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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por ERALDO NUNES, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 4006408-60.2020.8.16.0019, em mov. 1.1-TJ (mov. 186.1 dos autos originais, datada de 20/01/2022), que homologou a soma das penas., fixou o regime fechado para o cumprimento da nova pena resultante da soma e homologou falta grave praticada em 18/12/2020.Irresignado com a decisão, o Recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de agravo, mov. 1.2-TJ (mov. 199.1 dos autos de origem), alegando, em síntese, que não é possível a soma das penas de detenção e reclusão, pois a pena de detenção só pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.5-TJ, pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação (mov. 1.6-TJ), a decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos. Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu ilustre Procurador Dr. Francisco José Albuquerque Siqueira Branco, em parecer de mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao mérito, merece ser desprovido.2.1 Do pedido de reforma da decisão que unificou as penas de detenção e reclusãoConforme informações extraídas dos autos originários (sistema SEEU, aba processos criminais), o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos de nº 0001206-02.2014.8.16.0046, homicídio e lesões corporais, nos autos de nº 0001570-95.2019.8.16.0046, e ameaça e desacato, nos autos de nº 0002218-41.2020.8.16.0046, à pena privativa de liberdade, somada, de 13 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão.Em 20/01/2022, mov. 186.1, o d. juízo da execução da pena procedeu à unificação das penas privativas de liberdade, com base no art. 111, da LEP, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento das reprimendas. Veja-se o conteúdo do r. decisum:1. Trata-se de execução penal do sentenciado acima nominado. 1.1. Sobreveio guia de recolhimento definitiva dos autos 0002218-41.2020.8.16.0046, nos quais foi condenado no regime semiaberto. 1.2. Pela defensoria pública foi dito que não podem ser somadas espécies distintas de penas. 1.3. Ocorre, porém, que, quando não for possível a execução penal nas diversas modalidades de forma concomitante, a soma é possível. 1.4. Nesse sentido: (...)1.6 O sistema já realizou automaticamente a soma das penas (remanescente e nova), o que deve ser feito com fundamento no art. 111 da LEP, observando-se a remição e a detração. 1.7. O resultado deu uma pena total de: 22 anos e 15 dias 2. Assim sendo, decido: a) pela homologação da soma das penas; b) pelo estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da nova pena que resultou da soma, nos termos do art. 111 da LEP; c) pela homologação da falta grave prevista no artigo 52 da LEP, diante do fato praticado em 18.12.20. (...)Por discordar do provimento judicial adotado, o Recorrente interpôs o presente recurso de agravo. Todavia, razão não lhe assiste. Estabelece, o art. 111, da Lei de Execução Penal, o seguinte: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Pertinentes as lições de Guilherme de Souza Nucci sobre o mencionado dispositivo legal: Dispõe o art. 111 que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (...). Consagra-se o juízo universal da execução da pena, ou seja, todas as penas aplicadas ao réu concentrar-se-ão em uma única Vara de Execução Criminal, normalmente a da Comarca onde ele estiver preso ou fixar domicílio (caso se encontre em liberdade). Por isso, cabe ao juiz que controla todas as suas condenações promover a necessária somatória das penas e verificar a adequação do regime imposto, bem como dos benefícios auferidos. Em caso de concurso material, quando as penas serão somadas, é possível que o réu tenha, exemplificando, três penas de dois anos em regime aberto, cada uma delas, pois todas provenientes de juízos criminais diferentes. É natural que, concentrando-se todas elas na Vara de Execução Penal, o montante atingirá seis anos e o regime aberto torna-se incompatível (art. 33, § 2.º, b, CP). Apesar de o Código Penal fazer distinção entre o regime inicial de cumprimento das penas de detenção e reclusão, vedando a possibilidade de iniciar a pena de detenção em regime fechado, tais disposições não são aplicáveis à esfera da execução penal, quando ocorre a unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, da LEP, supracitado. Por se tratar, as penas de reclusão e de detenção, de reprimendas da mesma espécie pena privativa de liberdade, é possível sua unificação e o estabelecimento do consequente regime inicial de cumprimento com base no quantum obtido, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSCRITOS NOS ARTS. 288 DO CÓDIGO PENAL E 90 E 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/1993, C/C OS ARTS. 29, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 6. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dita que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 7. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade no acórdão da origem ou na decisão recorrida. (...) (STJ - AgRg no HC 479.519/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (8 ANOS DE RECLUSÃO) E ART. 243 DA LEI N. 8.069/1990 (4 ANOS DE DETENÇÃO). APONTADA ILEGALIDADE POR SE TRATAREM DE REGIMES DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDAS DE MESMA ESPÉCIE. UNIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no HC 667.544/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)Ante o exposto, a proposta de voto é por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
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