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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002749-68.2019.8.16.0174, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como apelantes Dalva Fatima Saderi, Moriá FM Ltda., Paulo dos Santos Saderi e Moria FM Ltda. ME - Moria FM General Carneiro, e apelado o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 1. Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal, cumulada com perdas e danos nº 0002749-68.2019.8.16.0174, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.814,26 (dezoito mil, oitocentos e catorze reais e vinte e seis centavos). Em razão da sucumbência, condenou-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § e 2º, do CPC. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo acolhidos apenas os embargos opostos pelo autor, a fim de integrar na sentença a condenação dos réus ao pagamento das retribuições vincendas (movs. 187.1 e 228.1). 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) a sentença é nula, por carência de fundamentação aliado ao cerceamento de defesa, dada a imprescindibilidade de audiência de instrução para o esclarecimento de questionamentos formulados nos autos; b) há ilegitimidade passiva das pessoas físicas, pois o suposto prejuízo causado pela exploração do estabelecimento comercial é alusivo à responsabilidade da pessoa jurídica; c) o apelado não é associação de gestão coletiva de direitos autorais e, portanto, não se aplica a ele o disposto no art. 4º da Lei nº 12.853/13; d) o apelado não detém legitimidade para efetuar qualquer cobrança enquanto não obtiver a prévia habilitação do órgão competente da Administração Pública Federal (Ministério da Cultura); e) os valores indenizatórios pleiteados na peça inicial têm fundamentação genérica, vez que o apelado sequer foi capaz de individualizar quais obras foram reproduzidas indevidamente e o período compreendido; f) o apelado deveria fazer prova de toda a composição do valor que pretende recebe, inclusive a demonstração da publicidade de tais valores; g) é indevida suas condenações ao pagamento de custas e honorários sucumbências no valor máximo sem que houvesse esclarecimento dos parâmetros utilizados pelo magistrado, porque sequer houve dilação probatória nos autos. Afinal, requerem a nulidade da sentença ou, quando muito, a sua reforma, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial (mov. 232.1). 3. Recurso respondido (mov. 241.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença, à legitimidade/competência do ECAD para fixar preços, efetuar a cobrança e o regulamento de arrecadação e suas nuances em termo de direitos autorais, à ilegitimidade das pessoas físicas para figurarem no polo passivo da ação e ao ônus sucumbencial. Da tramitação processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 27-3-2019, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal, cumulada com perdas e danos em desfavor de Dalva Fatima Saderi, Moriá FM Ltda., Paulo dos Santos Saderi e Moria FM Ltda. ME - Moria FM General Carneiro. Em síntese, alegou a associação autora que os réus transmitiram e retransmitiram corriqueiramente obras musicais e de fonogramas nos programas que colocam à disposição dos ouvintes (JUN/2017 a MAR/2019), sem obter, no entanto, a autorização prévia dos autores das obras, conforme determina a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em flagrante prejuízo desses, na medida em que, desrespeitado o direito sobre bens da criação dos titulares, intelectuais e econômicos, deixaram de receber precisamente aquilo que obteriam se a obrigação fosse cumprida no momento devido. Afinal, requereu a suspensão, também em liminar, da execução de obras musicais sem autorização dos titulares (autores e compositores musicais), bem como a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento da retribuição autoral, no valor de R$ 18.814,26 (dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), conforme dispõe o Regulamento de Arrecadação fixado em Assembleia Geral Extraordinária, além das retribuições vincendas (mov. 1.1). 6. Em decisão inicial, o juízo de origem deferiu a medida liminar, com fulcro no art. 105 da Lei nº 9.610/98, para que os réus se abstenham de realizar qualquer execução/retransmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciarem a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de fixação de multa diária (mov. 15.1). Decisão mantida em grau recursal (Ag nº 0015061-45.2021.8.16.0000). 