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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0031167-48.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ISMAELI CRISTIANE PEREIRA LOURENÇO e agravado AKM INTEC FORMACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS.1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 15.1 proferida1 nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes, Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência”, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:“1. Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo.No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declarações de pobreza, não foi capaz de demonstrar a alteração de sua capacidade financeira desde a contratação discutida neste processo, que não se coaduna com a capacidade financeira daquele que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.Nesse sentido, inclusive, a apresentação de CTPS sem qualquer anotação ativa desde o ano de 2013 serve apenas para demonstrar que a requerente pode não ser a responsável pelo próprio sustento ou obtém sua renda por meio informal ou livre de vínculo empregatício, mas certamente não serve para demonstrar a efetiva capacidade ou incapacidade financeira atual, considerando que é indiscutível que sua mantença está sendo suprida de alguma maneira desde o último emprego formalizado.Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas.Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Faculta-se, no entanto, o parcelamento das despesas iniciais em até 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que observado o vencimento inicial disposto no parágrafo anterior.2. Integralmente recolhidas as custas, tornem conclusos para decisão inicial.3. Intimações e diligências necessárias. ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------Irresignada, a autora ISMAELI CRISTIANE PEREIRA LOURENÇO interpõe o presente recurso (Mov. 1.1), defendendo, em síntese, que muito embora a análise da Douta Juíza de primeiro grau tenha como vislumbre de que a demandante tem por base de sustento outra pessoa, isso apenas comprova que a autora não possui recursos financeiros para arcar com despesas processuais, ou que extrapolam as despesas de sobrevivência, que os documentos acostados servem, não apenas, para demonstrar que a requerente pode não ser a responsável pelo próprio sustento ou obtém sua renda por meio informal ou livre de vínculo empregatício. Defende que trabalhos informais e esporádicos da requerente, a fim de garantir ocasionais lazeres, não afastam o seu direito à concessão da Justiça Gratuita. Ao final, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, pretende a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não houve pagamento de custas, dado que a demanda versa justamente sobre a justiça gratuita. No Mov. 9.1-TJ foi indeferida a antecipação da tutela recursal almejada. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. 1 Pela MMª Juíza PATRICIA MANTOVANI ACOSTA.
2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3 – Sabe-se que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[1], e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A matéria em questão tem sido debatida por este Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento da assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, oportunidade em que podem, ou não, concedê-la, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, após pedido e declaração do pretendente de que não possui renda capaz de prever as custas sem prejuízo próprio e de sua família. O legislador, ao prever o benefício da gratuidade, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal. No presente caso, a D. Juíza bem consignou que “em que pese a parte autora tenha apresentado declarações de pobreza, não foi capaz de demonstrar a alteração de sua capacidade financeira desde a contratação discutida neste processo, que não se coaduna com a capacidade financeira daquele que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nesse sentido, inclusive, a apresentação de CTPS sem qualquer anotação ativa desde o ano de 2013 serve apenas para demonstrar que a requerente pode não ser a responsável pelo próprio sustento ou obtém sua renda por meio informal ou livre de vínculo empregatício, mas certamente não serve para demonstrar a efetiva capacidade ou incapacidade financeira atual, considerando que é indiscutível que sua mantença está sendo suprida de alguma maneira desde o último emprego formalizado”.Anote-se que foi juntado com a inicial a CTPS sem anotação e o comprovante da isenção de declaração de Imposto de Renda.Há de se frisar que a autora é nascida em 28/07/1992, possuindo quase 30 anos de idade, e juntou comprovante de residência em nome próprio, porém, não informou ao Juízo como subsiste, mesmo intimada para esclarecer tal informação. Ora, não é crível que alguma pessoa possa viver sem qualquer tipo de renda, todavia, se assim o for, o fato deve ser comprovado mediante a juntada de extratos bancários e mediante o esclarecimento quanto à moradia e o custeamento de demais despesas básicas.Isto porque o Poder Judiciário tem o dever de prezar pela correta concessão da justiça gratuita, não podendo conceder a indivíduo que possui renda informal suficiente para se custear e arcar com as custas processuais, como é o caso da autora em tela.Para comprovar sua situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão da benesse pretendida, a autora apresentou nos autos comprovantes de extratos bancários (Mov. 12.2), onde constam pagamentos mensais de fatura de cartão em valor médio de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além de recebimentos de transferências PIX de R$7.000,00 (sete mil reais), R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), possivelmente custeados por sua sogra, Marli de Fatima Monteiro de Almeida (Mov. 12.3).Assim, reputo os documentos juntados insuficientes a corroborar a alegada hipossuficiência econômica em face da Teoria da Aparência e do verdadeiro escopo do legislador de assegurar a gratuidade exatamente para a parcela da população sem condições de acesso ao devido processo legal, a critério do julgador.Ressalto que nada impede o parcelamento das custas judiciais na forma já autorizada pela Magistrada singular na decisão hostilizada.4 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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