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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de antecipação de tutela que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos (mov. 192.1):1. RELATÓRIOIVONE BERTUNCELLO ajuizou “Ação de Aposentadoria por Invalidez cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela” em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que: no dia 11/02/1985 foi admitida como professora estadual, ainda no regime celetista; posteriormente, seu emprego foi transformado em cargo público; após muitos anos, teria começado a sentir fortes dores na coluna, as quais se agravaram com o tempo; realizou diversos exames, fez uso de medicamentos, fisioterapias e obteve algumas licenças médicas durante os anos de 1996 e 2006; nos anos seguintes, continuou usufruindo de licenças em razão do seu estado de saúde e, em 2009 foi emitido laudo de necessidade de sua readaptação em outra função; em um primeiro momento, teria sido designada para trabalhar na biblioteca, realizando posteriormente outras atividades, inclusive atendimentos aos alunos e na sala de informática; de todas as funções, a que teria lhe trazido maiores prejuízos foi a mecanografia, efetuando cópias de materiais e outros trabalhos manuais; em 01/12/2009 seu médico atestou sua incapacidade e inaptidão definitiva, contudo, sua readaptação não teria sido regularmente realizada, apenas constando em seu assentamento funcional e retirando-a de sala de aula; o ato seria nulo, por vício de forma; deveria ter sido realizado processo administrativo e encontrado cargo compatível com o seu caso; atualmente estaria incapacitada totalmente para qualquer função, devendo ser deferida sua aposentadoria por invalidez. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu antecipação de tutela para a concessão de licença médica e suspensão do ato administrativo de readaptação. Ao final, pugnou pela procedência do feito para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecer a nulidade do ato de readaptação. Juntou documentos (eventos 1.3/1.6).Pela r. decisão do evento 1.9, foi concedida a tutela provisória pretendida.Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 1.20, sustentando, em resumo, que: os pedidos de licença sempre teriam sido atendidos, contudo, não foi demonstrada a impossibilidade de exercício de outras funções; teria sido observado o regular processo administrativo, com conclusão pela necessidade de readaptação; o laudo particular apresentado não seria suficiente para afastar a conclusão da perícia médica; não seria possível a concessão do benefício de aposentadoria pelo Poder Judiciário. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.21/1.22).Impugnação à contestação apresentada no evento 1.24.Instado, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 1.26).Pela decisão do evento 1.30 o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral.Proposta de honorários periciais apresentada no evento 18.1.Laudo pericial juntado no evento 47.1.Intimadas as partes sobre o interesse na produção de prova oral (evento 57.1), apenas a parte autora requereu a sua realização (evento 62.1). Pela decisão do evento 65.1, foi designada audiência de instrução e julgamento.Na data aprazada (evento 79.3), foram inquiridas duas testemunhas da parte autora.As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos nos eventos 82.1 e 86.1.Juntada de novo documento pelo réu no evento 89.2 e nova manifestação das partes nos eventos 89.1 e 102.1.Pela decisão do evento 107.1, o feito foi convertido em diligências, determinando-se a inclusão e citação da PARANÁPREVIDÊNCIA.Intimada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no evento 110.1, o qual foi indeferido no evento 112.1.Pelo v. acórdão do evento 123.1, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente.Intimada, a autora apresentou novas manifestações nos eventos 124.1 e 125.1, pugnando pela expedição de ofício para manutenção da medida liminar.Juntada de novos documentos e manifestações pelas partes nos eventos 137.1/137.4 e 142.1/142.6, acerca da perda de objeto em relação a um dos cargos.Citada, a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA ofereceu defesa (evento 149.1), aduzindo, em resumo, que: a aposentadora por invalidez somente poderia ser concedida se existente laudo médico oficial, comprovada a incapacidade total, permanente e a doença desenvolvida em razão das funções; “desde 19 de dezembro de 2003, o cálculo de toda e qualquer modalidade aposentatória se dará de acordo com a média aritmética dos 80% melhores salários de contribuição”, sendo incabível a concessão de proventos integrais. