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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida aos mov. 57.1 dos autos n. 001226-98.2021.8.16.0158, dos embargos opostos pelos Agravados à execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º grau inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC em favor desta, pelos fundamentos que transcrevo: Da incidência do Código de Defesa do ConsumidorOs pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso ou nulidades na Cédula de Crédito. A par disso, observa-se que os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto aos pontos acima mencionados, cabendo a embargada provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Inconformada, alega a Agravante: a) move uma ação de execução contra os Agravados, tendo por base uma cédula de produto rural; b) o artigo 6º, VIII e as demais normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis à espécie, pois a relação estabelecida entre as partes jamais poderá ser caracterizada como de consumo, na medida em que os Agravados não são consumidores na relação de obtenção de crédito celebrada consigo, isto porque os recursos emprestados a eles destinaram-se a investimento em seus empreendimentos rurais; c) o ônus da prova da existência de causa obstativa da cobrança do crédito é dos Agravados, ex vi do artigo 373, II do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve concessão do pedido de liminar (mov.8.1)Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, XI do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se era devida a adoção da medida prevista no artigo 6º, VIII do CDC, que permite ao juiz, nas relações de consumo ou nas que a ela sejam equiparáveis, inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao consumidor.A resposta é negativa.Colhe-se dos autos n. 0001759-91.2020.8.16.0158, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, que estes emitiram em favor daquela a cédula de produto rural com liquidação financeira n. 450/2018, prometendo entregar 54.108 kg. de feijão em 15/01/2019 (901,80 sacas de 60 kg), dando-os em penhor cedular, além de hipotecar um imóvel rural em favor da credora.Opondo-se à execução, os Agravantes invocaram a proteção do Código de Defesa do Consumidor e arguiram a “nulidade/anulabilidade da CPRF – artigos 167, § 1º, II e 171, II do Código Civil”, alegando, em essência, que ela “foi emitida sem representar o valor efetivamente devido pelo Embargante, servindo apenas como uma suposta garantia do recebimento do crédito pela Empresa Embargada, haja vista que não houve qualquer pagamento pelos produtos objeto do contrato e Cédula de Produto Rural”; na realidade, “atendendo ao pleito impositivo da empresa Embargada, somente assinaram a aludida cédula pois acreditaram que esta jamais seria utilizada como parâmetro para cobrança dos débitos que possuíam com a empresa Embargada, representados pelo Relatório de débitos emitidos pela própria empresa Embargada, no dia imediatamente anterior a data de assinatura da Cédula de produto Rural”. Acrescentaram que “a CPRF foi emitida somente como forma de assegurar a Embargada do recebimento dos valores relativos à aquisição de diversos insumos que o Embargante utiliza em sua lavoura, porém o foi com valor excessivamente superior ao devido pelo Embargante”, isto porque, em 03/09/2018, sua dívida se encontrava em R$ 81.719,19 e, no dia seguinte, emitiram a CRP, prometendo entregar 54.108 kg de feijão, o que, tomando por base a cotação do produto no dia, equivaleria a uma dívida de R$ 126.252,00, evidenciando um acréscimo de R$ 44.532,81 ao valor que então deviam. Por fim, asseveraram que o valor correto da dívida, na data da propositura da execução, é de R$ 110.921,55, havendo um excesso, portanto, de R$ 59.174,17.O d. Juízo de 1º Grau, para fundamentar a decretação da inversão do ônus da prova, aludiu à sujeição do caso às normas do Código de Defesa do Consumidor e invocou decisão (ou lição doutrinária) de outro magistrado, na qual se observou que “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”.Duas questões saltam aos olhos.Em primeiro lugar, a Agravante não é instituição financeira e, pelos Agravados, não foi alegado, nos embargos opostos, que tenha havido capitalização de juros remuneratórios, de modo que a afirmação atribuída ao ilustre magistrado paranaense José Ricardo Alvarez Vianna, sem indicação de fonte, parece de todo impertinente ao caso concreto.Em segundo lugar, consoante jurisprudência remansosa, as relações estabelecidas entre os produtores rurais e os fornecedores de insumos são de natureza civil, e não consumeristas, o que, salvo situações excepcionais, impede resolver os conflitos que delas emanem com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, pelo fato de ser adotado pelo referido diploma legal o critério finalista para a conceituação de consumidor (artigo 2º), e tendo em conta que o produtor rural não é destinatário final dos insumos e implementos agrícolas que adquire, utilizando-os para o incremento de atividade, não é possível reconhecer nele aquela condição.Cito julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, colhido por amostragem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PERECIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE NEM SEQUER FOI REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRODUTOR RURAL NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS (INSETICIDA). INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6.AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.3. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Outrossim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o produtor rural não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo.5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2021. NO MESMO SENTIDO: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.536.652/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/5/2021).
