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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Civil Pública, com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Achileu Rodrigues de Lima; Odete Aparecida Borges; Airton Ferreira da Silva; Rosângela Pacheco da Silva, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público a promover o remanejamento da população residente na região e, somente após, promover a demolição das casas e determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer novo ato de degradação ambiental ou interferência naquele espaço territorial. Deixou de estabelecer condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, consignando estar a sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público (mov. 226.1), apresentadas contrarrazões (movs. 241.1/242.1), foram acolhidos para determinar que “o Município de Pinhais, após a demolição das casas, realize a limpeza da área com a retirada de restos de material de construção e lixo, destinando-os de maneira adequada, assim como que os réus Achileu Rodrigues de Lima, Odete Aparecida Borges, Airton Ferreira da Silva, Rosângela Pacheco da Silva, promovam a recuperação/regeneração da área em que houve o dano ambiental, o que pode ocorrer, inclusive, por meio de regeneração natural, após o remanejamento da população residente na região pelo Município de Pinhais” (mov. 247.1). Do processo Por brevidade, adoto em essência o relatório apresentado na sentença: “Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTCA COM REQUERIMENTO DE LIMINAR manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ACHILEU RODRIGUES DE LIMA, ODETE APARECIDA BORGES, AIRTON FERREIRA DA SILVA, ROSÂNGELA PACHECO DA SILVA E MUNICÍPIO DE PINHAIS objetivando cessar o dano ambiental ocorrido em decorrência da utilização irregular da área de preservação permanente e de proteção ambiental no imóvel localizado nas imediações da Rua Adalberto de Andrade, nº 455, Bairro Vila Maria Antonieta, município de Pinhais.Sustenta o Ministério Público à exordial que Achileu Rodrigues de Lima e Odete Aparecida Borges são autores na ação de usucapião n° 0008412-04.2017.8.16.0033 onde figuram como réus os também ora requeridos Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva, que tem por objeto o imóvel acima mencionado. Afirma que foi constatado que o imóvel se encontra em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Iraí, conforme determinação da Lei Municipal nº 1.233/2011 – Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Relata que o imóvel possui uma edificação em alvenaria e que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pinhais, por meio do ofício nº 1720/2018, informou a realização de vistoria na data de 31 de julho de 2018, oportunidade em que afirmou que não houve recuperação ambiental na área, estando esta área à mercê da regeneração natural, restando como passivo a edificação presente no local. Requereu liminarmente a abstenção de utilização irregular da área pelos requeridos, a recuperação imediata dos danos ambientais e a demolição das construções já edificadas. Ao final, pugnou pela procedência da demanda a fim de condenar os requeridos na obrigação de cessar atividade de construção ou qualquer outra forma de dano ambiental na área de preservação. Juntou documentos.Decisão inicial de mov. 8.1 concedeu a liminar pleiteada, determinando a intimação dos réus para interromperem a utilização irregular da área de preservação permanente e de proteção ambiental, desocupando a área e se abstendo de realizar quaisquer intervenções. Ainda, determinou a intimação do Município de Pinhais para demolição das construções já edificadas e remoção de todo material.Devidamente intimados acerca da liminar concedida e citados (movs. 22.1, 23.1, 24.1, 28.1 e30.1), os réus Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva apresentaram contestação, sustentando preliminarmente a incidência da prescrição e a inaplicabilidade da legislação invocada na ação demolitória da edificação que foi construída antes da sua vigência. Pugnou a revogação da medida liminar, vez não há qualquer ilegalidade na área em questão, ou qualquer construção nova a acarretar qualquer degradação do meio ambiente. Por fim, requereu a improcedência da presente ação demolitória reconhecendo a plena legalidade da edificação, garantindo aos réus o legítimo exercício do direito constitucional à propriedade (mov. 31.1).Manifestou-se o Município de Pinhais e opôs embargos de declaração (mov. 34.1).Em contestação, os réus Achileu Rodrigues De Lima e Odete Aparecida Borges, defenderam a incidência do instituto da prescrição, pleitearam a revogação da liminar concedida, visto que a edificação foi realizada dentro da legalidade, bem como pela ausência de qualquer dano ambiental a ser reparado e pela a irreversibilidade da medida e a inexistência de periculum in mora (mov. 35.1).O Ministério Público impugnou as contestações (mov. 43.1), bem como manifestou-se acerca dos embargos opostos (mov. 43.2).Ao mov. 51.1 os requeridos Airton Ferreira e Rosangela Pacheco informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 8.1, no qual foi deferida a liminar para suspender a decisão no tocante a demolição dos imóveis construídos no terreno objeto de discussão.O Município de Pinhais apresentou contestação ao mov. 54.1 sustentando que o imóvel objeto da presente demanda está inserido em conjunto urbano adensado, historicamente consolidado, às margens do novo curso do rio Iraí e dentro dos limites estabelecidos pelo projeto de loteamento aprovado pelo município de Piraquara. Afirma que a aplicação isolada dos preceitos invocados pelo i. parquet exigiria a demolição de diversos imóveis, sem qualquer planejamento de realocação das famílias de baixa renda. Aduz que não há que se falar em qualquer omissão do ente municipal, eis que - observando tais peculiaridades e enfrentado a reserva do possível – vem cautelosamente executando projetos de realocação e recuperação ambiental no território municipal. Ao final requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.Os embargos de declaração opostos pelo Município não foram acolhidos ante a perda superveniente do objeto em razão da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada/embargada (mov. 55.1).Ao mov. 68.1 o Ministério Público impugnou a contestação apresentada pelo Município de Pinhais.Ao mov. 70 os réus Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva manifestaram-se sobre a impugnação apresentada pelo Ministério Público no mov. 68.1, assim como o Município de Pinhais (mov. 71.1).Instadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, bem como para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 81.), o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 94.1). No tocante aos réus, a escrivania certificou o decurso do prazo dos réus Achileu Rodrigues de Lima, Rosângela Pacheco da Silva, Odete Aparecida Borges e Airton Ferreira da Silva (movs. 100 a 103).Por outro lado, a Serventia certificou que a Procuradora dos réus Airton e Rosângela, Dra. Nilce Ferreira da Silva, OAB/PR 41.405 não foi cadastrada no sistema Projudi quando da apresentação da contestação de mov. 31, sendo regularizado o cadastro em 15.04.2019 (mov. 104.1).Considerando o certificado, os réus Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva requereram a nulidade de todos os atos a partir do mov. 31.1, alegando prejuízo à defesa em decorrência da ausência de intimação (mov. 109).Certificado pela Escrivania o equívoco de cadastro (mov. 114.1), o juízo determinou a intimação das partes acerca da nulidade arguida (mov. 117.1).Ao mov. 124.1 foi acostado o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto, para os fins de que sejam afastadas as medidas de demolição e desocupação do imóvel, restando mantida a ordem para que os requeridos/agravantes se abstenham de realizar quaisquer intervenções, atividades ou obras no local. Transitado em julgado na data de 20/08/2019.O Ministério Público ao mov. 132.1 manifestou discordância com relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos realizados após o mov. 31 formalizado pelos réus ao mov. 109.1, visto que ausente o cerceamento de defesa e inexistente o prejuízo dos atos subsequentes à contestação dos réus Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva.Ao mov. 145.1 este juízo indeferiu o pedido de declaração de nulidade do processo a partir da mov. 31.1, visto que não houve prejuízo aos Réus, de modo que plenamente exerceram seu direito de defesa e apresentaram contestação (mov. 31.1), agravo de Instrumento contra a decisão liminar de mov. 8.1, inclusive informando nos presentes autos o deferimento da liminar de agravo (mov. 51.1).Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir e a informarem interesse na designação de nova audiência de conciliação (mov. 153.1), o Ministério Público reiterou a manifestação de mov. 94.1 (mov. 153.1), e em contrapartida os réus Airton e Rosangela manifestaram interesse em audiência de conciliação, desde logo pugnaram pela designação da audiência e requereram a produção de prova testemunhal, as quais serão arroladas após a audiência de conciliação, caso a mesma reste negativa (mov. 160.1). O Município de Pinhais postulou a produção de inspeção judicial e prova pericial (mov. 163.1).Ao mov. 165.1, foi proferida decisão saneadora, indeferindo a produção da prova oral, pericial e inspeção judicial formulado pelos réus, anunciando o julgamento antecipado da lide e destacando que as preliminares serão apreciadas em sede de sentença.O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 178.1.A parte requerida apresentou embargos de declaração no mov. 180.1.O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração na seq. 184.1.O Município de Pinhais apresentou alegações finais no mov. 189.1.Sobreveio decisão acerca dos embargos de declaração no mov. 190.1, rejeitando-os.A parte requerida Airton Ferreira da Silva r Rosângela Pacheco da Silva apresentou alegações finais no mov. 201.1.A parte requerida Achileu Rodrigues De Lima e Odete Aparecida Borges apresentou alegações finais na seq. 203.1.Por fim, o Município de Pinhais apresentou alegações finais no mov. 205.1.Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.” (mov. 211.1) Da sentença. O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: De início, afastou a preliminar da prescrição, dizendo que a ação objetiva averiguar a existência de dano ambiental em área de preservação permanente gerado pela edificação dos requeridos, de modo que o bem jurídico tutelado é incompatível com a prescrição, por se tratar de reparação de dano ambiental que está protegido pelo manto da imprescritibilidade. No mérito, consignou assistir razão aos requeridos quanto à inaplicabilidade do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012), pois a construção na área de preservação permanente iniciou-se antes do advento de tal diploma legislativo, especialmente nos anos de 1988 e 1990, razão pela qual deve ser analisada à luz do Código Florestal de 1965. Salientou, entretanto, que o antigo diploma legal já previa as Áreas de Preservação Permanente, no artigo 2º, de modo que as construções de imóveis às margens de rios também eram proibidas e que nas áreas urbanas, deveria ser observado o disposto nos planos diretores e leis de uso do solo. Apontou que a Ação Civil Pública foi ajuizada em face dos requeridos, objetivando cessar os danos ambientais causados pelo imóvel localizado nas intermediações da rua Adalberto de Andrade, nº 455, bairro Vila Maria Antonieta, no Município de Pinhais (matricula nº 16715 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais), em razão de estar em área de preservação permanente. Mencionou que a legislação do Município de Pinhais (Lei nº 1.233/2011), definiu a Área de Preservação Permanente e as Zonas de Restrição de Ocupação como locais onde não é possível construir ou habitar, em proteção ao rio e aos mananciais, para evitar inundações e incolumidade da população e do meio ambiente. Citou que a Lei Municipal definiu a extensão das faixas de conservação ambiental para as margens do Rio Iraí, região na qual se situa o imóvel da parte requerida, e que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente relatou que o imóvel está integralmente em Área de Preservação Permanente, às margens do rio Iraí, havendo, ainda, informação de que o imóvel atualmente possui uma edificação em alvenaria, não se verificando dano recente no local. Pontuou haver informação de que não houve recuperação ambiental da área, estando a mesma à mercê de regeneração natural, restando como passivo a edificação existente no local, sugerindo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente à recuperação da área, com a retirada da construção. Afirmou que o relatório de vistoria é um documento público que atesta a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente e, como tal, goza de presunção de validade, que até o momento não foi desconstituída pela parte requerida, além do que, a matrícula do imóvel (mov. 1.6) e o memorial descritivo (mov. 1.7) também comprovam que o imóvel se encontra integralmente inserido em Área de Preservação Permanente, não havendo, portanto, controvérsia a respeito. Contudo, ressaltou que, em simples consulta no Google Maps, observa-se que a região é completamente habitada, existindo outras casas na mesma linha de proximidade com o Rio Iraí, demonstrando o alto grau de ocupação e urbanização da área, com o fornecimento, pela Municipalidade, de todos os serviços essenciais, como água, luz e asfalto. Explicou que a demolição apenas do imóvel do requerido, por si só, não traria ganhos relevantes ao meio ambiente, mostrando-se necessária a demolição dos imóveis vizinhos, dizendo que “tendo em vista tratar-se de área de ocupação não recente, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local se encontram edificadas” (mov. 211.1). Esclareceu que a efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área, de modo que a demolição exclusiva da edificação do requerido não constituiria medida útil para referido fim, sendo desproporcional. Acrescentou que “ainda como corolário da proporcionalidade, a existência de inúmeras intervenções antrópicas no local impede que se exija do réu proprietário do imóvel a reparação do dano ambiental mediante a recuperação da área degradada, por questão de isonomia. Além do mais, independentemente da legitimidade ou não das legislações municipais, é inexorável que o imóvel se encontra em área urbana consolidada desde longa data, inclusive, com incentivo do Poder Público local (o qual forneceu saneamento básico, pavimentação da rua, etc.) sem que houvesse qualquer ação repressiva por parte dos órgãos ambientais” (mov. 211.1). Frisou que, após muitos anos de ocupação da área, não pode o mesmo Poder Público simplesmente ignorar a situação fática passando a exigir de seus moradores o abandono de suas residências e o encerramento das atividades comerciais até então exercidas no local, e que desconsiderar a situação ocupacional do local, com a lavratura de autos de infração, embargos das edificações, exigência de demolição, representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, muito menos com a dignidade da pessoa humana. Assinalou que os assentamentos em áreas urbanas consolidadas que ocupem área de preservação permanente (APP) devem ser regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em área de risco, nos termos do artigo 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012. Acrescentou que, além de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devam ser recuperadas, sendo essa medida a que mais se aproxima da almejada da justiça social, que o caso exige. Ressaltou não desconhecer as limitações impostas pela legislação ambiental, porém a situação justifica a mitigação das normas, com a manutenção da ocupação consolidada, para, quem sabe, estimular o Poder Público a iniciar o processo de regularização fundiária daquela área e que possa contemplar a população local. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, declarou que a melhor solução é a determinação de que o Município de Pinhais promova o remanejamento da população residente ali na região e, somente após, a demolição das casas, impondo aos requeridos que se abstenham da prática de qualquer novo ato de degradação ambiental. Discorreu sobre o direito constitucional à propriedade e à moradia, ressaltando que dois dos requeridos alegaram que, por quase 30 (trinta) anos, o Poder Público jamais se pronunciou contrariamente à obra e que adquiriram imóvel em loteamento aprovado pela Administração Pública. Aduziu que se o Município pode definir Áreas de Preservação Permanente (APP), também cabe fiscalizar para que não ocorra intervenção ou construções irregulares e que para restar caracterizada a responsabilidade civil ambiental por omissão, deve estar cabalmente comprovado que a referida omissão foi responsável pelo dano ambiental. Apontou que, no caso, ficou comprovada a omissão do ente público no exercício do seu dever de fiscalização, de maneira a coibir a construção irregular às margens do Rio Iraí, ou seja, em Área de Preservação Permanente, sendo tal omissão diretamente responsável pelos danos ambientais decorrentes da ocupação irregular, o que implica a sua responsabilização. Mencionou que, dos autos, verifica-se que a ocupação generalizada se iniciou em meados de 1980, não havendo notícias nos autos de que o Município tenha elaborado um programa de trabalho destinado a desocupar a área e reassentar as famílias, razão pela qual, diante da comprovada situação de degradação do meio ambiente, determino que o Poder Público tem o dever de minimizar os danos já comprovados, não servindo de justificativa às alegadas limitações orçamentárias. Ressaltou não ser possível, em regra, ao Poder Judiciário interferir nas escolhas das políticas públicas, pois a destinação dos recursos estatais, em face de sua escassez, compete ao Poder Executivo; porém, em situações excepcionais, existindo grave lesão aos bens coletivos, pode e deve o Poder Judiciário intervir. Assim, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município a promover o remanejamento da população residente na região e, somente após, promover a demolição das casas, determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer novo ato de degradação ambiental ou interferência naquele espaço. Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público (mov. 226.1), após contrarrazões do ente público e de parte dos requeridos (mov. 241.1; 242.1) e decorrido o prazo dos outros (movs. 235.0/236.0/244.0), foram os embargos acolhidos para o fim de “determinar que o Município de Pinhais, após a demolição das casas, realize a limpeza da área com a retirada de restos de material de construção e lixo, destinando-os de maneira adequada, assim como que os réus Achileu Rodrigues de Lima, Odete Aparecida Borges, Airton Ferreira da Silva, Rosângela Pacheco da Silva promovam a recuperação/regeneração da área em que houve o dano ambiental, o que pode ocorrer, inclusive, por meio da regeneração natural, após o remanejamento da população residente na região pelo Município de Pinhais.” (mov. 247.1). Do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação cível (mov. 265.1), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a sua reforma. Alega ser a sentença ultra petita, pois o juízo “a quo” ultrapassou os limites do pedido inicial, condenando a municipalidade não só a demolição do imóvel indicado, mas na realocação de todos os moradores da região, com posterior demolição de todos os imóveis, dizendo que o pedido inicial não contemplou tal extensão, nem pedido de realocação das famílias da região ou regularização fundiária da área. Assevera que tal delimitação deveria estar descrita na inicial, possibilitando o contraditório das partes, acrescentando que os demais moradores do bairro não participaram da demanda e que o pedido feito pelo Agente Ministerial foi de recuperação e demolição das edificações constantes na rua Adalberto de Andrade, nº 455, e não todos os imóveis da região. Sustenta que, ainda, de acordo com o artigo 144 do Código de Processo Civil, há necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com todos os afetados pela sentença, sob pena de violação do artigo 506 do referido diploma legislativo. No mérito, afirma inexistir omissão do ente público, pois a área é densamente e historicamente ocupada, anteriormente, inclusive, a existência do Município de Pinhais, não se tratando de ocupação nova e isolada, de modo que a efetivação de uma política pública de habitação demanda detalhamento de estudo de viabilidade, elaboração de projeto específico de realocação e recuperação ambiental e, por fim, um complexo processo de execução, que exige disponibilidade orçamentária. Ressalta