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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra EDSON LUIS MATOSO, MAURO GRIMM e DIEGO DA ROSA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §§ 3.º e 4.º, c.c. o art. 13, § 2.º, ambos do CP, pelos fatos assim descritos na peça acusatória:“Contexto fático preliminar:No dia 26 de novembro de 2012, a empresa GALVANIZAÇÃO BETEL LTDA. contratou a empresa GALPOSTE – MOLDURAS DE CONCRETO LTDA para realizar a construção de um galpão e a instalação de uma estrutura pré-moldada de concreto, junto ao teto do referido imóvel, localizado na Rua Paul Garfunkel, no 1135, CIC, em Curitiba/PR, local em que ocorreu o acidente de trabalho que matou William Augusto Pereira (cf. orçamento de mov. 1.13).No dia 20 de agosto de 2013, por volta das 13h45min., a vítima William Augusto Pereira trabalhava na montagem do telhado da citada obra, momento em que parte da telha, fabricada em fibrocimento, com espessura de 6 milímetros, se rompeu, fazendo com que o trabalhador sofresse uma queda de aproximadamente 12 metros de altura, vindo a óbito no local (mov. 1.20 e 1.21).No momento do acidente, não havia instalação da ‘linha de vida’, responsável por segurar os trabalhadores e impedir acidentes em caso de quedas, vez que deveria haver cinto de segurança preso a esta estrutura (cf. auto de infração e relatório de acidente de trabalho em anexo).No momento do acidente, a vítima William Augusto Pereira não utilizava cinto de segurança para a realização de trabalho em altura.O denunciado Mauro Grimm foi o engenheiro responsável pela execução da obra e não instalou a ‘linha de vida’, bem como empregador responsável por exigir o uso do cinto de segurança, em violação ao item 6.6.1.B da NR-6.O denunciado Edson Luís Matoso foi técnico de segurança do trabalho da obra e autorizou a realização do trabalho em altura, sem a instalação da ‘linha de vida’.O denunciado Diego da Rosa montava o telhado, juntamente da vítima no momento do acidente, e era encarregado por fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual durante o trabalho.Os denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA poderiam evitar o resultado morte, caso tivessem cumprido as disposições legais estabelecidas na NR-6 e NR-35, pois não instalaram a linha de vida e exigiram a utilização dos equipamentos de proteção individual respectivos para a realização de trabalho em altura, especialmente para conexão do cinto de segurança tipo paraquedista, ou seja, os denunciados MAURO GRIMM (engenheiro responsável pela obra), EDSON LUÍS MATOSO (técnico de segurança do trabalho), DIEGO DA ROSA (funcionário da empresa e responsável pela fiscalização da utilização dos EPIs), se omitiram no dever objetivo de cuidado de impedir o resultado morte, pois deviam e podiam agir para evitar o acidente, consistente em instalar a linha de vida e cobrar a utilização do cinto de segurança, os quais ausentes, foram as causas diretas da morte de William Augusto Pereira (cf. Relatório de Segurança do Trabalho em anexo).A linha de vida é um sistema de ancoragem, sendo uma medida de proteção prevista na Norma Regulamentadora 35.Os denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA permitiram a realização de tarefa pelo acidentado William Augusto Pereira sem a existência de linha de vida, bem como a ausência de procedimento operacional para a realização da tarefa, em desconformidade ao disposto no item 35.2.1, alínea ‘e’ da NR-35.A morte de William Augusto Pereira devido ao impacto com o solo ocorreu pelas duas omissões acima narradas, decorrentes de negligência dos denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA.Como houve falhas totalmente previsíveis, são responsáveis por elas aqueles que tinham poder de mando, orientação e supervisão da atividade, assim como quem deveria ter orientado e supervisionado e não o fez, ou seja, os denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA, que por negligência, deixaram de supervisionar adequadamente a instalação da linha de vida e a utilização dos equipamentos de proteção individual – cinto de segurança e capacete contra impactos.Assim agindo, os denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA concorreram para a falha de segurança indicada pela Divisão de Saúde e Segurança da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná do Ministério do Trabalho e Emprego.Fato delituoso:No dia 20 de agosto de 2013, por volta das 13h45min., na construção de um galpão localizado na Rua Paul Garfunkel, no 1135, CIC, em Curitiba/PR, os denunciados MAURO GRIMM, EDSON LUÍS MATOSO e DIEGO DA ROSA, agindo em coautoria, culposamente, mataram a vítima William Augusto Pereira, por negligência, decorrente da inobservância de regras técnicas de suas profissões, quais sejam, as NR-6 e NR-35 (cf. boletim de ocorrência no 2013/807164 de mov. 1.2 e no 2013/808127 de mov. 1.4; relatório de atendimento de local de acidente de trabalho com óbito de mov. 1.6; imagens de mov. 1.7/1.8; laudo de necropsia no 1731/2013 de mov. 1.19; laudo de exame em local de morte de mov. 1.20/1.21; ficha cadastral de mov. 1.38; certidão de óbito de mov. 1.39; certificados de mov. 1.40; comprovante de entrega de equipamento de mov. 1.41; ordem de serviço de mov. 1.42; atestado médico de trabalho de mov. 1.43; relatório de acidente de trabalho de mov. 1.44; ata extraordinária de mov. 1.45; comunicação de acidente de trabalho de mov. 1.46; resposta de ofício de mov. 1.53 e 29.1 e relatório de acidente de trabalho e auto de infração no 202.628.191 em anexo).Destaca-se aqui as normas complementares: CLT, Portaria e as Normas Regulamentadoras descumpridas pelos denunciados.Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei no 5.452/1943Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho [...].PORTARIA No 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978.Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:Art. 1o. Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho [...].NORMA REGULAMENTADORA 66.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.[...]6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : b) exigir seu uso;NORMA REGULAMENTADORA 3535.2.1 Cabe ao empregador:a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividades.” (mov. 32.1)O denunciado DIEGO DA ROSA impetrou habeas corpus, tendo essa c. Câmara Criminal concedido a ordem para excluir a causa de aumento prevista no artigo 121, § 4.º, do CP (mov. 226.2). Com isso, foi homologada a suspensão condicional do processo pelo Juízo singular.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou procedente a acusação e condenou EDSON LUIS MATOSO e MAURO GRIMM como incursos nas sanções do art. 121, §§ 3.º e 4.º, c.c. o art. 13, § 2.º, alíneas “a” e “b”, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, fixando para ambos a pena de um (1) ano e quatro (4) meses de detenção, em regime aberto, tendo substituído a pena privativa por duas (2) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 351.1).Inconformados, apelam os réus condenados.EDSON, em suas razões, sustenta que não há provas de que tenha agido negligentemente. Alega que os EPI’s foram devidamente disponibilizados, e que não tinha o dever de evitar o resultado. Argumenta que “apenas não verificou ‘in loco’ as condições dos trabalhadores, porque a empresa não lhe fornecia os meios para tanto”, sendo que era o único técnico de segurança na empresa. Aduz que a própria vítima optou por não usar os equipamentos de segurança, e ocultou isso do apelante. Sugere a aplicação da “teoria da imputação objetiva”, o que torna atípica a conduta, pois “havia um grau de risco permitido”, já que o acusado entendeu que por ter fornecido EPI’s e “cabo de vida”, assim como os empregados tinham recebido treinamento, isso “era suficiente para a impedir o resultado morte”. Pede a absolvição, com base no in dubio pro reo. Subsidiariamente, em relação à dosimetria da pena, insurge-se contra a causa de aumento prevista no art. 121, § 4.º, do CP, alegando bis in idem com a própria conduta culposa imputada (mov. 22.1).Por sua vez, MAURO alega não ter agido com negligência, apontando culpa exclusiva da vítima, que era responsável por verificar a instalação dos equipamentos para execução da obra. Aponta que o corréu Diego da Rosa era obrigado a fiscalizar a utilização de EPI’s ou linha de vida. Assegura que enquanto proprietário e engenheiro da empresa era “impossível” realizar essa fiscalização. E, como empregador, forneceu os equipamentos, cursos de treinamento e atualização aos funcionários, tendo delegado as funções de fiscalização. Aponta que os equipamentos de proteção não foram instalados por ordem de Diego da Rosa. Pede a absolvição (mov. 390.1).Contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (mov. 30.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina pelo desprovimento dos recursos (mov. 34.1).É a síntese do essencial.
Cuidam-se de recursos interpostos por EDSON LUIS MATOSO e MAURO GRIMM contra a r. sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 121, §§ 3.º e 4º, CP, à pena de um (1) ano e quatro (4) meses de detenção, em regime aberto. A denúncia narra que no dia 26.11.2012, a empresa GALVANIZAÇÃO BETEL LTDA. contratou a empresa GALPOSTE – MOLDURAS DE CONCRETO LTDA para realizar a construção de um galpão e a instalação de uma estrutura pré́-moldada de concreto, junto ao teto do referido imóvel, localizado na Rua Paul Garfunkel, n.º 1.135, CIC, em Curitiba/PR, local em que ocorreu o acidente de trabalho que matou WILLIAM AUGUSTO PEREIRA.No dia 20.08.2013, por volta das 13h45min, a vítima WILLIAM AUGUSTO PEREIRA trabalhava na montagem do telhado da citada obra, momento em que parte da telha, fabricada em fibrocimento, com espessura de 6mm, se rompeu, fazendo com que o trabalhador sofresse uma queda de aproximadamente 12m de altura, vindo a óbito no local (movs. 1.20 e 1.21). No momento do acidente, não havia instalação da “linha de vida”, responsável por segurar os trabalhadores e impedir acidentes em caso de quedas, vez que deveria haver cinto de segurança preso a esta estrutura (cf. auto de infração e relatório de acidente de trabalho em anexo). Assim, a vítima, na ocasião, não utilizava cinto de segurança para a realização de trabalho em altura.MAURO GRIMM era o engenheiro responsável pela execução da obra, sendo que a denúncia imputa a ele a não instalação da “linha de vida”, bem como por ser empregador responsável que deveria exigir o uso do cinto de segurança, em violação ao item 6.6.1.B, da NR-6. EDSON LUÍS MATOSO era o técnico de segurança do trabalho da obra e teria autorizado a realização do trabalho em altura sem a instalação da “linha de vida”.Ainda, a denúncia narra que ambos poderiam ter evitado o resultado morte, caso tivessem cumprido as disposições legais estabelecidas na NR-6 e NR-35, pois não instalaram a linha de vida e exigiram a utilização dos equipamentos de proteção individual respectivos para a realização de trabalho em altura, especialmente para conexão do cinto de segurança tipo paraquedista, ou seja, os denunciados “se omitiram no dever objetivo de cuidado de impedir o resultado morte, pois deviam e podiam agir para evitar o acidente, consistente em instalar a linha de vida e cobrar a utilização do cinto de segurança, os quais ausentes, foram as causas diretas da morte de William Augusto Pereira”.Relata a acusação que a morte de WILLIAM AUGUSTO PEREIRA devido ao impacto com o solo