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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004816-14.2020.8.16.0160, da Vara Cível da Comarca de Sarandi-PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alexandre Walter Bertoncelo, Maycon Willian Bertoncelo e Rose Amélia Walter Bertoncelo, contra os termos da r. sentença (mov. 76.1) proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Pedido de Tutela de Urgência sob nº 0004816-14.2020.8.16.0160, proposta em face da ICHIDA Empreendimentos Imobiliários LTDA, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Sarandi-PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Requerentes, ora apelantes, para o fim de:A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.13);B) Estabelecer a retenção em favor do requerido de 10% sobre o valor adimplido pelos requerentes;C) Condenar a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o percentual constante no item “B.1”.Ainda, diante da sucumbência mínima dos requerentes, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º do CPC.Os autores/apelantes interpuseram o presente recurso (mov. 81.1), aduzindo, em síntese: (i) a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada não apresentou, em compromisso de compra e venda, a taxa de juros incidente na relação de consumo; (ii) uma vez demonstrada a onerosidade excessiva ao caso, tem-se que a culpa pela rescisão contratual advém da apelada; (iii) o d. juízo, ao alterar o índice de correção monetária contratualmente estabelecido, substituindo o IGPM estabelecido no contrato para o IPCA, agiu de maneira errônea. Embora devidamente intimada, a recorrida deixou decorrer o prazo para contrarrazões in albis (mov. 83.1). É o relatório.
2.1. Juízo de admissibilidade De imediato, verifico que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de promover o preparo recursal. Outrossim, verifica-se que o recurso foi tempestivamente ofertado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 3. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOExtraio dos autos que ALEXANDRE WALTER BERTONCELO, MAYCON WILLIAN BERTONCELLO, ROSE AMÉLIA WALTER BERTONCELLO e a empresa ICHIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, firmaram compromisso particular de compra e venda em 29 de janeiro de 2014, visando a aquisição do lote de terra nº 1 da quadra 06, com área de 253 m² (duzentos e cinquenta e três metros quadrados), situado no loteamento denominado Jardim Ouro Verde, no Município de Sarandi-PR, com a intenção de construir uma residência no local.O valor total do negócio foi de R$ 179.850,00 (setecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo sido pago R$ 7.194,00 (sete mil, cento e noventa e quatro reais) como sinal do negócio, dividido em seis parcelas. O valor restante, foi dividido em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, com o valor inicial de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais). Os apelantes adimpliram o total de 68 (sessenta e oito parcelas), totalizando a importância de R$ 87.527,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais), contudo, quanto ao restante, restaram inadimplentes, por alegada onerosidade excessiva advinda de acréscimos valorativos incidentes nas mensalidades. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, alegam os apelantes que a r. sentença deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, sendo que a hipótese sub judice, submete-se, de maneira inequívoca, às regras da legislação consumerista. Não assiste razão. Isto pois, detida análise da sentença proferida, não há dúvida sobre a aplicação dos princípios e fundamentos norteados da relação consumerista, sendo, inclusive, aplicada a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.Em continuidade, no que concerne à rescisão, convém salientar que a autonomia da vontade, como princípio norteador das normas de direito privado, estabelece a possibilidade e a faculdade de os indivíduos pactuarem, em razão e nos limites da função social do contrato[1] e, nas mesmas regras, o direito de requerer a extinção do vínculo jurídico. Deste modo, em atenção ao referido princípio, não há como restringir a liberdade contratual da parte constrangendo-a a permanecer em relação jurídica que não mais atende a seus interesses.Tal imposição fere a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, os princípios norteadores das relações de direito privado e, sobretudo, a autonomia da vontade. Desta maneira, a legalidade da rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa unilateral do comprador, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a vendedora, é possível e admitida pela Corte Superior (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).Assim, em se tratando de compromisso de compra e venda, não se ignora que a jurisprudência, há muito, tem admitido a rescisão do compromisso por iniciativa do promitente-comprador, quando não possua mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora.PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.520/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)Desta maneira, imperativa a declaração de rescisão do contrato. Por outro lado, a fim de justificar o pedido de devolução integral dos valores pagos, afirmam os apelantes que inexiste previsão contratual acerca do índice de juros