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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, adota-se da sentença o seguinte relatório: “ADIGAR PEREIRA DE SOUZA, propôs a presente ação de indenização por danos morais, em face do GINO YUKIHIRO CONDO alegando, em síntese, que no dia 01/07/2017 sofreu um grave acidente de veículo por culpa do funcionário do requerido.Narra que trafegava na estrada de asfalto do Seminário sentido Vila Rural Itio Kondo, em Nova Londrina, por volta das 18h35min quando avistou um trator, de propriedade do requerido. Indicou que em razão da largura da pista, se deslocou para o canteiro, grama, para que o trator pudesse passar. Apontou que estava escuro e, em razão da ausência de sinalização adequada, não conseguiu enxergar que junto à traseira do trator havia um implemento/equipamento agrícola acoplado que ultrapassava as extremidades do trator. Contou que colidiu com o ferro lateral do implemento o que ocasionou um sério acidente.Afirmou que o veículo foi totalmente danificado, resultando em perda total.Requereu ao final a total procedência da demanda, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) correspondente às despesas com medicamento e consulta médica, danos materiais no importe de R$ 18.210,00 (dezoito mil duzentos e dez reais) equivalente ao valor do veículo, além do pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.142).A decisão de mov. 7.1 concedeu a gratuidade da justiça ao autor.O requerido apresentou contestação à em mov. 23.1, na qual afirmou que, diferentemente do narrado na inicial, o veículo do requerido não ocupava toda a pista, sendo plenamente possível a passagem de dois veículos.Narrou que o veículo se encontrava em condição irregular.Sustenta ausência de culpa, bem como culpa exclusiva do requerente pelo acidente, requerendo a total improcedência da ação.Na mov. 45.1 foi saneado o feito com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas, dentre elas a testemunhal.A audiência de instrução foi realizada, conforme mov. 124.1.As partes apresentaram alegações finais conforme mov. mov. 130.1 e 131.1 [...]” (mov. 139.1). 1.1. O juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujo dispositivo teve os seguintes termos: “[...] Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido GINO YUKIHIRO CONDO ao pagamento de: a. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigida desde a data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. b. Danos materiais no valor de R$ 18.210,00 (dezoito mil duzentos e dez reais) que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGPM desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês também desde a citação;Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono dos autores, em proporção, que fixo, forte no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [...] – Destaque-se”. 1.2. O réu Gino Yukihiro Condo interpôs recurso de apelação cível (mov. 143.1), almejando a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) há divergências da situação fática apresentada na exordial, eis que o Apelado em seu depoimento alegou a ausência de iluminação no implemento agrícola que estava acoplado atrás do trator, mas as fotos por ele apresentadas com a exordial mostram que a referida máquina rural estava totalmente iluminada; b) não existe alongamento de ferro de aproximadamente 30 cm, o que se vê é apenas varão menor do que a plataforma do implemento, o que revela não ter sido este o causador do dano no veículo automotor; c) de acordo com o Boletim de Ocorrência, de onde estava estacionado o trator, sobrava para o final da pista em sentido lateral 3,700 metros e, do implemento agrícola 3,200 metros, restava 2,200 metros de pista para que o veículo em sentido contrário pudesse passar; d) o automóvel do Requerente mede 1,901 metros de largura, o que conclui que passaria com sobra de 0,300 metros, sem atingir ou ser atingido pelo implemento agrícola; e) o Apelado afirmou na exordial ser a pista de rolamento movimentada, todavia, tratando-se de estrada rural e, de acordo com a foto trazida aos autos do local do acidente, não é possível concluir que haja grande fluxo de veículos; f) pelos estragos causados ao veículo do Demandado, há de se presumir que este não estava parado, mas sim em movimento e em velocidade superior à permitida; g) o automóvel jamais poderia estar circulando, tendo em vista a falta de pagamento do licenciamento; h) o dano moral deve ser afastado, pois não evidenciado que o réu foi o causador do dano. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento ao apelo (mov. 143.1). 