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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Deldoto Neto, Geni Larini Deldoto, Ernesto Deldoto e Vera Lúcia Celini Deldoto na Execução de título extrajudicial nº 0007616-70.2017.8.16.0014 ajuizada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. em face dos Agravantes, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pelos executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Considerando que afastada, em sede de recurso, cujo acórdão transitou em julgado (mov. 467.51), a impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob nº 3.833 e 9.410 do CRI de Marialva-PR, por comporem (com outros imóveis de propriedade dos executados) área maior que 04 (quatro) módulos fiscais, entendo que a alegação de impenhorabilidade também deverá ser afastada quanto aos demais bens rurais penhorados no mov. 311 (registrados nas matrículas 9.757, 9.755, 1.857, 1.858 e 9.727), justamente por integrarem a área maior apontada em grau recursal, a qual não se configura como pequena propriedade rural.Ainda, no que tange ao imóvel urbano (de matrícula 6.729), que aventam ser impenhorável por se constituir em bem de família, no qual possuiriam residência, esclareça-se que era ônus dos executados comprovarem tal condição, razão pela qual foi, inclusive, expedida carta precatória para sua constatação. Entretanto, ainda que intimados para recolherem as custas da diligência, mais de uma vez, os executados se mantiveram inertes. Ademais, as fotos colacionadas nos movs. 370.29/370.36 não demonstram o caráter residencial do referido bem, isso porque são parcos os móveis que o compõe (uma cama de solteiro e uma mesa de madeira), o que não confere verossimilhança à alegação de que os executados Geni Larini Deldoto e João Deldoto Neto fazem deste sua moradia. Por ser assim, afasto a impenhorabilidade dos bens imóveis constritos no mov. 311 e defiro o pedido da exequente (mov. 513), determinando o aditamento da carta precatória de nº 0000473-19.2020.8.16.0113, para que os imóveis mencionados nesta decisão (e já penhorados por termo) sejam avaliados.2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias.3. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 515.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante, preliminarmente, “seja deferido o efeito suspensivo almejado, com o fito de suspender a decisão de seq. 515 dos Autos de Execução de Titulo Extrajudicial n 0007616-70.2017.8.16.0014, que afastou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural de propriedade dos Agravantes, impedindo-se assim que prossiga-se com os atos de expropriação de área absolutamente impenhorável, visando evitar maiores prejuízos patrimoniais e até mesmo morais a recorrente até ulterior decisão do presente recurso de Agravo de Instrumento” e, no mérito, a reforma da decisão agravada, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a matéria tratada neste recurso, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir (impenhorabilidade) e, principalmente os mesmos imóveis, já foi colocada ao conhecimento do MM Desembargador Luiz Carlos Gabardo quando do julgamento dos Autos de Agravo de Instrumento nºs 0023228-22.2019.8.16.0000; 000531238.2020.8.16.0000”; b) “declaram os Agravantes que em função de sua situação financeira desfavorável, não têm condições momentâneas de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo ao sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o exercício do direito à gratuidade de justiça neste processo”; c) “importante trazer à baila cópia da decisão liminar tomada nos Autos de Ação Rescisória nº 002967788.2022.8.16.0000. Em tal feito se busca justamente rescindir a decisão tomada nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0027008-67.2019.8.16.0000, no qual, fora deferida a penhora dos lotes descritos nas Matriculas nºs 3.833 e 9.410 do CRI de Marialva”; d) “na citada ação rescisória os Agravantes, dentre outras matérias, apontam que já havia sido anteriormente reconhecida a impenhorabilidade dos lotes descritos nas Matriculas nºs 3.833 e 9.410 do CRI de Marialva, consequentemente, ofendeu a coisa julgada a decisão que permitiu a restrição judicial sobre os bens. Fora destacada a decisão recente do STF, com efeitos de repercussão geral, na qual sedimentou-se o entendimento de que o imóvel rural mesmo que dado em hipoteca e, principalmente, compostos por mais de uma matricula é absolutamente impenhorável”; e) “o percentual de terras dos Agravados, ou melhor, a propriedade de cada recorrente sobre os registros imobiliários que compõe o único imóvel rural não supera o limite de quatro módulos fiscais fixados por lei”; f) “os lotes que compõe o único e pequeno imóvel rural não são em sua totalidade de propriedade dos Agravantes, verifica-se a presença de condomínio na qualidade de “pró indivisibilidade”, onde cada coproprietário/comunheiro é legitimo possuidor de um quinhão de terras, sendo dividido entre os irmãos: João, Ernesto e Vilson”; g) “a proporção de propriedade de cada Agravante (João e sua esposa Geni; Ernesto e sua esposa Vera) sobre a totalidade das matriculas que compõe o pequeno imóvel