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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em face da respeitável sentença (mov. 27.1) proferida nos autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, em que MM. Juiz julgou improcedente a dúvida para reputar correta a exigência registral.Adoto o relatório parcial da sentença (mov. 27.1):“Trata-se de dúvida inversa suscitada por Amilcar Anibelli Simioni e Christiane Tereza de Andrade Gemael Simioni, em face do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Loanda, por não se conformarem com a exigência formalizada pela Registradora na Diligência Registral nº 318/2021.Alegam que, em 23/9/1977, adquiriram o imóvel rural matriculado sob nº 4.677 no CRI desta Comarca. Constava da matrícula que o imóvel possuía 156,54;98 ha. Em 8/6/2011 alienaram área equivalente a 2,4200 hectares dos 156,5498 hectares. A área foi desmembrada em 19/7/2011, que passou a ser objeto da matrícula nº 27.565, enquanto a remanescente dos suscitantes foi registrada sob nº 27.566. Esta última matrícula foi substituída em 14/4/2020 pela de nº 41.559. Ao desmembrar a matrícula nº 4.677 uma parte da área remanescente de aproximadamente 0,7028 hectares não foi regularizada pela registradora. Conforme fotos apresentadas esta área de 0,7028 ha não é limítrofe à área registrada na matrícula nº 41.559, pois a área vendida os separa. A área de 0,7028 ha está registrada no INCRA como de propriedade dos suscitantes, a qual consta como pendente de registro em cartório. Em razão disso, em 18/5/2021 os suscitantes requereram a abertura da matrícula da referida área, no entanto, sobreveio diligência registral nº 318/2021, indicando que não se abre matrícula de área rural inferior a 20.000,00 m², ou seja, 2,00 hectares, a não ser com autorização do INCRA ou para anexação a área confrontante do mesmo proprietário. Pediram seja julgada improcedente a exigência registral e determinada a abertura da matricula.O Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR prestou informações (seq. 19).O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 23).Os suscitantes se manifestaram na seq. 26.Sobreveio r. sentença de improcedência da dúvida, reputando correta a exigência registral, já que “não é permitido que o imóvel rural possua área inferior ao módulo rural” e “o caso não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas pelo Decreto nº 62.504/68. Nesse contexto, autorizar o registro da área junto ao registro de imóveis, na forma pretendida, seria permitir a sobreposição do interesse de particulares à própria legislação aplicável. Assim, o Oficial Registrador, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, bem como ante o acima explicitado, deliberou, no âmbito de sua competência, de forma correta ao negar o registro da área inferior à fração mínima de parcelamento, vez que medida diversa contrariaria a Lei nº 4.504/64 e também a Lei nº 5.868/72” (mov. 27.1).Opostos embargos de declaração (mov. 35), houve rejeição (mov. 43.1).Inconformados, apelam os autores AMILCAR ANIBELLI SIMIONE E CHRISTIANE TEREZA DE ANDRADE GEMAEL SIMIONE (mov. 49.1), alegando que:a)- “a celeuma encartada na presente Dúvida Registral – repisada em sede recursal – emerge dos reflexos subsequentes ao referido desmembramento de área. Isso porque, ao desmembrar a Matrícula n.º 4.677, uma parcela da área remanescente de propriedade dos Apelantes, consistente em 0,7028 ha, não foi devidamente regularizada pela Registradora de Imóveis”;b)- ainda que o imóvel tenha uma área inferior ao modulo rural e não esteja complementada nas exceções legais, o caso guarda especificidades, tendo em vista que os apelantes pretendem a regularização da propriedade; c)- “desde o desmembramento havido pela venda realizada ao Sr. Gilson Leal, a área rural se encontra em vácuo registral. O perímetro territorial de 0,7028 ha objeto da presente Dúvida Registral, apesar de existir no plano físico, encontra-se num limbo jurídico, por exclusiva omissão estatal. A propriedade adquirida pelos Apelantes dentro do rigor da lei será, uma vez mantida a exigência, vulnerada ilícita e inconstitucionalmente por não observar o devido processo e os princípios que regem a atividade registral, tolhendo o direito sem o respectivo – e impositivo – amparo legal”;d)- o registrador olvidou de regularizar a área remanescente quando promoveu o desmembramento da matrícula º 4.677, com geração das matrículas nº 41.415 e 41.416, faltando com o dever de orientação jurídica aos apelantes; e)- “os Apelantes poderiam ter ampliado a área vendida ao Sr. Gilson Leal ou, quiçá, modificado a disposição para manter unificadas as áreas remanescentes da Fazenda São Luiz, evitando o desmembramento inferior ao módulo rural. Todavia, a