7. Citados, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em suma: a) incompetência territorial; b) ilegitimidade passiva dos réus – pessoas físicas; c) ilegitimidade ativa do ECAD; d) não houve especificação de quais artistas e obras estariam envolvidos na execução desautorizada, tampouco comprovação do período em que teriam sido executadas pela rádio as obras musicais; e) impossibilidade de cobrança após 12-12-2013, pois a Lei nº 12.853/2013 permitiu a continuidade da cobrança apenas às associações de gestão coletiva de direitos autorais; f) os documentos apresentados com a inicial foram produzidos unilateralmente; g) impossibilidade de cobrança de multa com base apenas no regulamento do ECAD; h) jamais foram notificados de qualquer débito pendente; i) no período de 2010 a 2013, Moria FM Ltda. ME não estava executando qualquer atividade de transmissão de rádio, por ausência de licença do Ministério das Telecomunicações; j) impossibilidade da concessão da medida liminar. Afinal, requereram a improcedência da ação (mov. 100.1). Impugnação à contestação apresentada nos autos (mov. 104.1). 8. Instados a especificarem provas a serem produzidas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto os réus requereram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (movs. 112.1 e 116.1). Houve o declínio da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória/PR ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, por incompetência territorial (mov. 123.1). Processo redistribuído (mov. 134.0). 9. Em decisão saneadora, o juízo de origem afastou as preliminares de mérito aduzidas em contestação - a) ilegitimidade ativa do ECAD, b) ilegitimidade passiva dos réus (pessoas físicas); c) inépcia da inicial, por pedido genérico -, indeferiu a produção de prova oral e depoimento pessoal do autor e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que matéria é exclusivamente de direito (mov. 139.1). Os réus solicitaram ajustes na decisão quanto aos pontos controvertidos (mov. 151.1); o que foi rejeitado em nova decisão (mov. 170.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que houve violação ao direito autoral pelos réus ao transmitem obras musicais sem autorização dos titulares e recolhimento dos valores a eles devidos (mov. 187.1). Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e carência de fundamentação 10. Em segundo lugar, sustentou-se que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao promover o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal. Pretende-se, assim, sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê a regular instrução processual. 11. Pois bem. Como bem se sabe, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Eduardo Cambi leciona: “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa.” (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138). 12. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “(...) O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (...)O juiz pode dar à prova o valor que entender adequado, podendo considerar o depoimento de testemunha superior a escritura pública (RT 500/180). Evidentemente, há limitação ao princípio do livre convencimento quanto à prova legal, pois o ordenamento jurídico não permite que outro meio de prova a ela se contraponha. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei nº 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 992-993). Destaquei. 13. Tereza Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello prelecionam: “(...) Caberá ao juiz valorar os elementos probatórios, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da sua persuasão racional. Significa dizer que, normalmente, a lei não estabelece, a priori, valor predeterminado para cada modalidade de prova, a que o julgar esteja adstrito. É tarefa do juiz analisar os elementos de prova e conferir a cada um deles e a todos, em conjunto, o valor que reputa adequado.” (...) (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 645). 14. A razões invocadas pelo juízo singular para o indeferimento da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor) requerida pelos réu-apelantes consistem na premissa de que as questões desenvolvidas na lide seriam matérias de direito e que não dependiam de produção de prova além da documental já encartada no decorrer do processo (movs. 139.1 e 170.1). 15. De fato, tem-se que a modalidade probatória requerida pelos réus-apelantes em nada auxiliaria na solução da lide. Seja porque, quando instados a especificá-la, não aduziram motivos claros e especificados para sua elaboram, pois aduziram genericamente que ela tinha o fito “de comprovar a impossibilidade da cobrança na forma realizada” (mov. 116.1); seja porque, no decorrer processual, não trouxeram elementos concretos de que, durante o período descrito pelo ECAD, não transmitiram ou retransmitiram obras musicais e de fonogramas nos programas que colocaram à disposição dos ouvintes, sem obter, no entanto, a autorização prévia dos autores das obras, tampouco que recolheram as devidas contribuições pecuniárias atinentes ao direito autoral. 