rural totaliza pouco mais de 29 hectares para cada Recorrente, explorada sob o regime de economia familiar, portanto absolutamente impenhorável, seja por sua extensão – menor de 04 (quatro) módulos fiscais – seja pela sua exploração para subsistência”; h) “o condomínio patrimonial dos Srs. João e sua esposa Geni; Ernesto e sua esposa Vera; e Vilson Deldoto é composto pelos seguintes imóveis descritos nas Matriculas nºs 9.754; 9.755; 1.857; 1.858; 9.410; 9.727; 3.833; apesar de somadas totalizar uma área de 105,27 hectares, são de propriedade dos Agravantes tão somente 29,26 hectares para cada qual, portanto, área inferior à 04 (quatros módulos fiscais, assim, absolutamente impenhorável”; i) “não há como se admitir a manutenção de tal restrição sobre os bens imóveis do devedor, vez que os lotes de terras compõem a pequena propriedade rural, na qual os executados e sua família trabalham, juntamente com seus irmãos (outros proprietários) em regime de economia familiar, sendo esta pequena propriedade rural, bem absolutamente impenhorável por expressa disposição de Lei Federal e da própria Constituição Federal de 1988”; j) “os Agravantes suprem adequadamente os requisitos legais previstos para se beneficiarem da garantia de impenhorabilidade à pequena propriedade rural, por serem considerados agricultores em regime de economia familiar, em franca disposição ao art. 3º, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.326/2006”; k) “ainda que, em regime de condomínio, o produtor rural possua imóvel que supere 04 (quatro) módulos fiscais, ele enquadra-se na qualidade de agricultor familiar se a propriedade individual de cada agricultor for menor do que 04 (quatro) módulos fiscais por condômino”; l) “outra não foi a decisão tomada nos Autos de Agravo de Instrumento nº 002322822.2019.8.16.0000 e 0015101-95.2019.8.16.0000, envolvendo as mesmas partes e os mesmos imóveis, decisões estas que reconheceram a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural dos Executados, ora Agravante”; m) “o Supremo Tribunal Federal no julgamento do STF - ARE: 1038507 PR 0038191-11.2014.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, datado de 21/12/2020, dando repercussão geral à matéria, pacificou o entendimento e sedimentou a matéria no sentido de que a pequena propriedade rural mesmo que composta por mais de 01 matrícula é absolutamente impenhorável”; n) ‘verifica-se a presença da dupla proteção pelo sagrado manto da impenhorabilidade de caráter e natureza cogente de ordem pública, que irradia luz e produz “blindagem” de proteção à pequena propriedade rural, sobretudo aquela explorada pelo uso de Mao de obra do núcleo familiar do pequeno proprietário de terra rural, garantido pela Constituição Federal e pela norma processual civil brasileira’; o) “a Lei n.º 8629/93, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais, e que o IAP definiu em 14 (quatorze) hectares o modulo fiscal para Marialva onde se localizam os imóveis havidos sob propriedade condominial que, no caso presente tem-se a dimensão entre 14,00 há. até 56,00 (cinquenta e seis) há. a área a ser considerada como pequena propriedade”; p) ‘os próprios Agravantes e suas respectivas famílias que exploram e trabalham “pessoalmente” no pequeno imóvel rural de natureza familiar, desenvolvendo suas atividades produtivas no segmento da agricultura de onde retira o sustento para sua sobrevivência e de seu ente familiar. Constitui-se em fonte geradora de renda, além de contribuir para o desenvolvimento e geração de alimentos ao País’; q) “a expedição da referida carta precatória, a qual foi distribuída e autuada perante a Vara Cível de Marialva sob o nº 0004286-25.2018.8.16.0113. Como narrado acima, referida Carta Precatória foi cumprida com o fito de constatar a exploração econômica do imóvel rural pelos Executados, ora Agravantes, no entanto, o Sr. Oficial de Justiça deixou de cumprir a outra determinação do juízo deprecante, qual seja, constatação da condição residencial do imóvel (Lei 80009/90, art. 1º). Data máxima vênia, não há que se falar em dissidia dos Agravantes, como fez o MM Juiz de primeiro grau ao fundamentar a decisão objeto do agravo onde se permitiu a penhora sobre a residência do casal João e Geni Deldoto”; r) “a questão quanto a impenhorabilidade da residência do casal João e Geni Deldoto já está sendo discutida nos Autos de Embargos de Terceiro nº 000424813.2018.8.16.0113, Vara Cível de Marialva, contando inclusive com decisão liminar de manutenção de posse e suspensão dos autos de expropriação”; s) “requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja suspensa toda e qualquer decisão quanto a penhorabilidade, avaliação e expropriação do imóvel urbano (residência do casal João e Geni Deldoto) até final decisão dos Autos de Embargos de Terceiro nº 0004248-13.2018.8.16.0113, Vara Cível de Marialva, sob pena de ocorrer decisões conflitantes”.Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0027008-67.2019.8.16.0000, de relatoria da e. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dra. Fabiane Pieruccini em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 9.1 – Recurso).O pedido de efeito suspensivo foi concedido nos termos da decisão de mov. 15.