que vem executando projeto de realocação e recuperação ambiental no território municipal, destacando a execução do Parque Linear do Atuba e do Parque Linear do Rio Palmital, dizendo que, após longo processo de planejamento e execução, as áreas estão sendo objeto de gradual recuperação ambiental, a qual depende de uma estrutura de política pública de longo prazo. Explica não haver dúvida de que a demolição das edificações seja parte desse processo, porém impossível falar de tal medida de forma isolada e prematura, desacompanhada de outras medidas colaterais, próprias das atribuições do Poder Executivo. Esclarece que por ser a área densamente ocupada, o dano ambiental se tornou definitivo, inexistindo mata originária a ser preservada ou conservada, não havendo que se falar em omissão da municipalidade, tendo a sentença violado o Princípio da Separação dos Poderes, eis que compete ao Executivo elaborar seu próprio orçamento e decidir sobre as políticas públicas que devem ser incluídas nas propostas orçamentárias. Frisa que a sentença está interferindo no mérito administrativo, na discricionariedade de atuação do Executivo quanto à oportunidade e à conveniência de suas obras de infraestrutura, na destinação dos recursos públicos e nas diretrizes orçamentárias. Assim, requer a nulidade da sentença ou, no mérito, a sua reforma para afastar a condenação da municipalidade a promove o remanejamento da população da região, julgando integralmente improcedente o pedido da exordial. Apresentada contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso para desconstituir o excesso de condenação, mantendo-a apenas com relação ao imóvel objeto da inicial (mov. 277.1). Do recurso de apelação cível interposto pelo AIRTON FERREIRA DA SILVA E ROSANGELA PACHECO DA SILVA. Irresignados, os requeridos Airton Ferreira da Silva e Rosangela Pacheco da Silva interpuseram recurso de apelação cível (mov. 279.1) requerendo a nulidade do processo ou da sentença. Alegam que a decisão atinge diretamente a esfera do dos direitos individuais de cada um dos adquirentes das frações do loteamento descrito na inicial, o qual foi aprovado pela Municipalidade em 1954, quando o município pertencia à Piraquara, de modo que deveria o Parquet ter incluído todos os moradores do loteamento inicial, assim como o juízo “a quo” poderia ter determinado a inclusão deles, porém não o fizeram. Afirmam que o caso é de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser a sentença anulada para que o Ministério Público emende a inicial, promovendo a citação de todos os litisconsortes necessários. Esclarecem que, embora seja regra do litisconsórcio facultativo nos processos de meio ambiente, a pretensão formulada pelo Parquet não observou o princípio constitucional da isonomia e a sentença resultou na ordem de demolição da moradia de terceiras pessoas não envolvidas na lide, razão pela qual deve ser declarada a nulidade de todo o processo para que terceiros integrem o polo passivo ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com a baixa dos autos, até atingir o momento da prática dos atos de citação de todos os moradores. Alternativamente, sustentam a ausência de provas necessárias ao julgamento do mérito, havendo ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, porquanto pediram para que fosse realizada uma perícia judicial da área toda, o que foi negado com base apenas na denúncia do Parquet e pautado apenas com base na residência de uma família. Explicam que a perícia é imprescindível no caso para verificar: a caracterização do imóvel do loteamento “Vila Maria Antonieta”, de acordo com o zoneamento municipal, a fim de averiguar a possibilidade de licenciamento e regularização; a configuração da vegetação local (a princípio, a área não possui vegetação nativa); a existência de área de preservação permanente, e área de risco; a possibilidade de regularização da área por ser loteamento implantado sobre outro loteamento que fora aprovado pelo Poder Público em 1954; a identificação das peculiaridades do local; de forma inequívoca, que apenas a demolição das edificações viabilizaria a projeção da possibilidade de restauração do ecossistema do local; e se no local há um rio ou apenas uma vala de esgoto à céu aberto. Citam precedentes e defendem a aplicação ao caso da regularização fundiária de interesse social “sendo passível de regularização do trecho inserido em área de preservação permanente ou unidade de conservação que se encontra ocupada e em área consolidada” (mov. 279.1), mencionando, ainda, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, requerem o provimento do recurso com a nulidade do processo ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença com a retroação dos autos até atingir o momento da prática dos atos de citação de todos os moradores. Apresentada contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso para desconstituir o excesso de condenação, mantendo-a apenas com relação ao imóvel objeto da inicial (mov. 288.1). Aberto vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, pronunciou-se pelo parcial provimento de ambos os recursos, somente para reconhecer a nulidade da sentença em razão do caráter ultra petita e do litisconsórcio passivo necessário (mov. 26.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos foram tempestivamente apresentados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. De início, cumpre registrar que os autos também estão submetidos a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil[1], Súmula nº 490[2] do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado nº 18[3] da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. E considerando que as alegações apresentadas em ambos os recursos abrangem todas as questões discutidas nos autos, passo ao exame da remessa necessária de forma conjunta com os recursos. Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública em face de Achileu Rodrigues de Lima, Odete Aparecida Borges, Airton Ferreira da Silva, Rosângela Pacheco da Silva e Município de Pinhais, objetivando a condenação dos quatro primeiros requeridos a cessarem qualquer atividade de construção ou qualquer outra forma de dano ambiental na área de preservação permanente de proteção ambiental situada nas imediações da Rua Adalberto de Andrade, nº 455, no Bairro vila Maria Antonieta, no Município de Pinhais (matrícula nº 16715); obrigação de fazer consistente em não construir residência naquela localidade, bem como permitir a regeneração natural; e obrigação de fazer em promover a recuperação do dano ambiental causado. Com relação ao Município, requereu a condenação na obrigação de fazer consistente em adotar as providências administrativas cabíveis para fazer cessar a utilização irregular da área de preservação permanente e de proteção no imóvel já descrito; a demolição das construções já edificadas; a limpeza do local, com a retirada de restos de material de construção e lixo, destinando-os de maneira adequada; e a apreensão de máquinas e materiais destinados à construção. Deferida a tutela antecipada, determinando-se que os requeridos interrompessem qualquer utilização irregular da área de preservação permanente, bem como que desocupassem a área, e que fossem demolidas as construções no local, interposto recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0047613-68.2018.8.16.0000), foi deferida a liminar para suspender a decisão recorrida na parte que determinou a demolição do imóvel (mov. 51.2), cuja decisão foi confirmada no julgamento do recurso (acórdão de mov. 124.1), que afastou as medidas de demolição e desocupação do imóvel, mantendo apenas a ordem para que os requeridos se abstivessem de realizar quaisquer intervenções no local. Apresentada contestação (mov. 31.1; 54.2), manifestação do Ministério Público e das partes (mov. 68.1; 70.1/71.1), sendo requerida a produção de prova testemunhal (160.1), pericial e inspeção judicial (mov. 163.1), foram todas indeferidas por entender o juízo “a quo” inexistirem motivos para tanto, havendo outras provas acostadas nos autos suficientes à demonstração dos pontos controvertidos (mov. 165.1). Proferida sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a ação condenando o Município de Pinhais a promover o remanejamento da população residente na região e, somente após, a demolição das casas; determinando que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer novo ato de degradação ambiental naquele espaço ambiental (mov. 211.1). Registre-se que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (mov. 226.1) foram acolhidos, determinando o Magistrado singular que, após a demolição das casas, o ente público realizasse a limpeza da área com a retirada de restos de materiais e os requeridos promovessem a recuperação/regeneração do local em que houve o dano ambiental (mov. 247.1). Em seu recurso, sustenta a Municipalidade a nulidade da sentença por ser ultra petita, bem como diante da imprescindibilidade de formação do litisconsórcio passivo com os demais moradores atingidos pela decisão. No mérito, defende a incorrência de omissão do ente público, diante da existência de projeto de realocação e recuperação ambiental no território municipal; e a discricionariedade do Executivo quanto à oportunidade e conveniência de suas obras de infraestruturas e destinação de recursos públicos. Por sua vez, os requeridos Airton Ferreira da Silva e Rosangela Pacheco da Silva, proprietários do imóvel, sustentaram em seus arrazoados recursais a nulidade do processo ou da sentença, dizendo: a) ser necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a sentença atinge a esfera patrimonial dos demais moradores que não integraram a lide; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da imprescindibilidade de realização da prova pericial. Delineados tais pontos, primeiramente, cumpre-se analisar o recurso de apelação cível interposto pelo ente público. Do recurso interposto pelo Município de Pinhais. Sentença ultra petita. Sustenta o ente público ter sido a sentença ultra petita, na medida em que o juízo “a quo” o condenou não apenas a demolição do imóvel indicado na inicial, mas sim, e também, a demolição de todos os imóveis da região com a realocação de todos os moradores, determinações que não contemplaram o pedido inicial. Razão assiste ao apelante. Consoante constou do pedido e da causa pedir descritos na inicial, a pretensão do Parquet foi de imposição de