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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde, da sentença (mov. 105.1) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida por Zarafa Caffee Ltda. Me., para confirmar a liminar concedida e declarar nula a cláusula 19.1.1 do contrato firmado entre as partes. De corolário, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 109.1), a Ré defende que “as cobranças foram legítimas, de acordo com o contrato firmado entre as partes”, destacando “o equívoco fundamental da sentença recorrida ao atribuir à Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 uma extensão que ela jamais possuiu”, acentuando que a “anulação judicial se restringiu de forma expressa e limitada ao parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, dispositivo que impunha unilateralmente a fidelidade de doze meses e o aviso prévio de sessenta dias”.Neste contexto, sustenta que “deve ser aplicado ao caso o constante no contrato firmado, mais precisamente nas Condições Gerais, o qual é claro quanto ao aviso prévio de 60 dias para solicitação do cancelamento”, adicionando que o contrato fica ativo neste período, “com garantia de todas as coberturas contratadas aos beneficiários, sendo emitida a cobrança de tais faturas”.Assim, conclui que “ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sendo necessário o pagamento das faturas em aberto, correspondentes à vigência do seguro até a data do pedido de cancelamento”.Sintetiza que “agiu em observância às disposições contratuais e aos prazos estabelecidos para cancelamento do contrato, contudo, ao contrário, a parte autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, ao não realizar o adimplemento dos prêmios”, frisando que “as cláusulas contratuais são embasadas no art. 23 da RN 557/2022 que prevê a que as condições de rescisão do contrato devem estar previstas no contrato celebrado”, invocando, ainda, os arts. 757 e 760 do CC e rechaçando a abusividade das cláusulas à luz do art. 51 do CDC.Aponta que “a Corte Especial do STJ destacou que nos casos de obrigações positivas e líquidas não há o que se falar em exigência de interpelação”, e ainda, que o Tribunal da Cidadania já se manifestou a respeito da legalidade da inscrição no Serasa.Assevera que “ao declarar nula a cláusula contratual 19.1.1, a sentença a quo violou o ato jurídico perfeito e interpretou equivocadamente os limites da coisa julgada da Ação Civil Pública, devendo ser reformada para reconhecer a plena validade da cobrança relativa ao período do aviso prévio contratual”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para o fim de reformar na íntegra a sentença recorrida e, consequentemente, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a plena validade da Cláusula 19.1.1 do contrato firmado entre as partes, que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão contratual; a legitimidade da cobrança dos prêmios referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, por constituírem a devida contraprestação pelo período em que a cobertura securitária permaneceu ativa e disponível aos beneficiários da Apelada”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 116.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo promover em 07/01/2025 a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, a autora Zarafa Caffee Ltda. Me. discorreu na petição inicial que: “firmou contrato de plano de saúde de nº 15741 1574 1001 0019, com a ré em 03/12/2010 e a relação jurídica se estendeu por mais de 20 (vinte anos)”; “Em razão do valor exacerbado do plano de saúde, no valor mensal de R$ 9.119,92 (nove mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), resolveu rescindir o contrato em dezembro de 2024”; “Ocorre que a requerida informou serem devidas mais duas parcelas do plano, pois, diz que o plano será cancelado apenas em 03/03/2025 (cobrança de duas parcelas do aviso prévio), em razão do já declarado nulo, dispositivo legal que sustentava tal cobrança, por meio de ação pública com efeito erga omnes, proposta pelo PROCON do Rio de Janeiro, cuja sentença segue anexada para fins de elucidação”; “Assim, a requerida manterá a cobrança dos boletos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no importe de R$ 9.119,92 (nove mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos) cada, totalizando a monta de R$ 18.239,84 (dezoito mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos)”; “Assim, a fim de se discutir a legalidade de aludida multa (que é ilegal, conforme iterativa Jurisprudência, o que será apresentado no transcurso da presente) e, especialmente para se afastar eventual apontamento que assaque o seu bom nome no mercado é que a requerente invoca a jurisdição”. Com tal enunciativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do débito em questão e para que a ré se abstenha de promover o apontamento correspondente nos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa, confirmando-se a liminar ao final, a fim de afastar a cobrança da multa relativa ao aviso prévio de 60 (sessenta dias) para o cancelamento do contrato, tornando inexigível referida monta.Recebida a inicial e deferida a liminar, “no sentido de suspender a exigibilidade das mensalidades posteriores a dezembro/2024 e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente em qualquer cadastro de inadimplentes até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa que arbitro em R$700,00 (setecentos reais) por dia, no limite de 20 (vinte) dias/multa” (mov. 17.1).A Ré ofereceu contestação (mov. 72.1), seguida de réplica pela Autora (mov. 77.1).Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 79.1), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de provas e pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra (movs. 82.1 e 83.1).Na decisão saneadora (mov. 85.1), o juízo analisou as questões preliminares, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação da parte ré, que se manteve inerte.Na sequência, sobreveio a sentença de procedência da demanda (mov. 105.1), seguida da interposição do presente apelo. Nulidade das cláusulas contratuais que preveem a fidelização dos beneficiários e pagamento de multaA Autora/apelada busca, com a presente ação, a nulidade da cláusula 19.1.1 das condições gerais do contrato e, de corolário, a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do contrato, cumprindo reproduzir o inteiro teor do aludido dispositivo contratual (mov. 73.4:
Pois bem.Restou incontroverso nos autos que a Autora firmou contrato com a Ré em 03/12/2010, bem como que requereu o cancelamento do seguro coletivo empresarial em 27/12/2024 2024 (mov. 1.2), mas, mesmo assim, foi cobrada em janeiro e fevereiro de 2025, no importe de R$ 9.119,92 cada, totalizando a monta de R$ 18.239,84 (vide mov. 1.3).É cediço que a cláusula contratual acima transcrita foi redigida com base na redação original do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, qual seja: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Vê-se, inclusive, que referida cláusula 19.1.1 é praticamente uma cópia do parágrafo único do referido dispositivo, que foi anulado pela Resolução Normativa nº 455 da ANS, de 30/03/2020. A propósito, confira-se:
Tal anulação ocorreu em razão do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença declarou “nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”.Aliás, essa sentença foi mantida pelo TRF2, constando no respectivo acórdão o reconhecimento de que “A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC” (TRF2 - AC nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Relatora Desª Vera Lúcia Lima da Silva. J. 12/05/2015).Nesse passo, dispõe o artigo 51, IV do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ora, o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução nº 195 acima citada foi anulado justamente em razão do reconhecimento da sua abusividade/nulidade, de modo que as cláusulas contratuais firmadas com base nele padecem do mesmo vício.Note-se a ausência de respaldo da alegação da Ré, de que a cláusula contratual questionada pela Autora foi firmada com base em norma que permanece vigente (caput do artigo 17 da Resolução nº 195 da ANS), pois prevê claramente a fidelização contratual e exigência do aviso prévio de 60 dias constantes no dispositivo anulado.Assim, a fim de evitar o desequilíbrio entre as partes e proteger o interesse do consumidor, necessário o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que exige a comunicação prévia do cancelamento com no mínimo sessenta dias de antecedência e pagamento dos prêmios referentes a esse período já que tal medida estava embasada na norma anulada, ante o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que, ao contrário do que foi argumentado, tem aplicabilidade no âmbito nacional (erga omnes) e já transitou em julgado.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO IMOTIVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RN Nº 455/2020-ANS. ADEMAIS, VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES RESPEITADA PELA ESTIPULANTE. COBRANÇA INDEVIDA DO AVISO PRÉVIO E DE MENSALIDADES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando nula cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de plano de saúde empresarial, bem como inexigíveis os valores cobrados nesse período e indevida a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.1.2. A seguradora alega regularidade da cláusula contratual, sustentando respaldo no art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS e no art. 17 da RN nº 195/2009, defendendo a legalidade das cobranças e da negativação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde empresarial.2.2. Se subsiste exigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do contrato.2.3. Se é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dessas mensalidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, que previa o aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contratos coletivos, foi declarado nulo em Ação Civil Pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01), com eficácia erga omnes, e posteriormente revogado pela própria ANS pela RN nº 455/2020.3.2. A cláusula contratual que reproduz esse dispositivo é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, II, XI, XII e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque igual direito não foi garantido à estipulante.3.3. O art. 23 da RN nº 557/2022, que prevê que as regras de rescisão devem estar previstas no contrato não autoriza a imposição de condições contratuais incompatíveis com entendimento judicial vinculante.3.4. Há de se salientar que no caso concreto o pedido de cancelamento ocorreu após o período de vigência mínima de 12 meses previsto na própria cláusula questionada, o que reforça a ilegalidade da cobrança do aviso prévio.3.5. Sendo indevida a cobrança das mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento, é igualmente indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.4.2. Tese: “É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, por reproduzir disposição normativa declarada nula em Ação Civil Pública com eficácia erga omnes e sem conferir igual direito ao consumidor; ademais, no caso concreto foi respeitado o período de vigência contratual mínima, razão pela qual também por isso são inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano e indevida a inscrição da empresa nos cadastros de inadimplentes”. Dispositivos relevantes citados:- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II, XI, XII e § 1º, II e III; - Código Civil, arts. 757 e 760; - Código de Processo Civil, art. 85, § 11;- RN nº 195/2009-ANS, art. 17, parágrafo único (anulado); - RN nº 455/2020-ANS, art. 1º;- RN nº 557/2022-ANS, art. 23.Jurisprudência relevante citada:– TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004695-46.