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 21.1 - Recurso), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Execução de título extrajudicial ajuizada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. em face de João Deldoto Neto, Geni Larini Deldoto, Ernesto Deldoto e Vera Lúcia Celini Deldoto.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pelos executados.Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso me veio concluso em razão da prevenção decorrente do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0027008-67.2019.8.16.0000 interposto na execução supracitada, de relatoria da e. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dra. Fabiane Pieruccini em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 9.1 – Recurso).Assim, não há que se falar em prevenção do Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo na medida em que os agravos de instrumento nº 0023228-22.2019.8.16.0000 e 000531238.2020.8.16.0000 foram interpostos em execuções diversas do feito executivo que ensejou o presente recurso. 2.1. Dos imóveis ruraisArgumentam os Agravantes que “o condomínio patrimonial dos Srs. João e sua esposa Geni; Ernesto e sua esposa Vera; e Vilson Deldoto é composto pelos seguintes imóveis descritos nas Matriculas nºs 9.754; 9.755; 1.857; 1.858; 9.410; 9.727; 3.833; apesar de somadas totalizar uma área de 105,27 hectares, são de propriedade dos Agravantes tão somente 29,26 hectares para cada qual, portanto, área inferior à 04 (quatros módulos fiscais, assim, absolutamente impenhorável” (mov. 1.1 – Recurso).Pois bem, da leitura da r. decisão agravada, verifica-se que o fundamento do Juízo de origem para rechaçar a impenhorabilidade dos imóveis rurais penhorados no mov. 311 (registrados nas matrículas 9.757, 9.755, 1.857, 1.858 e 9.727) foi o fato de este Egrégio Tribunal de Justiça ter afastado “em sede de recurso, cujo acórdão transitou em julgado (mov. 467.51), a impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob nº 3.833 e 9.410 do CRI de Marialva-PR, por comporem (com outros imóveis de propriedade dos executados) área maior que 04 (quatro) módulos fiscais” na medida em que, segundo o Juízo, “a alegação de impenhorabilidade também deverá ser afastada quanto aos demais bens rurais penhorados no mov. 311 (registrados nas matrículas 9.757, 9.755, 1.857, 1.858 e 9.727), justamente por integrarem a área maior apontada em grau recursal, a qual não se configura como pequena propriedade rural” (mov. 515.1 – Processo originário).O citado acórdão, decorrente do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0027008-67.2019.8.16.0000, de relatoria da e. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dra. Fabiane Pieruccini em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível foi ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DEFERIDA. INSURGÊNCIA TOCANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRODUTORES PROPRIETÁRIOS DE ÁREA CONTÍGUA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÁREA DE PLANTIO REMANESCENTE QUE POR SI SÓ SUPERA A PREVISÃO LEGAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0027008-67.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.09.2019). Dos fundamentos do v. acórdão mencionado, extrai-se: “In casu, o Douto Magistrado em primeiro grau acolheu a alegação de impenhorabilidade dos bens imóveis, considerando supridos os requisitos pacificados na jurisprudência: i) dimensão da propriedade; ii) exploração agrícola para sustento familiar.Contudo, em análise detida aos argumentos tecidos pelo agravante em suas razões, verifica-se que a hipótese sub judice diverge substancialmente dos casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, citados na decisão objurgada (REsp 1.591.298/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.176.108/PR, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 18/09/2018, DJe 25/09/2018).A proteção conferida pela norma destina-se a garantir o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural de onde a família do trabalhador rural por meio do labor agrícola obtém seu sustento.(...)In casu, embora as áreas tidas por impenhoráveis perfaçam superfície contígua de 35,09 hectares, dimensão aquém da soma de 4 módulos fiscais no município de Marialva (56 hectares), trata-se apenas de parcela da área de cultivo dos executados.Conforme evidenciado pelo agravante, os executados são agricultores ostensivos – empenharam no contrato de confissão de dívida quantia vultuosa de sacas de milho e soja (mov. 1.4, na origem) – e são reais proprietários de diversas parcelas de terras (09 imóveis), as quais conjuntamente perfazem 96,87 hectares (cf. certidões mov. 222.2 e 222.3).Segundo declaração dos próprios executados, em impugnação à penhora (mov. 222.1), os imóveis ora em discussão integram referidas áreas, sendo que do total 79,80 hectares são destinados para plantio (cf. laudo de visita técnica mov. 222.4).Ademais, em análise à declaração de ITR das áreas hipotecadas (mov. 222.10/222.11), tem-se que os executados João Deldoto Neto e Ernesto Deldoto (e suas esposas) são proprietários, respectivamente, de 