omissão estatal repercutiu supressão do direito de propriedade dos Recorrentes ao arrepio de qualquer chancela legal, atentando frontalmente ao princípio da segurança jurídica registral”;f)- os apelantes exercem a posse sobre a área e estão privados do registro por uma conduta estatal. A garantia da propriedade não pode ser tolhida por norma inferior à Constituição Federal;g)- “os Apelantes buscam “reconquistar” a propriedade formal garantida pelo Constituinte e concretizar a segurança jurídica que se espera dos atos registrais, afinal o domínio fático do imóvel está consolidado – e é exercido – há anos pelos Recorrentes” e “não se mostra razoável impedir a abertura da matrícula, mesmo se tratando de área inferior ao módulo rural, quando se verifica que o imóvel foi regularmente adquirido com a respectiva realização da função social”;h)- a usucapião não pode ser obstada porque a área é inferior ao módulo estabelecido em lei municipal, de modo que a manutenção da exigência registral nega vigência ao art. 5º da Constituição Federal e ao art. 1.245 do Código Civil; i)- “se mantida a exigência, a continuidade não será observada por ser impossível certificar a causa legal da transmissão patrimonial a um futuro e suposto proprietário que não sejam os Recorrente” e “obrigar os Apelantes, legítimos proprietários há mais de 44 (quarenta e quatro) anos, a propor ação de usucapião é guiar na contramão dos princípios da economia e eficiência processual”;j)- “Se o Estado concorreu para a inauguração da situação de incerteza que paira sobre o bem ao tempo do desdobramento, é, pois, imperativo que o Poder Judiciário viabilize a abertura excepcional da matrícula no caso em comento, sob pena de perpetuar agressão ilícita e constitucional ao direito de propriedade dos Recorrentes. Trata-se de tutela jurisdicional útil, necessária e adequada, cujo provimento é o único apto a corrigir a situação concreta”Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a exigência registral, a fim de ser autorizada a abertura de matrícula da área remanescente. A Procuradoria-Geral de Justiça pediu a intimação do agente delegado para apresentar contrarrazões (mov. 15.1), o que foi deferido na decisão de mov. 19.1.O agente delegado se manifestou no mov. 53.2 nos autos originários.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 26.1).Os apelantes se manifestaram no mov. 29.1, defendendo o conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo elo desprovimento, mantendo a sentença proferida. Explico. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITADe acordo com os recorrentes, “ainda que o imóvel ostente área inferior ao módulo rural e não esteja contemplado nas exceções legais, o caso guarda particularidade aos arestos mencionados. Isso porque, a pretensão dos Recorrentes persegue a regularização de propriedade que ostentam há quatro décadas e não a formalização de novo negócio jurídico com terceiros, como nos recursos supracitados”.E “é inequívoco que, ao desmembrar a Matrícula n.º 4.677 e gerar as áreas matriculadas sob n.º 41.415 e 41.416, o Registrador de Imóveis olvidou de regularizar a área remanescente de 0,7028 ha ou cientificar, por qualquer via, os Apelantes a respeito da restrição legal que o impedia. A oportuna orientação jurídica – cujo dever era imposto pelo exercício da posição registral – viabilizaria a contemporânea regularização do impasse”.Sem razão, contudo.Os recorrentes pretendem obter o registro por suposta omissão estatal do oficial de registro, que concorreu para um desmembramento irregular, pois não orientou os recorrentes de que a venda de parte da propriedade resultaria numa sobra de área, a qual ficaria sem qualquer registro imobiliário.Isso fica muito claro na seguinte passagem do recurso: “desde o desmembramento havido pela venda realizada ao Sr. Gilson Leal, a área rural se encontra em vácuo registral. O perímetro territorial de 0,7028 ha objeto da presente Dúvida Registral, apesar de existir no plano físico, encontra-se num limbo jurídico, por exclusiva omissão estatal”.E também neste trecho: “Se o Estado concorreu para a inauguração da situação de incerteza que paira sobre o bem ao tempo do desdobramento, é, pois, imperativo que o Poder Judiciário viabilize a abertura excepcional da matrícula no caso em comento, sob pena de perpetuar agressão ilícita e constitucional ao direito de propriedade dos Recorrentes. Trata-se de tutela jurisdicional útil, necessária e adequada, cujo provimento é o único apto a corrigir a situação concreta”.Não obstante, num procedimento de dúvida, não é cabível discutir a responsabilidade estatal, tratando-se de questão contenciosa, que deve ser dirimida em ação própria. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO REGISTRAL. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RE-RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. EXPECTATIVA SUBJETIVA NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE PROCESSUAL. - O cerceamento de defesa somente pode ser alegado por quem se viu prejudicado em seu direito de defesa (de produção de provas) e, no caso, não demonstrou o autor/recorrente qualquer violação ao seu direito de demonstrar que lhe assiste interesse de agir.- Nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, a dúvida registral, somente é possível quando dispor sobre exigência do oficial a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, o que não se verifica na hipótese dos autos.- No caso dos autos, nota-se que inexiste exigência a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, ao contrário, o que se percebe é a alegação de vício de consentimento e o pleito de anulação de registros em matrículas diversas, o que não pode ser realizada na forma intentada.- A escritura pública materializa a vontade dos intervenientes externada junto ao tabelião que lavrou o ato de re-ratificação, de modo que, eventual equívoco ou discordância somente pode ser corrigida por ato de igual natureza, com a participação de todos os envolvidos ou através da judicialização contenciosa da demanda, que não se confunde com esta via, de jurisdição voluntária.- A mera expectativa ou intenção relativa à alteração das matrículas, por si só, não representa interesse de agir, mas apenas sentimento subjetivo, que não se confunde com o pressuposto processual. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001032-30.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.02.2022)No mais, não é possível o registro de área inferior ao módulo rural e é incontroverso nos autos que a área remanescente é de 0,7028 hectares. Assim, as considerações sobre a Constituição Federal, direito de propriedade e segurança jurídica escapam da via estrita do procedimento de dúvida, conforme já decidiu esta Corte de Justiça num caso semelhante ao presente:in casu pretendidos pelo ora apelado, viola a legislação municipal, porquanto não observada a metragem mínima fixada na Lei de Zoneamento de Curitiba, de sorte que o respectivo ente federativo se opôs à pretensão usucapienda, visando, comisso, evitar a formação de loteamentos irregulares.Com efeito, impugnado o requerimento, e nada constando dos precedentes vinculantes quanto à eventual aplicação das teses firmadas aospedidos de usucapião extrajudiciais, prepondera a vedação do exame de questões contenciosas complexas na esfera administrativa, soando descabido, a meu ver, delegar ao oficial registrador a tarefa genuinamente jurisdicional de interpretação dos fatos à luz da Constituição e prática de ato em desacordo com a lei local,incidindo, portanto, o § 10, do art. 216-A da Lei 6.015/73[1]Portanto, é inadequada a utilização da dúvida para resolver questões complexas, que envolvem matéria jurisdicional, tal como a alegação de responsabilidade do oficial por omissão no exercício de seu mister.AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE REGISTRAL Segundo também alegam os recorrentes, a não abertura de matricula da área remanescente viola o princípio da continuidade registral, pois “desmembramento das áreas, quando da alienação de parcela da Fazenda São Luiz ao Sr. Gilson Leal, criou um hiato na continuidade registral vinculada a área remanescente em discussão”.Sem razão, contudo.Como bem esclareceu o oficial de registro (mov. 1.13):Assim, a matricula nº 4.677 foi dividida em duas matrículas novas (nº 27.561 e nº 27.566), preservando-se a continuidade de registro. Após o georreferenciamento da propriedade descrita na matrícula nº 27.566 foi aberta nova matrícula, de número 41.559, com consequente encerramento da matrícula 27.566. Desta forma, fica nítida a improcedência do argumento dos recorrentes, pois as diversas aberturas respeitaram o princípio da continuidade.Prosseguem os recorrentes alegando que “Se os Apelantes objetivarem adquirir a coisa pela usucapião, em tese, terão de direcionar a demanda contra eles próprios, haja vista terem figurado como últimos proprietários do imóvel a teor da Matrícula nº. 4.677” e “Obrigar os Apelantes, legítimos proprietários há mais de 44 (quarentae quatro) anos, a propor ação de usucapião é guiar na contramão dos princípios da economia e eficiência processual”.Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário fornecer consultoria e tampouco é possível discutir o cabimento da usucapião num procedimento de natureza administrativa, como é a dúvida registral.CONCLUSÃO ISTO POSTO, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa. É como voto.
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