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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMaria Aurora Carbonaro ajuizou ação de indenização por dano material (R$ 300.000,00), moral (R$ 144.800,00) e estético (R$ 144.800,00) decorrentes do exercício das atividades das rés/apeladas. Alegou que a ré ROMANI S/A ocasionou uma explosão em 2007 e que seus efeitos perduram até hoje, espalhando uma névoa de sal aos redores de sua sede. Sustentou que a ré BUNGE ALIMENTOS armazena farelo de milho, açúcar e farelo de soja e que, para desentupir seus equipamentos, batem de modo a intensificar a emissão de pó de seus produtos, ocasionando uma névoa sobre as casas, carros, etc. Afirmou a inviabilização de duas vias públicas de acesso ao Bairro Guadalupe em decorrência das rés não possuírem estacionamento e, pela mesma razão, acarretam buracos nas vias, estes sendo tampados com terra pelas rés. Assentou existir alta poluição sonora gerada pela ré MARCON – NS ARMAZÉNS GERAIS através de seus maquinários, igualmente, alegou que seu sistema de drenagem de águas pluviais e encanamento de esgoto são despejados diretamente nas vias públicas. Indagou a alta poluição gerada pelas três rés, ocasionando proliferação de bichos e insetos, bem como sendo altamente prejudicial à saúde daqueles que ali estão. Afirmou, ainda, residir no imóvel do bairro Jardim Guadalupe há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que propôs ação de usucapião para adquiri-lo. Por fim, declarou que o conjunto residencial em que vive passou a ser cercado pelas rés, as quais indenizaram alguns moradores, porém, com a autora/apelante não houve acordo (mov. 1.1-1º Grau). Juntou: (i) ação de usucapião do imóvel em que reside (mov. 1.7-1º Grau), (ii) atestados (mov. 1.4-1º Grau), (iii) imagens (mov. 1.8 e ss.-1º Grau). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 8.1-1º Grau).Citadas, as rés apresentaram contestação e acostaram documentos (movs. 24, 27 e 46-1º Grau).A autora ofertou impugnação (mov. 51.1-1º Grau).Especificadas as provas, o Juízo determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Paranaguá e ao Instituto Ambiental do Paraná (mov. 68-1º Grau).No saneamento do feito, foi determinada a produção de prova oral e a substituição de MARCON – NS ARMAZÉNS GERAIS por SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS (mov. 118.1-1º Grau).A ré ROMANI S/A informou existir perícias em processos análogos (mov. 134).Realizada audiência de instrução (mov. 219-1º Grau).A ré/apelada BUNGE ALIMENTO S.A. juntou avaliação imobiliária do imóvel da autora/apelada (mov. 230.2-1º Grau).A autora/apelante juntou laudo pericial ambiental realizado nos autos 10846-71.2014.8.16.0129 – caso análogo (movs. 233.2 e 233.3-1º Grau).As partes apresentaram alegações finais (movs. 239.1, 246.1, 247.1 e 248).Sentenciando, a magistrada julgou totalmente improcedente o pleito inicial: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução do mérito para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita” (mov. 250.1).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Requereu a concessão do benefício de assistência jurídica gratuita. Sustentou fazer jus à indenização uma vez que é detentora de direito adquirido por residir no local anteriormente as instalações das rés/apeladas. Assentou que as instalações só foram regularizadas em 2007 por meio da edição de Lei Complementar Municipal. Afirmou ser correta a concessão da verba indenizatória em favor da autora/apelante devido aos abalos e dissabores enfrentados com o uso nocivo das propriedades das rés/apeladas.As rés/apeladas expuseram contrarrazões (movs. 274.1, 275.1 e 276.1).Subiram os autos a este e. Tribunal, vindo conclusos a este relator.Com vistas, a d. Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem pronunciamento de mérito (mov. 12.1).Ato contínuo, os autos vieram a este relator para análise e julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece parcial conhecimento. Sustentou a apelante ser necessária a concessão do benefício da justiça gratuita. A matéria, todavia, sequer pode ser conhecida, haja vista a ausência de interesse recursal. Isso porque a apelante teve o benefício concedido em primeiro grau (mov. 8.1-1º Grau), não sendo revogado até o momento. Este benefício compreende a todos os atos em todas as instâncias.Por isso, reconheço apenas em parte o recurso de Apelação. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Malgrado a irresignação, o recurso não merece guarida.A responsabilidade do agente causador do dano ambiental é objetiva, conforme disposto no art. 225, §3º da Constituição Federal:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É, outrossim, o art. 14º, § 1º da Lei nº 6.983/81:"Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Desta feita, verifica-se que esta reponsabilidade depende tão somente da comprovação do dano e nexo causal entre a atividade poluente e o resultado danoso, aplicando-se a teoria do risco integral.Quanto ao nexo causal, leciona a doutrina:“O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”. (Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: responsabilidade civil. Volume 4. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 47 e 48)Por tanto, ainda que na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação de culpa, faz-se imprescindível a comprovação do nexo causal.