obrigação de fazer, consistente na demolição das construções contidas na rua Adalberto de Andrade, nº 455, bairro Vila Maria Antonieta, pertencente aos requeridos, Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva, limpeza do local e recuperação ambiental da área, conforme in verbis: “i. condenar os réus, quais sejam Airton Ferreira da Silva, Rosângela Pacheco da Silva, Achileu Rodrigues de Lima e Odete Aparecida Borges, definitivamente – confirmando a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente deferida – na obrigação de cessar atividade de construção ou qualquer outra forma de dano ambiental na área de preservação permanente e de proteção ambiental situada nas imediações da Rua Adalberto de Andrade, n. 455, no bairro Vila Maria Antonieta, neste Município de Pinhais; na obrigação de fazer consistente em promover a recuperação do dano ambiental causado; na obrigação não fazer consistente em não construir e constituir residência naquela localidade, bem como permitindo a regeneração natural; ii. condenar o Município de Pinhais definitivamente – confirmando a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente deferida – na obrigação de fazer consistente em adotar as providências administrativas cabíveis para fazer cessar a utilização irregular da área de preservação permanente e de proteção ambiental situada nas imediações da Rua Adalberto de Andrade, 455, no bairro Vila Maria Antonieta, neste Município de Pinhais, em especial, (i) a demolição das construções já edificadas, (ii) a limpeza do local, com a retirada de restos de material de construção e lixo, destinandoos de maneira adequada, (iii) a apreensão de máquinas e materiais destinados à construção.” (Destaquei). Por sua vez, o Magistrado Singular concluiu por condenar o ente público a promover o remanejamento de toda a população residente na região que está em área de preservação e, após, promover a demolição das casas, condenando-o a mais do que foi pedido, deixando de observar o princípio da adstrição e congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 506, que dispõe sobre a sentença não prejudicar direito de terceiros: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.(...)Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. JULGAMENTO NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. DECOTE. ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. AFRONTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. .ERROR IN JUDICANDO PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Segundo os arts. 141 e 492 do atual CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi, sob pena de julgamento, hipótese que, sede mandado ultra petita verificada, não implica a nulidade da sentença, mas tão somente sua readequação nos limites da lide proposta.2. Se caracterizado o na prolação da sentença, bem error in judicato como não configurada a pretensão resistida do apelado, descabe a condenação em honorários recursais.3. Recurso conhecido e provido.” (TJ/PR - 11ª Câmara Cível - 0006515-74.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.12.2018) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO PELA AUTORA EM SUA INICIAL - ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO À PRETENSÃO EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao juiz proferir sentença condenando a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado, sendo imperiosa a reforma da sentença, de forma a respeitar os limites do pedido da parte autora.” (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - AC - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Unânime - J. 20.04.2017) (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - MUNICÍPIO DE LAMBARI - ATO ILÍCITO - ONUS DE PROVA DA CULPA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO - DANOS EM IMÓVEL - OBRA DE ALTERAÇÃO DE TRÁFEGO DE CAMINHÕES - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS - MORAIS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.- Conforme dispõe o CPC, em seus artigos 141 e 492, o juiz, ao decidir a lide, deve se atentar aos limites objetivos e sujeitos da lide, não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado (extra petita), condenar o réu em quantia superior à requerida (ultra petita), nem deixar de apreciar qualquer pedido que tenha sido apresentado (citra petita), nem condenar pessoa que não integra a lide, pois, na forma do artigo 506 CPC, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide.- Só é nula a decisão completamente desprovida de fundamentação.- A responsabilidade da administração pública pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade.- Quanto se trata de ato ilício ou omissivo do Município, a responsabilidade é subjetiva, como ocorre na imputação de danos ao imóvel, por culpa de obra realizada pelo Município, pela falha na prestação do serviço.- Em se tratando de responsabilidade subjetiva da Administração, não há o dever de reparação, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e o evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068136-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) (Destaquei).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DAS SÓCIAS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.- Consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.522566-0/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) (Destaquei). Logo, há que se reconhecer que a sentença foi ultra petita ao condenar o ente público a promover o remanejamento da população residente em toda a região que está em área de preservação e, após, a demolição das casas. Independentemente do reconhecimento de ser a sentença ultra petita na questão, necessário também analisar a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, diante do princípio da isonomia, haja vista que o alegado dano ambiental não se restringe apenas a área ocupada pelos ora apelantes, Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva. Da formação do litisconsórcio passivo necessário. Inicialmente, é certo que a responsabilidade ambiental é solidaria sendo facultativa a formação do litisconsórcio entre os atuais e antigos proprietários do imóvel e/ou possuidores, independendo da existência de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido: “AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (...)4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. (...)14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor – reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). 16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor – pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. 17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial. 18. Recurso Especial provido. [STJ. 2ª. Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. REsp. 1071741. DJE. 16.12.2010] (Destaquei). Contudo, necessário esclarecer que, no caso, a suscitação da formação do litisconsórcio não diz respeito aos proprietários do imóvel, mas sim à observância ao princípio da isonomia referindo-se aos diversos moradores da região que possuem casas na mesma situação dos requeridos e foram abrangidos pela sentença, sem, entretanto, terem participado do processo. Dito isso, para melhor compreensão da questão, necessário traçar um breve resumo do alegado dano ambiental discutido nos autos. O Ministério Público ingressou com a presente Ação Civil Pública, em face de Achileu Rodrigues de Lima, Odete Aparecida Borges, Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva, em razão de ter tomado conhecimento nos autos de Ação de Usucapião (nº 0008412-04.2017.8.16.0033), movida pelos dois primeiros requeridos contra os últimos, que o imóvel lá em discussão estava situado em Área de Preservação Permanente (de acordo com o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012), nas margens do Rio Iraí, no Município de Pinhais (Inquérito Civil de mov. 1.2). Instaurado Inquérito Civil, em vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente foi informado que o imóvel em questão estaria integralmente inserido em Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei nº 12.651/2012, às margens do Rio Iraí (mov. 1.5) e a Lei Municipal nº 1.233/2011. Pois bem. Inicialmente, necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação do Código Florestal de 2012, firmou entendimento no sentido de que, em matéria ambiental, deve ser observada a legislação vigente à época dos fatos sobre os quais se operam a controvérsia, conforme precedentes abaixo colacionados: “AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM). PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem se posicionou a favor da aplicação retroativa do Novo Código Florestal, com vistas ao cômputo da Área de Preservação Permanente no percentual da Área de Reserva Legal, a fatos ocorridos em 5.4.2000 (fls. 2.246).2. O ato jurídico, qual seja, o dano pela degradação do espaço protegido não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado, justamente pelo seu caráter contínuo, renovando-se de forma ininterrupta. A aplicação da Lei 12.651/2012 para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência da Lei 4.771/1965 não configura, desse modo, retroatividade sobre o ato jurídico já acabado, pois o dano permanece; a hipótese trata, isso sim, da tradicional aplicabilidade imediata da Lei aos fatos acontecidos em sua vigência.3. O que não se pode é admitir o fracionamento da natureza jurídica do dano ambiental por degradação de espaços protegidos: de um lado, para a contagem da prescrição, considerá-lo como dano permanente, de modo a renovar o termo inicial do prazo prescricional e impedir com isso sua fluência; de outro, para definir qual a Legislação aplicável para tratar o dano como um ato jurídico perfeito, a atrair a incidência da Lei mais gravosa.4. Consequentemente, a análise da existência e a recomposição do dano em APP, reserva legal ou outro dos espaços tutelados pelo Novo Código, devem se pautar, atualmente, pela totalidade do regime da Lei 12.651/2012 (ressalvadas, por óbvio, as disposições declaradas inconstitucionais pelo STF), ainda que a degradação tenha ocorrido na vigência da Lei 4.771/1965.5. Entretanto, ambas as Turmas da 1a .Seção deste Tribunal Superior firmaram entendimento segundo o qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012 e REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020).6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) (Destaquei).
“AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. (...)2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (REsp 1728244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp 1709241/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019).3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça.4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso.5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (RE 1170071 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE 811441 AgR, Relator Min.ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016).6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência.7. Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata.9. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 1646193/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/06/2020) (Destaquei). “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso.Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020.Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal.Este é o caso do art. 66 - que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.” (STJ, REsp n. 1.532.719/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum, que "impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato" (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017; e REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010). 3. "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). 4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1.044.947/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018) (Destaquei). Dito isso, é certo que o Código Florestal vigente à época (Lei Federal nº 4.771/1965), estabelecia em seu artigo 2º serem áreas de preservação permanente as seguintes: Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:1 – de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;2 – igual à metade da largura dos cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.3 – de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;Nas nascentes, mesmo nos chamados ‘olhos d’água, seja qual for a sua situação topográfica;No topo de morros, montes, montanhas e serras;Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;Nas bordas dos taboleiros ou chapadas;Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.” A Lei nº 6.535/1978 alterou o artigo 2º, acrescentando a alínea “i”[4], passando a prever que também seriam consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas áreas metropolitanas definidas em lei, sendo tal dispositivo alterado posteriormente pela Lei nº 7.511/1986[5], com nova alteração com a Lei nº 7.803/1989, a qual estabeleceu as seguintes modificações: “Art. 2º.Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;(...)Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;g) Nas bordas dos taboleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.”Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo” Com o advento da Medida Provisória nº 1.956-52, de 26 de julho de 2000, foi alterado, dentre outros dispositivos, o artigo 1º, passando a definir como Área de Preservação Permanente as áreas já pré-definidas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legislativo, fossem cobertas ou não por vegetação nativa, nos seguintes termos: “Art. 1º...(...)II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;” Delineadas as legislações, observa-se que o imóvel está localizado às margens do rio Iraí, área de preservação permanente, infringindo a legislação ambiental. Contudo, a questão posta sob análise não é tão simples. Dos diversos documentos e informações colacionados aos autos, verifica-se que o imóvel foi construído pelo menos no ano de 2000, informando o ente público que a região em que está localizado, historicamente, passou a ser ocupada em meados dos anos 80, observando-se a existência de várias outras construções às margens no Rio Iraí, conforme ortofotos apresentadas pelo ente público:Como bem salientado e demonstrado pelo ente público, a área em que está localizado o imóvel em questão foi densamente e historicamente ocupada, não se tratando de uma ocupação nova e isolada, fato claramente observado pelas diversas ortofotos abaixo colacionadas: Impede observar, na ortofoto destaca acima (em vermelho, a área onde está localizado o imóvel em discussão nos autos), a existência de diversas áreas na região com imóveis ocupando às margens do Rio Iraí, área de preservação permanente.
É certo e inconteste que a proibição de ocupação de Área de Preservação Permanente às margens de rio é imperativo legal, diante da importância de tais áreas para a proteção do meio ambiente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CUMULAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REURB. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. HIPÓTESES DE UTILIDADE PÚBLICA E/OU DE INTERESSE SOCIAL, LIMITADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. OPERACIONALIZADA DE MANEIRA COLETIVA PELO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 14.285/21 ALTEROU O ART. 4º, § 10, DA LEI Nº 12.651/12, POSSILITANDO AO MUNICIPIO LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI SUPERVENIENTE PARA BENIFICIAR O INFRATOR. FATOS PRETÉRITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.285/21. 1. A legislação federal, especialmente o art. 8º da Lei nº 12.561/12, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental em APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública ou eminentemente social, não sendo o caso. 2. O legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização, inclusive de natureza propter rem, transmitindo-se automaticamente ao adquirente, seja como proprietário ou possuidor. 3. A jurisprudência, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Por isso, ainda que inexistente o direito adquirido de poluir, a recuperação in natura deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de indenizações. 4. A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. 5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 6. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, em razão da responsabilidade dos degradadores ser solidária e possuir natureza propter rem. Assim, o legitimado para ajuizar a ACP pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os cooresponsáveis, quer atuais ou anteriores, consoante os ditames da Súmula 623/STJ e arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 c/c art. 942 do CC. 7. A regularização de área urbana consolidada - REURB - se limita às hipóteses de interesse social e de utilidade pública, conduzida pelo Poder Executivo coletivamente, o que afasta o Poder Judiciário de regularizar ocupações individuais, mormente que carece das cautelas e estudos técnicos exigíveis da Administração Pública - Poder Executivo e seus Órgãos competentes -, no caso de se propor a ordenar o caos urbanístico das cidades. 8. A Lei nº 14.285/21 ao alterar o art. 4º, § 10, da Lei nº 12.651/12 atribuindo ao ente municipal a competência para legislar sobre área urbana consolidada em APP, o fez com intuito de propiciar maior abrangência protetiva ao ecossistema, ao contrário de quem defende a flexibilização, não tem o condão de retroagir para beneficiar os infratores dos fatos pretéritos, pois vigora o princípio tempus regit actum, já que é do Estado a incumbência de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, especialmente ao envolver ecossistemas frágeis, como sói acontecer com APPs em cursos d'água (mata ciliar). 9. Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/21, frente aos arts. 23, VI e VII c/c art. 30, I, II, e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, objeto de impugnação perante o STF pela ADI 7146. (TRF4 5006527-71.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/05/2023) (Destaquei). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA DA BALEIA FRANCA. CASAS DE VERANEIO. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECUPERAÇÃO DA PARTE DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA PELO MPF. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB -. IMPOSSIBILDADE. 1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP e APA, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente ou área de proteção ambiental, salvo algumas exceções em APP como de utilidade pública ou eminentemente social, não sendo o caso. 2. Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal -, "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei". Assim, o legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização. 3. Considerando que a área em litígio está totalmente inserida na APA da Baleia Franca, a qual foi criada por meio do Decreto Federal S/Nº em face de interesse direto da UNIÃO e suas entidades autárquicas na preservação do meio ambiente, e estando sob administração do ICMBIO, conforme art. 6º, decorre a inafastável competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Somasse a isso que no polo ativo da demanda figura o MPF, o que, em regra, caracteriza a competência em razão da pessoa (Competência Ratione Personae), tendo em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 4. A regularização fundiária prevista na Lei nº 13.465/17 - REURB - é operacionalizada pelo Poder Executivo e de maneira coletiva, indicando não envolvimento judicial, e incidente sobre "núcleo urbano informal" (portanto, desarrazoado aplicá-la individualmente, tudo sob o manto da política urbana pública e mediante "a elaboração de estudos técnicos" e "compensações ambientais", nos termos do art. 11, I e II, e § 2º, da Lei 13.465/2017 e arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/12. Além disso, se volta em prol da população de baixa renda e de interesse social. (TRF4, AC 5000065-21.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023) Contudo, necessário observar que a presente ação teve por objetivo unicamente a demolição do imóvel de propriedade dos Airton Ferreira da Silva e Rosângela Pacheco da Silva, por estar em área de preservação permanente, causando dano ambiental. Conforme exposto alhures, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva o que demanda a comprovação do dano e do nexo causal, elementos os quais devem estar efetivamente demonstrados, não podendo a responsabilidade pautar-se em presunções. A propósito, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUAPE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS. DANO AMBIENTAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE REGIONAL E NAO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.II. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO SANADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR SUAPE, EM ESPECIAL A NOTA TÉCNICA REFERENTE AO RELATÓRIO TÉCNICO UGC-28/2013, APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECHAÇA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AMBIENTAL, SOCIAL E FINANCEIRO À COLÔNIA DE PESCADORES CAPAZ DE EXIGIR MEDIDAS MITIGATÓRIAS, ALÉM DOS QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS NO PARECER TÉCNICO 10/2016, DE LAVRA DOS ANALISTAS DO MPU, PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX CARACTERIZADA.III. RECURSO ESPECIAL DE SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PROVIDO, A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE (SUAPE).1. Trazem os autos originariamente Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Federal objetivando impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) a realização de novas licenças ambientais para dar continuidade de execução das atividades de dragagem na área portuária do CIP-SUAPE, bem como condicionar o licenciamento para execução de tais atividades à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto ambiental causado.(...)5. Penso que toda atividade de intervenção do homem na natureza envolve um risco de dano, mas isso não quer dizer que as sociedades devam abster-se de tais intervenções e aqui se retorna ao dilema de saber se o desenvolvimento é, de fato, uma coisa desejável. Deixando de lado o desafio filosófico, vê-se que o sempre reverenciando acórdão do egrégio Tribunal Federal do Nordeste se acostou, para decidir como decidiu, a presunções naturais, quais sejam, as denominadas primeiras impressões, que aderem ao espírito humano e à mente do observador, tão logo trava contacto com a realidade. Isso é o que os filósofos chamam de conhecimento derivado da mera observação, não submetido ao teste de sua consistência, o que somente se obteria mediante a realização de trabalho pericial verticalizado, conduzido por especialistas reconhecidos.6. Expressou o douto acórdão regional - e não tenho a mais remota dúvida da integridade de sua presunção natural - que a imposição constante da sentença independe da ocorrência efetiva de dano.(...). E que a atividade de drenagem (dragagem) em complexo portuário da envergadura de SUAPE, para a qual é selecionada empresa mediante concorrência internacional, evidencia a potencialidade da conduta. Tenho para mim, mas sem qualquer crítica aos pontos de vista contrários e/ou apenas divergentes, que essas assertivas não reúnem elementos de convicção que sejam aptos a fornecer bases seguras para suportar condenações jurídicas.7. É claro que as presunções são intensamente prestantes para plúrimas utilidades, inclusive no campo do Direito. Mas, por conterem avaliações ou juízos meramente provisórios no tempo e igualmente precários na fundamentação, são imprestáveis para fundamentar juízos definitivos, como um juízo condenatório. Essa é uma conclusão que tem o abono dos juristas mais exímios e dos julgadores mais cautelosos em excepcionar direitos, liberdades e garantias individuais. As presunções legitimam a adoção de medidas temporárias ou cautelares e as providências de ordem investigatórias, mas não para dar suporte a decisões definitivas ou de mérito.8. Tenho como excluído de qualquer ressalva que o douto acórdão regional se orientou pela máxima atenção aos valores ambientais e cuidou de pôr a salvo de prejuízos e danos irreversíveis os patrimônios naturais ocorrentes na região do Porto de SUAPE.Contudo, não vejo como se possa deixar de adotar, em caso assim, aquelas providências de ordem técnica, avaliadoras e acauteladoras dos impactos que a execução da obra inevitavelmente produz, sem o que se terá mesmo de recorrer a presunções, a cujo respeito fiz as restrições acima, por não fornecerem supedâneo seguro às conclusões das análises.9. No entanto, a proteção daqueles superlativos valores, aliás indisponíveis, até por caberem às gerações futuras, não se poderá fazer sem que sejam atendidas as garantias processuais atuais. Com efeito, os arts. 4o., inciso VII e 14, § 1o. da Lei 6.398, de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), trazem disposições relevantes a respeito da obrigação do poluidor ou do depredador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos causados;10. Anoto que em ambos os dispositivos a legislação protecionista ambiental alude à locução danos causados, o que me passa a ideia de danos efetivos, apontando a necessidade de sua apuração - bem como a sua quantificação - para o fim de ser impor a justa obrigação indenizatória devida. Ao meu modesto ver, estes dois itens legais indicam que não se tolera que a ocorrência desses danos (materialidade) e a sua extensão e valor (magnitude) sejam objeto de presunções, para o fim de prefixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequadas à gravidade da situação.11. Devo sublinhar que esse entendimento não impede a adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, mas apenas obsta a expedição de juízos condenatórios definitivos. Para a expedição de tais juízos definitivos, é necessário, a meu ver, ampla dilação probatória, a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos e a sua expressão material.12. No caso, observo que há manifestações ditas técnicas apoiando as posições de ambos os litigantes: (i) o Relatório Técnico da UGC 28/2013, expedido pela CPRH, e (ii) o Parecer Técnico 102016, da 4a.Câmara de Coordenação e Revisão do MPU. Também constatei que há mais documentos trazidos ao processo pelas partes, depois de ajuizada a ação. A meu juízo, há questões de ordem material e de ordem factual que devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias. Sem isso, se tornará apenas retórica e mesmo formalista a decisão de mérito que o STJ venha a proferir neste caso, já que aspectos fáticos relevantes ainda permanecem envoltos em dúvidas e incertezas objetivas.13. Diante dessa excessiva documentação técnica apresentada, que revela a complexidade na sua análise, a comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos ambientais e as atividades do SUAPE parece depender de conhecimentos técnicos específicos, a exigir a realização de perícia técnica, que pode ser determinada até mesmo de ofício, nos termos do art. 370 do Código Fux, que confere poder instrutório ao Julgador, a ser exercido a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, a fim de formar o seu livre e adequado convencimento, não lhe alcançando a preclusão.14. Assim, segundo o prudente arbítrio da Corte Regional, é possível se determinar, caso seja necessário, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial judicial, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à ocorrência, ou não, de dano ambiental provocado pela atividade de dragagem em SUAPE, visto que sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade torna-se juridicamente impossível atribuir à responsabilização pelo suposto dano ambiental à SUAPE.(...)17. Desta forma, a ausência de apreciação de tais questionamentos, relevantíssimos para o desfecho da questão trazida nos presentes autos, os quais, se comprovados, tem potencial de alterar o resultado final da lide, caracteriza, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, alegada no Apelo Raro, e implica, portanto, na nulidade do acórdão dos Aclaratórios, sendo necessário determinar o retorno dos autos ao egrégio TRF5, para que sejam reapreciados os Aclaratórios de fls. 5.853/5.869, como se entender de justiça.18. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, provido, para anular o acórdão proferido pela Corte Regional em sede de Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas pela parte recorrente (SUAPE).” (REsp n. 1.860.269/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.(...)2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.140.549/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.) No mesmo sentido, vejamos os precedentes dos Tribunais Ordinários, inclusive desta Corte: “1) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADES DE SUINOCULTURA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RAZOABILIDADE DA PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO AMBIENTAL E A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO ILÍQUIDA OU INCERTA. a) O artigo 225 da Constituição da República prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados.b) A Lei nº 6.938/1981, por sua vez, em seu artigo 14, parágrafo 1º, estabelece a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. c) Assim, em danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição) e legal (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981.d) Constata-se do processo, que, em meados de outubro de 2009, o Apelante foi autuado por manter em funcionamento empreendimento potencialmente poluidor (atividade de suinocultura) e sem o devido licenciamento ambiental (mov. 1.2). e) Em setembro de 2012, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, promoveu vistoria na propriedade, constatando que “(...) o empreendimento de suinocultura Unidade de Produção de Leitões – UPL, não possui licenciamento ambiental e estava efetuando lançamento irregular de efluentes líquidos e sólidos no corpo hídrico (dejetos de suínos)”. f) Destarte, restou provado que o Apelante deixou de cumprir com seu ônus de obter o devido licenciamento ambiental para desenvolver seu empreendimento, culminando com o lançamento de efluentes sem tratamento em desacordo com as normas ambientais, justificando-se, assim, a proibição da criação de suínos até o cumprimento da exigências legais.g) Entretanto, observa-se que a sentença condenou, ainda, o Apelante à reparação do suposto dano ambiental ocasionado no corpo hídrico, “a ser verificado em liquidação de sentença”.f) Como visto, a responsabilidade ambiental, em regra, é objetiva. E, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível para condenação à reparação do prejuízo causado, ampla comprovação em juízo do nexo causal entre a conduta e o dano.g) Assim, era imprescindível para a reparação do suposto dano ambiental (poluição do corpo hídrico) a constatação, não apenas da criação de suínos sem o devido licenciamento ambiental, mas sim de que o dano decorreu efetivamente do comportamento do Apelante, ou seja, comprovação do nexo de causalidade.h) Nesse contexto, a sentença já deveria ter definido, claramente, para fins de reparação, mediante ampla instrução probatória, utilizando-se, por exemplo, da prova pericial, no que consistiu, especificadamente, o suposto dano ambiental ocasionado pelo Apelante no corpo hídrico, não podendo postergar tal analise para futura liquidação de sentença.i) E, no caso, a sentença não delimitou o suposto dano ambiental ocasionado pelo Apelante no corpo hídrico, não esclarecendo o modo de reparação, fixando, assim, obrigação ilíquida e incerta, impossibilitando, inclusive, o seu cumprimento.j) Conclui-se, então, que não é possível, sem que haja a efetiva comprovação do prejuízo ocasionado pelo Apelante no corpo hídrico, a sua condenção à reparação de eventual, ou suposto dano causado ao meio ambiente.