ocorreu pelas omissões acima narradas, decorrentes de negligência dos apelantes, tendo havido falhas totalmente previsíveis, cuja responsabilidade recai sobre aqueles que tinham poder de mando, orientação e supervisão da atividade.Em apertada síntese, a negligência dos apelantes estaria configurada por deixarem de supervisionar adequadamente a instalação da linha de vida e a utilização dos equipamentos de proteção individual.A Defesa de ambos os réus condenados insurge-se quanto à culpa imputada, alegando, em suma, que não podiam evitar o acidente, imputando o resultado à vítima, que optou por não utilizar os equipamentos que foram devidamente disponibilizados pela empresa, argumentando ser impossível estarem presentes nas obras para fiscalizar. Afirmam que existia uma hierarquia na empresa, e que o corréu DIEGO DA ROSA, sendo o “líder da equipe”, é que deveria ter exigido o uso dos equipamentos de segurança.Em que pese ao judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e notável fundamentação condenatória exarada pelo MM. Juiz singular, entendo assistir razão à defesa.Ao ser interrogado em juízo, MAURO, “engenheiro responsável pela obra e pela empresa, relatou (cf. mov. 315.10) que havia um departamento de segurança onde existia hierarquia entre as pessoas; o acidente ocorreu por falha ou negligência de algum funcionário neste caminho. Havia um técnico de segurança e um encarregado. Como dono, só fiscalizava a parte de engenharia. O réu foi à obra em outros momentos, mas não na fase de cobertura, na qual ocorreu o acidente. Sua função era cobrar resultados das equipes. Disse o réu que não foram reportados problemas nesta obra. Os encarregados de montagem e o técnico de segurança eram responsáveis. Atualmente, há três encarregados e um técnico. A vítima era subordinada ao encarregado, que, por sua vez, era subordinado ao técnico. Edson fiscalizava todas as obras. De acordo com o acusado, estavam sendo feitas quatro ou cinco obras na época do acidente de William. A presença do técnico de segurança se fazia mais necessária na etapa do trabalho em altura; essa fiscalização era cobrada verbalmente de Edson. Em razão do número de funcionários da empresa, era necessário apenas um técnico de segurança, conforme as normas daquele tempo. Perguntado se o técnico já disse que não estava conseguindo realizar o trabalho de forma adequada, Mauro respondeu que não e era perfeitamente possível a fiscalização de três ou quatro equipes concomitantemente. A CIPA era realizada para debater os serviços. Pelo o que era narrado nas reuniões, acreditava o réu que as visitas feitas pelo técnico eram suficientes. Segundo o acusado, o acidente ocorreu por falha humana. Além deste caso, ocorreram mais duas quedas com óbito devido ao não uso dos EPI’s disponíveis. Não adiantava ter um número maior de técnicos se os funcionários não fizessem a sua parte. Durante a obra, o encarregado da montagem ficava cobrando a segurança dos obreiros o tempo todo. Quando os funcionários diziam que os EPI’s incomodavam ou atrapalhavam o andamento da obra, era uma escolha pessoal deles. A empresa sempre fez tudo o que precisava ser feito, como investir financeiramente em cursos, palestras, compra de equipamentos modernos e contratação de pessoas; contudo, se o funcionário não fizesse a parte dele, não havia como evitar o acidente. Disse o acusado que o sistema de segurança da empresa era perfeito: se fosse devidamente seguido, não haveria como alguém se machucar. Todos os acidentes ocorreram por negligência humana, inclusive o de William. Atualmente, a empresa possui 60 (sessenta) funcionários e atua em três obras”. (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual).Por sua vez, interrogado judicialmente, o técnico de segurança EDSON “relatou em juízo que entrou na empresa em 2012 e não visitou obras nos primeiros meses, porque, depois da saída de Jefferson, foram acumuladas várias demandas e precisou organizar todas as pendências antes de visitar as obras. Na época do acidente, a empresa estava proibindo suas idas nas obras, porque estavam reduzindo custos. Frequentava as obras próximas à sede em torno de uma ou duas vezes por semana. A linha de vida era temporária, ou seja, era necessária a instalação diária no barracão; isto estava de acordo com as normas técnicas. O réu ficou sabendo que não era exigido dos funcionários o uso do equipamento de segurança, mas, quando questionava o montador, ele dizia que os EPI’s eram utilizados. Já paralisou uma obra em razão dos funcionários não estarem utilizando os equipamentos, mas, no dia seguinte, todos retornavam às atividades sem terem sofrido qualquer medida administrativa. A exigência da empresa alterava dependendo do andar das obras. Quando era necessário terminar a obra ‘não aplicavam nenhuma medida, aí o pessoal ia executar a atividade’. Quando havia a possibilidade, pegava carona com o caminhão de apoio para ir às obras. A empresa estava passando por uma fase de mudança cultural e era complicada. O acusado estava trabalhando para mudar o pensamento do patrão e dos funcionários. Não tinha ninguém subordinado a Edson; o responsável na execução dos trabalhos era o chefe da equipe de montagem. Na época, havia seis ou sete equipes. Quando o réu entrou na Galposte, a NR-35, criada em 2012, previu um período de adequação da empresa às regras, o qual findava em 27 de março de 2013. O primeiro treinamento para trabalho em altura foi realizado nos dias 22 e 23 de março de 2013. O encarregado era Diego. Edson disse que os funcionários que entravam passavam por treinamento antes de iniciar as atividades, mas, em algumas situações, o patrão “passava por cima” e queria mandar os obreiros trabalharem mesmo sem autorização da área