16. Assim, não há como acolher a tese de nulidade da sentença proferida em decorrência de cerceamento de defesa. 17. Em terceiro lugar, sustentou-se também que a sentença padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, porquanto o juízo singular não rebateu todos os argumentos levantados pelos réus-apelantes. 18. Pois bem. É consabido que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) como o Código de Processo Civil (art. 489) exigem que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, pois tal exigência faz com que todo julgador exteriorize as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. 19. Nessa intelecção, em que pese constituída de forma sucinta, infere-se que na sentença recorrida o juízo de origem exteriorizou suas motivações ao apreciar os argumentos relevantes apresentados por ambos os litigantes, tais como: a) ausência de constituição em mora; b) inconsistência dos valores pretendidos pelo ECAD e c) invalidade dos atos de imposição de cobrança baseados em critérios estritamente unilaterais, inclusive no tocante à aplicação de multa por descumprimento da obrigação (mov. 187.1). 20. Vê-se, desse modo, que a decisão recorrida não padece do vício de ausência de fundamentação, tendo em vista que apresentou de forma clara e objetiva o fundamento que a amparou, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, no tocante à concisão, colhem-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “É claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art. 498, §1º do Novo CPC. Nesse sentido elogiável o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencia a decisão da causa.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 186). Destaquei. 21. Acrescente-se, ainda, o fato de que em decisão saneadora, o d. magistrado singular já se manifestara sobre: a) legitimidade ativa do ECAD, b) ilegitimidade passiva dos réus (pessoas físicas); c) inépcia da inicial, por pedido genérico (mov. 139.1). 22. Com efeito, tal qual o tópico precedente, não há como acolher a tese de nulidade da sentença proferida por carência de fundamentação. Do recurso de apelação 23. Em quarto lugar, sobreleva-se que a Constituição Federal elencou dentre os direitos e garantias fundamentais a proteção ao direito autoral ao estabelecer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII) e “são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas” (CF, art. 5º, XXVIII, alíneas ‘a’ e ‘b’). 24. A lei a que se refere o dispositivo constitucional acima transcrito é a Lei nº 9.610/98, que regula os direitos e obrigações relativos aos direitos autorais no Brasil. 25. Sobre a importância de tutelar bens imateriais, elucidativas são as palavras de Tarcisio Teixeira: “A propriedade intelectual é o conjunto de normas de proteção sobre bens incorpóreos ou imateriais (o que não tem existência física) decorrente da criatividade, inteligência ou sensibilidade de seu criador – autor ou inventor. São as regras que tutelam as criações (direito autoral) e as invenções (propriedade industrial). Frise-se que o bem incorpóreo objeto da proteção jurídica pode ser materializado em suporte físico, como no caso de uma obra literária. (...)A propriedade intelectual, enquanto conjuntos de regras que tutelam os bens imateriais, desempenha um papel fundamental sob o ponto de vista do desenvolvimento socioeconômico. Isso porque, é uma diretriz básica da economia ao proteger os interesses dos titulares de direitos imateriais, proporcionando-lhes usufruírem com exclusividade de suas criações/inventos por certo período, acabando por assim promover o desenvolvimento tecnológico. Esse fato promove retorno financeiro aos criadores/investidores, que poderão reinvestir em mais desenvolvimento, o que acaba por gerar um círculo virtuoso em efeito espiral refletindo em promoção cultural e/ou crescimento econômico do país.” (Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). Destaquei. Da legitimidade ativa “ad causam” do ECAD 26. Em quinto lugar, sobreleva-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no entendimento de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD possui legitimidade ativa, como substituto processual, para ajuizar demandas em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. Destacam-se: REsp nº 1848874/SP - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma - DJe 28-8-2020; AgInt no REsp nº 1731503/RS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 5-10-2018; AgInt no REsp nº 1225752/MT – Relª. Minª. Maria Isabel Galloti – Quarta Turma - DJe 7-3-2017; REsp nº 812763/RS - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – Relª. para o acórdão Minª. Maria Isabel Galloti – Quarta Turma - DJe 20-3-2014. 27. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: “Apelação Cível. Ação de cumprimento de preceito legal c/c indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos réus. Alegada prescrição parcial dos pedidos iniciais. Tese acolhida. Prescrição trienal. Aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil. Precedentes do STJ. Matéria de ordem pública, sendo possível o seu conhecimento até mesmo de ofício, nos termos do art. 487, II, CPC. Alegação de ilegitimidade ativa do ECAD. Rejeição. ECAD que possui legitimidade para ajuizar demanda de cobrança de direitos autorais, sendo prescindível prova de filiação ou autorização dos titulares do direito. Precedentes. Pleito de reconhecimento de sentença ultra petita. Impossibilidade. Condenação que se prestou a alcançar os pedidos iniciais. Pleito de condenação dos demandados nas retribuições vincendas (item ‘d’ da petição inicial). Mantida a condenação dos réus ao pagamento das retribuições vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sentença parcialmente reformada. Adequação da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 0003263-06.2015.8.16.0192 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Kennedy Josue Greca De Mattos - 17ª Câmara Cível – Julgado em 28-9-2020). Destaquei. 28. Afinal, extrai-se do Estatuto Social do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (mov. 1.4), que a associação é “de natureza privada, sem finalidade econômica e fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de titulares de direitos de autor e dos que são conexos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, na forma da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998” (artigo 1º); sendo que “praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da LDA, devendo autorizar ou proibir a execução pública de oras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radio fusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, podendo fixar e devendo unificar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição centralizadas em todo o território nacional” (artigo 3º). Ademais, o ECAD é composto “por associações de titulares de direitos de autos e conexos, na forma do art. 4º da Lei nº 12.853/13, e pelas que vierem a ser habilitadas junto ao órgão da Administração Pública Federal, de acordo com o artigo 98-A da LDA” (artigo 7º). 29. Pontua-se, ainda, que o ECAD é único escritório central responsável pela arrecadação ligada à execução de obras musicais, sendo desnecessária a comprovação da habilitação (art. 98-A da Lei nº 9.610/98) por se tratar de fato notório. E nessa intelecção, registra-se que os documentos elencados no referido dispositivo são necessários somente para o procedimento administrativo de habilitação perante a Administração Pública, não sendo obrigatória sua juntada nos procedimentos judiciais para cobrança de valores. 30. Nesse sentido este Tribunal já se manifestou: “Ação de cobrança. Direitos autorais sobre as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas inseridas em filmes e outras obras audiovisuais e de radiodifusão transmitidas por tv a cabo e rádios em quartos de hotel. ECAD. Apelo do autor. 1. Legitimidade ativa do ECAD. Reconhecida. Único escritório central responsável pela arrecadação. Documentos para habilitação perante à Administração Pública desnecessários para medidas judiciais de cobrança. Prova de filiação ou autorização do titular. Desnecessidade. Precedentes. 2. Direitos autorais em razão da disponibilização de rádio e de tv a cabo nos quartos do hotel. Disponibilização, inclusive nos quartos, que é fato gerador de cobrança por direitos autorais. Questão pacificada no STJ. Súmula 63 do STJ. Aplicabilidade. Cobrança que decorre de lei, sendo prescindível notificação prévia. 3. Valores já recolhidos pela empresa de tv a cabo/radiodifusão. Fato gerador diverso. Modalidade de utilização que depende de prévia autorização do autor da obra, o que não ocorreu. Pagamento pela empresa de tv a cabo que não exclui a responsabilidade do hotel. art. 29 da Lei 9.610/98. 4. Cobrança que deve ser realizada com base na média de utilização dos equipamentos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Súmula 261 do STJ. 5. prescrição trienal. Precedentes do STJ. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Majoração dos honorários em sede recursal. Recurso parcialmente provido. (...)”. (Apelação Cível nº 0041132-96.2012.8.16.0001 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – 17ª Câmara Cível – Julgado em 25-4-2019). Destaquei. 