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0002352-02.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ZONA RURAL. AUSENTE PROVA TÉCNICA DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCINDÍVEL, NO CASO DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDO O DECAIMENTO MÍNIMO. A responsabilidade civil objetiva por dano ao meio ambiente é fundada na teoria do risco integral, devendo os infratores reparar os danos causados, consoante preconizam o artigo 225, § 3º da Constituição Federal e o artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81. Não obstante comprovado o loteamento irregular, não há prova do efetivo dano ambiental, ausente prova robusta nesse sentido. Reconhecido o decaimento mínimo do Município. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50025723220128210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 21-09-2022) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. DESMATAMENTO. PERÍCIA. CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação. Hipótese em que a perícia concluiu pela inexistência de dano ambiental aparente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50004708220208210066, Primeira Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 08-09-2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISTANCIAMENTO DE 25 METROS DO CURSO DE ÁGUA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I- Incontroverso que o Loteamento onde localizado o imóvel objeto da discussão nestes autos, foi há bastante tempo aprovado (idos de 1980) e implantado em São Francisco de Paula, tendo o apelado adquirido o imóvel em 05 de junho de 2015 e construído uma pequena residência de 45 (quarenta e cinco) metros quadrados, estando a 25 (vinte e cinco) metros do córrego que passa nos fundos do lote. II - Na hipótese, importa considerar tanto a questão ambiental como o direito social à moradia, previstos constitucionalmente e também de responsabilidade do ente municipal. Merece também ser ponderado, que o Loteamento já existe há aproximadamente 40 anos, desde sua aprovação. E, como visto, inexiste qualquer anotação na matrícula do imóvel quanto à vedação de construção por ser área de APP. III- Por outro lado, sabe-se que eventualmente é possível a construção em área de preservação permanente, desde que licenciada e, caso não seja autorizado, é que devem ser tomadas as medidas de recuperação. Desse modo, importa considerar a gravidade da medida postulada pelo Ministério Público, no sentido de demolição do imóvel, que serve de residência para ora apelado, bem como que o mesmo é pessoa simples, tanto que litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça. Outrossim, não restou apontado nos autos, a extensão do dano ambiental causado, em razão dos 5 (cinco) metros de construção que teriam excedido ao distanciamento preconizado pelo órgão ministerial e, igualmente, não aventada qualquer possibilidade de eventual compensação ambiental que possa ser intentada para compor tal situação. Por fim, ressalta-se que não foi avaliado o impacto que a própria demolição causaria no local.IV - Assim, em atenção as sérias circunstâncias aqui narradas, deve ser analisada a eficácia da remoção da moradia, como medida efetivamente reparatória ao meio ambiente e, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50007407720188210066, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-08-2022) (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.1 - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal.2 - A falta de comprovação da efetiva degradação do meio ambiente inviabiliza a responsabilização do suposto agressor. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.11.002051-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) (Destaquei). No caso em exame, considerando que há vários imóveis margeando o Rio Iraí, ocupando Área de Preservação Permanente, não há comprovação qualquer de que a demolição apenas do imóvel dos requeridos resultaria em benefícios na recuperação do meio ambiente coletivo. A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial a esse respeito: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA.1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.” (Apelação Cível nº 5005366-03.2012.404.7004, TRF4, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, julgado em 22/03/2017) (Destaquei). “AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO.– Hipótese na qual a edificação sub judice está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, tratando-se, entrementes, de área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960, não havendo vegetação no local desde longa data e estando presente toda uma infraestrutura no Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.– A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico.– À vista da situação consolidada, portanto, a determinação de remoção das estruturas físicas da residência da parte ré para o fim de recuperação da área não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação da paisagem cênica da região.– Em suma, é reconhecida a nulidade do Auto de Infração expedido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em razão da sua desproporcionalidade/irrazoabilidade no caso concreto.” (Apelação Cível nº 5000742-66.2016.404.7004, TRF4, Terceira Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, julgado em 21/02/2017) (Destaquei). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA.Devem ser mitigadas as restrições de construção em Áreas de Preservação Permanente, mormente nas hipóteses de zonas urbanas consolidadas e antropizadas, tendo sido constatado que a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas construções instaladas em área de ocupação histórica, sendo certo que a retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas (5005374-77.2012.4.04.7004, 3ª T., Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 7-8-2015).” (Apelação Cível nº 5005426-73.2012.404.7004, TRF4, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, julgado em 14/12/2016) (Destaquei).
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Há nos autos parecer técnico do IBAMA que admite que ‘a remoção e recuperação, pura e simplesmente da área do quiosque não contribui de maneira significativa a recomposição do habitat natural local, pois outras construções como a própria estrada e espaço destinado ao estacionamento agrediram/ocuparam as áreas de restinga quando foram construídas nessa mesma praia.’ Assim, tendo em vista tratar-se de área urbana consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está todo edificado. (TRF4, APELREEX 5002986-45.2010.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 11/07/2012) (Destaquei). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO.1. É regra a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja efetiva configuração do fato consumado. Contudo, esta diretriz pode ser relativizada, como no caso concreto, quando verificado que a paralisação e demolição da obra não surtirá benefício algum ao meio ambiente e, ainda, que o dano ambiental é bastante reduzido (supressão de restinga em imóvel com medidas perimetrais de 30,00m de frente a leste e 60,00m nas laterais).2. Várias circunstâncias inibem seja determinada a demolição da edificação como medida reparatória do meio ambiente, mesmo considerando haver sido ela construída em área de preservação permanente (300 metros a partir da linha preamar média), a saber:a) está ela situada em loteamento de há muito urbanizado e ocupado;b) o histórico de ocupação da área revela que a implantação do loteamento ocorreu no ano de 1991, atendendo, presumivelmente, as regras urbanísticas e ambientais vigentes à época, dentre as quais, importante que se registre, não se inscrevia a Resolução n. 303 do CONAMA, que empresta sustentação jurídica à tese da associação autora, e que foi editada somente em 13/05/2002;c) o pleito desatende o princípio da proporcionalidade, porquanto grandes seriam os prejuízos financeiros para a construtora, sem qualquer garantia da possibilidade de recuperação efetiva da área, mediante a reconstituição da cobertura vegetal primitiva - restingas, e, ainda que assim não fosse, não há um dimensionamento do impacto ambiental em face da ausência da flora originária naquela porção de terra em que edificado o empreendimento;d) não há evidências de ameaça ao equilíbrio ecológico, fim último das regras de direito ambiental, pois é pouca e imprecisa a repercussão ambiental da supressão de cobertura vegetal realizada pela recorrida; e, ainda,e) há notícia nos autos de que, em frente ao empreendimento, remanesce importante e significativa área de preservação devidamente delimitada e identificada com placas alertando para a sua condição jurídico-ambiental, o que minimiza qualquer temor de descompensação ambiental na região.3. O empreendimento foi licenciado pelos órgãos competentes, tendo, inclusive, a FATMA expedido Licença Ambiental Prévia. A procura da aquiescência dos órgãos públicos, até mesmo daquele de controle ambiental estadual, evidencia a boa-fé da empresa construtora e desengana a possibilidade da sua responsabilização.4. Havendo disposição na sentença que reconhece a nulidade dos autos de infração e de embargo da obra exarados pelo IBAMA, o que, evidentemente, discrepa do pedido inicial formulado no sentido do reconhecimento do dano ambiental, resta configurada a clássica hipótese de decisão extra petita, cuja solução recomenda é a glosa parcial