de segurança. As orientações de segurança já existiam na NR- 18, antecessora da NR-35; então, os funcionários sempre foram instruídos. O réu não compareceu nenhuma vez nesta obra em Curitiba. A fiscalização era feita, mas reiterou que nunca pôde ir a São Paulo e Curitiba. Frequentava uma ou duas vezes por semana as obras próximas da sede (que ficava em Rio Negro/PR) quando tinha disponibilidade de algum meio de locomoção, pois não tinha carro particular. Fiscalizava as obras em Curitiba por meio de contato telefônico e conversava com os integrantes das equipes de montagem às segundas-feiras antes de saírem para as obras. Nestas oportunidades, os funcionários sempre relatavam que estavam utilizando os EPI’s corretamente; quando não utilizavam, eram levados para a empresa e as medidas eram tomadas no setor de RH. Nos casos de serviços prestados fora de Rio Negro/PR, o réu disse que os funcionários trabalhavam a semana inteira fora. Quando os obreiros não usavam os EPI’s, a conversa era com Mauro Grimm. Era utilizado diálogo para conscientização, treinamentos e reestruturação de procedimentos. Como técnico de segurança, o acusado gostaria que a empresa tomasse alguma medida em relação aos funcionários que não utilizavam os EPI’s; porém, no dia seguinte, eles retornavam ao trabalho. Já ocorreram casos em que foram aplicadas advertências. Diego foi suspenso por causa do acidente. Mauro tinha “muita ciência” que o acusado não estava indo à obra de Curitiba. As conversas entre os réus eram presenciais e verbais, não tinha e-mail ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação. O dinheiro para as refeições e abastecimentos dos veículos eram entregues por Betina, irmã de Mauro, que trabalhava no setor financeiro da empresa; na época do acidente, ela dizia que não era possível o acusado visitar as obras, pois estavam gastando muito com as suas saídas. Ao conversar com Mauro, ele dizia precisar conter os gastos, pois não tinha como ficar indo toda a hora em obra e Edson também precisava fiscalizar os funcionários que ficavam no pátio. Quando o acusado suspendeu as obras em outras ocasiões, indicava as sanções em conversa pessoal no RH ou com Mauro, mas suas orientações não eram seguidas. Algumas situações eram levadas para as reuniões da CIPA. Muitas ações que tinham que ser feitas eram postergadas de um mês para o outro em razão do custo. Edson afirmou que se estivesse na obra não teria acontecido o sinistro, uma vez que teria instalado os equipamentos de segurança. Como não estava presente, não havia como impedir o resultado, pois o encarregado era responsável por exigir o uso dos EPI’s dos funcionários. Conversou na sexta-feira anterior ao acidente com a equipe e todos falaram que estavam usando os equipamentos. Havia alguém dentro da empresa que, após sua saída, avisava os “cabeças” da equipe para tomarem cuidado. Quando a equipe pegava os EPI’s, uma ficha era assinada e os equipamentos eram disponibilizados; na obra em questão, todos os materiais estavam disponíveis. O réu não avisava o horário que iria chegar, mas ouviu falar que as equipes eram comunicadas para colocarem os equipamentos. Sobre a ata da CIPA constante do mov. 77.2, Edson afirmou que o acidente se deu pela questão comportamental, pela opção dos funcionários de não utilizarem os EPIs. Falaram que o acusado compareceu à obra de Curitiba; contudo, nunca foi ao local. A ordem de serviço dos montadores não eram as mesmas dos funcionários. A responsabilidade de instalar a linha de vida junto com os serventes era de Diego. Após o acidente de William, foi feita uma reunião da CIPA” (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual).Em resumo, ambos negam que tivessem condições ou obrigações de evitar o resultado morte, assegurando que os equipamentos de segurança foram disponibilizados, e que exigiam o uso deles, mas que não conseguiam fiscalizar in loco o trabalho de todas as obras que a empresa realizava simultaneamente.Testemunhas oculares do acidente corroboram a versão dos apelantes:PEDRO DE SOUZA, em juízo, “relatou que era funcionário da empresa Galposte há 14 (quatorze) anos e exercia a função de motorista. Estava presente no dia da morte da vítima. William estava trabalhando no telhado, quando uma telha quebrou e ele caiu; a vítima não estava utilizando o cinto de segurança, porque ela e o encarregado da obra, Diego da Rosa, negaram-se a usar. A linha de vida estava na obra, mas não estava instalada. O referido equipamento deveria ser instalado e retirado todos os dias; no dia do acidente, não foi instalado e o outro funcionário que estava em cima da obra também estava sem cinto. O encarregado Diego era responsável por ordenar a instalação da linha de vida e o trabalho não poderia ser iniciado antes da instalação. Disse a testemunha que o técnico de segurança sempre vistoriava a obra; contudo, não foi no dia do acidente. Edson Matoso normalmente ia duas vezes por semana nas obras e, nos demais dias, Diego era o responsável pela segurança dos funcionários. Quando Edson chegava na obra e a linha de vida não estava instalada, mandava todos descerem e colocarem os equipamentos. Relatou Pedro que a linha de vida era uma corda que vai de “um lado para o outro” no galpão e não adiantava instalar e não usar o cinto, o qual poderia ser prendido também nos “tirantes” que ficavam embaixo da telha do galpão. No caso da vítima, que estava andando em cima do telhado, poderia ela ter prendido o cinto na parte descoberta. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI’s), Pedro disse que sempre havia funcionários que se negavam a usar, apesar de devidamente fornecidos pela empresa, mas a maioria usava. O encarregado era responsável por cobrar o uso; caso os funcionários não quisessem usar os EPI’s, ninguém era comunicado. Quando o técnico chegava na obra e via que os funcionários não estavam utilizando os equipamentos, mandava todos descerem e colocarem; todavia, havia apenas um técnico na empresa, não podendo ele estar em todas as obras. Na época do acidente, Pedro relatou que a empresa tinha 6 (seis) obras sendo feitas ao mesmo tempo e cada uma possuía uma equipe de montagem. A obra que vitimou William foi inteiramente construída pela Galposte e estava há aproximadamente 5 (cinco) dias na fase de cobertura. Contudo, a linha de vida foi instalada apenas 2 (duas) vezes quando Matoso foi ao local. Na hora do acidente, William e Diego estavam em cima do telhado fazendo o mesmo trabalho e a testemunha alcançava o material a ser colocado por meio do guindaste que operava. Após o acidente, a execução do serviço continuou igual. O contratante ia à obra duas vezes por semana. Relatou que as obras aconteciam simultaneamente em cidades e estados diferentes e Matoso percorria por todas. O montador Diego tinha um salário diferenciado do restante da equipe e era responsável por exigir o uso dos EPI’s e instalar a linha de vida. Disse a testemunha que existiam punições para quem não usasse os equipamentos de segurança e todos os funcionários eram treinados. A vítima já tinha trabalhado em outras obras e se recusou a usar os EPI’s. A empresa nunca deixou de fornecer os equipamentos e, quando acontecia algum acidente, eram feitas reuniões. Presenciou outros acidentes com óbitos pelo não uso dos EPI’s. Era possível prender o cinto nos “tirantes” da obra, exceto quando totalmente coberta. A sede da empresa fica em Rio Negro/PR e se recordou da localização de apenas uma outra obra que estava sendo realizada concomitantemente em São Paulo, não sabendo precisar onde eram as demais. A distância entre as obras era longa. O setor de RH da empresa era responsável por dar advertência aos funcionários caso não utilizassem os EPI’s. A testemunha trabalhava no local desde antes da contratação de Matoso; quando ele chegou, era bem exigente, como os outros também eram. Nunca presenciou Matoso paralisar uma obra pelo não uso dos EPI’s. A empresa seguia as orientações da CIPA. A vítima participou de cursos de segurança e era capacitado para trabalhar em altura. Na ordem de serviço, assinada pelos funcionários, constava a obrigatoriedade da linha de vida. A testemunha nunca viu o dono da empresa dando uma ordem diversa à de Matoso. Pedro afirmou, ainda, que não recebeu orientação para responder os questionamentos e não poderia sofrer represálias pela empresa caso respondesse desfavoravelmente. Não se recordou a data em que Diego saiu da empresa e sobre quantos acidentes já ocorreram, mas disse que houve um recente com uma vítima fatal que caiu da obra, porque o cinto não estava engatado. Se houvesse algum problema na obra, reportava-se ao encarregado Diego e ele era subordinado à empresa. A testemunha soube que Diego era o encarregado pelo dono da Galposte, Mauro Grimm. O técnico de segurança foi duas vezes à obra que vitimou William e possuía a função de fiscalizar e cobrar. Mauro e Edson Matoso não sabiam que os funcionários não usavam os EPI’s e nunca embargaram alguma obra. A linha de vida possuía de vinte a trinta metros e não estava instalada na obra, estava no chão; ela poderia ser colocada em partes do comprimento do barracão ou entre dois pilares e precisava ser reinstalada conforme os funcionários se locomoviam. A amarração era repassada pelo técnico de segurança. A testemunha não passou nenhuma informação aos policiais, inclusive sobre a falta de instalação da linha de vida. William se recusava a utilizar os EPI’s e a testemunha chamara sua atenção por isso; contudo, ele dizia “não dá nada”. Pedro nunca viu alguém cobrando o uso dos EPI’s. A vítima e o encarregado normalmente não utilizavam os equipamentos de segurança; era um hábito nesta obra. William e Diego nunca foram punidos por isso, porque a empresa não tinha conhecimento. Os réus Edson e Mauro foram à obra, mas não se recordava a testemunha de tê-los visto presenciando os funcionários trabalhando sem EPI’s” (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual de mov. 221.2).A testemunha responsabiliza o corréu DIEGO como encarregado de fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança, alegando que estes foram disponibilizados pela empresa, e que era exigido seu uso, mas os funcionários, incluindo a vítima, negavam-se a usá-los.PAULO ADRIEL DE RAMOS FERNANDES, ex-funcionário da Galposte, judicialmente, “disse que estava presente no dia do acidente de William. Após almoçar, a testemunha iria subir no galpão junto com a vítima para puxar as “lanterninhas/cunheiras” do galpão, mas ficou embaixo para fazer um serviço mais perigoso, pois William não tinha experiência suficiente para tanto. Então, a vítima subiu e ficou puxando as lanterninhas enquanto a testemunha colocava os materiais numa plataforma e o guincho levava para cima. Colocou um lote na plataforma e, ao retornar o caminhão, colocou o restante; em seguida, escutou um barulho e viu que William caíra. No dia, estavam no local a testemunha, a vítima, Diego da Rosa e o motorista do caminhão. No período da manhã, estavam cobrindo o barracão e ninguém estava utilizando o cinto de segurança. Os EPI’s ficavam em uma “casinha”. Todos optaram por não utilizar o cinto, porque iria atrapalhar na velocidade do término da obra. A testemunha estava trabalhando havia uma semana naquela obra; quando chegou, metade da cobertura já tinha sido feita. A única etapa que foi realizada com segurança foi a colocação dos tirantes, em que o caminhão subiu uma pessoa dentro do cesto. Segundo a testemunha, o