31. A reboque, salienta-se que o ECAD possui certificado de habilitação para a arrecadação de direitos autorais em todo o Brasil, pois recebeu a habilitação do antigo Ministério da Cultura (MinC) em 30-1-2018, conforme se extrai do site do Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/cultura/noticia/2018-01/governo-habilita-entidades-para-arrecadar-direitos-autorais-no-segmento): “O Ministério da Cultura (MinC) habilitou hoje (30) as associações de gestão coletiva musical que integram o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para que possam arrecadar direitos autorais. Com isso, além de registrar obras e fonogramas de seus associados, elas passam a fazer as cobranças diretamente, assim como estabelecer os preços pelo uso de seus repertórios e representá-los, por exemplo, perante grupos multinacionais que atuam no streaming.As entidades habilitadas são: Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus), Associação de Músicos Arranjadores e Regentes (Amar), Associação de Intérpretes e Músicos (Assim), Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (Sbacem), Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (Sicam), Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais (Socinpro), União Brasileira de Compositores (UBC), além do Ecad (...)”. 32. Assim, rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa “ad causam” do ECAD, porque esse possui legitimidade para ajuizar demanda de cobrança de direitos autorais, independentemente de autorização de associados, pois atuante como substituto processual. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária dos réus 33. Em sexto lugar, rememora-se que nos termos do art. 265 do Código Civil "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em caso de violação de direitos autorais, prevê o art. 110 da Lei nº 9.610/98 a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários. Observa-se: “Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”. 34. O aludido artigo 68 dispõe: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”. Destaquei. 35. Da leitura dos citados dispositivos, dessume-se que há, sim, legitimidade passiva de sócios e representantes de empresas de radiodifusão no tocante às questões envolvendo a cobrança de contribuições legalmente estabelecidas ao ECAD, porque a solidariedade nesse caso decorre de lei. A propósito, em processo envolvendo sócios de empresa de rádio, este Tribunal de Justiça também já se manifestou: “Apelação 01. Ação de cumprimento de preceito legal. Contribuição por uso de obras fonográficas. ECAD. Sentença de parcial procedência insurgência das rés. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Inocorrência. Participação efetiva da lide e desnecessidade de prova pericial. Legitimidade das sócias da rádio ao polo passivo. Contribuição ao ECAD chancelada por lei. Apelo conhecido e desprovido.Apelação 02. Ação de cumprimento de preceito legal. Contribuição por uso de obras fonográficas. ECAD. Sentença de parcial procedência insurgência do autor ECAD. Pretensão de majoração do valor da condenação. Alegação de apreciação equivocada da prova documental. Inocorrência. Requeridas que lograram êxito em comprovar o pagamento de contribuição dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012. Valores que devem ser deduzidos do importe descrito na exordial, conforme consignado na sentença. Apelo conhecido e desprovido honorários recursais. Incidência do art. 85, §11 do NCPC em desfavor das rés, mantendo-se o critério eleito na sentença”. (Apelação Cível nº 0005462-60.2013.8.16.0001 – Relª. Desª. Joeci Machado Camargo - 7ª Câmara Cível – Julgado em 13-7-2020). Destaquei. 36. Assim, afasta-se a tese de ilegitimidade das pessoas físicas (Dalva Fatima Saderi e Paulo dos Santos Saderi) para figurarem no polo passivo junto às pessoas jurídicas (Moriá FM Ltda. e Moria FM Ltda. ME - Moria FM General Carneiro) porque há solidariedade na responsabilidade civil perseguida no presente processo, dada a previsão expressa nos artigos 110 e 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). Da competência do ECAD, do valor cobrado e do critério de arrecadação 37. Em sétimo lugar, ressalta-se que o ECAD tem competência para fixar e tabelar os preços que serão devidos pela execução de obras musicais, pois, consoante já estabeleceu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços". (REsp nº 1559264/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva- 2ª Seção – Julgado em 8-2-2017). Destaquei. 