In casu, não se vislumbrou os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Isso porque não houve nexo causal entre as atividades exercidas pelas rés/apeladas e o evento danoso.Foram acostados aos autos perícia ambiental realizada em caso análogo, realizada nas proximidades da residência da autora/apelante. Extrai-se que não foram constatados (a) níveis elevados de ruídos de forma constante, (b) níveis alarmantes de poluição, (c) resíduos dos produtos produzidos pelas rés/apeladas, (d) prejuízos a autora/apelante decorrentes das falhas de destinação de resíduos sólidos e despejo de efluentes e água pluviais.Outrossim, na mesma perícia, constou que problematização do trânsito e buracos nas vias públicas são naturais, haja vista a grande circulação de veículos pesados. A responsabilidade pela conservação das vias é do Poder Público. Às rés, cabe tão somente adotar métodos que minimizem os prejuízos que naturalmente poderão ocorrer em razão de suas atividades, o que é já é feito.A autora/apelante demonstrou seu inconformismo pela não concessão das verbas indenizatórias a título material, moral e estético. Pugnou pela reforma do decisum para condenar as rés/apeladas ao pagamento de indenização por dano moral.O inconformismo quanto a não concessão das verbas indenizatórias não merece amparo.Em audiência (mov. 217.1-1º Grau) restou evidenciado que a autora/apelante, embora apresente problemas de saúde, nenhum deles decorre da poluição emitida pelas rés. Informou, ainda, que seus filhos não desenvolveram problemas de saúde.Portanto, ausente o nexo causal entre os problemas de saúde da autora/apelante e as atividades exercidas pelas rés/apeladas, não dando o direito a autora/apelante ao recebimento de verbas por alegados danos estéticos.Noutro lanço, a autora/apelante sustentou sofrer constantemente dissabores decorrentes do exercício das atividades das rés/apeladas. Sustentou que as rés/apeladas ferem o direito de vizinhança com suas condutas ilícitas. Razões pelas quais pleiteou pela indenização do dano moral.Acerca do dano moral, a doutrina leciona:“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização”. (Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: responsabilidade civil. Volume 4. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 41)In casu, não restou verificada a ofensa aos direitos de personalidade da autora/apelante.Através da perícia acostada aos autos, pode-se constatar que não há níveis elevados de poluição, acúmulo de poeira no imóvel, mau cheiro, bloqueio de via pública ou acúmulo de lixo ocasionado pelas rés/apeladas.A problematização trazida pela autora/apelante é resultado de residir em uma Zona de Interesse Portuário (ZIP), ou seja, imprópria para fins residenciais.Em sede recursal, a apelante assentou ter direito adquirido, isso porque: “A instalação das Empresas Recorridas nas proximidades da residência da parte Apelante se deu muito tempo depois da instalação do conjunto residencial, por conta de Lei Complementar Municipal, porém esta somente vigora desde o dia 27/08/2007, ou seja, 40 (quarenta anos) após a instalação do conjunto residencial” (mov. 266.1-1º Grau).Insta destacar que compete ao Município ordenar o seu território, com autonomia político-administrativa para organizar o espaço público. Nesse sentido, define o texto constitucional:Art. 30. Compete aos Municípios:VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.O Município, ao tornar a área Zona de Interesse Portuário, trouxe amparo legal para as rés/apeladas se instalarem naquela localidade.Portanto, não há como sustentar a existência de um direito adquirido simplesmente pelo fato da autora/apelante residir na região há mais de 25 (vinte e cinco) anos.Vale ressaltar que a Lei Complementar 62 do Município de Paranaguá define:Art. 40 São objetivos da Zona de Interesse Portuário:I - dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias;II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial;III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada.§ 1º O uso e a ocupação da ZIP deverá respeitar a legislação ambiental federal e estadual pertinente.