correto era esticar a linha de vida, mas o equipamento atrapalhava o serviço, uma vez que a corda batia e enroscava nos ganchos que ficavam em cima da cobertura, puxando para cair do barracão. A testemunha, William e Diego resolveram não usar os equipamentos para terminar o serviço mais rápido. O técnico ia com frequência às obras, mas era responsável por todas as equipes. Não viu Edson Matoso na semana em que trabalhou, só no dia do acidente. Desde que começou a trabalhar lá, a linha de vida não foi instalada nenhum dia. Quando a regra de usar a linha de vida foi imposta, Mauro Grimm cobrava os funcionários. A testemunha não soube informar se depois do acidente de William houve alguma mudança na política da empresa. Todos sabiam instalar a linha de vida e como utilizar os equipamentos de segurança; porém, quando utilizavam, atrapalhava o trabalho. Quando trabalhou em outras equipes, Edson Matoso deu advertência para quem estava sem os EPI’s. Paulo respondeu que a equipe era formada pelo operador de guindaste, dois serventes e um montador, sendo este último responsável por cobrar o uso dos equipamentos de proteção. Quando entrou na empresa, começou a trabalhar em altura, mesmo sem experiência, e fez o curso 8 (oito) meses depois. A testemunha não soube informar se Donizetti foi visitar a obra, tampouco sobre a reunião da CIPA que ocorreu após o acidente. Sobre a ocasião em que levou advertência, o técnico aplicou na hora e, posteriormente, levou outra “canetada” quando chegou na empresa. Após o curso, cada equipe tinha seus equipamentos de segurança disponíveis todos os dias. A linha de vida estava na obra, mas não se recordava se estava esticada. A testemunha não se lembrou quantas obras estavam em andamento na época no acidente. Tinha construções em outros estados. Não soube informar como era realizado o trabalho de Edson; a testemunha já o viu nas obras durante a vigência do seu contrato, mas não nesta obra em Curitiba. O responsável da obra era o montador” (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual de mov. 315.5).Como visto, a testemunha PAULO, que trabalhava na mesma equipe da vítima, afirma que “todos optaram por não utilizar o cinto, porque iria atrapalhar na velocidade do término da obra”, mesmo cientes de que o uso dos EPI’s, disponibilizados na obra, era uma exigência dos apelantes. Também funcionário da empresa na época em que ocorreu o sinistro, RAFAEL APARECIDO HILGENSTIELER, ex-funcionário da Galposte, “relatou que trabalhava no almoxarifado e como auxiliar de contas na sede. Os EPI’s eram distribuídos pelo técnico de segurança. As equipes trabalhavam em diversos estados, como Santa Catarina, Paraná e São Paulo. Na época do acidente, tinha um único técnico de segurança na empresa, o qual trabalhava na parte interna, mas, sempre que possível, fiscalizava as obras mais próximas. A testemunha conheceu Edson Matoso e era um profissional responsável, de qualidade e esforçado; em uma ocasião, ele embargou uma obra, porque os funcionários não estavam usando os EPI’s” (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual de mov. 315.8).DONIZETTI LIMA SANTOS, sócio da empresa que contratou a empresa dos apelantes para construção do barracão, contou, em juízo, que “visitou a obra em torno de quatro vezes, normalmente aos finais de semana. Nas vezes em que foi, os funcionários não estavam usando os EPI’s. Viu todos equipamentos na obra, mas ressaltou que não estavam sendo utilizados. Uma semana antes do acidente, na sexta-feira, questionou o vendedor sobre isso e marcou uma reunião com ele. Viu uma pessoa em cima da obra sem utilizar os EPI’s, mas não soube quem era. Algum representante da empresa disse que já estavam terminando a obra e iria conversar com o pessoal que começassem a utilizar os equipamentos. Não se recordava a testemunha o nome do vendedor. Foi a única vez que viu os funcionários sem utilizar os EPI’s; quando ia aos finais de semana, eles não estavam trabalhando. A obra estava no prazo. No dia em que foi à construção, Donizetti indagou uma pessoa que não se recordava o nome sobre a falta dos equipamentos e ela mostrou os cintos, alegando que os funcionários não queriam usar. A testemunha não soube informar quantos empregados estavam lá, quem era o responsável pela obra e as características físicas da pessoa que conversou. A testemunha não cogitou fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho e não soube se a informação que repassou ao vendedor chegou ao dono da empresa. A obra durou alguns meses e nunca ficou sabendo de algum acidente fatal parecido na Galposte” (transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual de mov. 221.4).Vê-se que DONIZETTI constatou a falta de utilização dos equipamentos de segurança na obra, tendo alertado o vendedor da empresa dos apelantes, mas não sabendo identificar a pessoa. Assim, não podemos concluir se MAURO e EDSON realmente tomaram ciência desse fato. Tal testemunha também alega que um dos funcionários que executava a obra mostrou os equipamentos no local, afirmando que eles não usavam por opção.A testemunha JUAREZ APARECIDO DOS SANTOS relatou que “era procurador e administrador da empresa Galvanização Betel Ltda. e contratou a empresa Galposte para montar um barracão pré-moldado. A obra estava dentro do prazo. Visitou o local somente no início da montagem e depois não foi mais; no entanto, seu sócio Donizetti foi mais vezes, inclusive na semana anterior ao acidente. Não soube informar sobre a exigência do uso de EPI’s. A testemunha já negociou algumas vezes com a Galposte. O vendedor disse que Diego era o encarregado da obra”(transcrição constante n r. sentença condenatória devidamente conferida com o audiovisual de mov. 221.3).O