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 02.07.2022.– TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012222-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 21.07.2024.– TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006473-78.2023.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 26.02.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011030-86.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO ESTIPULANTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA FORMA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DECORRE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO FORMAL PELA EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020. PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE SE DEU SOB A ÉGIDE DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043326-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2024) Agravo de instrumento. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SUSPENSO O APONTAMENTO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO SERASA, BEM COMO A COBRANÇA DE QUAISQUER DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. rescisão do contrato de plano de saúde coletivo antes do prazo mínimo de 12 meses. continuidade da cobrança das mensalidades. previsão contratual de cobrança de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e multa de 50% sobre as mensalidades REMANESCENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 QUE DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067836-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DE MENSALIDADES NÃO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE MESMO APÓS O CANCELAMENTO. ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS, QUE FOI ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROTESTO REALIZADO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0034387-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS QUE FOI ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020. IRREGULARIDADE DA FIDELIZAÇÃO DO CONSUMIDOR DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007493-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO SAÚDE NA MODALIDADE PEQUENA E MÉDIA EMPRESA. PRÊMIOS NÃO PAGOS REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2017. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEIXAR DE APRECIAR ARGUMENTO TRAZIDO PELA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO (MOTIVADA) PARA OUTRA SEGURADORA, EM JULHO DE 2017, DEVIDAMENTE COMUNICADA À EMBARGADA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS, QUE FOI ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020. UTILIZAÇÃO DO PLANO (SEGURO) POSTERIORMENTE AO CANCELAMENTO QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS RELATIVOS AOS 2 (DOIS) MESES SUBSEQUENTES À COMUNICAÇÃO DA MIGRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022675-55.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS – IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES APÓS A COMUNICAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA – ABUSIVIDADE – DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS – AINDA QUE À ÉPOCA HOUVESSE PREVISÃO EMITIDA PELA ANS (NORMATIVA REVOGADA A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITOS ERGA OMNES), A LEGISLAÇÃO FEDERAL PREVALECE – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES – OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR – CLÁUSULA NULA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030679-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/2015). PRELIMINAR AFASTADA.2. EXECUÇÃO DE PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR O CONTRATANTE ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA ESTIPULANTE DO PLANO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DA CLÁUSULA QUE PREVIA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA AO CANCELAMENTO. CLÁUSULA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033276-74.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.02.2021) Por fim, cumpre registrar que como a cláusula contratual acima citada foi considerada nula, não se afigura necessário averiguar se a Ré cumpriu ou não com o dever de informar a estipulante acerca de seu conteúdo.Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade e consequente nulidade das cláusulas contratuais que preveem a fidelização do consumidor e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores cobrados pela Ré a título de multa e prêmio complementar. Honorários recursaisDiante do desprovimento do apelo, cumpre majorar os honorários advocatícios, de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$.18.239,84, em janeiro de 2025), em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela Ré, nos termos da fundamentação.
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