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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000397-62.2022.8.16.0068 em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados ALMIRO PIRES RIBEIRO, Bazar Valfran LTDA ME, OSVALDO PIRES RIBEIRO e VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos monitórios para o fim de determinar a (i) ilegalidade da capitalização dos juros, (ii) limitação dos juros remuneratórios para aplicar a taxa média de mercado em cada mês, exceto quando a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor que a média de mercado. Na apelação a parte alega, em síntese, que a capitalização e a taxa de juros não seriam abusivas. Foram acolhidos embargos de declaração para corrigir erro material em relação aos honorários sucumbenciais. A parte apelante complementou sua apelação para se insurgir também contra a fixação de honorários, postulando que se dê de forma equitativa.
Contrarrazões (mov. 156). É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do apelo. 1. Juros remuneratórios Inicialmente, com relação aos juros remuneratórios, a sentença determinou que aqueles relativos ao contrato de abertura de conta corrente devem ser limitados à taxa média do BACEN já que entendeu-se que não foram expressamente pactuados. Assim, imperioso destacar que as taxas de juros remuneratórios são flutuantes e informadas por diversos meios ao cliente, circunstância, inclusive, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, REsp nº 1.497.831/PR, como se extrai do trecho do voto da Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: “A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento
telefônico. Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas. A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente.(...)No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da , por extrato obtido em terminais de internet auto-atendimento, ou por telefone.” (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) (Destaquei). Desse modo, a ausência de prévia pactuação de taxa contratada, ou mesmo a não apresentação do contrato, não altera as características do mesmo, em que o cliente utiliza o crédito a sua disposição, com incidência de taxas de juros flutuantes, vigentes no momento da utilização do crédito, que lhe são informadas por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet). No mesmo sentido, destaco julgados desta Colenda 14ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS- LIMITE PARA SAQUE) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESP nº 1.112.879/PR E SÚMULA 530 DO STJ – INAPLICABILIDADE AO CASO – DISTINGUISHING REALIZADO - CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL QUE POSSUEM TAXAS DE JUROS FLUTUANTES E, DIANTE DESTA PARTICULARIDADE, DISPENSÁVEL A PACTUAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE NA OPERAÇÃO – INFORMAÇÃO PRESTADA AO CORRENTISTA POR MEIOS DIVERSOS, COMO EXTRATOS, INTERNET, TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO, DENTRE OUTROS -PRECEDENTES DO STJ - LIMITAÇÃO DE JUROS QUE, DADA A NATUREZA DO CONTRATO, DEMANDARIA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE – AUTOR, CONTUDO, QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO À TAXA DE JUROS PRATICADA, MAS TÃO SOMENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002346-83.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) Ocorre que a utilização do limite disponível em conta corrente gera a contratação de forma automática, cabendo ao consumidor verificar as taxas e juros antes da utilização, somente se mostrando abusivas em confronto com a taxa média de mercado. Neste sentido é o teor do recurso repetitivo 1.112.879/PR, in verbis: “ (...) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...)” (STJ. REsp 1.112.879/PR. Rel. Nancy Andrighi. S2. Julg. 12.05.2010). Ademais, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as peculiaridades do caso concreto para verificar eventual abusividade, a luz da média de mercado. Veja –se: "Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência,
conforme
registrado
anteriormente,
tem (voto proferido considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),
(Resp 1.036.818, Terceira Turma ao dobro, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) (REsp 971.853/RS, ou ao triplo Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) . Todavia, da média esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008,DJe 10/03/2009 – Grifou-se). Sobre o tema, o posicionamento atualmente adotado por esta Câmara é no sentido de constatar a abusividade dos juros remuneratórios que sejam equivalentes ao dobro da taxa média de mercado. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO EXAMINADO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM PRESTAÇÕES IGUAIS E SUCESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS COMPOSTOS, AUTORIZADOS NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA PREVISÃO DE TAXAS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DA SÚMULA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000655-92.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.02.2022 – Grifou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da parte autora. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. 1. TAXAS DE JUROS contratadaS QUE NÃO SUPERaM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MODALIDADE CONTRATUAL. CÁLCULOS OBTIDOS PELA CALCULADORA DO CIDADÃO QUE NÃO CONSIDERAM TODOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS. 2. SENTENÇA de improcedência MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000389-36.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022 – Grifou-se) Assim, a sentença deve ser reformada pois apenas se poderia reconhecer como abusiva as taxas que superarem o dobro da taxa média de mercado. E, no presente caso, não se tem como afirmar que em qualquer mês a taxa de juros praticada foi o dobro da média de mercado, porque a parte embargante desistiu da produção de prova pericial. Sobre a questão, destaco que a inversão do ônus da prova foi indeferida pelo juízo de origem e não foi objeto de insurgência do consumidor (mov. 30). Assim, cabia à parte autora/embargante provar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo que este e. TJPR, em agravo de instrumento anterior, determinou que incumbia ao embargante arcar com os honorários periciais, o que levou a referida desistência da produção da prova. Dessa forma, ausente prova mínima (pericial ou qualquer laudo unilateral que fosse) de que foi praticada qualquer abusividade na taxa de juros, tal como exposto, é o caso de julgar improcedente o pedido, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). ABUSIVIDADE CONSTATADA. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. pROVA PERICIAL DISPENSADA PELA PARTE INTERESSADA. ABUSIVIDADE, ASSIM, NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE ITEM. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003467-16.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022) 3. Capitalização dos juros Na sequência o apelante recorre quanto a ilegalidade da capitalização de juros reconhecida na sentença. Todavia, não lhe assiste razão, já que o entendimento firmado pela Súmula 539, do STJ, que foi reforçado quando do julgamento do REsp 973.827/RS sob o rito dos repetitivos, é no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos
celebrados
com
instituições
integrantes
do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada”.como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada No caso, a parte ré não demonstrou a pactuação de juros, sendo que os contratos apresentados (mov. 1.4 a 1.10) efetivamente não contêm previsão de capitalização de juros. No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESCAPITALIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EXTIRPADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. 2. DÉBITOS DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA PARA A INCIDÊNCIA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO MANTIDA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO COM BASE NA TAXA SELIC. PRECEDENTES. PRETENSÃO ACOLHIDA NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TELA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ALIADO À ANÁLISE DA TESE AUTORAL E DA DEFESA, SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA MÁXIMA PREVISTA NO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A TAXA MÁXIMA A SER APLICADA DURANTE A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO A TAL PERCENTUAL. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 3. DEVOLUÇÃO DOS LANÇAMENTOS, TARIFAS E TAXAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS QUE TEM ORIGEM EM SERVIÇOS/PRODUTOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO. 4. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003972-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021) Portanto a sentença deve ser mantida, posto que não demonstrada a prévia e expressa autorização do contratante quanto à cobrança de juros capitalizados, devendo ser desprovido o recurso neste ponto. 3. Honorários sucumbenciais Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência, pelo que condeno apelante e apelado ao pagamento das custas (em 50% cada) e em honorários advocatícios. Com relação ao réu, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor no valor de 10% do proveito econômico, assim entendido como o indébito a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação ao autor, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pelo réu, assim entendido pela parcela dos pedidos inicais julgados improcedentes (valor da causa subtraído o indébito a ser apurado em liquidação). Embora reste prejudicado o pedido de reforma dos honorários sucumbenciais fixados na origem, esclareço que não é possível a fixação por equidade dos honorários quando mensurável o proveito econômico, conforme decidiu o STJ no Tema 1.076. E menos ainda é possível a fixação dos honorários em percentual inferior ao previsto no art. 85, §2º do CPC. 4. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar improcedente o pedido relativo a abusividade dos juros remuneratórios, em razão de não ter o embargante desincumbido de seu ônus, mantendo-se no restante a sentença e redistribuindo o ônus sucumbencial.
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