contratante da empresa dos apelantes, JUAREZ, acrescentou ter ciência de que o encarregado pela obra era o corréu DIEGO.Ainda, há nos autos os seguintes relatos:“LÚCIO JOSÉ SCHEUER (cf. mov. 315.6) relatou que era técnico em segurança do trabalho no SESI e conhecia Edson Matoso profissionalmente; ele sempre se mostrou uma pessoa íntegra e correta em todas as vezes que mantiveram contato. O acusado era técnico em segurança do trabalho e já trabalhou na Galposte e na Souza Cruz. Matoso sempre se mostrou um profissional competente e dedicado e era visto como um bom profissional no mercado de trabalho. A testemunha já trabalhou na Galposte identificando riscos ambientais, mas nada relacionado ao trabalho em altura. Suas sugestões sempre eram acatadas pela empresa. Lúcio não tinha conhecimento se a empresa colocou alguém para trabalhar em altura sem o treinamento.Roniton Ramos, técnico de segurança da Galposte (cf. mov. 315.7), relatou que há três equipes de montagem, as quais estão realizando obras nas cidades de Jaraguá, Lapa e Quitandinha. Para fiscalizar as obras, usava o carro disponibilizado pela empresa e tentava comparecer uma vez por semana em cada obra, conforme o seu cronograma. Não soube informar quantas obras havia em 2013. A testemunha conhecia Edson Matoso e alguns procedimentos de trabalhos e ordens deserviços criadas por ele ainda são utilizados. Matoso era bem- conceituado no mercado de trabalho e exerceu a função de técnico de segurança em outras empresas após sua saída da Galposte. Roniton não tinha conhecimento sobre o acidente que vitimou William. De acordo com a testemunha, o responsável pela execução da obra e pela instalação da linha de vida era o montador/encarregado. O técnico atuava em apoio aos funcionários, pois não conseguia estar em todas as obras. O técnico orientava o encarregado a parar imediatamente a atividade caso alguém não estivesse cumprindo as normas de segurança, sendo a sua função cobrar a correta execução das atividades. Em seguida, o RH deveria ser comunicado para advertir o funcionário. Se o montador não comunicasse, o técnico não tinha como punir. Ronilton já ficou sabendo de funcionários que não utilizaram os EPI’s por vontade própria. Desde que entrou na empresa, soube de um acidente ocorrido em janeiro. A causa dos acidentes é a falha humana, porque os materiais ficam disponíveis e todos recebem treinamento, mas optam por não utilizar os EPI’s. O montador é o responsável por exigir o uso dos equipamentos; se ele e os funcionários optam por não usar, não há como o técnico saber caso não esteja no local. A testemunha pode comprar qualquer tipo de EPI necessário. Os funcionários só podem começar a trabalhar após realizado o exame admissional e o treinamento para trabalho em altura. Esse treinamento é suficiente para quem nunca trabalhou em altura – há uma miniatura da estrutura de um barracão pré-moldado e é ensinado ao colaborador o passo a passo de todo o trabalho a ser executado na obra, inclusive a fixação dos pilares, colocação de terças, deslocamento em cima do telhado e onde amarrar a linha de vida.Jefferson Miguel Ramos, primeiro técnico de segurança da empresa Galposte (cf. mov. 315.9), contou que, quando entrou na empresa, implantou as normas e procedimentos de segurança. Em 2013, não trabalhava mais lá. Nos últimos meses de trabalho, havia cinco equipes de montagem operando em Rio Negro, Mafra, Curitiba e São Paulo. Não era possível vistoriar todas as obras uma vez por semana, em razão da distância entre elas. As visitas aconteciam em torno de uma ou duas vezes por semana nas cidades mais próximas da sede; as obras em Curitiba eram fiscalizadas a cada 15 (quinze) dias. Quando um funcionário não usava os EPI’s era aplicada uma advertência e, se reiterada, havia suspensão. A testemunha já aplicou advertência, mas suspensão não; já parou obra para os funcionários colocarem os EPI’s. Sobre Edson Matoso, ouviu falar que ele trabalhava muito bem, era comprometido e agia conforme as normas. Ele fez um ótimo trabalho na Galposte e conseguiu entrar em uma empresa multinacional. De acordo com a testemunha, as equipes eram compostas por um montador e por três ou quatro funcionários que trabalhavam na execução. A responsabilidade pela obra, por fiscalizar o uso de EPI’s e por montar a linha de vida era do montador” (transcrições constantes na r. sentença, devidamente conferidas com audiovisual).Há nos autos comprovação de que a vítima WILLIAN realizou curso de segurança para trabalho em altura, disponibilizado pela empresa dos apelantes, em 09.05.2013 (mov. 1.40).Ainda, há ficha de controle de EPI, com a descrição de todo equipamento entregue ao ofendido, contendo declaração assinada por ele de que estava ciente do uso obrigatório dos mesmos (movs. 1.40 e 1.41):Ademais, extrai-se do laudo de exame em local de morte (movs. 1.20 e 1.21) e relatório de atendimento de local de acidente de trabalho com óbito (mov. 1.6) que os EPI’s estavam no local, guardados em container, restando incontroverso que os equipamentos não foram instalados.Ainda que a empresa do apelante possa ser penalizada pelas leis trabalhistas e cíveis, entendo que no âmbito criminal, aos apelantes, restam dúvidas indeléveis.Está demonstrado que a vítima recebeu todo o treinamento necessário, e, também, todo equipamento de segurança para executar a obra, bem assim tinha ciência da sua obrigatoriedade.Da mesma forma, ficou comprovado que WILLIAN não fez uso dos equipamentos por escolha própria, conforme relato unânime das testemunhas que trabalhavam com ele no momento do acidente.A nosso ver, não há provas concretas de que o empregador – engenheiro responsável pela obra – e técnico de segurança do trabalho, ora apelantes, deixaram