Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0061214-36.2017.8.16.0014, provenientes, em sua origem, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelanteSeara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e apelados José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 217.1, proferida em 07.02.2022, nos autos nº 0061214-36.2017.8.16.0014, de ação de obrigação de dar coisa certa, cobrança indevida e indenização por danos morais, promovida por José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em que foi julgado parcialmente procedente o pleito exordial, parte dispositiva in verbis: “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, no sentido de declarar inexigíveis os valores cobrados pela ré e determinar que a requerida promova a entrega da mercadoria ou se abstenha de reter sua retirada pela parte autora, sob pena de multa diária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a ré e 30 % para a autora, nas custas e despesa processuais integrais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.” Os embargos de declaração opostos por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (mov. 224.1) foram rejeitados por intermédio da decisão de mov. 236.1.Inconformada, a apelante, em sua peça recursal (mov. 239.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Narra que, entre 2014 e 2015, efetivou a venda de produtos agropecuários aos recorridos, para entrega futura, que deveria ser promovida em até 06 (seis) meses; todavia, apenas parte da compra foi retirada, de modo que o restante da mercadoria ficou retida até o pagamento dos custos de armazenagem, ensejando o envio de notificação extrajudicial à parte adversa, que intentou esta ação.Alterca que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da cobrança dos custos de armazenagem, porquanto constatada a desídia dos apelados, atribuindo, porém, o ônus exclusivamente em seu desfavor, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando que se encontra em recuperação judicial.Alega que, conquanto se considere a ausência de prova que ateste o período de depósito dos insumos, o art. 10 do Decreto nº 1.102/1903 dispõe de 06 (seis) meses e enfatiza que os apelados tinham pleno conhecimento da avença, porquanto corriqueiramente celebram este tipo de pacto.Menciona que embora o contrato tenha sido ajustado de forma verbal, o art. 113 do CC deve ser adotado, a teor da boa-fé objetiva.Consigna que possui o direito de retenção dos produtos para garantia de pagamento concernente à armazenagem, a teor dos arts. 10 e 14 do Decreto nº 1.102/1.903, bem como do art. 9º, I da Lei nº 9.973/2000.Refere que, na hipótese dos autos, contempla-se o instituto da mora ex re, que se constitui de pleno direito, independentemente de interpelação, nos moldes do art. 397 do CC.Afirma que o descumprimento por parte dos apelados ensejou em obrigação positiva e líquida, afastando-se qualquer ponderação atinente à inexigibilidade dos valores devidos ou invalidade das notificações enviadas para constituição da mora.Aponta que a sentença contraria o art. 233 do CC, eis que o contrato de compra e venda possui obrigações acessórias, permitindo a retenção dos produtos e a realização das cobranças pertinentes a um contrato de depósito.Insta, em suma, pelo provimento ao recurso, reformando-se a sentença, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente que a sucumbência recíproca seja atribuída proporcionalmente aos pedidos das partes, nos moldes do art. 86 do CPC.Contrarrazões recursais inseridas no mov. 246.1Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.Cinge-se o conflito de interesses estampado em ação de obrigação de dar coisa certa, cobrança indevida e indenização por danos morais, aforada por José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda, em desfavor de Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Da narrativa fática, extrai-se que as partes promoveram contrato verbal para a compra de produtos agropecuários perecíveis, para entrega futura, cuja relação jurídica é evidenciada através das notas fiscais de mov. 1.7 e 1.8.Inquestionável que a retirada dos insumos não foi procedida em sua integralidade; a controvérsia, porém, cinge-se acerca do prazo para promover o recolhimento e a possibilidade de cobrança pelos custos de depósito e armazenagem.Pois bem.É certo que, a teor dos arts. 643 e 644 do CC, a retenção da mercadoria pelo depositário é autorizada até que seja efetuado o pagamento das despesas decorrentes da armazenagem. Veja-se: “Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.” Indubitavelmente, a questão posta na celeuma versa sobre o prazo de retirada dos produtos e o custo concernente ao armazenamento que, in casu, não se afere prova do que restou estabelecido no momento da formulação do contrato.O art. 3º, §1º da Lei nº 9.973/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, deixa de assinalar prazo específico para a retirada dos itens adquiridos, acrescentando a definição por livre acordo entre as partes: “Art. 3º. O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.