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão, com a condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. Juntou documento (evento 149.2).Impugnação à contestação apresentada no evento 154.1.Pelo despacho do evento 179.1, anunciou-se o julgamento do feito.Assim, vieram os autos conclusos.É o breve relato do necessário.(...)3. DISPOSITIVOAnte todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 20152 (artigo 269, I, do CPC/1973), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Ivone Bertuncello promovida em face do Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito e revogando a antecipação de tutela concedida.Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência aos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, 3º e 4º, inciso III do CPC/2015, que deverá ser rateado em partes iguais. O valor da causa para incidência do percentual de honorários deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação. Sobre o valor obtido deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Promovam-se as baixas e devidas comunicações relativas às Metas do CNJ em que o presente encontra-se enquadrado.Sentença não sujeita à remessa necessária.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.Oportunamente, arquivem-se.Inconformada, dela recorre a autora, ora apelante (mov. 217.1), afirmando, em síntese, que o laudo particular emitido pelo médico ortopedista que acompanhava a evolução de suas patologias - ...afecção Coluna Vertebral e Ombro Direito. Cid M53.1/M50.0/75.1/M79.0, de caráter degenerativo, no dia 01/12/2009, já a considerara inapta para o trabalho em caráter definitivo, chegando, portanto, a conclusão diversa da que encontrou o perito do juízo, que concluiu pela sua incapacidade apenas para a função de professora, mas pela possibilidade reabilitação para outras funções que não demandassem esforço físico cervical e do ombro direito. Sustenta a idoneidade do laudo particular e diz que ele deve ser examinado em conjunto com ...os fatores que delineiam a vida social da autora, mormente a doença e sua idade..., os quais, de acordo com suas razões, ...foram desconsiderados pelo juízo de primeiro grau, e, no entanto, autorizam a concessão em seu favor da aposentadoria por invalidez. Diz que sua readaptação para outra função, sugerida pelo médico perito do Estado do Paraná, no dia 05/10/2009, somente agravou seu quadro de saúde e, portanto, encontra ...óbice intransponível, já que a doença degenerativa a impede de executar tarefas que lhe foram impostas. Trata-se de movimentação de membros e também da dor que lhe causa, a coluna lombar (cervical), que também a inibe de movimentos normais, a que todo trabalhador é capaz. A respeito, acrescenta que, nos termos do art. 119 da Lei Estadual nº 119, readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação..., e que, não obstante, ela foi readaptada ...aos cargos de Biblioteca da Escola, atividades relacionada ao Grêmio Estudantil, e por último, ao atendimento a MECANOGRAFIA da escola, que é o setor de digitalização, fotocópias, utilizando e Emprego de máquinas para execução de trabalhos, os quais, além de agravarem seu quadro, não eram semelhantes às do cargo que ocupava, a configurar ilegalidade. Pede, então, que o recuso seja provido com a consequente reforma da sentença, a fim de que ...seja concedido o pedido de aposentadoria por invalidez da autora, em virtude de sua doença irreversível, que impede o desempenho de atividade profissional, como professora, e ainda de qualquer outra atividade (função), bem como reconhecer a nulidade da anotação/ato de readaptação da autora, e dessa forma assegurar sua condição de professora, e todos os direitos inerentes a função (professora), e ao final confirmar integralmente a liminar concedida, por ser medida de direito e de justiça.Em seguida, com as contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 227.1) e da Paranáprevidência (mov. 236.1), os autos vieram ao Tribunal.Na sequência, a apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJPR), o qual foi indeferido (mov. 11.1-TJPR).Ato contínuo, a apelante reiterou seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e juntou documentos novos (mov. 15.1/15.10-TJPR), a respeito do que, instados a tanto, o Estado do Paraná se manifestou (mov. 22.1-TJPR), enquanto a Paranáprevidência permaneceu inerte (mov. 24-TJPR). É o relatório.
