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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Matheus Orlandi Mendes (mov. 20.1):Trata-se de processo ajuizado pela autora contra a instituição ré em que pretende a revisão do contrato de financiamento, para fins de extirpar encargos que reputa ilegais/abusivos.O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido (mov. 7.1).Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13.1), impugnando preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judicial gratuita. No mérito, alegou a legalidade e regularidade dos encargos contratuais celebrados entre as partes.Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 18.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando as mesmas teses da inicial.É o breve relatório. Decido. (...)III – DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de:a) declarar nula a cláusula do contrato que prevê a cobrança de valores a título de “Assistência Seguradora Mondial Serviços Ltda”;b) Condenar a ré a repetir ao autor os valores pagos a título de cobrança de “Assistência Seguradora Mondial Serviços Ltda”, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior.Em consequência, condeno cada a parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto nos artigos 85, § 2º do CPC, bem como o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação ao autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em sede de embargos de declaração, a sentença teve seu dispositivo alterado:“[...] b) Condenar a ré a repetir ao autor os valores pagos a título de “Assistência Seguradora Mondial Serviços Ltda”, inclusive com restituição do encargo acessório (juros reflexos), cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior. [...]”Inconformado com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, afirmando (mov. 40.1), em síntese, que: a) “No que tange a repetição do indébito das cobranças questionadas, em especial à cobrança do Seguro Assistência Seguradora, a parte Recorrente informa que não usufruiu dos serviços, tendo em vista que liquidou antecipadamente o contrato de financiamento, inclusive dos valores cobrados a título de seguro assistência, não mais disponíveis após a liquidação do contrato”; b) o valor do seguro deve ser restituído integralmente, portanto; c) o seguro foi contratado mediante venda casada e não houve prova da prestação de tal serviço; d) a restituição deve abarcar os juros reflexos dos valores cobrados indevidamente; e e) a restituição deve ser dobrada diante da má-fé da ré.Com as contrarrazões (mov. 44.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, verifica-se abusividade na contratação do seguro prestamista.Isso porque, no caso, a ré não comprovou que teria sido dada opção à autora em relação à contratação do seguro, assim como deixou de trazer qualquer documento que demonstre que a autora tinha total esclarecimento sobre qual seria o serviço prestado e a contraprestação no que toca ao seguro – o contrato de mov. 13.5 não traz uma cláusula sequer a respeito do seguro.Vale ressalvar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada antes do término do contrato, de modo que se mostra razoável a revisão de tal cláusula nesse momento, especialmente diante da falta de comprovação de concretização do seguro em favor da autora.Verifica-se, portanto, abusividade no seguro contrato, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.Consequentemente, determina-se também a devolução dos juros reflexos da tarifa ora declarada abusiva (seguro), pois é descabida a cobrança de juros (prestação de caráter acessório) quando ilegal a cobrança do valor principal.Assim, a ré deve ser condenada também a devolver os juros reflexos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.II – Por fim, quanto à devolução em dobro, é certo que a autora litiga próximo à má-fé, tendo em vista que menciona o REsp nº 676.608 apenas na parte que lhe interessa, olvidando-se da parte em que os efeitos de tal decisão foram modulados para apenas afetar as “cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.Assim, tendo em vista que as ilegalidades reconhecidas neste processo se deram antes da publicação do referido acórdão, em 2019, é certo que inaplicável tal precedente, por modulação expressa dos seus efeitos pelo STJ.Mantém-se a devolução simples, portanto, já que não comprovada a má-fé da ré.III – Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e determinar a sua devolução simples, além dos juros reflexos.Considerando que a autora pretendia a devolução dobrada e obteve a simples, é certo que sucumbiu em metade de seu pedido, de sorte que deve ser mantida a distribuição da sucumbência tal como estabelecida na sentença (50% para cada parte).
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