1.3. Apresentadas as contrarrazões pelo Apelado Adigar Pereira de Souza (mov. 149.1), pugnou o autor pelo desprovimento do recurso. 1.4. Com a remessa do processo a este E. Tribunal de Justiça (mov. 150.0), o feito foi encaminhado Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (mov. 15.1-TJ). 1.5. Diante da ausência de ambas as partes na audiência designada, vieram os autos conclusos (mov. 23.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso de apelação inovou ao tecer argumentos voltados às dimensões do “alongamento de ferro” acoplado ao trator, fundamentos que não foram suscitados pelo réu em sede de contestação, tampouco objeto de decisão em primeiro grau de jurisdição. 2.1. Assim, a respeito da impossibilidade de suscitação de matéria nova não discutida na sentença, tratando-se de verdadeira inovação recursal, deixa-se de conhecer dessa parte do recurso. 2.3. De resto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do apelo. 3. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à culpa do acidente de trânsito envolvendo trator agrícola acoplado a implemento pulverizador de propriedade do réu Apelante e o veículo automotor VW/FOX do autor Apelado. 3.1. Adianta-se que, analisando o conjunto probatório dos autos, o presente recurso não merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3.2. Isso porque, pela dinâmica do sinistro, restou satisfatoriamente demonstrada a responsabilidade civil do réu Apelado, pois além de rebocar implemento agrícola de grande porte no período noturno em via não iluminada, trafegava sem o devido cuidado, em evidente atitude negligente e em desrespeito às normas de segurança no trânsito. 3.3. De acordo com o Boletim de Ocorrência anexado no mov. 1.11, o acidente ocorreu em 01.07.2019, por volta das 18h35min, em estrada rural que liga a cidade de Nova Londrina à localidade denominada Vila Rural Itilio Kondo. 3.4. Através do citado documento público, depreende-se que a colisão se deu após o veículo VW/FOX, de cor prata, ano 2006/2007, placas DXC-6830, seguindo de Nova Londrina sentido Vila Rural Itio Kondo, atingiu lateralmente uma máquina agrícola (pulverizador), rebocada pelo trator Valtra (número de identificação H165335563), que vinha em sentido oposto (Vila Rural Itio Kondo - Nova Londrina). Confira-se a descrição dos fatos contidas no B.O: “o veículo VW/FOX, de cor prata, ano 2006/2007, placas DXC-6830/SP, conduzido por Adigar Pereira de Souza, estava transitando de Nova Londrina sentido Vila Rural Itio Kondo, que nas proximidades do Seminário veio a abalroar-se lateralmente em um implemento agrícola conduzido por um trator de cor amarela, da marca Valtra, número de identificação H165335563, que transitava em sentido contrário. Do acidente resultou em danos materiais no veículo VW/FOX e condutor com dor no peito. O qual foi socorrido ao Hispital Municipal de Nova Londrina pela equipe do SAMU” (mov. 1.11) – Destaque-se. 3.5. A fim de melhor desenhar a situação, o Requerente apresenta figura ilustrativa (mov. 1.1, f. 3), aclarando a conjuntura fática. Representou o veículo conduzido pelo réu à esquerda como trator amarelo, ocupando parte substancial da pista e, logo atrás, o implemento agrícola (pulverizador), que utilizava fração ainda maior da via. Na sequência, à direita da imagem, esboçou o seu veículo, abrangendo a pista e a margem do canteiro (grama), assim como o fragmento de ferro que compunha o maquinário, o que chocou no automóvel. Veja-se: 3.6. De modo a corroborar com suas alegações e, igualmente, visualizar adequadamente o ocorrido – assim como o dano causado – o Demandante trouxe ao feito as fotografias tiradas no local do acidente, da via, assim como do veículo do autor e do réu (mov. 1.1). Observe-se:3.7. Registre-se que as referidas imagens não foram refutadas pela parte ré e foram confirmadas pelo Policial Militar que atendeu a ocorrência, Sr. Adesio Serenato, ouvido como testemunha comum em audiência de instrução (mov. 124.2). 3.8. Do exame cuidadoso dos retratos acima estampados é possível vislumbrar que ambos os veículos trafegavam em estrada simples, asfaltada, sem sinalização dos números de faixas ou separação da pista, reta, seca, sem acostamento ou iluminação artificial pública. Essas constatações vão, inclusive, ao encontro do Boletim de Acidente de Trânsito apresentado pelo réu no mov. 23.2: 3.9. Da mesma forma, verifica-se que o trator conduzido pelo réu apresentava sinalização dianteira e traseira, consubstanciada nos faróis de luz amarela. Já o implemento agrícola, por sua vez, não apresenta nenhum ponto luminoso, faixa refletora ou qualquer indicativo de que estava sendo transportado pelo trator e das suas respectivas dimensões. 