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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Matelândia, o oficial do Registro de Imóveis de Matelândia/PR, Sr. ROBERTO ÁVILA OTTE, formulou suscitação de dúvida registral do pedido feito por ADILSON LUIZ BARCAROLO, de hipoteca judicial de imóvel pertencente a Roberto Morgenstern. Alegou que Fabio Roberto Fleck Morgenster, como representante do Espólio de Roberto Morgentern, ajuizou ação monitória, a qual tramitou sob o nº 0001483-39.2013.8.16.0115, conforme fls. 15-22 do mov. 1.3., em face de Adilson Luiz Barcarolo. A referida ação foi julgada extinta ante o reconhecimento de prescrição e o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado da ação, Adilson Luiz Barcarolo requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, solicitando ao Oficial do Registro de Imóveis a hipoteca judicial sobre 50% do imóvel da matrícula 11.713, pertencente a Roberto Morgenstern. O Oficial, então, entendeu como inviável o pedido de hipoteca judiciária, afirmando que: a) o Sr. Adilson não possui legitimidade para constituir hipoteca judiciária, sendo o crédito pertencente ao seu advogado; b) inexiste a averbação do óbito do proprietário registral e da transmissão dos bens aos seus herdeiros; c) ausente prova de que o espólio foi regularmente representado em Juízo nos autos de ação monitória sendo questionável, portanto, a legitimidade dos herdeiros.Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela improcedência da dúvida, por entender que assiste razão ao Cartorário (mov. 15).Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada no protocolo nº 106.244 “determinando-se ao Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca que não proceda ao registro do referido título pela ilegitimidade do espólio em responder pela dívida de sucumbência fixada nos autos da ação monitória de n° 0001483-39.2013.8.16.0115”. (mov.24.1),Insatisfeito, Adilson Luiz Barcarolo, apelou a este Tribunal de Justiça (mov. 33.1) defendendo, em síntese, que: a) enquanto não houver a nomeação de uma inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros; b) os herdeiros, representados por Fabio Roberto Fleck Morgentern, representavam o Espólio de Roberto Morgentern na ação monitória e, uma vez sucumbente, o espólio é o devedor do crédito; c) muito embora tenha apontado a ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da sucumbência, o Juízo a quo deixou de indicar quem seria o responsável pelo pagamento da sucumbência.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 35.1.Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 17.1-TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Controverte-se, essencialmente, se é possível a inscrição de hipoteca judiciária sobre 50% do imóvel de matrícula nº 11.173 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, registrado em nome de Roberto Morgenstern (falecido) e Asta Fleck. Tal pedido foi realizado em sede de cumprimento de sentença da ação monitória n. 0001483-39.2013.8.16.0115, onde Sr. Fábio Roberto Fleck Morgenstern, representando os herdeiros de Sr. Roberto Morgenstern, buscava exigir “nota promissória” no valor de R$ 110.250,00, pretensão sob a qual foi reconhecida a prescrição, por decisão transitada em julgado, condenando-os ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do Apelante. O pleito de averbação não foi atendido pelo Oficial do Registro, basicamente, sob três justificativas: a) o Apelante não possui legitimidade para constituir hipoteca judiciária, sendo que o crédito pertencente ao advogado; b) inexiste a averbação do óbito do proprietário registral e da transmissão dos bens aos seus herdeiros; c) ausente prova de que o espólio foi regularmente representado em Juízo nos autos de ação monitória, sendo questionável, portanto, a legitimidade dos herdeiros.Pois bem.Em primeiro lugar, quanto à legitimidade do Apelante para requerer a hipoteca, observa-se que não assiste razão ao agente delegado.Apesar dos honorários advocatícios constituírem direito autônomo do causídico, a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença relativa a honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado, de maneira que a execução quando perpetrada apenas pela parte vencedora não configura motivo para obstar o curso do processo atinente à verba de sucumbência, ex vi do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).Este, inclusive, é o entendimento da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários sucumbenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019); AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020 – sem destaque no original) E, transpondo tal raciocínio ao caso concreto, se a parte é legítima para executar os honorários do advogado pelo qual foi patrocinada, não poderia ser considerada ilegítima para pleitear medidas constritivas – neste caso a hipoteca judiciária - para assegurar o direito de crédito do procurador, constituído por título judicial, especialmente pela máxima latina a maiori, ad minus, ou seja, quem pode o mais, pode o menos.Em segundo lugar, importa salientar que, para fins de registro, não constando na matrícula ou transcrição a qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel (artigo 176 §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos), deve o Oficial exigir a prévia atualização dos dados, fazendo as averbações correspondentes, especialmente em atenção aos princípios da continuidade, inscrição e publicidade dos registros.Na hipótese, fosse a dívida do herdeiro, estaria correta a exigência do Oficial Registrador de apresentação da documentação necessária à comprovação do falecimento e da transmissão do bem àquele. Noutras palavras, por dívida do herdeiro, não é possível gravar com hipoteca judiciária imóvel que compõe o espólio, pois este é constituído de uma massa indivisa de bens, não se podendo afirmar, a priori, se o herdeiro será aquinhoado com o total ou parte ideal de bem determinado.Não se olvida que os herdeiros já podem ser considerados titulares da herança, pois, face o princípio da saisine, tão logo a abertura da sucessão, opera-se a imediata transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, visando impedir que o patrimônio fique sem titularidade até a realização do inventário. No entanto, há de ser respeitado o princípio da continuidade registral, o que significa que o ato posteriormente registrado deve guardar necessária relação ao anterior, ou seja, não é possível registrar ou averbar ônus real se ele se prestar a garantir dívida daquele que, na matrícula, não figura como dono.In casu, esse óbice não pode ser reconhecido, pois há razoabilidade na tese de que a ação onde foi constituído o título executivo teve como parte o Espólio.O prolator da r. sentença, a propósito, entendeu que “inobstante a demanda tenha sido ajuizada, em tese, no interesse do espólio, a procuração outorgada em favor do herdeiro supracitado não lhe permitia referida gerência, de modo que não há como se falar de responsabilidade do espólio pela dívida subscrita naquela demanda, tão pouco o registro da hipoteca judicial sobre bem do espólio. (...)”, e concluindo, determinou “ao Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca que não proceda ao registro do referido título pela ilegitimidade do espólio em responder pela dívida de sucumbência fixada nos autos da ação monitória de n° 0001483-39.2013.8.16.0115” (mov. 24.1)Não se desconhece o entendimento de que o herdeiro não detém legitimidade para, em nome próprio, demandar judicialmente em defesa do Espólio, devendo este figurar como parte no processo, mediante representação pelo inventariante ou administrador provisório.Ocorre que o procedimento de dúvida, de caráter administrativo, não se presta à correção de vícios procedimentais em processo judicial findo, pelo que descabe – aqui ou pelo oficial de registro - realizar qualquer discussão acerca da legitimidade ativa e responsabilidade do espólio sobre o débito daqueles autos, mormente porque tais matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.Veja-se que foi constituído título judicial em favor do Apelante, em face da extinção do processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, fixando-se verba honorária sucumbencial ao seu patrono. E, no feito onde isso ocorreu, estava sendo cobrado um crédito de titularidade do Espólio, sendo a postulação feita em nome de todos os herdeiros (inobstante representados por um que se disse procurador), o que significa que, se a sentença tivesse sido de procedência, os valores acaso obtidos reverteriam a este, para pagamento aos herdeiros.Em suma, poderá ser procedida a averbação de hipoteca judicial de 50% do imóvel em litígio, caso haja a observância a única exigência feita pelo Oficial atinente à continuidade do registro, qual seja, a averbação do óbito.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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