de exigir o uso correto dos equipamentos, ao menos para serem responsabilizados criminalmente.Ainda, quanto à imputada ausência de fiscalização, tem-se justificativa plausível para a ausência física dos apelantes no local da obra, vez que a empresa possuía diversas obras em andamento, sendo impraticável os apelantes fiscalizarem o uso de equipamentos de segurança em todas elas.Os apelantes confiaram no treinamento e termo de compromisso firmado pelos funcionários, delegando a função de fiscalização ao “chefe de equipe”. Segundo relatos testemunhais, inclusive, DIEGO DA ROSA tinha uma remuneração mais elevada para garantir o andamento da obra conforme os ditames da empresa.Assim, ainda que se entenda que os apelantes possam ser trabalhista e civilmente responsabilizados pela morte de WILLIAN, penalmente faltam fundamentos mais concretos, já que os equipamentos de segurança foram fornecidos, tendo a vítima sido treinada pela empresa para realização do trabalho em altura, havendo inclusive exames médicos acostados aos autos confirmando que era apta para tal atividade, sendo que esta optou por não utilizar os EPI’s – o que, com certeza, evitaria sua morte.Inexistindo provas robustas da culpa – tipicidade formal subjetiva – não há falar em condenação. A aplicação do axioma do in dubio pro reo revela-se inarredável no presente caso. O art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar este dispositivo, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158” (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Os duvidosos elementos trazidos aos autos somente podem ser interpretados em favor dos réus EDSON e MAURO, em decorrência da inevitável incidência do princípio do in dubio pro reo.Não sendo comprovada omissão efetiva dos apelantes que tivesse relação direta com o resultado produzido, inviável a condenação, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva, o que não é permitido no ordenamento pátrio.No mesmo sentido, já decidiu esta 1.ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.PROVAS DE QUE AS VÍTIMAS SE EXPUSERAM VOLUNTARIAMENTE A RISCO. CULPA DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO DE FORMA SEGURA.PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO.ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1176233-7 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 15.05.2014)“PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS CRIME IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ACOLIMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE DOS PACIENTES, QUE FORNECERAM TODAS AS INFORMAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS ACERCA DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS- VÍTIMA QUE INOBSERVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DEIXOU DE UTILIZAR OS EUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDIAL ASSUMINDO O RISCO DA SUA AÇÃO - AUSÊNCIA DA CAUSALIDADE ENTRE A TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDUTA OMISSIVA ATRIBUIDA AOS PACIENTES E O EVENTO MORTE- ORDEM CONCEDIDA PARA O FIM DE TRANCAR A AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. O acidente em análise aconteceu porque a Vítima, mesmo ciente das suas obrigações quanto à segurança, foi imprudente e dessa forma assumiu todo o risco do seu ato, confiando, talvez, na sua experiência de longos anos como funcionários da empresa. 2. Não se verifica, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos Pacientes e o evento morto. Entendimento diverso poderia levar a admissão da culpa presumida ou responsabilidade objetiva, incabíveis na esfera criminal.” (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 925840-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 06.09.2012)“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO – INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO – ABSOLVIÇÕES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO CONDENATÓRIO – DESACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS CONDUTAS CULPOSAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001586-76.2012.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 05.04.2019)Em situações semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. HOMICIDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. EVIDENCIADO, SEM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, QUE O PACIENTE, UM DOS ENGENHEIROS DA CONSTRUTORA, ATENDEU AS EXIGENCIAS LEGAIS ENTREGANDO AOS EMPREGADOS, INCLUSIVE A VITIMA, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE, OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, CONTRATANDO, AINDA, FIRMA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, RESSALTA INJUSTA A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO POR OMISSÃO. 2. CONFIGURADA A FALTA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (RHC n. 5.387/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 16/4/1996, DJ de 29/9/1997, p. 48230. grifei)Heleno Cláudio Fragoso, citado por Ney Fayet, fala sobre a impossibilidade de condenação com base em prova duvidosa, verbis: “(...) Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza, afirma enfaticamente HELENO FRAGOSO, in ‘Jurisprudência Criminal’, ed. Forense, 4ª ed., pág. 506, nº 446, acrescentando: Este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade (...)” (In: A sentença criminal e suas nulidades. 5. ed., Aide, 1987, p. 125).No caso, entendo que não há prova segura para sustentar a condenação dos apelantes. E, na dúvida, outra alternativa não há senão a de absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento dos recursos dos réus, ao efeito de absolvê-los, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.
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