24,6% e 24,6% do Lote 70-C, matrícula nº 3.833, o qual possui no total 22,2 hectares de área para plantio. Igualmente, são os respectivos proprietários de 33% e 34% do Lote 45-J, matrícula nº 9.410, o qual possui no total 9,6 hectares de área para plantio.Destas informações, infere-se que excetuada a porcentagem de terras hipotecadas pelos executados, cerca de 17,35 hectares, as áreas contíguas restantes – destinadas ao plantio e de propriedade dos ora executados – superam quatro módulos fiscais, eis que perfazem 62,44 hectares.Nesse panorama, vê-se que os executados não suprem adequadamente os requisitos legais previstos para se beneficiarem da garantia de impenhorabilidade à pequena propriedade rural, por que não podem ser considerados agricultores em regime de economia familiar, em franca contraposição ao inciso I, do art. 3º, da Lei nº 11.326/2006.Portanto, há que se restabelecer as penhoras realizadas, com ressalvas, eis que deverão incidir apenas sobre a fração ideal cabível aos executados nos imóveis de matrícula nº 3.833 (Lote 70-C) e matrícula nº 9.410 (Lote 45-J), conforme individualização das áreas certificada pelo Registro de Imóveis de Marialva (mov. 222.2/222.3).Quanto à possibilidade de penhora de parcela excedente a quatro módulos fiscais, colaciona-se precedentes desta e. Corte Estadual:(...)Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, indeferindo a impugnação à penhora apresentada pelos executados, nos termos da fundamentação.” Pois bem, a despeito da penhorabilidade dos imóveis rurais antes reconhecida, fato é que o v. acórdão foi objeto de Ação Rescisória nº 0029677-88.2022.8.16.0000 que, em sede liminar, determinou-se a suspensão da expropriação dos imóveis de matrícula nº 9.410 e nº 3.833, ambos do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marialva/PR, vejamos: “No caso dos autos, constata-se que a decisão rescindenda, diferentemente do que foi alegado pelos autores, considerou que os bens penhorados são de proprietários distintos, mas integram um mesmo imóvel contíguo, possibilitando, assim, a sua penhora.Por essa razão, em cognição sumária, não se constata o alegado erro de fato, na forma do disposto no art. 966, VIII, §1º, do CPC/15, segundo o qual “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.Nesse ponto, portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.Por outro lado, a decisão rescindenda, proferida em 13/09/2019, desconsiderou que, em 17/07/2019, este Tribunal já havia reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis objeto da discussão, por decisão assim ementada (mov. 1.43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. DECISÃO REFORMADA.1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está vinculado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei n.º 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar (artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR, 15ª C. Cível, AI 0023228-22.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j, 17.07.2019). Referida decisão foi proferida em processo no qual figuraram como partes o recorrente JOÃO DELDOTO NETO e a agravada BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. E, uma vez reconhecida a “impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 9.410 e n.º 3.833, ambos do naqueles autos, permite-se concluir que essa Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marialva/PR” decisão faz coisa julgada às partes, na forma do art. 506 do CPC/15.Logo, há probabilidade do direito no que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada.Por sua vez, o perigo de dano é evidente, ante a possibilidade de expropriação de bem que, aparentemente, já teve a impenhorabilidade reconhecida.Dessarte, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão da expropriação dos imóveis de matrícula nº 9.410 e nº 3.833, ambos do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marialva/PR.” (mov. 1.3 – Recurso). Assim, tendo em vista que a r. decisão agravada utilizou-se como fundamento o acórdão anteriormente proferido para estender a penhorabilidade quanto aos demais imóveis rurais, eis que, “integrarem a área maior apontada em grau recursal, a qual não se configura como pequena propriedade rural” (mov. 515.1 – Processo originário) e, tendo em vista a suspensão provisória do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0027008-67.2019.8.16.0000 outra solução não se pode chegar a não ser a reforma do aresto ora agravado para, em homenagem à decisão proferida na Ação Rescisória, suspender a expropriação dos imóveis rurais objetos de constrição na execução originária, até ulterior deliberação do Juízo rescindendo. 2.1. Do imóvel de matrícula nº 6.729 (alegado bem de família)Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição. O art. 1º da referida Lei nº 8.009/1990 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O art. 5º do mesmo diploma esclarece, por sua vez, que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.