38. Aliás, sobreleva-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo ECAD, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do réu.1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ECAD possui legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais. Precedentes.3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 1.070.808/MA – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe de 10-6-2020). Destaquei. “Direitos autorais. Recurso Especial. ECAD. Fixação de preços, arrecadação e distribuição de valores. Fixação de critérios. Músicas de fundo. Competência. Representação. Associações. Interesses privados.1. Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background).2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.4. Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD.5. Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD.6. O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas.7. Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background).8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp nº 1.331.103/RJ – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 16-5-2013). Destaquei. “Civil. Direitos autorais. Estabelecimento comercial. Restaurante/boate. ECAD. Valores. Tabela própria. Validade.I. Em estabelecimentos comerciais que funcionam como bar/restaurante/boate, a reprodução musical faz parte da própria natureza da atividade comercial, sendo devida a cobrança de direitos autorais.II - Os valores cobrados pelo ECAD, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não estão sujeitos a tabela imposta por lei ou pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ.III - Ao trazer documentos comprobatórios de pagamentos de mensalidades ao ECAD, reconhecendo que reproduz música ambiente para seus clientes, reconhece a ré o direito do autor. Recurso especial provido. (REsp nº 509.086/RJ - Rel. Min. Castro Filho – 3ª Turma - DJ 11-9-2006). Destaquei. 39. Compreende-se, então, a validade tanto da tabela de preços instituída pelo ECAD (mov. 1.34) quanto do seu critério de arrecadação (movs. 1.35 e 1.36), porque concernente ao âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais. 40. Em oitavo lugar, registre-se "não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares" (REsp nº 612.615/MG – Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho – 3ª Turma - DJe 7-8-2006). A propósito: “Recurso Especial. Direitos autorais. Ecad. Tv a cabo. Cobrança de direitos autorais. Desnecessidade de comprovação do conteúdo exibido no período de cobrança. Tabela de preços. Fixação pelo ECAD. Validade e eficácia.1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo.2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção.3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006).4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).5. Recurso especial provido”. (REsp nº 1629986/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 21-5-2019). Destaquei. 41. Em nono lugar, sequer há que falar em necessidade de notificação para constituição em mora, tendo em vista que a responsabilidade do estabelecimento quanto ao recolhimento dos direitos autorais decorre de lei, sendo desnecessária a interpelação prévia. A propósito: “Apelação Cível. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos. Direitos autorais. Sentença de parcial procedência. 1) Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Decisão proferida em ação declaratória ajuizada pela associação brasileira de bares e casas noturnas (ABRABAR) em face do ECAD em que apenas houve a declaração de nulidade dos termos de verificação elaborados sem a observância das formalidades legais. Ausência de ofensa à coisa julgada. 2) Ilegitimidade passiva dos sócios. Não acolhimento. Existência de previsão legal. Responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 3) Alegação de ausência de constituição em mora. Não acolhimento. Responsabilidade que decorre de lei. Desnecessidade de interpelação prévia. Inadimplemento configurado. 4) Direitos autorais. Previsão legal de centralização das cobranças pelo ECAD. Legitimidade para realizar cobranças conferida pela Administração Pública Federal. Desnecessidade de prova da filiação dos artistas nacionais ou estrangeiros. Critérios de cobrança. Legalidade da fixação de parâmetros e preços através de assembleia geral realizada entre ECAD e associações. Uso de músicas, sem prévia autorização e pagamento dos direitos autorais. Fato demonstrado nos autos. Irrelevância do preenchimento dos requisitos de validade dos “termos de verificação”. Critérios para cobrança previstos em tabela. Deveres de publicidade e transparência observados. Desnecessidade de especificação dos artistas e músicas. Cobrança com base no parâmetro físico, sob pena de se inviabilizar a garantia de proteção aos direitos autorais. Situação que decorre da própria omissão do usuário, ao qual incumbia a apresentação prévia da relação de músicas utilizadas. Juros de mora. Aplicação a partir da ocorrência do ato ilícito de natureza extracontratual. Decisão mantida. 