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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de improcedência proferida em ação de Ação de Retificação do Assento de Registro Civil (mov. 30.1).Aduz o apelante, em síntese, que: a) há um contexto histórico por trás de seu nome, de maneira que há necessidade de correspondente retificação; b) em um gesto simbólico para homenagear um piloto, o pai do recorrente decidiu registrar seu filho com o nome desse oficial norte americano, porém não dominava bem o idioma e o registro ocorreu de forma equivocada; c) a grafia correta é AVERY e não AVARI, como consta em registro; e d) deve ser feita a retificação do registro que, nesta ocasião, foi maculada por erro. Requer, diante disso, o provimento do recurso. (mov. 38.1)É o relatório.
O nome civil corresponde à designação completa do indivíduo, e se divide em prenome (nome próprio de cada pessoa), sobrenome (também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, que é o sinal que define e identifica seu tronco ancestral comum), e ainda, agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc – utilizados para diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome).Assim, o nome civil, em sua completa composição, é mais do que um mero elemento de distinção pois carrega a história de cada indivíduo.In casu, o apelante detalha toda a história que deu origem à seu nome, visto que o piloto Avery foi quem trouxe para o Brasil um medicamento decisivo em seu tratamento de saúde, razão pela qual busca, por meio da presente demanda, corrigir a grafia do nome civil para que a homenagem se torne ainda mais completa.O pedido deve ser acolhido e, portanto, o recurso deve ser provido. É sabido que o nome é elemento de individualização da pessoa e sinal de identificação social. Possui caráter ambivalente: público, na medida em que é fator de segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil; e privado, projetando-se como direito fundamental revelador da personalidade e manifestação de sua dignidade humana, além do próprio reconhecimento da pessoa em sociedade.Recentemente houve significativas alterações acerca da compreensão da relevância do nome civil de cada indivíduo. Nesse sentido foi editada Lei Federal 14.382 aprovada em 27 de junho de 2022, que transformou as regras para alteração de nome civil. Além de contribuir no processo de desjudicialização, torna o processo de alteração do prenome acessível a toda pessoa que assim desejar, sem a real necessidade que o interessado entre com a demanda judicial para comprovar justo motivo e ausência de que a modificação venha a causar prejuízos a terceiros.Pelo art. 56 dessa lei, foi dispensada a comprovação de circunstâncias excepcionais para que seja possível a alteração, por uma vez, do prenome, bastando que o indivíduo compareça no cartório de registro civil munido de seus documentos pessoais: "Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)(LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022) Importante ressaltar que mesmo antes da entrada em vigor da lei que altera a imutabilidade do prenome, e permite que a mudança seja realiza diretamente no cartório de registro civil, os tribunais já tinham entendimento acerca da importância do direito à alteração do prenome. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO PRENOME NO ASSENTO DE NASCIMENTO, PELA SUBSTITUIÇÃO DA LETRA “S” PELA LETRA “Z”. SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO LAVRADOS COM A LETRA “Z” - PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME – ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS – JUSTO MOTIVO CONFIGURADO – PRENOME DOTADO DE AMPLA PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME - SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil é atributo da personalidade por se vincular ao direito à identificação e ao reconhecimento da pessoa no seio social e familiar, sendo possível a flexibilização do princípio da imutabilidade quando houver justa motivação e inexistir prejuízos à segurança jurídica e atos da vida civil.2. No caso, havendo incongruência entre o ato registral e a realidade de fato, em que a titular se reconhece e é reconhecida no meio social há muitos anos pelo prenome grafado com a letra “Z”, deve ser reconhecido o direito de alteração da grafia no assento de nascimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002480-82.2017.8.16.0179 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 28.05.2020). Assim, se atualmente é possível alterar o prenome de forma imotivada e de forma extrajudicial, não há razão para não acolher a pretensão inicial, ainda mais porque, no caso concreto, plenamente justificável o pedido, já que atende a motivação da escolha do nome do autor pelo seu genitor.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de autorizar a retificação do nome de “AVARI ZEIGELBOIM” para “AVERY ZEIGELBOIM”, nos termos da fundamentação, observadas, pelo registrador, as cautelas previstas na Lei 14.382/2022.
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