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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab, contra decisão (mov. 150.1), integrada pela decisão de mov. 163.1, proferidas nos autos de “ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização perdas e danos” (autos n° 0002477-17.2010.8.16.0004), em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse em benefício da agravante.A agravante narrou, em suas razões recursais, que a medida liminar, deferida na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal, não se aplicaria ao presente caso concreto.Defendeu que a ocupação do imóvel seria anterior à pandemia, não se tratando de ocupação coletiva ou despejo, mas sim de rescisão de contrato de compra e venda.Argumentou que, caso mantida a decisão agravada, haverá grave dano ao seu patrimônio, vez que não poderá dispor do seu bem, impedindo a continuidade da prestação de serviço público adequada.Por tudo, pediu a agravante, o recebimento do agravo e a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a reintegração de posse.Despacho inicial no mov. 10.1, indeferindo o pedido liminar.O recurso deixou de ser contrarrazoado (mov. 18).É o Relatório.
II- VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de “ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos” nº 0002477-17.2010.8.16.0004, ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab em face de Claudemir Dias, Adriana Perpétua Caldeira Dias e Cláudia Venâncio de Lima. A sentença (mov. 31.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, concedendo a reintegração de posse à autora e condenando os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.Iniciado o cumprimento de sentença, o Magistrado singular suspendeu a reintegração de posse (mov. 150.1), considerando a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.Por conseguinte, a autora se manifestou, resultando na decisão agravada (mov. 163.1), do que se insurge.A agravante narrou, em suas razões recursais, que a medida liminar, deferida na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal, não se aplicaria ao presente caso concreto.Defendeu que a ocupação do imóvel seria anterior à pandemia, não se tratando de ocupação coletiva ou despejo, mas sim de rescisão de contrato de compra e venda.Argumentou que, caso mantida a decisão agravada, haverá grave dano ao seu patrimônio, vez que não poderá dispor do seu bem, impedindo a continuidade da prestação de serviço público adequada.Contudo, a insurgência não merece prosperar.Isso porque, ainda que a agravante alegue que a decisão proferida na ADPF nº 828 não seria aplicável ao presente caso concreto, não é o que se constata da leitura do julgado, senão vejamos.A mencionada ação foi proposta no Supremo Tribunal Federal, com o fim precípuo de resguardar o direito à moradia e à saúde, considerando a possibilidade de eventual reintegração de posse ou despejo, durante a crise sanitária decorrente da pandemia, causada pelo COVID-19.Então, em junho de 2021, o Relator Ministro Roberto Barroso deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a fim de suspender as ordens ou medidas de desocupação de áreas já habitadas, até dezembro daquele ano.Contudo, na decisão datada de 07/04/2022, o Ministro ratificou a medida cautelar concedida na ADPF 828, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, constando, dentre outros termos: “concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022"Por conseguinte, considerando que o contexto da pandemia permanecia presente, ainda que em menor grau, em recente decisão, datada de 30/06/22, o Ministro Roberto Barroso ratificou a liminar, consignando: “defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”.Em leitura ao comanda judicial, destaque-se a conclusão da decisão, na qual consta: “mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”.Infere-se do art. 2º, §1º da Lei nº 14.216/2021, que a suspensão dos atos e decisões judiciais, abrange:I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;IV - medida extrajudicial;V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;VI – autotutela da posse.Portanto, a presente hipótese concreta é plenamente cabível nos casos elencados, considerando se tratar de cumprimento de sentença, que deferiu a reintegração de posse pela parte autora.Ora, independentemente do título objeto dos autos de cumprimento de sentença, não se pode desconsiderar que a ordem judicial será cumprida em um contexto singular de pandemia causada pela Covid-19.Assim, a contenção, por ora, do mandado de reintegração de posse guarda coerência com as diversas medidas determinadas pelas autoridades sanitárias de proteger os cidadãos do contágio e da disseminação do novo vírus.Nesse contexto, o direito de propriedade não pode se justapor aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana assegurados na Constituição Federal, notadamente diante da situação emergencial de cautela e salvaguarda às pessoas pela recomendação de isolamento domiciliar, a qual se encontram ameaçados os agravantes.Assim sendo, a meu juízo, diante da atual condição sanitária enfrentada no país, é o caso de manter a decisão ora agravada, que determinou a suspensão do mandado de reintegração de posse, a fim de preservar a saúde e a vida dos agravados e de sua família.Ademais disso, denota-se que a ocupação no imóvel é antiga (desde o ano de 1999), pelo que se conclui ausente a urgência da exequente (pessoa jurídica), em ser reintegrada na posse do imóvel que serve de residência aos agravantes e sua família.Portanto, entende-se que a decisão agravada merece ser mantida.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
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