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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto por EVALZIO LUIZ ANDROCHECHEN contra a sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que move em face de DIEGO FERNANDES VIEIRA representado por ELIANE DO ROCIO FERNANDES E OUTROS, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução face a ocorrência da prescrição intercorrente.Consta no dispositivo (mov. 221.1): “Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, ACOLHO a exceção de pré-executividade para PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO e, de conseguinte, decretar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO (CPC; art. 924, V 22). Custas remanescentes, se houver, pela parte excipiente (executada). Honorários nihil.” Inconformado com a decisão busca o apelante sua reforma sob a alegação de que não se encontra prescrita a ação de execução de título extrajudicial, uma vez que não houve inércia da parte credora, foi efetivada penhora nos autos e o prazo prescricional estava interrompido, pois não ocorreu a imprescindível intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito depois de findo o prazo de suspensão da execução.Frisa que a suspensão do feito se deu ao tempo em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, aplicável ao caso, o seu artigo 267, §1º, o qual determina a necessidade de intimação do exequente para prover o seguimento do feito, após o fim da suspensão do processo, o que não ocorreu na hipótese, não fluindo, assim, o prazo prescricional. Acrescenta que deve ser observado o disposto nos arts. 14, 1056 e 921 do CPC/15, considerando iniciado o prazo da prescrição após um ano da data da vigência do novo Código.Aponta, ainda, que restou ignorado pelo juiz a quo o fato de que houve a interrupção da prescrição pela efetivação da penhora devidamente realizada (Auto de Penhora datado de 06.11.1989).Em face do exposto, requer a reforma da sentença a fim de rechaçar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução.Os apelados apresentaram contrarrazões requerendo a total improcedência do apelo e que sejam arbitrados os honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC (mov. 269.1).É o relatório.
II. Da relação processualColhe-se dos autos que o exequente ajuizou a ação de execução em 28.09.1989 com o escopo de receber crédito oriundo de nota promissória. No curso do processo, foi realizado termo de penhora em parte ideal de um imóvel do executado em 06.11.1989 (mov.1.7). Na sequência, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de setenta dias, para tentar localizar o endereço da esposa do executado o que foi deferido em 27.03.1991 (mov.1.10), ficando o processo paralisado até 01.10.2001 quando o exequente pediu o desarquivamento (mov. 1.11). Após, novamente o feito ficou paralisado até 19.04.2010, momento em que o credor postulou pelo prosseguimento do feito (mov.1.13). Em data de 15.10.2010 os autos foram retirados em carga pela procuradora do exequente e devolvidos apenas em 09.08.2017, com pedido de envio dos autos à contadoria. Ocorreu a habilitação dos sucessores do executado, face seu falecimento, os quais apresentaram exceção de pré-executividade, que foi acolhida para decretar a prescrição intercorrente.III. Da prescrição intercorrenteA prescrição intercorrente se dá quando a ação fica paralisada por tempo superior ao próprio prazo prescricional da pretensão material por inércia da parte credora. De acordo com a Súmula 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo em que prescreveria o direito material:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o prazo prescricional na hipótese, tendo o credor deduzido sua pretensão executiva com base apenas em nota promissória, tal lapso temporal segue o disposto nos artigos 70 e 77 do Decreto n º 57.663/66 e art. 206, § 3º, VIII, do CC (03 anos).Assim, observados os marcos interruptivos da prescrição no caso em tela, constata-se efetivamente a ocorrência da prescrição intercorrente, senão vejamos:O prazo de 70 (setenta) dias de suspensão da execução requerida pelo exequente e deferida na data de 27.03.1991 findou em 07.06.1991, ocorrendo a prescrição intercorrente em 07.06.1994, ou seja, quando o exequente compareceu aos autos, em 01.10.2001, requerendo o desarquivamento dos autos, sua pretensão já havia sido há tempos fulminada pela prescrição. Além disso, se extrai que mesmo após o desarquivamento, deixou o exequente de impulsionar o processo por anos, injustificadamente, pois somente em 19.04.2010 postulou pelo prosseguimento do feito (mov.1.13), e novamente ficou inerte até 09.08.2017.Dessa feita, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente por desídia do exequente, que sem justificativa deixou de praticar qualquer ato que demonstrasse interesse no prosseguimento do processo. IV. Da prescindibilidade da intimação do credor Com relação à alegação do apelante de que a r. sentença não poderia ter reconhecido a prescrição intercorrente, uma vez que não houve intimação do credor após o prazo estipulado de suspensão do feito, consoante previa o CPC de 1973, não iniciando assim a contagem do prazo prescricional, razão não lhe assiste.Em decisão no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, a desnecessidade de intimação do credor para prosseguir no feito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018, grifou-se). Desta feita, nos termos da decisão supra, após findo o prazo de suspensão da execução (ou 01 ano, caso não fixado prazo), a prescrição intercorrente começa a correr, sendo desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito, como condição para fluência do prazo prescricional. A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000096-56.1998.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022 grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 63/TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). INÉRCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003864-81.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022 grifou-se). Importante destacar, ainda, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, como alega o apelante, uma vez que na entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o feito já não estava mais no prazo de suspensão, nos termos do que restou decidido no supracitado julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. A propósito: “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 destacou-se). Por fim, no que tange a alegação de que a prescrição se encontrava interrompida por ter sido efetivada a penhora nos autos, tem-se que referido argumento não afasta a prescrição no caso em tela, pois mesmo tendo sido lavrado termo de penhora, tal situação se deu em data de 06.11.1989 (antes da suspensão do processo) e somente em 01.10.2001 o exequente veio aos autos postulando o desarquivamento, para apenas em 19.04.2010 postular pelo prosseguimento do feito, violando assim o princípio da razoável duração do processo, que visa impedir tenha o credor a disponibilidade de prosseguir com a lide indefinidamente.Assim sendo, escorreita a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. V. Dos honorários de Sucumbência Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso, e, desde que haja fixação de verba honorária em primeiro grau, o que não ocorreu no caso. Portanto, deixo de arbitrar honorários recursais, vez que não houve fixação de honorários advocatícios em primeira instância. VI. Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólumes as disposições exaradas na sentença,
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