5) Honorários advocatícios recursais arbitrados em favor dos patronos da parte autora, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.573.573/RJ. Recurso de apelação conhecido e não provido”. Extrai-se do bojo do jugado: “A questão objeto da presente lide não decorre de uma obrigação contratual, mas sim da prática, em tese, de ato ilícito, ou seja, da utilização de músicas em estabelecimento comercial, sem a devida autorização prévia e contraprestação, o que enseja o direito à cobrança dos valores correspondentes aos direitos autorais postergados.O artigo 68 da Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispõe que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.O parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal estabelece que “considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”. (...)O artigo 397, do Código Civil, trata de duas hipóteses de constituição em mora, sendo a primeira (caput) quando a obrigação for positiva, líquida e possuir termo para cumprimento (mora ex re), e a segunda (parágrafo único) quando a obrigação for positiva, líquida e não possuir termo para cumprimento (mora ex persona).Em ambas as situações se está diante de uma obrigação positiva e líquida prevista contratualmente, sendo que na primeira o advento de seu termo constitui o devedor automaticamente em mora, já na segunda se faz necessária interpelação judicial ou extrajudicial.No presente caso, contudo, a obrigação decorre de lei, sendo desnecessária interpelação prévia para constituir o devedor em mora (...)”. (Apelação Cível nº 0011570-40.2015.8.16.0194 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível – Julgado em 25-2-2021). Destaquei. 42. Em décimo lugar, a retribuição financeira pelo direito autoral prescinde do propósito lucrativo, direto ou indireto, tendo em vista que a Lei nº 9.610/98 não incorporou a previsão contida na revogada lei que dispunha sobre o tema (precipuamente no art. 53 da Lei nº 5.988/73). Ademais, “os danos oriundos da violação do direito de exclusividade sobre exibição, fixação e transmissão de espetáculo autoral, decorrentes da proteção do direito de autor, decorrem da própria violação do direito de propriedade intelectual e são, portanto, presumidos”. (REsp nº 1.897.342/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 1º-3-2021). 43. Infere-se dessas assertivas que a incidência de direitos autorais, a cargo das atividades de radiodifusão desempenhadas pelos réus-apelantes, exige tão somente a execução de obras musicais. Nessa intelecção, há de se estabelecer como premissa fática a execução (utilização) de obras musicais pelos réus-apelantes sem a prévia autorização do ECAD, no período de JUN/2017 a MAR/2019, pois esses não negaram em contestação a narrativa autoral, haja vista que alegaram genericamente que competia ao ECAD especificar quais obras e de quais artistas houve quebra dos direitos autorais (mov. 100.1). 44. Ainda que não tenham nos autos relatórios detalhados sobre os períodos dos dias em que funcionavam as rádios e a programação oferecida, pois o ECAD juntou apenas relatório da ANATEL, tabelas de categoria socioeconômica de rádio, de nível populacional e de preços para rádios (movs. 1.31 a 1.34), ressalta-se que o Código Civil descreve que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção, ou seja, há possibilidade de utilização da presunção como meio de prova (CC, art. 212, IV). 45. Nessa toada, para que se possa presumir a ocorrência de um fato jurídico, é importante uma valoração adequada dos indícios existentes e demonstrados nos autos, que, somados, por sua vez, possibilitam a inferência de que a circunstância fática que se pretende provar tenha acontecido em sua totalidade. 46. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart explicam: “Finalmente, releva ponderar que o valor da presunção assenta-se na sua capacidade de satisfazer os seus aspectos intensivo e extensivo. O critério extensivo pergunta se a presunção é apta para demonstrar a totalidade do fato probando (isto é, o fato principal, que se pretende provar). Para o critério intensivo, importa saber se do fato indiciário pode decorrer outro fato que não o que se pretende provar. Sucede, então, que a demonstração, pela parte contrária, de que o indício não cobre a totalidade do fato probando, ou ainda de que do fato secundário podem advir outros fatos que não apenas o fato principal, é elemento suficiente para abalar a credibilidade da presunção formada – e quanto mais forte se torna essa demonstração, menos razoável se apresenta a presunção.Prosseguindo nesse raciocínio, é possível concluir, embora em outra direção, que as presunções podem