É basicamente a partir desses dois dispositivos que se reconhecem os requisitos gerais para que determinado imóvel seja considerado como bem de família: a) a efetiva residência no imóvel daquele que pleiteia a observância da garantia; b) que o imóvel seja o único do qual seja proprietário o devedor. Veja que não basta a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor, notadamente porque o instituto da impenhorabilidade visa assegurar a proteção constitucional à família (CF, art. 226) e ao direito social à moradia (CF, art. 6º, caput). Há, ainda, necessidade de que reste comprovado que o referido bem é utilizado como residência do devedor ou da entidade familiar ou, ainda, como vem admitindo a jurisprudência, que o referido imóvel, caso não seja utilizado como residência, esteja locado a terceiros e sirva para custear a moradia em outro local ou complementar a subsistência da família.No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, utilizando-se como fundamento a ausência de provas acerca da utilização do imóvel de matrícula nº 6.729 como residência da parte executada, vejamos: “(...)Ainda, no que tange ao imóvel urbano (de matrícula 6.729), que aventam ser impenhorável por se constituir em bem de família, no qual possuiriam residência, esclareça-se que era ônus dos executados comprovarem tal condição, razão pela qual foi, inclusive, expedida carta precatória para sua constatação. Entretanto, ainda que intimados para recolherem as custas da diligência, mais de uma vez, os executados se mantiveram inertes. Ademais, as fotos colacionadas nos movs. 370.29/370.36 não demonstram o caráter residencial do referido bem, isso porque são parcos os móveis que o compõe (uma cama de solteiro e uma mesa de madeira), o que não confere verossimilhança à alegação de que os executados Geni Larini Deldoto e João Deldoto Neto fazem deste sua moradia. Por ser assim, afasto a impenhorabilidade dos bens imóveis constritos no mov. 311 e defiro o pedido da exequente (mov. 513), determinando o aditamento da carta precatória de nº 0000473-19.2020.8.16.0113, para que os imóveis mencionados nesta decisão (e já penhorados por termo) sejam avaliados.2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias.3. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 515.1 – Processo originário). No entanto, antes de indeferir o pedido por ausência de provas, deveria o Juízo a quo, com base nos seus poderes instrutórios previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil[1], determinar ao requerente a produção das provas necessária à comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa.Acerca do tema, a doutrina ensina: “O processo é instrumento de direito público, por meio do qual o Estado-juiz aplica a norma jurídica abstrata à situação específica. Visa a atender o interesse das partes, que cada vez mais têm voz no curso do processo, podendo inclusive firmar negócios jurídicos processuais (art. 190 NCPC), mão não só. Há o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas, buscando fazer prevalecer a interpretação correta da norma constitucional e infraconstitucional, fixada pelos Tribunais superiores, preocupação manifestada pelo legislado do NCPC.É neste contexto que se inserem e se justificam os poderes instrutórios do juiz, sem que isso compromete qualquer direito fundamental. O juiz determina a produção de determinada prova não para favorecer uma das partes, mas para decidir de forma mais consistente e melhor.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Tereza Arruda Alvim. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.641). Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu o pleito de impenhorabilidade do imóvel. Irresignação da parte executada. Decisão de indeferimento fundamentada na ausência de comprovação de que o imóvel é utilizado como residência familiar e trata-se de único bem. Necessidade de oportunizar à parte requerente a comprovação de suas alegações sob pena de cerceamento de defesa. Efetivo prejuízo que deve ser reconhecido de ofício. Decisão cassada para que seja oportunizado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família. Decisão cassada, de ofício. Recurso prejudicado.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0036324-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2019) “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Lei 8.009/1990. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida em outro processo. Coisa julgada cujo efeito se limita ao processo onde foi reconhecida. Necessidade de o executado demonstrar na execução os fatos que caracterizariam a impenhorabilidade que alega. Impossibilidade de seu reconhecimento diante da simples omissão do exequente-agravante em retorquir os fatos que a justificaria. Despacho cassado de ofício para propiciar ao executado-agravado a oportunidade de apresentar as provas justificadoras da impenhorabilidade. Conhecimento do recurso prejudicado.” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1358621-3 - Cascavel - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 24.06.2015). Assim, tendo o Juízo de origem considerado imprescindível a comprovação da alegação de impenhorabilidade, cumpre seja oportunizada a produção das referidas provas, em obediência ao princípio da cooperação e sob pena de cerceamento de defesa.
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