3.10. Embora as reveladas fotos evidenciem claridade do local do infortúnio, de modo a bem enxergar o pulverizador guinchado, certo é que no momento das capturas, o maquinário se encontrava aclarado pelos faróis dos veículos automotores que lá se encontravam após o acidente, assim como das viaturas policiais que socorreram. 3.11. E nem se diga que os refletores luminosos da traseira do trator foram suficientes para resguardar a segurança necessária e prevenir acidentes, eis que, como visto, não foram o bastante para que exibisse as dimensões do dispositivo rural, de modo a evitar a colisão lateral. 3.12. Certo é que, de acordo com o Código de Transito Brasileiro, o trator, definido como “veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos”, possui autorização para circulação em via pública, desde que registrados perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (arts. 114, §4º-A e 129-A, CTB). Além disso, deve também respeitar as determinações da Resolução 912/2022 do Contran. 3.13. De forma mais detalhada, a referida Resolução[1] do Conselho Nacional de Trânsito estabelece como equipamento obrigatório para a frota de tratores de rodas, dentre outros enumerados no art. 2º, inciso VII, as “películas (faixas) retorreflexivas”. 3.14. Além disso, o CTB também prevê que os usuários das vias terrestres devem “abster-se de todo ato que possa contribuir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou provadas” (art. 26, inciso I, do CTB). 3.15. Também é importante ressaltar que os veículos de maior porte possuem o dever de zelar pela segurança dos veículos menores, conforme prevê o art. 29, §2º, do mesmo Diploma Legal: “Art. 29. (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres” – Destaque-se. 3.16. Logo, o pulverizador trafegando pelo início da noite sem precauções – diga-se ausente qualquer sinal luminoso ou faixa retorreflexiva – em estreita via rural sem iluminação ou acostamento, é ato que põem os demais motoristas em perigo e afronta a legislação correlata. 3.17. Nada obstante o Apelante afirme veemente que sobrava 2,200 metros de pista para que o veículo em sentido contrário pudesse passar – sendo 3,700 metros de onde estava o trator para o final da pista em sentido lateral, 3,200 metros do implemento agrícola e 1,00 metro de avançado da pista contrária –, não há como escusar – tal como acima já explicitado – que detinha o réu o dever de sinalização não só do trator, mas do implemento agrícola a ele acoplado. 3.18. De fato, o croqui que ilustra a dinâmica fática, apresentado pelo Requerido em conjunto com a sua peça de defesa (mov. 23.2, f. 8), demonstra que havia 3,2 metros de pista para que o automóvel trafegasse. E, considerando que o veículo detinha 1,904m (mov. 131,2), é possível reconhecer a sobra de 1,296 metros: 3.19. Importante mencionar que as medições indicadas no referido esboço reportam a situação após o acidente, momento em que os Policiais Militares chegaram para atender o chamado. Essa circunstância e posição dos veículos ficaram expressamente consignadas pela testemunha do autor (Policial Militar Adésio Serenato mov. 124.2), que não descarta a possibilidade de condições e metragens diferentes no momento do infortúnio e que o trator andou alguns metros a mais após o sinistro. 3.20. A bem da verdade, não é possível mensurar que, percorrendo a via, o implemento agrícola circulava precisamente no início da pista à sua direita, a fim de reputar-se, realmente, a remanescente extensão de 1,296 metros. Da mesma maneira que não é plausível concluir, naturalmente, que o autor transitava também estritamente nos limites da pista à direita. 3.21. Não é crível dizer, como aventou o Recorrente em suas razões recursais, que a possível sobra de 0,300 metros pudesse ser suficiente para a travessia sem atingir o implemento agrícola. 3.22. Destaca-se, ainda, que a via rural pavimentada, onde os veículos trafegavam, sequer continha sinalização de trânsito a fim de dividir as faixas de fluxo do trânsito. 3.23. O fato de que o implemento agrícola extrapolou os limites de sua via na pista de rolamento é incontroverso, sem qualquer apresentação, por parte do réu, das dimensões do maquinário, a fim de desconstituir as alegações trazidas com a inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.24. De todo o contexto anunciado e do conjunto probatório, compreensível conceber que a visibilidade do automóvel FOX DXC 6830 era realmente diminuta, tendo em conta (i) a pista sem sinalização e demarcação; (ii) o horário de circulação e do sinistro; (iii) as dimensões da pista; e, principalmente, (iv) a ausência de informação luminosa/visual de segurança do implemento agrícola, frise-se, que contribuiu decisivamente para a colisão lateral. 