.10.2016) Sobre o tema já me pronunciei: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO ANTECIPADO DE BENS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1547214-5 - Capanema - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.09.2016)
Ressalto também, que em seu pedido liminar o agravante pugnou para que fosse decretada a indisponibilidade de bens pertencentes às agravadas sem apresentar qualquer limite de valor. A medida pretendida pelo recorrente se mostra, neste momento processual, excessiva e desarrazoada já que culminaria com o bloqueio de todos os bens das recorridas. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida, essa não pode ser concedida, sob pena de patente ilegalidade. Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, não há como se deferir a tutela pretendida, merecendo manutenção a decisão agravada. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
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