VotoI – Inicialmente, para uma melhor compreensão da causa, cumpre apenas destacar que, nos termos da inicial (mov. 1.1), a autora pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez. Afirmou, para tanto, que no dia ...11/02/1985, foi admitida como professora estadual, na época pelo regime da CLT. Posteriormente, de acordo com o artigo 70 da lei Estadual nº 10219 de 21/12/1932 teve o emprego público transformado em Cargo Público, conforme anotação em CTPS, realizado em 01/03/1995. No entanto desde o ano de 1978, trabalha como professora. Disse que, em razão de fortes dores que a acometiam na região lombar, procurou atendimento médico e se submeteu, então, a diversos tratamentos. Relatou, ainda, que no dia 05/10/2009, o médico perito do Estado do Paraná ...emitiu Laudo de Licença Médica, com a readaptação da autora em outra função, a partir desta data, porém sem determinar em qual função poderia ser readaptada”, sendo que, a partir daí, ficou à disposição do diretor da escola e foi designada para diferentes funções, as quais além de agravarem seu quadro de saúde, não eram semelhantes às do cargo que ocupava como professora. Disse, por fim, que o médico que acompanhava a evolução de suas patologias, no dia 01/12/2009, atestou sua inaptidão definitiva para o trabalho, ao que sustentou fazer jus.II – Feito o destaque, no mérito, a autora não tem razão.III – Pois bem. Sobre a aposentadoria por invalidez de servidores públicos, o art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assim dispunha:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;A sua vez, a Lei Estadual nº 12.398/1998, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, até o advento da EC nº 203/2021, previa o seguinte a respeito; confira-se:Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.§ 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.Art. 46. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.Art. 47. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.Não obstante, a teor do art. 212 da Lei nº 6.174/70, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.IV – Na espécie, em que pesem as alegações da autora, especialmente sobre o fato de o médico particular que acompanhava a evolução de suas patologias – ...afecção Coluna Vertebral e Ombro Direito. Cid M53.1/M50.0/75.1/M79.0 – tê-la considerado inapta para o trabalho em caráter definitivo no dia 01/12/2009 (mov. 1.6), o perito médico do Estado do Paraná atestou a possibilidade de sua readaptação em outra função a partir de 05/10/2009 (mov. 1.6)E foi a essa mesma conclusão que chegou o perito médico judicial. Com efeito, embora tenha igualmente reconhecido que ela não poderia mais exercer o cargo de professora (mov. 47.1, letra “b”), atestou expressamente que era possível a readaptação dela para outra função (mov. 47.1, letra “d”), desde que não demandasse esforço físico cervical e do ombro direito (mov. 47.1, letra “g”), tendo a autora, a partir do dia 05/10/2009, ficado à disposição do diretor da escola e passado, com isso, pelas diversas funções descritas por ela na inicial, as quais envolviam tarefas relacionadas à biblioteca da Escola, ao Grêmio Estudantil, e também ao atendimento à mecanografia.A propósito, conquanto alegue que tais funções não seriam compatíveis com as de seu cargo como professora, o que configuraria ilegalidade, vale destacar que o art. 6º da Lei nº 6.174/70, apesar de realmente vedar a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalva de forma expressa o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I, exatamente a hipótese dos autos.Além disso, se alguma das funções às quais a autora foi readaptada em seguida não eram compatíveis com sua condição física, como, inclusive, referido pelas testemunhas ouvidas em juízo (mov. 79.1/79.2), as quais mencionaram o grande esforço físico por vezes exigido, bastava que fossem substituídas até que, então, sua readaptação pudesse ser concluída, adequando-se, de um lado, ao seu quadro físico e, de outro, às demandas decorrentes de seu cargo público, de modo, aliás, a respeitar o disposto no art. 212 da Lei nº 6.174/70, acima referido, que prevê que a readaptação não deve acarretar qualquer prejuízo ao servidor.Fica claro, nessas condições, que o quadro da autora, embora determine o afastamento dela de suas funções como professora, não impede, e, portanto, simplesmente autoriza, a readaptação dela a outra função, desde que não demande esforço físico cervical e do ombro direito, como atestado pelo perito médico judicial (mov. 47.1, letra “g”).Em caso semelhante, vale conferir o seguinte julgado desta Câmara; a saber:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER READAPTADA, SENDO DEVIDA A SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E MÉDICO-PERICIAL QUE CONVERGEM À POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRAS FUNÇÕES PERTINENTES AO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA A TODAS AS FUNÇÕES E DA IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. ART. 223 DA LEI ESTADUAL 12.398/98. READAPTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR A AUTORA, INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL A QUE POSSA FAZER JUS. INTELIGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME DO § 2º DO ART. 67 DA LEI 9.394/96 PROCEDIDA PELO STF NA ADI 3772 E DO ART. 212 DA LEI ESTADUAL 6.174/70. PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL À ATUAÇÃO PROCESSUAL DOS PROCURADORES DOS CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017587-10.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.11.2020).Sendo assim, saída não resta senão negar provimento ao apelo para, de conseguinte, manter a sentença que julgou improcedente o pedido.V – Em tempo, quanto aos documentos juntados pela autora (mov. 15.1/15.10-TJPR) depois de indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em grau recursal (mov. 11.1-TJPR), certo é que eles não autorizam o exame da concessão da aposentadoria por invalidez conforme pleiteada na inicial, eis que apontam problemas de saúde novos e, portanto, diversos daqueles que nela haviam sido descritos e que, ao fim e ao cabo, embasaram o pedido lá formulado.VI – Desprovido o apelo, majora-se os honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
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