3.25. Destaca-se que a Sra. Silvana Pereira dos Santos, embora ouvida como informante, presenciou o acidente automobilístico e relatou o seguinte (mov. 124.4): “que presenciou o acidente; que viu o acidente acontecer; que o autor estava na sua frente mais ou menos 100 metros; que estava atrás; que escutou o barulho, o carro bateu e rodou; que parou sua moto e correu ver quem estava no automóvel; que não sabia que era o autor; que viu que era o autor e ficou preocupada; que perguntou se ele estava bem; que conseguiu tirar ele do carro; que ligou para o SAMU; que não conseguia falar com o SAMU; que outro menino falou com o SAMU; que o autor bateu na grade do trator; que não conseguia ver a grade; que só viu a hora que o carro bateu e rodou; que se não fosse o autor seria ela; que estava poucos metros longe dele; que a grade estava bem no meio da pista; que era maior que o trator; que ela só enxergou os faróis do trator; que só tinha os dois faróis do trator da frente; que não sabe dizer se o trator estava ocupando mais da metade da pista; que a pista não é larga; que para poder passar na pista os dois veículos precisaria ‘jogar’ para o lado; que as fotos é do veículo do autor; que se recorda que o trator tinha grade; que quando bateu já foi correndo; que quando bateu, já freou e foi em cima do autor; que não prestou atenção em outras coisas; que acha que vinha outro trator atrás; que não se recorda o dia que foi o acidente; que estava na hora que bateu e estava vindo na hora; que conseguiu frear em tempo” – Destaque-se. 3.26. O Sr. Eduardo Vicente Bersi Ferreira, também ouvido como informante, descreveu: “que chegou logo após o acidente; que estava descendo vindo para a cidade e se deparou com o fato; que quando chegou ainda estava o trator e o implemento agrícola; que tinha acabado de acontecer; que o Sr. Adigar estava sendo atendido pelo Samu; que só conseguiu identificar o farol; que não tinha sinalização no implemento excedente; que se recorda que o trator passa dos dois lados, do lado esquerdo e do lado direito, e tem um excedente; que provavelmente para pegar a pista que não tem o acostamento descendo, tem que invadir a pista contrária; que o implemento é maior que o trator; que não é possível passar na pista ao mesmo tempo o implemento agrícola e um veículo, a não ser que o carro ultrapassasse jogando a roda para o lado da grama; que daí não tem visão; que era concursado motorista da Prefeitura; que tem noção que o veículo com o farol ligado não é possível enxergar o que tem na parte de trás; que impossibilita a visão; que era noite [...]”. 3.27. Ademais, pelo conjunto probatório constante nos autos, não restou demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima que em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro. 3.28. Saliente-se que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o veículo conduzido pelo autor transitava em alta velocidade, restando a alegação solteira no caderno processual. 3.29. No que tange à irregularidade do licenciamento, é de se destacar que em nada influencia a ocorrência do sinistro e a sua dinâmica, tratando-se de infração administrativa, de modo que não se pode, por si só, romper o nexo causal e reputar a culpa exclusiva da vítima. 3.30. Assim, tem-se que o autor trouxe provas dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo a ré também o ônus de demonstrar que seu veículo não foi o causador do acidente, bem como, comprovar os seus argumentos, como por exemplo, maquinário agrícola estava devidamente sinalizado ou escoltado e nos limites de sua faixa. Sem isso, prevalece a tese de que nada havia a indicar sua presença àqueles que vinham em sentido oposto. 3.31. Ao tratar do tema, Rui Stoco ensina: “Uma das causas mais frequentes de acidentes é o estacionamento irregular ou parada de veículos na pista de rolamento e, mesmo, no próprio acostamento. A convenção regrada sobre trânsito pressupõe que as vias de tráfego e trânsito estejam sempre livres e que todos estejam obedecendo à regulamentação específica, expressada pela sinalização local. Quando esse consenso não se perfecciona e um dos protagonistas deixa de obedecer às regras convencionadas, ocorre o desequilíbrio e o ajuste tácito se rompe, decorrendo a falha e, fatalmente, sua consequência: o acidente.Em hipótese nenhuma se admite que um veículo pare sobre a pista de rolamento, por onde outros veículos