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Processo:
0011364-03.2014.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR VOLTA DE 1998. BEM ALUGADO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM LUZ E ÁGUA. POSSE DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA (ART. 1.238, CAPUT/CC/02). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. CONCLUSÃO QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PETITÓRIA. POSSE JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini pelos ora requeridos, sem qualquer oposição ou interrupção, por lapso temporal superior ao prazo estabelecido em lei de 15 (quinze) anos, resta configurada a prescrição aquisitiva da propriedade pelos ora apelados independentemente de justo título e boa-fé, pela usucapião extraordinária (art. 1.238, caput/CC/02), o que enseja no indeferimento da pretensão de cunho reivindicatório, ante a comprovação do exercício de posse justa pela parte contrária.2. Recurso de apelação à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pela parte requerida, nos termos do § 11 do art. 85/CPC.