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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Ronaldo Bernabel em relação a decisão (mov. 122.1 SEEU) que homologou a falta grave aplicada, cometida em 22/02/2022, e determinou a regressão de regime. Em suas razões (mov. 148.3 SEEU) o agravante nega a propriedade do telefone celular, mas admite ter utilizado o aparelho. Justifica que assim agiu porque durante o período de pandemia teve dificuldades de contato com a família. Requer seja provido o recurso para restabelecer o regime semiaberto. Em contrarrazões (mov. 151.1 SEEU), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 154.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a sua decisão. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Ronaldo Bernabel em relação a decisão que homologou a falta grave aplicada, cometida em 22/02/2022, e determinou a regressão de regime. O agravante alega não ser o proprietário do aparelho telefônico que utilizou dentro do estabelecimento prisional. A decisão ora impugnada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 122.1 SEEU): “1. Relatório Juntaram-se aos autos o Memorando 018/2022 - DISED, onde consta que RONALDO BERNABEL foi sancionado administrativamente, por posse de um aparelho celular (seq. 91.1). Realizou-se audiência de justificativa, conforme ata e mídia digital juntadas em seq. 111 destes autos. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa e homologação da falta grave (seq. 114.1). A defesa pugnou pela não regressão de regime do apenado, considerando que o celular não era seu (seq. 120.1). 2. Fundamentação Em audiência de justificativa perante este juízo, o sentenciado negou a propriedade do aparelho, entretanto, confirmou que o utilizou uma vez para se comunicar com sua família. Note-se que o custodiado confessou em Juízo, sem qualquer coação, ter utilizado o objeto apreendido, o qual não é permitido dentro do estabelecimento penal. De fato, conforme se depreende do Memorando 012/2022 – DISED, o apenado se utilizou do aparelho para se comunicar com a irmã, cujo número está nos registros do estabelecimento penal, fornecidos por ele próprio. Desta forma, é inequívoca a conduta faltosa. De acordo com o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, a posse de aparelho celular configura falta grave, veja-se:(citação)Com efeito, a norma em questão visa impedir que os custodiados mantenham, dentro dos estabelecimentos prisionais, aparelhos capazes de permitir comunicação com o ambiente externo. No presente caso, resta evidenciado que o apenado infringiu deliberadamente as regras de cumprimento de sua pena, se utilizando de objeto conhecidamente proibido dentro da unidade prisional. Neste sentido, a necessidade de se comunicar com sua família não é suficiente para mitigar a conduta, mesmo porque o sentenciado poderia obter notícias por meio de sua defesa ou através de visitas. Portanto, ao ser surpreendido na posse de aparelho celular, frustrou a autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos pela Lei de Execução Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo a falta grave cometida por RONALDO BERNABEL em 22/ 02/2022, e determino a REGRESSÃO ao regime fechado.” Em audiência de justificativa (mov. 169.1 SEEU) o apenado confessou ter utilizado telefone celular e disse que o fez porque estava com saudades da família. Afirmou que falou com a irmã e com a filha. E note-se que nem nas próprias razões recursais foi negada a utilização do aparelho pelo agravante, mas somente argumentou-se que o ora agravante não era o proprietário do telefone celular. Então, não há dúvidas que, de fato, foi praticada a falta grave. O artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal prevê como falta grave a conduta do interno em estabelecimento prisional que: “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Então, a propriedade do telefone celular é irrelevante, pois a sua utilização durante o cumprimento de pena é considerada falta grave, a sujeitar o apenado faltoso à imposição da penalidade e de suas consequências legais. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E ACESSÓRIOS (ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, EM 01/12/2020. DECISÃO QUE AFASTOU A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO REEDUCANDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APENADO PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR, CORROBORADA POR SEU DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. POSSE E USO DOS OBJETOS SUFICIENTES A ENSEJAR A FALTA GRAVE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, § 6º DA LEP E SÚMULA Nº 534/STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 3ª CCr, RA 4000451-50.2021.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, DJPR 03/12/2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – USO DE TELEFONE CELULAR NO INTEIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FATO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA A REFERIDA INFRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER APREENSÃO OU NÃO DO APARELHO – FOTOGRAFIA DO APENADO, JUNTAMENTE COM UM SEGUNDO DETENTO, TIRADA DO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL E POSTADA EM SUA REDE SOCIAL - FALTA GRAVE DEVIDAMETNE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PRECEDENTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0004832-98.2015.8.16.0044, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, DJPR 10/05/2019) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – UTILIZAÇÃO POR VÁRIOS DETENTOS PARA SE COMUNICAR COM PESSOAS EXTERNAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP – FALTA GRAVE HOMOLOGADA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR – DESCABIMENTO – MATERIAL PROBATÓRIO FARTO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR PELO SENTENCIADO – MERO USO DO APARELHO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE – NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO CELULAR – DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS CONVERSAS VIA WHATSAPP QUE DISPENSAM PROVA PERICIAL DA PRESTABILIDADE DO CELULAR – DETENTOS QUE MANTINHAM COMUNICAÇÃO EXTERNA COM SEUS FAMILIARES E ADVOGADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr, RA 0021717-35.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, DJPR 18/10/2019) Assim, a conduta do agravante se amolda perfeitamente às previstas no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, e a sua justificativa não é razoável, porque existiam meios regulares de manter contato com a família, que não pelo uso de telefone celular. Portanto, não há qualquer irregularidade na r. decisão ora impugnada e a pretensão recursal deve ser rejeitada. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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