Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETIVO DA AGRAVANTE, EXEQUENTE, DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO SEGUNDO AGRAVADO, EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. PEDIDO EM GRAU DE RECURSO DE PROVIDÊNCIA AINDA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031265-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.08.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz indeferiu requerimento de busca de informações de bens em nome da mulher do executado, segundo agravado.Para tanto sustenta que há a possibilidade da penhora da meação de bens existentes em nome do cônjuge.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante procura bens de propriedade do empresário individual titular da EIRELI demandada e ao final condenada à restituição de valores cobrados por uma viagem internacional não realizada, porque cancelada pela consumidora (a agravante) – a sujeição dos bens de propriedade da pessoa física ficou decidida no incidente de desconsideração (autos n. 0062532-83.2019.8.16.0014).Para ampliar o campo de pesquisa a agravante requereu, e o MM. Juiz indeferiu, e daí o presente recurso, requisição de informações sobre bens em nome da mulher do empresário, segundo agravado, sob o fundamento da possibilidade da penhora da meação do devedor em eventuais imóveis ou outros bens de propriedade comum do casal.A pretensão recursal tem como objeto também a imediata ordem de penhora de eventuais bens encontrados em nome do cônjuge, ou melhor: da meação.Primeiro: o que está em discussão no momento é, e apenas isto, a possibilidade de diligências na busca de bens em nome da mulher do segundo agravado, não também a da penhora imediata de bens eventualmente encontrados, questão sequer ainda insinuada em primeiro grau (primeiro será preciso averiguar a existência de bens e eventualmente, devido a possíveis particularidades, a viabilidade da penhora – por exemplo: se não se trata de bem reservado ou gravado com cláusula de impenhorabilidade, ou se não há outro obstáculo à penhora, por exemplo: impenhorabilidade por um dos fundamentos do artigo 833 do Código de Processo Civil).Logo, como primeira conclusão: o recurso deve ser conhecido parcialmente, somente para decisão sobre o deferimento ou não da diligência de busca de bens.Segundo: essa diligência é perfeitamente viável. Sempre será possível a penhora da meação, e a viabilidade do ato constritivo abre o caminho para a investigação desejada pela agravante.
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