somar-se – quando convergem para a mesma conclusão – para formar o juízo sobre o mérito. As presunções não se confundem com os indícios, uma vez que as primeiras devem ser valoradas para a formação do juízo de mérito, ao passo que o indício e a prova indiciária devem ser valorados para a elaboração da presunção.Quando uma presunção pode colaborar para demonstrar o fato direto, ela evidentemente pode ser somada a outra presunção para formar um juízo de procedência, embora seja necessário deixar claro que, para a elaboração desse juízo de procedência, não é imprescindível somar várias presunções. Uma única presunção, dependendo do caso concreto, pode ser suficiente para formar a convicção do juiz a respeito da procedência do pedido. Entretanto, ao existir apenas uma presunção, essa deve ser capaz de formar um juízo de procedência que possa ser plenamente justificável”. (Prova e convicção [livro eletrônico]: de acordo com o CPC de 2015. 1ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Destaquei. 47. Conforme anotado, a ação como tal proposta visa: a) proibir a utilização de obras musicais sem autorização e b) a recomposição econômica devida aos autores intelectuais. O ECAD discorreu que os réus-apelantes, durante o período de JUN/2017 a MAR/2019, deixaram de recolher a importância de R$ 18.814,26 (dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) relativa a direitos autorais, pois utilizaram de obras musicais no desempenho da atividade de radiodifusão sem prévia autorização. Para tanto, colacionou relatório da ANATEL (mov. 1.31), cadastro de usuário (movs. 1.7 e 1.28), comprovante de inscrição de CNPJ (movs. 1.24 e 1.25), além de contrato social (mov. 1.26), do qual se extrai que “a sociedade terá como principal objetivo a exploração de estações de radiodifusão com finalidades educacionais, cívicas, patrióticas, comerciais (...)”. 48. Em análise das razões defensivas e dos documentos colacionados pelos réus-apelantes, não se encontram recibos de pagamento, tampouco expressa autorização dos autores intelectuais ou do próprio ECAD. Com efeito, mostra-se correta a sentença ao condenar os réus-apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia referida no demonstrativo de débito (R$ 18.814,26 – mov. 1.36), porque erigido em critério de cobrança não abusivo (mov. 1.35). Observa-se: 49. Assim, considerando a existência de elementos suficientes a demonstrar que os réus-apelantes incorreram em conduta ensejadora da cobrança de direitos autorais, durante o período de JUN/2017 a MAR/2019, revela-se escorreita a conclusão exarada na sentença recorrida ao condená-los, solidariamente, ao valor elencado pelo ECAD quando da propositura da ação (R$ 18.814,26), acrescido de das retribuições vincendas, como bem disciplinado na sentença que acolheu os embargos de declaração do autor (mov. 228.1). Do ônus sucumbencial 50. Em décimo primeiro lugar, a distribuição do ônus de sucumbência deve ocorrer proporcionalmente ao ganho e perda de cada parte. Considerando procedência da demanda, devem os réus-apelantes arcar com as custas e despesas processuais. 51. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, seu arbitramento deverá levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%), os quais serão arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o tempo exigido para o seu serviço.” 52. Insta salientar ainda que, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o “valor da condenação” é o primeiro critério de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais eleito pelo legislador. 53. No caso dos autos, o juízo singular fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo (20% sobre a condenação), sem, contudo, esclarecer os motivos para o elevado arbitramento. Nesse ponto, reside razão aos réus-apelantes para uma adequação condenação. Afinal, o dispositivo processual acima transcrito elenca objetivamente o regramento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma justa. 54. Com efeito, considerada a complexidade da causa (média, dada a quantidade de questionamentos sobre a matéria de fundo), o tempo de tramitação da ação (aproximadamente três anos, desde a propositura até a prolação da sentença), as peças processuais apresentadas (inicial, contestação, réplica, várias manifestações nos autos), o local da prestação do serviço (houve expedição de carta precatória), o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza, a importância e o valor da causa (R$ 18.814,26 – mov. 1.1), minora-se o valor dos honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 55. Em décimo segundo lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de desprovimento recursal.
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