Esta Corte já decidiu reiteradamente no mesmo sentido (por amostragem: 16ª C.Cível - 0008016-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022; 6ª C.Cível - 0009054-03.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.05.2022), o que torna desnecessária outras considerações sobre o tema.É certo que, em situações excepcionais, a despeito de a relação jurídica não poder ser classificada como de consumo, a jurisprudência admite a decretação da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do CDC; para isso, contudo, é necessário que a causa se revista de tal complexidade, sobretudo nos planos fático ou técnico, e que, em decorrência disso, fique cabalmente demonstrada a vulnerabilidade e hipossuficiência do autor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Confira-se este precedente desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRIU SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO DA EMPRESA AGRAVADA – SUPOSTA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO - VULNERABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DO AGRAVANTE – PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO – REQUISITOS DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0007685-71.2022.8.16.0000 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.05.2022) Pelo que se infere da ementa do julgado, discutia-se no processo a (má) qualidade das sementes de milho híbrido fornecidas a um pequeno produtor rural, questão de difícil comprovação, para cujo esclarecimento a fornecedora estava mais capacitada.No caso em pauta, contudo, a controvérsia é simples, pois, de acordo com os Agravados/embargantes, i) à emissão da CPR não se contrapôs o fornecimento, pela Agravante/embargado, de recursos financeiros ou insumos para aplicação na lavoura a ser implementada, tendo sido ela emitida para a novação ou “rolagem” de dívida anterior, e b) a credora buscou locupletar-se ilicitamente, pois a dívida então existente seria de R$ 81.719,19, ao passo que a dívida contraída para compensa-la foi de R$ 126.252,00, quando se leva em conta a cotação do feijão na data da emissão do título e o resultado de sua multiplicação pela quantidade de grãos fornecida.Note-se que os Agravados não impugnaram a composição da dívida na data da emissão da CRP, alegando apenas que débito contraído em razão da emissão dela superou exageradamente seu valor; assim, relativamente àquela, nenhuma investigação sobre eventuais irregularidades cabe ser realizada, porquanto não alegadas.Cumpre observar, ainda que a Agravante não impugnou, de modo enfático ao menos, a alegação dos Agravados de que a CRP foi emitida para documentar dívida anterior, limitando-se a tergiversar sobre a natureza, finalidade e características do título, sem esclarecer se i) conforme alegado pelos devedores, ela foi emitida para a documentação da dívida antiga ou ii) para pagamento antecipado de produto a ser fornecido em data futura (sendo que, se foi este o caso, não disse quanto e como fez o pagamento do preço) ou iii) para garantia do preço futuro, a ser pago contra a entrega do produto.Assim, e a princípio, mostra-se suficiente à resolução dos embargos a aplicação das regras gerais sobre ônus da prova do artigo 373 do CPC, na medida em que, se de um lado a emissão CPR gera uma presunção relativa de assunção, pelo devedor, de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, a alegação, por ele, de ausência de causa debendi ou de que o credor se aproveitou da situação e lhe impôs a assunção de dívida de valor maior do que a existente no momento da criação do título, para nová-la ou confirma-la justifica, eventualmente, que o juiz, tendo em conta o conjunto probatório, concluir que a dívida inexiste, é inexigível ou tem valor menor.Resumindo, deve ser modificada a decisão recorrida, a uma porque, de acordo com a jurisprudência dominante, a relação jurídica em discussão não é de consumo, a duas porque, em princípio, não há hipossuficiência que inviabilize aos Agravados provar os fatos alegados em oposição ao direito da Agravante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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