Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de respeitável sentença proferida nos Autos de Ação de Restituição n. 0028211-95.2018.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante a restituir à apelada o montante de R$ 27.489,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou também o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 147.1 nos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante afirmou, em síntese, que: a) demonstrou, em sede de contestação, que a conta bancária de sua titularidade a época estava inativa, tendo ciência do ocorrido apenas pela carta de citação; b) o juízo erroneamente deixou de proceder ao chamamento do Banco Itaú ao processo; c) a instituição financeira é legitimada para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 153.1 nos autos originários).Em sede de contrarrazões, a apelada alegou, em síntese, que: a) a questão referente ao chamamento ao processo encontra-se preclusa, não devendo ser conhecida a apelação quanto ao ponto; b) a conta não estava encerrada e, portanto, o fato de estar inativa não impede o recebimento dos valores; c) os ofícios do Banco Itaú supriram qualquer dúvida quanto ao recebimento do valor, considerando que houve a confirmação do Itaú Unibanco S/A quanto à transferência do valor de R$ 27.489,00; d) qualquer alegação de pagamento das dívidas quitadas com o valor deste litígio deverá ser direcionada ao Banco Itaú, em ação própria, com a qual não tem qualquer relação. Requereu, desse modo, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento (mov. 158.1 nos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso. a.1) Do Chamamento ao Processo Em sede de preliminar, o apelante aduz a necessidade do chamamento do Banco Itaú Unibanco S.A, para figurar no polo passivo da demanda e esclarecer sobre o recebimento e destino do valor depositado (mov. 153.1 dos autos originários).Da análise dos autos, constata-se que o apelante, em sede de contestação, requereu o chamamento do Itaú Unibanco S.A ao processo (mov. 34.1 dos autos originários), que foi indeferido na decisão saneadora de mov. 48.1 dos autos originários. Em face dessa decisão, o apelante opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 74.1 dos autos originários): [...]No que se refere ao pedido de chamamento ao processo, em que pese a argumentação do embargante, inexiste qualquer omissão na decisão atacada, restando evidente que se insurge no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado, sendo devidamente fundamentadas as conclusões desse entendimento. Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido.[...]Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a obscuridade e, complementando a decisão de mov. 48, determinar que seja expedido novo ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, a fim de que informe se houve a transferência do valor de R$ 27.489,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais), no dia 1.9.2017, da conta da parte autora – PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A (CNPJ: 76.527.951/0001-86) - para a conta do réu ANSELMO DE AGUILAR (CPF: 044.072.836-37, c/c nº 4092/02751-9) e, em caso positivo, qual foi a destinação posterior dada a esses valores, bem como se a conta corrente encontrava-se ou não inativa, à época. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Constata-se, assim, que o juízo a quo manteve o indeferimento do pedido de chamamento ao processo, deferindo, tão somente, o pedido de determinação de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. Intimado a respeito do teor da referida decisão (mov. 75 dos autos originários), o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 90 dos autos originários). Analisado o referido pedido, portanto, cumpria ao apelante, em caso de discordância, interpor recurso no momento oportuno, como estabelece o artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.Desse modo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.Logo, a questão referente ao chamamento do Itaú Unibanco S.A ao processo encontra-se preclusa. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade com relação às demais matérias deduzidas nas razões recursais, o recurso deve ser parcialmente conhecido. b) Da Pretensão Recursal Da análise dos autos, constata-se que a Paraná Equipamento S.A, ora apelada, realizou a transferência equivocada de R$ 27.489,00 na conta corrente do ora apelado (mov. 1.5 dos autos originários). A empresa requereu o estorno do valor ao Itaú Unibanco S.A que se quedou inerte frente a situação, razão pela qual a apelada ajuizou a Ação de Restituição n. 0028211-95.2018.8.16.0001, visando a devolução do montante (mov. 1.1 dos autos originários). Em sede de contestação, o apelante alegou que não recebeu os valores, tendo em vista que a conta para qual foi realizada a transferência estava inativa desde 2016 (mov. 34.1 dos autos originários). Ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o apelante a restituir à apelada o montante de R$ 27.489,00 corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (mov. 147.1 dos autos originários). Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que só teve ciência do ocorrido ao receber a carta de citação da demanda, não podendo ser condenado a restituição de algo que não recebeu ou usufruiu (mov. 153.1 dos autos originários). Pois bem.Restou incontroverso nos autos que a apelada, ao tentar realizar a transferência de valores para a conta corrente da empresa Truck Tulio Comércio, Locação, Representação e Intermediação de Bens Ltda., equivocadamente, procedeu à transferência para conta de terceiro, cujos dados bancários são idênticos, à exceção do dígito verificador.Como bem ressaltado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, Dr. Luiz Gustavo Fabris, a conta bancária do apelante não estava encerrada e fora reativada pelo depósito nela efetuado pela empresa apelada, conforme informações prestadas nos e-mails de mov. 34.2 (mov. 147.1 dos autos originários). Demais disso, observa-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, capaz de impedir a restituição do quantum equivocadamente transferido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o apelante recebeu indevidamente valores, acrescendo-os em seu patrimônio sem justificativa plausível, havendo, portanto, relação jurídica entre as partes para a devolução dos valores remetidos de forma errônea. A respeito do tema, assim dispõe o artigo 876 do Código Civil. Veja-se:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Em face desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença relativamente ao reconhecimento da necessidade de devolução dos valores recebidos sem causa, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUÍVOCO EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO, QUE FOI DECLARADO REVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE DIVERSOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO, INCLUSIVE NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA. ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, O QUE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU OPORTUNAMENTE. ART. 349 DO CPC/2015. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MANTIDA A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0010750-16.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURADA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE PARTIU DE CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETUADA ERRONEAMENTE PELA AUTORA - PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONTA CORRETA ERA VINCULADA AO BANCO SICREDI - RECUSA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PELO RÉU - DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA QUE TAMBÉM POSSUÍA CONTA NO BANCO REQUERIDO - AMORTIZAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DE DÉBITO BANCÁRIO DO DESTINATÁRIO JUNTO AO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO ESTRANHA PARA A AUTORA - EVIDENTE ERRO DE DIGITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA OU FORTES INDÍCIOS ACERCA DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA - CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS - NÃO DEMONSTRADO - DEMAIS DADOS BANCÁRIOS QUE ERAM INCONGRUENTES EM RELAÇÃO AO REQUERIDO - AGÊNCIA E NÚMERO DE CONTA QUE NÃO ERAM IDÊNTICOS AOS DO BANCO SICREDI - ORDEM DE TRANSFERÊNCIA QUE SEQUER PODERIA SER CREDITADA DIANTE DAS CONFLITANTES INFORMAÇÕES - LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA - MANTIDO - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ESCORREITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARBITRADOS - ARTIGO 85, § 2º E 11 DO NCPC - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1736832-0 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 07.12.2017) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.Em face desse não provimento e do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios de 10 para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
|