§ 1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.” – grifos. O Decreto nº 1.102/1903, por sua vez, institui regras para armazéns gerais, indicando os direitos e obrigações destas empresas e, em seu art. 10, assenta: “O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.” – grifos. Incontroverso nos autos que, no momento da formulação do contrato verbal de compra e venda, autorizado por força do art. 108 do CC, não houve prévia definição pelas partes acerca do período para a retirada dos produtos adquiridos, tendo, porém, a apelante se insurgido ao fundamento de que deveria ser considerado o instituído no art. 10 do Decreto nº 1.102/1903 e, portanto, 06 (seis) meses.Seja pelo art. 10 do Decreto nº 1.102/1903, que promove colocações atinentes aos armazéns gerais ou pelo art. 3º, §1º da Lei nº 9.973/2000, que instituí especificação no campo da atividade agropecuária, contempla-se livre acordo entre as partes e, inclusive, a possibilidade de prorrogação.Não se olvida a viabilidade de cobrança de custos adicionais de armazenagem, porém, no caso sub judice, em 14.07.2016, a apelante enviou e-mail questionando acerca da programação do pedido faturado, oportunidade em que foi informada nova data (01.08.2016) e, ainda, após o carregamento, seria enviado pedido para o restante que, em resposta, foi oportunizado o estabelecimento das datas mediante conversa informal (mov. 134.2).Ocorre que a recorrente enviou uma notificação extrajudicial aos recorridos objetivando o pagamento, no importe de R$ 14.527,23 (quatorze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), momento que informou a retenção, cuja retirada sucederia por ocorrência de pagamento – mov. 1.9.Em contrapartida, os apelados contra notificaram, relatando que a cobrança perseguida é indevida, posto que não houve termo instituindo a data de entrega futura (mov. 1.10).Novamente, a apelante promoveu à exigência por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.11).Por conseguinte, constata-se que a recorrente viabilizou, em algum momento, a reprogramação para a retirada, em especial no e-mail indexado (mov. 134.2), exatamente nos moldes da legislação aplicável.Ora, ainda que a exigência pelo depósito e pela armazenagem pudesse ser socorrida, não se observa cláusula condicionante do termo futuro para retirada dos produtos no contrato de compra e venda, sendo que, aos recorridos, permitiu-se à instituição de novas datas, impedindo a cobrança pela recorrente.Frise-se, no mais, que o prazo para a retirada da mercadoria tem início mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos moldes do art 397 do CC: “ O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Assim, a mora para a retirada da mercadoria se evidenciaria, somente, após o recebimento de notificação extrajudicial e considerando que a enviada já cobrava valores concernentes ao custo de armazenagem, por conseguinte, inexigíveis, tem-se que a notificação se revela inválida.Repise-se que o envio da notificação não pode ser considerado como termo inicial do lustro para incorrer os custos de armazenagem, precipuamente porque a retirada da mercadoria foi condicionada ao pagamentos dos valores que, como sobredito, são inexigíveis.Em consequência, mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade do importe cobrado pela apelante e ordenou à entrega da mercadoria, obstando à retenção de sua retirada pelos apelados, sob pena de multa diária.No que concerne ao pleito subsidiário relativo à sucumbência, registre-se que o art. 86 do CPC preceitua que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Verifica-se que os recorridos sucumbiram de parte do seu pedido, visto que, em sua inicial, rogaram pela a) entrega de mercadorias retidas, b) declaração da cobrança de depósito e armazenagem indevida, c) condenação por danos morais e d) devolução em dobro da quantia cobrada.O pedido exordial foi concedido para declarar inexigíveis os valores cobrados, além de impor a entrega da mercadoria, porém, o magistrado singular atribuiu a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) à apelante e 30% (trinta por cento) aos apelados.Sopesados os requisitos legais elencados, visualiza-se que, em verdade, houve o reconhecimento da metade dos pleitos expostos na inicial e, assim, viável à sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento à cada uma das partes.Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível, unicamente para promover a redistribuição do ônus sucumbenciais, na forma exposta.
|