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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ALISSON SIMÕES, contra a decisão proferida em 29/03/2022, pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº 0005313-35.2017.8.16.0030 - SEEU, que indeferiu o pedido da defesa de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de readequação do requisito objetivo à progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) (mov. 113.1).Inconformado, o reeducando ALISSON SIMÕES interpôs recurso, em cujas razões alegou, em síntese, que com a revogação, pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), do §2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a hediondo para fins de progressão de regime.Requereu, assim, o provimento do recurso, “a fim de que seja reconhecida a não hediondez e a ausência de previsão legal a amparar a equiparação do crime de tráfico aos crimes hediondos, bem como que se determine ao Juízo de Execução que proceda a retificação do cálculo” (mov. 120.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 126.1).Em juízo de retratação, a decisão foi integralmente mantida (mov. 129.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.DO MÉRITONo presente processo se executam em face do reeducando as seguintes condenações: a) na Ação Penal nº 0030518-37.2015.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/04/2017; b) na Ação Penal nº 0007684-69.2017.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, e 20 (vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/07/2018, e; c) na Ação Penal nº 0026890-35.2018.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, com trânsito em julgado em 06/08/2019 (cf. Atestado de Pena).Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 113.1):“(...). Em síntese, sustenta a Defesa que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por conseguinte, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o crime de tráfico de entorpecentes deixou de ser considerado crime equiparado a hediondo, pleiteando a retificação da fração imposta para o cálculo dos benefícios legais. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”. Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas. Nesse sentido, a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) em seu artigo 2º estabeleceu que “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, §2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que “a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984”. Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito artigo, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius. Isso porque, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica. (...). Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.(...). Por via de consequência, inexistindo qualquer novatio legis apta a beneficiar o sentenciado, a manutenção da natureza de crime equiparado a hediondo é medida que se impõe. Giro outro, considerando que as anotações referentes à Guia de Recolhimento Definitiva, encartada na mov. 180, já foram devidamente lançadas, e levando-se em conta que inexiste alteração de data base ou de regime de cumprimento de pena, despicienda se torna qualquer retificação no presente caso, posto que o próprio sistema já promove todos os cálculos necessários, automaticamente.3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 112 da LEP (com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime), INDEFIRO o pedido defensivo de retificação da fração aplicável à progressão de regime atinente ao crime hediondo e equiparado, em virtude da inexistência de caracterização de novatio legis in mellius. (...)”. – Destaquei.O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais, entre eles, o art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a progressão de regime, o qual passou a vigorar da seguinte forma:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).(...) §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)” – Destaquei.Além das alterações supramencionadas, também houve a revogação do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”.Interpretando sistematicamente as modificações produzidas na legislação penal e processual penal pelo advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), principalmente a revogação do §2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, a defesa pleiteou o afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas para fins de progressão de regime, alegando, para tanto, inexistir qualquer outra previsão que atribua o caráter hediondo ao tráfico.Ocorre que o crime de tráfico de entorpecentes está previsto na Lei dos Crimes Hediondos, juntamente com esses crimes, como insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º da Lei nº 8.072/90):Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)Além disso, o tráfico de drogas é constitucionalmente previsto como equiparado a hediondo. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inc. XLII da Constituição Federal:XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;Da simples leitura da normativa, extrai-se que a Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a tarefa de definir os crimes hediondos, contudo desde logo já destacou o evidente caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Não à toa, os precedentes das Cortes de Justiça há muito tempo são no sentido de se reconhecer a hediondez do crime de tráfico. Inclusive a própria Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 2º, que impede a concessão de indulto, graça, anistia e fiança aos crimes hediondos e também ao tráfico, permanece vigente.Com relação à progressão de regime, ao mesmo tempo em que revogou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 – deixando de determinar expressamente a maior rigorosidade na progressão dos crimes previstos no referido dispositivo –, o Pacote Anticrime inseriu o §5º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê tratamento diferenciado de crime hediondo apenas para os crimes de tráfico de drogas sobre os quais incide a causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos. Confira-se a redação:§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Colhe-se da doutrina[1]:“A inclusão do novo §5º do art. 112 – conforme já debatido nos capítulos anteriores acerca do livramento condicional – afastou, para os fins da progressão de regime, o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado. Como o tráfico de drogas está constitucionalmente equiparado aos crimes hediondos, sendo expressamente vedada fiança, graça ou anistia, as regras pontuais que afastam a incidência de outras consequências jurídicas, como o maior rigor na progressão de regime ou a vedação à liberdade condicional, são positivas e vão ao encontro da jurisprudência do STF” – Destaquei.No mesmo sentido, recentemente se pronunciou o Pretório Excelso:EMENTA: Execução Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Reincidência específica. Não ocorrência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício. 1. A tese defensiva não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que, em princípio, impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. No entanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem (TJSP) não está alinhada com a jurisprudência desta Corte, em prejuízo ao status libertatis do paciente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 118.533, Relª. Minª. Cármen Lúcia, entendeu que o tráfico privilegiado, na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, determinando que o juízo da execução proceda a novo cálculo para a concessão de benefícios da execução penal, não valorando o tráfico privilegiado para fins de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. (HC 199826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) – Destaquei.Desta forma, é de fácil constatação que o intuito do legislador, ao editar a Lei nº 13.964/2019, não foi retirar a hediondez do tráfico de drogas, até porque tal previsão é constitucional.O eg. Superior Tribunal de Justiça não deixou de considerar o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, senão veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas e outra, por homicídio qualificado. Em relação aos delitos em apreço, o cálculo de progressão de regime é mais severo e não incide, de forma retroativa, o art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2016. Está correta a decisão que indeferiu a aplicação do percentual de 40% para a declaração do direito. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença condenatória não retira do Juízo da VEC o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). A reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios. 3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) – Destaquei.Ainda, precedente desta Corte Estadual sobre o tema:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. inteligência do inciso v DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000366-19.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) – Destaquei.Desta forma, é imperiosa a consideração do delito de tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, devendo ser mantida a decisão ora agravada.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de ALISSON SIMÕES, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter equiparado a hediondo do delito de tráfico de drogas para fins de readequação do requisito objetivo para a progressão de regime.
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