§ 2º Na Zona referida no caput desse artigo, poderá ser aplicado o instrumento da utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei específica.Portanto, verifica-se que as atividades das rés/apeladas estão em consonância com a referida lei, bem como com a legislação ambiental e estadual.Noutro giro, assentou a autora/apelante que seu imóvel desvalorizou após a instalação das rés/apeladas na região. Sustentou que o imóvel apresenta diversas avarias em decorrência das atividades das rés/apeladas e que: “o dano material está indiscutivelmente configurado nos autos.”. Esta alegação não merece amparo.Na audiência de instrução, a autora/apelante declarou não realizar as manutenções de sua residência, não podendo imputar esta desvalorização do imóvel às rés/apeladas.Na exordial, a autora/apelante requereu a indenização do valor integral de seu imóvel a título de danos materiais. Porém, não restou evidenciado nos autos a inutilização do imóvel em decorrência das atividades das rés/apeladas.De fato, ao transitar pelos autos, verificou-se na perícia a potencial desvalorização do imóvel por estar localizado em uma Zona de Interesse Portuário. Isso, porém, não inutiliza o imóvel por completo.Portanto, correta a magistrada em indeferir o pedido a título de dano material haja vista a ausência de nexo causal entre as avarias de seu imóvel e as atividades exercidas pelas rés.Outrossim, a autora/apelante não foi capaz de comprovar ser proprietária do imóvel. Muito embora tenha acostado cópia da interposição de ação de usucapião nº 0001407-70.2013.8.16.0129 perante a 2ª Vara Cível de Paranaguá, verificou-se que a petição inicial foi indeferida por ausência de emenda à inicial, conforme determinação daquele r. Juízo.Em sede recursal, a autora/apelante sustentou que, ainda que apenas possuidora do imóvel, detém os mesmos direitos de propriedade, inclusive os direitos de vizinhança. Muito embora a autora/apelante se sinta incomodada com o exercício das atividades das rés/apeladas, estas não estão em desacordo com a legislação. Tão pouco as rés/apeladas causam situações além do esperado em decorrência da própria atividade.O simples dissabor com a situação vivenciada não enseja o direito ao dano moral.Para corroborar, em igual sentido já decidiu esta e. Câmara Cível, confiram-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS CUJA ATIVIDADE EMPRESARIAL PROVOCAria POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, SONORA E VISUAL. sentença de parcial procedência. insurgência das partes. recurso de apelação 1 (autora). pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ausência de interesse recursal. recurso não conhecido neste ponto. pedido de fixação de indenização por danos morais. pleito prejudicado.recursos de apelação 2, 3 e 4 (rés). apontamento de julgamento extra petita. inocorrência. questão que é reflexo do pedido constante na inicial. pretensão de afastamento do dever de indenizar. acolhimento. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELECÇÃO DO ART. 225, §3º, DA CF E ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. prova pericial ambiental que atestou a ausência de resíduos de produtos nas proximidades do imóvel da autora. necessidade de afastamento do dano material decorrente de desvalorização imobiliária fixado em razão da localização em região de armazéns. lei complementar nº 62/2007 que alterou o zoneamento de uso e ocupação do solo. alteração de área urbana para área de interesse portuário. autorização do município para a instalação das empresas. sentença reformada. inversão do ônus sucumbencial. recurso de apelação (1) parcialmente conhecido E, na parte conhecida, prejudicado. recurso de apelação (2) e (3), conhecidos e providos. recurso de apelação (4) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 8ª C.Cível - 0010846-71.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.07.2022) Portanto, não aferido o ato ilícito pelas rés/apeladas, impõe-se manter a sentença hostilizada.Não sendo provido o apelo, é necessária a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
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