que seria aplicado ao parcelamento, sendo que consta somente da cláusula 3ª, §4º, referência de juros quando do inadimplemento das parcelas, em afronta ao artigo 26, V, da Lei 6.766 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de modo que o fato de não apresentar a taxa de juros atrai uma vantagem excessiva à Apelada e, portanto, sobre ela recai a culpa exclusiva para a rescisão do contrato. Pois bem.Detida análise do contrato, constam as seguintes disposições na Cláusula 3ª, parágrafo 4º:E, ainda, da cláusula 4ª:Portanto, o que se observa é que quando da assinatura do contrato, os compradores detinham pleno conhecimento quanto ao valor total a ser pago, o percentual de juros, assim como o índice de correção monetária. Além disso, tais índices se mostram dentro dos limites legais, sem que se vislumbre onerosidade excessiva ou ilegalidade. O fato da promitente vendedora ser revel, por si só, não autoriza o reconhecimento de pratica abusiva, sendo necessária apresentação contundente de elementos que evidenciem a conduta ilegal por parte da loteadora contratada. Sendo assim, impossível atribuir culpa exclusiva ao vendedor pelo inadimplemento dos compradores. Deste modo, nos termos da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, com a resolução do contrato, deve ocorrer, imediatamente, a restituição, ainda que parcial, das parcelas pagas ao promitente vendedor: Súmula nº 543 do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento Ainda, tal devolução deve se pautar pelos valores pagos pelo comprador, dentro dos limites de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que qualquer cláusula ao contrário disso deve ser considerada nula de pleno direito, ante sua evidente abusividade. Cite-se: “Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto”. (AgInt no REsp 1809838/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de Tema resolução do contrato de compra e venda de imóvel. 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (...) 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Em face de tais argumentos, a retenção de 10% dos valores pagos pelos compradores se afigura legal e razoável, porquanto inexiste dos autos provas de que a parte apelada tenha dado causa ao encerramento do vínculo contratual, razão pela qual rejeito a insurgência recursal e mantenho as determinações da sentença.
3.2 Da alteração do índice de correção monetária Adiante, aduz os apelantes que é indevida a alteração do índice de correção monetária contratualmente estabelecido, afirmando que a devolução dos valores deveria ser através IGPM, conforme contratado, sendo que a alteração para o índice IPCA traria um enriquecimento ilícito à Apelada, pois iria pagar a menos do que contratualmente se comprometeu.Primariamente,
esclareço que segundo o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão de ordem pública, é permitida a alteração, de ofício, da correção monetária, dos juros de mora e do termo inicial, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora (Precedentes: REsp 1682980 RS 2017/0139394-0 Decisão:19/09/2017, REsp 1652776 / RJ Decisão: 21/03/2017, AgInt no AREsp 1133579 MG 2017/0167514-4 Decisão:06/02/2018, AgInt no REsp 1543418 / SC Decisão 12/12/2017).No entanto, no caso dos autos, consta expressamente no contrato a aplicação do IGP-M (FGV), sendo certo que as partes contratantes anuíram com o referido índice, nos termos do artigo 427 do Código Civil, in verbis:“Código Civil Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”Neste sentido, conforme já debatido, inexistindo elementos que evidenciem a onerosidade excessiva do contrato, ou ainda, a ilegalidade deste, o índice de correção pactuado deve prevalecer, por força do princípio da autonomia da vontade de liberdade contratual. Saliente-se que o índice de correção monetária se presta a simples recomposição do valor da moeda, em razão da variação cambial ou inflacionária. No caso em estudo, não houve discussão na sentença quanto ao índice pactuado no contrato de compromisso de compra e venda, de modo que injustificável a imposição de parâmetros de correção diversos daquele pactuado.Não bastasse, há que se considerar que se os apelantes adimpliram com o total de 68 (sessenta e oito) parcelas, totalizando o valor de R$ 87.527,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais), devidamente corrigidos pelo IGPM, a alteração do índice de correção para IPCA, quando da devolução, não se justifica e, ainda, poderá ensejar enriquecimento ilícito ao promitente vendedor. Portanto, à luz do princípio pacta sunt servanda, inexistindo notícia de abuso no indicador de correção fixado no contrato, mostra-se razoável que prevaleça o índice contratado para atualização das parcelas a serem restituídas. Diante dos fundamentos, acolho o pedido para que seja mantido o índice contratualmente estabelecido (IGPM) para a correção da devolução dos valores.3. SucumbênciaEm razão do parcial provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
4. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de DAR CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para tão somente manter o índice IGPM para correção monetária dos valores a serem devolvidos aos compradores, com a devida retenção em 10% pela vendedora. É como voto.
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