do julgado, o que, vale dizer, pode ser feita mesmo ex officio, sem prejuízo de que tal declaração de nulidade seja posteriormente reivindicada.” (TRF4, AC 2003.72.00.004185-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 04/10/2006) (Destaquei). Aliás, tal ponto foi devidamente ressaltado pelo juízo “a quo”, e não impugnado pelo Parquet, sendo ponderado na sentença que apenas a demolição do imóvel em questão não surtiria efeito para a recuperação do meio ambiente, razão pela qual determinou que, em observância ao princípio da isonomia e proporcionalidade, que o Município de Pinhais promovesse o remanejamento de toda a população residente na região e, somente após, a demolição das casas. Observa-se que o juízo “a quo” também reconheceu o direito constitucional à moradia e, diante novamente da aplicação do princípio da proporcionalidade, ponderando os interesses contrapostos – direito ao meio ambiente equilibrado X direito à moradia – determinou que a melhor solução era o remanejamento da população residente na região e, somente após, a demolição, conforme in verbis: “Constata-se, pois, que restou comprovado que o imóvel foi erigida em área de preservação permanente, às margens do Rio Iraí.Não obstante, no caso dos autos, por simples consulta no Google Maps se observa que a região é completamente habitada, existindo outras casas na mesma linha de proximidade com o Rio Iraí.Ou seja, a prova dos autos demonstra o alto grau de ocupação e urbanização da área em que situado o imóvel, bem como o fornecimento, pela Municipalidade, de todos os serviços essenciais, como água, luz, asfaltamento.Conforme se vê da contestação apresentada pelo Município de Pinhais, a ocupação no local remonta à época de 1980.A demolição apenas do imóvel do requerido, por si só, não traria ganhos relevantes ao meio ambiente, mostrando-se necessária a demolição dos imóveis vizinhos.Tendo em vista tratar-se de área de ocupação não recente, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local se encontram edificadas.A efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área, de modo que a demolição exclusiva da edificação do réu não constituiria medida útil para referido fim, sendo desproporcional.(...)Demais disso, ainda como corolário da proporcionalidade, a existência de inúmeras intervenções antrópicas no local impede que se exija do réu proprietário do imóvel a reparação do dano ambiental mediante a recuperação da área degradada, por questão de isonomia.(...)Além do mais, independentemente da legitimidade ou não das legislações municipais, é inexorável que o imóvel encontra-se em área urbana consolidada desde longa data, inclusive, com incentivo do Poder Público local (o qual forneceu saneamento básico, pavimentação da rua, etc.) sem que houvesse qualquer ação repressiva por parte dos órgãos ambientais. Agora, após muitos anos de ocupação da área, não pode o mesmo Poder Público simplesmente ignorar a situação fática passando a exigir de seus moradores o abandono de suas residências e o encerramento das atividades comerciais até então exercidas no local.(...)Não se desconhecem as limitações impostas pela legislação ambiental sobre a edificação em área de preservação permanente, nem se está aqui, questionando a constitucionalidade ou legitimidade dos atos normativos emitidos pelos órgãos ambientais.Contudo, a situação em comento justifica a mitigação das referidas normas ambientais, com manutenção daquela ocupação urbana consolidada, para, quem sabe, estimular o Poder Público a iniciar processo de regularização fundiária daquela área, que possa contemplar a população local, evitando, assim, um conflito social, e que, ao mesmo tempo, garanta o respeito ao disposto no artigo 225 da CF/88, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.Cumpre anotar, contudo, que o comando normativo desta sentença não exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental.Sendo assim, no caso dos autos, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a melhor solução para a resolução das irregularidades das construções na localidade é a determinação de que o Município de Pinhais promova o remanejamento da população residente ali na região e, somente após, a demolição das casas. Outrossim, é de se impor aos réus que se abstenham da prática de qualquer novo ato de degradação ambiental ou interferência naquele espaço territorial.” (mov. 211.1) Nessa ordem de ideias, ainda que se tenha reconhecido que a sentença foi ultra petita ao determinar a demolição das outras residências, cujos proprietários sequer integraram a lide, não há como se reconhecer a pretensão do Parquet na forma como proposta, isto é, de demolição apenas do imóvel dos requeridos, haja vista que, consoante exposto alhures e reconhecido pelo Magistrado singular, a simples demolição desse imóvel não resultaria em benefício ao meio ambiente coletivo. Há de se observar que a presente hipótese não diz respeito apenas à necessidade de proteção ao meio ambiente, mas sim e também diz respeito ao direito à moradia de diversas pessoas que estão ocupando a mesma região, questão de política pública a ser dirimida pelo Município. Logo, também não se vislumbra que a solução para o impasse constitucional – direito à moradia X direito à proteção ao meio ambiente – seja resolvida apenas com a inclusão no polo passivo dos demais moradores da região, até porque a pretensão apresentada pelo Parquet não objetivou a recuperação de toda a área, questão demanda grande planejamento. Neste ponto, observa-se que a Municipalidade, ao apresentar contestação, informou que vem executando projetos de realocação e recuperação ambiental no território municipal, destacando os projetos elaborados de recuperação do Parque Linear do Rio Atuba e do Parque Linear do Rio Palmital, obras incluídas no PAC de Pinhais e com origem em 2007– “o programa PAC Pinhais é iniciativa conjunta, entre União, Estado e Município, com a finalidade de contemplar a proteção do meio ambiente, especificamente em relação às faixas ribeiras aos rios Palmital e Atuba” (mov. 54.1). Explicou que, nos termos das Instruções Específicas para Desenvolvimento de Trabalho Social, expedidas pelo Ministério das Cidades (item 2.2, alínea “b”), o remanejamento/reassentamento só será admitido quando as famílias estiverem enquadradas nos seguintes casos: expostas a riscos de incêndio, inundação, desabamento, deslizamento, tremores de terra, sob fios de alta tensão, próximas a áreas insalubres, em áreas de preservação ambiental ou em áreas imprescindíveis à regularização urbanística do bairro, para implantação de infraestrutura ou sistema viário. Nesses termos, expôs que os planos de recuperação ambiental e urbanização do Município de Pinhais foram progressivamente executados e implementados durante os anos de 2010/2016, e que ao longo de todo o programa foram edificadas quase 750 (setecentos e cinquenta) unidades habitacionais e realocadas mais de 700 (setecentas) famílias das margens do Rio Palmital e Atuba, com a demolição de diversas edificações que estavam na área, resultando, após trabalho de limpeza e preparação do solo, na viabilização da gradual recuperação ambiental do local. Observa-se que tais fatos estão evidenciados pelas ortofotos abaixo:
Nesses termos, verifica-se que a determinação em grandes áreas de realocação da população, com demolição dos imóveis em áreas de proteção ambiental e a recuperação de tais áreas, exige um grande planejamento, com políticas públicas a serem efetivas pelo Poder Público, sendo inviável e prematuro determinar-se que o Município, sem qualquer planejamento, remova diversas famílias das áreas de proteção ambiental, como o fez o juízo “a quo”. E a despeito de ter sido reconhecido por este Relator, que a sentença foi ultra petita neste ponto, do mesmo modo, não há como prosperar a ação que objetivou apenas a demolição de um único imóvel no local, porquanto, como já exposto alhures, é certo que a demolição de uma única edificação isolada não surtirá efeitos significativos na recuperação do meio ambiente no local, haja vista que toda a região adjacente está edificada.
Por consequência, não vislumbro que a solução para a questão seja a mera inclusão no polo passivo dos demais proprietários da região, haja vista que, consoante bem delineado alhures, a recuperação ambiental de toda a área em que o imóvel em discussão nos autos está localizado, demanda projetos e planejamentos desenvolvidos no âmbito de políticas públicas a serem realizadas pelo Município. E neste aspecto, conquanto o ente público tenha aprovado o loteamento da área, que se iniciou na década de 80, observa-se que vem realizando projetos para recuperação de várias áreas de proteção ambiental no Município, não podendo se afirmar, ao menos nestes autos, que há uma omissão do ente público em buscar solucionar as questões habitacionais em áreas de proteção ambiental, como no caso (área de preservação permanente às margens do rio).
Portanto, considerando todo o exposto e que a pretensão do Parquet foi de demolição de um único imóvel na área, cujo ato não surtirá efeitos à recuperação do meio ambiente geral, e que, no caso, a única medida passível de promover a recomposição do habitat natural seria demolição de todas as residências existentes no local, que se estendem por toda a região, e que tal medida demanda um planejamento de políticas públicas da Municipalidade, a qual, ao menos pelos elementos contidos nestes autos, não se demonstrou omissa, entendo que a ação deva ser julgada improcedente nos termos em que foi proposta. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível-1 interposto pelo Município de Pinhais, para acolher a preliminar de que a sentença foi ultra petita; e, no mérito julgar improcedente a ação, a fim de reconhecer que a recuperação ambiental na região em que está localizado o imóvel é complexa e demanda estudos e políticas públicas a serem desenvolvidas pelo ente público, não havendo, ao menos nestes autos, elementos que demonstrem inércia da Municipalidade em buscar solucionar a questão. Considerando o reconhecimento da improcedência a ação, julgo prejudicado o recurso de Apelação Cível-2. Em que pese o desprovimento do recurso de apelação cível-1, deixo de arbitrar honorários recursais, diante do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985[6].
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