devem passar. Tal ocorrendo, em razão de acidente, falha mecânica ou quebra, o condutor deverá retirar o veículo imediatamente do local e leva-lo para o acostamento ou para fora do fluxo de trânsito, sinalizando convenientemente o local para que tal circunstância possa ser percebida e visualizada pelos demais condutores. Essa ocupação do acostamento também deve ser breve e em caráter excepcional. Tais ocorrências não estão tipificadas na lei de regência como infração punível. Todavia, o veículo parado na pista por falta de combustível conduz à penalização (cf. art. 180 do CTB), sendo certo que o art. 27 desse Código recomenda ao condutor no sentido de ‘antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento de equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível para chegar ao local de destino’. Essa previsão na lei, de punição em caso de imobilização do veículo por falta de combustível, constituiu providência que se afigura correta e digna de encômios, pois aquele que deixa faltar, por completo, combustível para movimento o veículo mostra-se irreverente e desidioso.” (In: Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011, p. 1685/1686) 3.32. Em situações similares e, em igual sentido, este E. Tribunal de Justiça já julgou: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E TRATOR QUE LEVAVA UMA PLANTADEIRA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL (1). AVIADA PELOS RÉUS.1. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO TRATOR. VEÍCULO QUE TINHA UMA PLANTADEIRA ACOPLADA, COM LARGURA SUPERIOR À PERMITIDA PARA O TRÁFEGO. EQUIPAMENTO QUE FOI CONDUZIDO SEM CAUTELA, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA PELA QUAL TRAFEGAVA REGULARMENTE O DEMANDANTE ORIGINÁRIO. LUGAR DO ACIDENTE QUE PERTO DE UMA CURVA E CERCADO POR DECLIVES E MORROS DE TERRA, O QUE IMPOSSIBILITOU REAÇÃO EFICAZ DA VÍTIMA PARA EVITAR O SINISTRO. ARTS. 28 E 29, II e §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE OS RÉUS INDENIZAREM A PARTE AUTORA PELA INTEGRALIDADE DOS DANOS. 2. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.3. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). [...] .4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003029-22.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021) – Destaque-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. APLICABILIDADE DO CPC/15. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM ESTRADA RURAL. COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E PLANTADEIRA, REBOCADA POR TRATOR. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR ENTENDER QUE INEXISTEM PROVAS DE QUE O CONDUTOR DO TRATOR AGIU COM CULPA. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO OBSERVOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO REBOCAR UM IMPLEMENTO AGRÍCOLA DE GRANDE PORTE NO INÍCIO DA NOITE. MAQUINÁRIO DESPROVIDO DE QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, BATEDORES E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PRÓPRIA. PROVAS DE QUE, ALÉM DE OCUPAR PARTE SIGNIFICATIVA DA PISTA CONTRÁRIA, A PLANTADEIRA ESTAVA PRATICAMENTE CAMUFLADA NA PISTA, VISTO QUE O ACIDENTE OCORREU EM ZONA RURAL, NO INÍCIO DA NOITE, EM LOCAL SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA E APENAS O TRATOR POSSUÍA FAROL DIANTEIRO. FATOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DA COLISÃO. CULPA DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECIPROCIDADE DE CULPAS. [...](TJPR - 8ª C.Cível - 0003009-16.2009.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 11.10.2018) – Destaque-se. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CAMINHÃO COM DOIS REBOQUES QUE COLIDE COM COLHEITADEIRA PARADA NA PISTA DE ROLAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - CONDUTA DO RÉU DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA (...) Diante da ausência de comprovação de batedor e de sinalização na colheitadeira, é de se constatar a conduta imprudente do condutor do trator, que rebocou um maquinário na estrada sem qualquer cautela, desrespeitando as normas de segurança no trânsito. (...)”(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1713764-9 - Jandaia do Sul - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 30.11.2017) – Destaque-se. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLISTA QUE COLIDE COM COLHEITADEIRA - TRANSPORTE IRREGULAR DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA POR ESTRADA RURAL - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO INDICANDO A EXTENSÃO DO VEÍCULO - BATEDORES NÃO COMPROVADOS - DEVER DE CAUTELA DESRESPEITADO - CONDUTA DETERMINANTE PARA O SINISTRO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT NEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVA - REGRA DO ART. 333, II, DO CPC - DANOS MORAIS MANTIDOS - VÍTIMA QUE FALECEU NO LOCAL - SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1448134-4 - Formosa do Oeste - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.09.2016) – Destaque-se. 3.33. Portanto, deve o Demandado responder pelos danos materiais causados ao autor, em atenção ao art. 927, caput, do Código Civil. DO DANO MORAL: 4. Aduziu o Apelante que o Magistrado da origem equivocou-se ao fixar a indenização a título de dano moral, “vez que demonstrado não ter sido o Apelante causador de dano algum” (mov. 143.1, f. 13). Ao final, pediu que seja afastada tal condenação. 4.1. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por uma ofensa aos direitos da personalidade que, por sua vez, são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, de acordo com o disposto no art. 1°, III da Carta Magna. 4.2. Como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos — repita-se! — cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais.Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.Não é esta, definitivamente, a nossa proposta, pois pretendemos demonstrar a tutela dos direitos da personalidade pelo vigente ordenamento jurídico, com a possibilidade de compensações pecuniárias em caso de violações.” (In: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891) 4.3. No mesmo sentido consigna Sérgio Cavalieri Filho: “Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 52, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória" (Ap. cível 40.541, reI. Des. Xavier Vieira, inADCOAS 144.719).(...)Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.” (In: Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, p. 88/89). 4.4. Nesta esteira, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, deve-se observar se o evento até então tido como danoso tem o condão de afetar a dignidade da pessoa. 4.5. No caso ora discutido não se afigura presente o dano moral. 4.6. Da análise da exordial, disse o Autor Apelado que “o Requerente passou enorme susto, foi arrancado de dentro do seu veículo em um acidente que ocorreu por culpa do Requerido” (mov. 1.1). Elucidou, ainda, que “é imensurável o dano emocional sofrido... que ainda se encontra abalado com o ocorrido”. 4.7. Ocorre que, da cuidadosa análise do presente caso concreto, não se extrai qual foi o abalo suportado pelo Requerente que extrapolasse o mero dissabor de vivenciar o infortúnio. Veja-se que o Autor sequer descreve ou especifica no que constituiu o abalo moral, muito menos o sofrimento. 4.8. Não se pode deixar de destacar que o reputado susto é próprio e inerente de colisões como a presente, o que se considera normal para a situação. 4.9. Embora traga aos autos as despesas com consulta médica e com medicação, não se tem notícia de qualquer lesão física. Frise-se que o medicamento Gesico Retard, 100mg é indicado para alívio de dor, mas nem a inicial se refere ao sofrimento decorrente de dor do impacto da colisão, muito menos retrata sua lesão. 4.10. Por tais motivos, entende-se pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento indenizatório a título de danos morais. 4.11. Diante disso, por fundamento diverso, é o caso de dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu. DA READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL 5. Por fim, tendo em vista o parcial provimento do recurso do Requerido, é de se reconhecer a sucumbência recíproca haja vista que sendo dois os pedidos principais contidos na peça vestibular (dano material e moral), e apenas um foi provido (dano material), é de se ratear o valor das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autor e réu). Em relação aos honorários advocatícios, arbitra-se em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado em relação a eles a mesma proporção fixada para as custas processuais. Quanto ao autor, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. 5.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, por se tratar de hipótese em que houve o acolhimento parcial das insurgências recursais. 6. Para fins de prequestionamento, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. 7. Ante exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e, na extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido, para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação.
[1] https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9122022.pdf
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